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Pref. Várzea Grande

Sindicância nº 010/2026 Denunciados: GM J. L. F.

GM P. F. F. da S.

O Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Várzea Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 4.108, de 12 de novembro de 2015, Lei Complementar nº 4.180, de 30 de dezembro de 2016, e pelo Decreto nº 80 de 17 de dezembro de 2015;

1 – RELATÓRIO

1.1. Da instauração

Trata-se da Sindicância nº 010/2026, instaurada por meio da Portaria nº 025/2026/CORREG.GERAL, de 11 de setembro de 2026, com a finalidade de apurar fatos comunicados no Boletim de Ocorrência nº 2026.96466, relacionados ao Despacho nº 2026.3.70784, envolvendo suposta prática de agressão física e eventual infração administrativo-disciplinar atribuída a integrantes da Guarda Municipal de Várzea Grande/MT.

1.2. Do objeto da apuração

A apuração teve origem nas alegações registradas no Boletim de Ocorrência nº 2026.96466, segundo as quais o comunicante teria sofrido agressões físicas e ameaças por parte de agentes da Guarda Municipal, além de suposta retirada de documentos pessoais e ferramentas de trabalho durante a intervenção.

O procedimento teve por finalidade verificar as circunstâncias da ocorrência e apurar a existência de elementos indicativos de eventual transgressão funcional atribuível aos servidores envolvidos.

1.3. Da instrução processual

Durante a instrução, foram realizadas diligências e colhidos elementos destinados ao esclarecimento dos fatos.

Conforme consta dos autos, o comunicante foi regularmente intimado para comparecer à oitiva designada para o dia 18 de setembro de 2026, mas não compareceu nem apresentou justificativa.

Foi ouvida a testemunha Lorena Vieira da Silva, que relatou que o comunicante estaria ameaçando funcionários do Hospital Santa Rita com uma ferramenta de jardinagem, circunstância que teria motivado o acionamento da Guarda Municipal. Esclareceu, contudo, que não presenciou agressões físicas praticadas pelos agentes, ameaças de morte ou retirada de documentos pessoais.

O Guarda Municipal P. F. F. da S, em seu depoimento, relatou que a equipe foi acionada em razão do comportamento atribuído ao comunicante e que, após a abordagem inicial, teria ocorrido resistência à atuação da guarnição, tornando necessária a contenção física.

Segundo sua versão, durante a intervenção, o comunicante caiu e sofreu lesão no supercílio, sendo posteriormente encaminhado para atendimento médico e apresentado à autoridade policial, acompanhado de seus pertences, nos termos relatados no boletim de ocorrência nº 2026.93314.

1.4. Do relatório final da Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares

Concluída a instrução, a Comissão Processante entendeu não haver elementos suficientes para caracterizar ilícito administrativo-disciplinar ou desvio de conduta de natureza abusiva por parte dos servidores investigados, recomendando o arquivamento da Sindicância.

Em síntese, a Comissão considerou o contexto que motivou a intervenção, a versão apresentada pelo agente ouvido e a insuficiência de elementos probatórios que demonstrassem a ocorrência de excesso funcional.

A proposta de arquivamento foi fundamentada no art. 11, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4.108/2015, combinado com o art. 29, § 2º, inciso I, do Decreto Municipal nº 80/2015.

É o relatório.

 2 – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da competência da autoridade julgadora

Compete à autoridade julgadora examinar o relatório final da Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares e verificar se suas conclusões encontram respaldo nos elementos constantes dos autos e na legislação aplicável.

O julgamento não se limita à reprodução da manifestação da Comissão Processante. Exige análise fundamentada das provas, das circunstâncias apuradas e da existência, ou não, de suporte suficiente para eventual responsabilização administrativo-disciplinar.

No presente caso, a conclusão será definida a partir da apreciação crítica do conjunto probatório e da individualização das condutas atribuídas aos servidores investigados.

2.2. Da regularidade processual e da busca da verdade material

A apuração administrativa deve buscar o esclarecimento dos fatos relevantes, mediante análise objetiva dos elementos disponíveis e observância das garantias aplicáveis ao procedimento disciplinar.

A regularidade formal dos atos praticados, por si só, não dispensa a análise da suficiência da instrução para sustentar uma conclusão administrativa segura.

No caso em exame, foram colhidos depoimentos e reunidos elementos relacionados à ocorrência. Entretanto, a instrução apresenta limitações quanto à reconstituição integral da dinâmica da contenção física, à confirmação independente de algumas alegações e à individualização de eventuais condutas irregulares.

Tais limitações devem ser consideradas na decisão, sem atribuir às provas alcance superior ao que efetivamente possuem.

  2.3. Da análise crítica do conjunto probatório

A prova reunida indica a existência de uma situação conflituosa no Hospital Santa Rita, envolvendo o comunicante e funcionários do estabelecimento, com notícia de que ele estaria portando uma ferramenta de jardinagem e ameaçando pessoas no local.

A testemunha ouvida contribuiu para esclarecer as circunstâncias que antecederam o acionamento da Guarda Municipal. Entretanto, não presenciou diretamente a contenção física nem os alegados atos de agressão, ameaça de morte ou retirada de documentos.

Seu depoimento, portanto, auxilia na compreensão do contexto da intervenção, mas não comprova, por si só, a forma como a força foi empregada pelos agentes.

A versão apresentada pelo Guarda Municipal P. F. F. da S. descreve resistência à abordagem, necessidade de contenção física e posterior queda do comunicante, com lesão na região do supercílio. Essa declaração deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar a regularidade de todos os atos praticados.

Por sua vez, as alegações do comunicante não foram esclarecidas diretamente perante a Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares, em razão de sua ausência à oitiva, e não encontraram, nos elementos examinados, confirmação independente suficiente quanto aos pontos centrais da possível irregularidade.

A ausência do comunicante limitou o aprofundamento da apuração, mas não constitui prova de falsidade de suas alegações nem dispensa a análise dos demais elementos disponíveis.

Assim, a conclusão administrativa deve decorrer da apreciação conjunta das provas, sem conferir presunção absoluta de veracidade a qualquer das versões apresentadas.

 

2.4. Do contexto da intervenção e dos limites do uso da força

O contexto descrito nos autos indica a existência de circunstâncias que motivaram o acionamento da Guarda Municipal e a necessidade de intervenção para lidar com uma situação potencialmente conflituosa.

Todavia, a existência de motivo para a abordagem não afasta a obrigação de observar os limites legais aplicáveis ao emprego da força.

Nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 4.180/2016, a utilização da força deve observar os parâmetros de legalidade, necessidade, razoabilidade, motivação e proporcionalidade.

A análise disciplinar deve, portanto, distinguir a existência de circunstâncias que justificaram a intervenção inicial da eventual ocorrência de excesso durante sua execução.

No presente caso, o depoimento do agente registra resistência e necessidade de contenção física. Entretanto, os elementos reunidos não permitem reconstruir integralmente todas as etapas da intervenção, especialmente a sequência dos movimentos, a participação individual de cada agente e a eventual continuidade do emprego da força após a cessação da resistência.

Embora a instrução não permita reconstruir integralmente a dinâmica da contenção física, os elementos reunidos, considerados em conjunto, não fornecem suporte probatório suficiente para concluir que os agentes tenham empregado força desnecessária ou desproporcional.

Essa conclusão decorre da insuficiência de provas para caracterizar excesso funcional, e não da afirmação de que todas as circunstâncias da intervenção tenham sido plenamente esclarecidas.

   2.5. Da insuficiência probatória quanto às alegações de agressão, ameaça e retirada de pertences

O comunicante atribuiu aos agentes a prática de agressões físicas, ameaças de morte e retirada de documentos pessoais e ferramentas de trabalho.

Quanto às alegadas agressões e ameaças, a testemunha ouvida não presenciou diretamente tais condutas. O Guarda Municipal ouvido negou a prática de atos abusivos e apresentou versão segundo a qual a contenção decorreu de resistência à intervenção.

No conjunto probatório examinado, não foram identificados elementos independentes suficientemente consistentes que demonstrassem a prática das ameaças ou de agressões que tenham ultrapassado os limites legais do emprego da força.

No que se refere aos documentos e às ferramentas, consta que o agente declarou que os pertences acompanharam o comunicante durante sua apresentação à autoridade policial, conforme relatado no Boletim de Ocorrência nº 2026.93314. A testemunha ouvida não presenciou a retirada dos objetos, e os elementos examinados não permitem confirmar suficientemente a alegação de apropriação indevida ou retenção irregular.

Diante disso, não é possível atribuir aos servidores responsabilidade disciplinar por essa alegação com base nos elementos probatórios disponíveis.

Portanto, embora as alegações tenham sido consideradas e examinadas, não foram produzidos elementos probatórios suficientes para demonstrar a ocorrência das irregularidades apontadas e atribuir responsabilidade disciplinar aos servidores investigados.

2.6. Da individualização das condutas dos servidores

A responsabilização administrativo-disciplinar exige a análise individualizada da conduta atribuída a cada servidor, não sendo suficiente a simples vinculação à equipe que participou da ocorrência.

Quanto ao Guarda Municipal P. F. F. da S., embora haja relato de sua participação na intervenção, os elementos reunidos não demonstram suficientemente a prática de agressão abusiva, ameaça ou retirada indevida de pertences.

Em relação ao Guarda Municipal J. L. F., aplica-se o mesmo critério. Não é juridicamente adequado atribuir responsabilidade exclusivamente em razão de sua participação na guarnição, sem elementos concretos que permitam identificar e demonstrar conduta funcional irregular.

O relatório da Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares registra a vacância do cargo do referido servidor em razão de posse em outro concurso público. Essa circunstância, por si só, não constitui fundamento determinante para afastar eventual responsabilidade por atos praticados durante o exercício da função.

A razão determinante para a conclusão deste julgamento é a insuficiência de elementos probatórios que permitam individualizar e demonstrar a prática de infração disciplinar por cada um dos servidores investigados.

 2.7. Da conclusão sobre a suficiência probatória

A análise conjunta das provas revela limitações na reconstrução da dinâmica da contenção física e na confirmação das alegações de agressão, ameaça e retirada de pertences. Embora tais circunstâncias não tenham sido integralmente esclarecidas, os elementos disponíveis não são suficientes para demonstrar, de forma individualizada, a prática de infração administrativo-disciplinar pelos servidores investigados.

A testemunha ouvida não presenciou os supostos atos de agressão, ameaça de morte ou retirada de documentos. O comunicante, embora regularmente intimado, não compareceu para prestar esclarecimentos perante a Comissão Processante, circunstância que limitou o aprofundamento da apuração, sem autorizar a presunção de falsidade de suas alegações.

Também não foram identificados elementos suficientemente consistentes para demonstrar que os agentes tenham empregado força desnecessária ou desproporcional ou praticado outras condutas passíveis de responsabilização administrativo-disciplinar.

Desse modo, o arquivamento decorre da insuficiência dos elementos probatórios disponíveis para fundamentar a responsabilização dos servidores investigados, e não de uma afirmação categórica de que todas as circunstâncias da ocorrência tenham sido integralmente esclarecidas ou de que todas as irregularidades alegadas tenham sido definitivamente afastadas em seus aspectos fáticos.

A apresentação superveniente de elementos novos, concretos e relevantes poderá ser submetida à apreciação da autoridade competente, para análise das providências legalmente cabíveis, observados os pressupostos normativos, os efeitos da decisão de arquivamento e os prazos aplicáveis.

O simples comparecimento posterior do comunicante, a repetição das alegações ou a divulgação de manifestações em redes sociais não implicam reabertura automática do procedimento. Eventual providência posterior deverá decorrer de análise objetiva dos elementos efetivamente apresentados e de sua relevância jurídica.

Diante desse cenário, acompanho a sugestão da Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares quanto ao arquivamento, adotando como fundamento determinante a insuficiência de elementos probatórios para caracterização de infração administrativo-disciplinar atribuível aos servidores investigados.

3 – CONCLUSÃO E DECISÃO

Ante o exposto, no exercício das atribuições legais da Corregedoria-Geral da Guarda Municipal de Várzea Grande/MT, considerando o conjunto probatório constante dos autos e os fundamentos acima expostos:

I – ACOLHO a sugestão apresentada pela Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares quanto à ausência de elementos probatórios suficientes para fundamentar a responsabilização administrativo-disciplinar dos servidores investigados, adotando os fundamentos deste julgamento, especialmente quanto à análise crítica e individualizada das condutas;

II – DETERMINO O ARQUIVAMENTO da Sindicância Administrativa nº 010/2026, com fundamento no art. 11, parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.108/2015, combinado com o art. 29, § 2º, inciso I, do Decreto Municipal nº 80/2015, em razão da insuficiência de elementos probatórios para caracterização de infração administrativo-disciplinar atribuível aos servidores investigados;

III – RESSALVO que o arquivamento constitui decisão fundada na insuficiência das provas disponíveis para justificar a responsabilização disciplinar, não representando declaração absoluta de inexistência de todos os fatos narrados, sem prejuízo da análise de eventuais elementos novos e relevantes, nos limites e condições previstos na legislação aplicável;

IV – DETERMINO a adoção das providências administrativas pertinentes ao registro e arquivamento dos autos, bem como das comunicações cabíveis, observadas as regras de sigilo, proteção de dados e acesso ao procedimento aplicáveis.

Publique-se no Diário Oficial e no Boletim Interno da GMVG.

Intime-se a parte interessada, fornecendo-lhe cópia do julgamento.

Cumpra-se.

Várzea Grande/MT, 28 de outubro de 2026.

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Inspetor-GM Sidney Oliveira do Carmo

Corregedor-Geral – GMVG/MT