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Pref. Juruena

DECRETO Nº. 3.877 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2026.

“INSTITUI, REGULAMENTA E DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE JURUENA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito do Município de Juruena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 3.274/2026,

Resolve:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído e regulamentado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Juruena/MT, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º O COMSEA constitui órgão colegiado de caráter permanente, de participação social, consultivo e propositivo, destinado a promover a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional no Município.

Art. 3º O COMSEA atuará em articulação com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, respeitadas as competências de cada instância.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao COMSEA, sem prejuízo das demais atribuições previstas na legislação vigente:

I – Participar da formulação, implementação e acompanhamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – Propor diretrizes e prioridades para a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – Acompanhar e monitorar a implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – Acompanhar as ações desenvolvidas pelos órgãos públicos e entidades relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V – Acompanhar a execução das ações e programas municipais relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – Propor medidas e ações destinadas à promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada;

VII – Acompanhar e avaliar as políticas públicas relacionadas à prevenção e ao enfrentamento da insegurança alimentar e nutricional;

VIII – Acompanhar a execução das recomendações e diretrizes emanadas das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX – Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional;

X – Solicitar informações aos órgãos e entidades públicas necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XI – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XII – Acompanhar as ações da CAISAN relacionadas à elaboração e execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

XIII – Exercer outras atribuições previstas na Lei Municipal nº 3.274/2026 e na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O COMSEA será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal;

II – 08 (oito) representantes da sociedade civil.

§ 1º A composição assegurará a participação majoritária da sociedade civil, correspondente a 2/3 (dois terços) dos membros, conforme estabelecido na legislação municipal vigente.

§ 2º Cada membro titular terá um respectivo suplente.

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO GOVERNAMENTAL

Art. 6º A representação governamental será composta por 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, representantes das seguintes Secretarias Municipais:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Agricultura;

III – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º O titular da representação governamental será o Secretário Municipal da respectiva pasta ou representante formalmente indicado, conforme disposto na legislação municipal vigente.

§ 2º O suplente será pessoa formalmente indicada pelo titular da respectiva pasta.

§ 3º A substituição do Secretário Municipal titular não implicará a necessidade de alteração da composição do Conselho, quando a representação estiver vinculada ao cargo.

CAPÍTULO V

DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 7º A representação da sociedade civil será composta por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação municipal vigente, neste Decreto, no Regimento Interno do COMSEA e nas deliberações das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 8º A representação da sociedade civil deverá buscar contemplar, sempre que possível, a diversidade dos segmentos e instituições relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional no Município.

Parágrafo único. Poderão ser considerados, entre outros, representantes de:

I – Agricultores familiares e produtores rurais;

II – Organizações e associações comunitárias;

III – Entidades e organizações de assistência social;

IV – Cooperativas de agricultores familiares e de produção de alimentos;

V – Associações de agricultores familiares e pequenos produtores rurais;

VI – Associações de mulheres rurais, extrativistas e grupos produtivos;

VII – Organizações de desenvolvimento rural;

VIII – Sindicatos e organizações representativas dos trabalhadores rurais;

IX – Entidades socioassistenciais e organizações da sociedade civil que desenvolvam ações de atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar;

X – Organizações religiosas e entidades que desenvolvam ações de solidariedade, assistência social e promoção da Segurança Alimentar e Nutricional;

XI – Colônias, associações, cooperativas e organizações representativas de pescadores artesanais e trabalhadores da pesca;

XII – Organizações de consumidores e demais entidades da sociedade civil que desenvolvam atividades relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional e ao Direito Humano à Alimentação Adequada.

CAPÍTULO VI

DA PRIMEIRA COMPOSIÇÃO E DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 9º Para a primeira composição do COMSEA, será constituída comissão responsável pela organização do processo de escolha ou indicação dos representantes da sociedade civil.

§ 1º A comissão será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, assegurada a participação de representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º A composição da comissão será definida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observados os critérios estabelecidos na legislação municipal vigente.

Art. 10. Caberá à comissão:

I – Elaborar as regras e os procedimentos para o processo de escolha ou indicação dos representantes da sociedade civil;

II – Divulgar o processo de escolha às entidades e segmentos interessados;

III – Receber e analisar as indicações e inscrições;

IV – Promover o processo de escolha, quando cabível;

V – Elaborar a relação dos representantes escolhidos ou indicados;

VI – Apresentar ao Chefe do Poder Executivo a proposta de composição da representação da sociedade civil;

VII – Elaborar relatório final do processo de escolha.

Art. 11. A comissão deverá concluir seus trabalhos no prazo estabelecido pela legislação municipal vigente.

Parágrafo único. A composição definitiva do COMSEA será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após a conclusão do processo de escolha ou indicação da representação da sociedade civil.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 12. O COMSEA terá a seguinte organização:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria-Executiva;

V – Comissões Temáticas;

VI – Grupos de Trabalho, quando instituídos.

CAPÍTULO VIII

DA PRESIDENCIA E VICE-PRESIDENTE

Art. 13. A Presidência e a Vice-Presidência do COMSEA serão exercidas por membros titulares do Conselho, observada a participação majoritária da sociedade civil.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelo Plenário do Conselho, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência deverão, preferencialmente, observar a alternância entre representação da sociedade civil e representação governamental.

§ 3º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será definido pelo Regimento Interno, respeitado o mandato dos conselheiros.

Art. 14. Compete ao Presidente:

I – Representar o COMSEA;

II – Convocar e presidir as reuniões do Plenário;

III – Coordenar os trabalhos do Conselho;

IV – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

V – Encaminhar as deliberações e recomendações do Conselho aos órgãos competentes;

VI – Exercer as demais atribuições previstas no Regimento Interno.

Art. 15. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 16. O COMSEA contará com uma Secretaria-Executiva destinada a prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho.

Art. 17. A Secretaria-Executiva será exercida por servidor indicado pelo órgão municipal responsável pelo apoio administrativo ao COMSEA, observadas as disposições do Regimento Interno.

Art. 18. Compete à Secretaria-Executiva:

I – Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho;

II – Organizar as reuniões;

III – Elaborar e encaminhar as convocações;

IV – Organizar pautas e documentos;

V – Elaborar as atas das reuniões;

VI – Acompanhar os encaminhamentos deliberados pelo Plenário;

VII – Organizar e arquivar documentos;

VIII – Apoiar as Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho;

IX – Prestar informações necessárias ao funcionamento do Conselho;

X – Exercer outras atividades determinadas pelo Presidente ou pelo Plenário.

CAPÍTULO X

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 19. O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade bimestral, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por solicitação da maioria dos membros titulares.

§ 2º As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou, excepcionalmente, por meios tecnológicos que possibilitem a participação dos conselheiros.

Art. 20. As deliberações do COMSEA serão tomadas pelo Plenário, observados o quórum e os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 21. As reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo:

I – Data, horário e local;

II – Relação dos participantes;

III – Pauta;

IV – Assuntos discutidos;

V – Deliberações e encaminhamentos.

CAPÍTULO XI

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 22. O COMSEA poderá instituir Comissões Temáticas permanentes ou temporárias para análise e acompanhamento de assuntos específicos relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 23. Poderão ser instituídos Grupos de Trabalho para elaboração de estudos, propostas e análises específicas.

Parágrafo único. A composição, finalidade, prazo de funcionamento e atribuições das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho serão definidos pelo Plenário.

CAPÍTULO XII

DOS OBSERVADORES E CONVIDADOS

Art. 24. Poderão participar das reuniões do COMSEA, na condição de observadores, sem direito a voto, representantes de:

I – Conselhos municipais afins;

II – Órgãos públicos;

III – Ministério Público;

IV – Instituições de ensino e pesquisa;

V – Entidades privadas;

VI – Organizações da sociedade civil;

VII – Outras instituições cuja participação seja pertinente às matérias em discussão.

Parágrafo único. A participação dos observadores e convidados dependerá de convite do Presidente ou de deliberação do Plenário.

CAPÍTULO XIII

DA ARTICULAÇÃO COM A CAISAN

Art. 25. O COMSEA manterá interlocução permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, respeitadas as competências de cada instância.

Art. 26. O COMSEA poderá solicitar à CAISAN informações necessárias ao acompanhamento e monitoramento da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 27. As recomendações e deliberações do COMSEA relacionadas às políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional serão encaminhadas aos órgãos competentes para conhecimento e providências cabíveis.

CAPÍTULO XIV

DO MANDATO

Art. 28. Os representantes da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, conforme estabelecido na legislação municipal vigente e no Regimento Interno do COMSEA.

Art. 29. O mandato dos representantes governamentais observará a respectiva representação institucional, podendo ser alterado mediante indicação formal do órgão representado.

Art. 30. A perda da condição de representante da entidade ou órgão que indicou o conselheiro poderá ensejar sua substituição, conforme os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno.

CAPÍTULO XV

DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO

Art. 31. Previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, o COMSEA constituirá comissão responsável pela organização do processo de escolha ou indicação dos representantes que integrarão o Conselho no mandato subsequente.

§ 1º A comissão será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, assegurada a participação de representantes da sociedade civil e do Poder Público, conforme critérios estabelecidos pelo Regimento Interno.

§ 2º Caberá à comissão elaborar e apresentar proposta de representação da sociedade civil para composição do Conselho, observados os critérios e procedimentos definidos pelo COMSEA e pelas deliberações das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 3º A comissão terá prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do mandato dos conselheiros para apresentar a proposta de composição da representação da sociedade civil ao Chefe do Poder Executivo, conforme estabelecido na legislação municipal vigente.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A participação no COMSEA será considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 33. O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 34. O Regimento Interno do COMSEA deverá ser elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo de até 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho.

Art. 35. O Regimento Interno disciplinará, entre outras matérias:

I – Funcionamento do Plenário;

II – Convocação e realização das reuniões;

III – Quórum de instalação e deliberação;

IV – Processo de votação;

V – Funcionamento das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho;

VI – Atribuições da Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Executiva;

VII – Procedimentos para substituição de conselheiros;

VIII – Processo de escolha e renovação da representação da sociedade civil;

IX – Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho.

Art. 36. O Poder Executivo Municipal assegurará, dentro de suas possibilidades administrativas e orçamentárias, as condições necessárias ao funcionamento do COMSEA.

Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COMSEA, observadas as disposições da legislação municipal vigente e demais normas aplicáveis.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Juruena, Estado de Mato Grosso, em 05 de Novembro de 2026.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal