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Pref. Itiquira

“Dispõe sobre a instituição, organização e estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Município, cria o Fundo Municipal da Procuradoria-Geral de Itiquira/MT, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Fica instituída a Procuradoria-Geral do Município de Itiquira doravante denominada PGM, como instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, responsável pela representação judicial e extrajudicial, de consultoria, assessoramento e controle jurídico interno do Poder Executivo Municipal, conforme disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia) e na presente Lei.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Município é órgão do Poder Executivo Municipal que integra a Administração Superior, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, goza de autonomia administrativa, técnica, independência funcional e possui dotação orçamentária própria.

§ 2º A vinculação direta ao Prefeito não afasta a independência técnica dos pronunciamentos jurídicos emitidos pelos integrantes legalmente habilitados da PGM.

§ 3º A Procuradoria-Geral do Município sucede, para todos os fins, a atual Procuradoria Jurídica prevista na Lei Municipal nº 969/2017.

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município rege-se pelos princípios do regime jurídico-administrativo e da responsabilidade fiscal, asseguradas a unidade institucional, a autonomia técnica e a independência funcional.

Art. 3º São finalidades institucionais da Procuradoria-Geral do Município:

I - defender os direitos, interesses e patrimônio do Município de Itiquira, em juízo ou fora dele;

II - assegurar a legalidade, juridicidade, coerência e uniformidade da atuação administrativa municipal;

III - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Prefeito, às Secretarias, aos órgãos e às entidades da Administração Municipal, na forma desta Lei;

IV - prevenir litígios, reduzir riscos jurídicos e promover soluções consensuais quando juridicamente admissíveis e vantajosas ao interesse público;

V - promover a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos municipais, sem prejuízo das competências dos órgãos fazendários;

VI - contribuir para a melhoria da governança, da integridade, da eficiência e da qualidade das decisões administrativas.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Município:

I - representar o Município, ativa e passivamente, em qualquer juízo, tribunal, instância administrativa ou arbitral, independentemente de instrumento de mandato, ressalvadas as hipóteses legais;

II - receber citações, intimações, notificações e comunicações processuais dirigidas ao Município, sem prejuízo das formas eletrônicas previstas em lei;

III - elaborar informações e manifestações a serem prestadas pelo Prefeito e por outras autoridades municipais em mandados de segurança, ações de controle concentrado, mandados de injunção e demais processos judiciais;

IV - emitir pareceres, notas técnicas, orientações normativas e manifestações jurídicas em processos administrativos;

V - examinar previamente, quando exigido por lei, os processos de contratação pública, minutas de editais, contratos, convênios, acordos, termos aditivos, instrumentos congêneres e atos de alienação, concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos;

VI - elaborar ou revisar projetos de lei, decretos, regulamentos, mensagens, razões de veto e demais atos normativos de iniciativa do Poder Executivo;

VII - assessorar juridicamente os processos disciplinares, sindicâncias, tomadas de contas, processos de responsabilização e demais procedimentos administrativos, preservada a competência decisória das autoridades e comissões;

VIII - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e de outros créditos municipais, inclusive mediante protesto e meios legalmente admitidos;

IX - acompanhar o cumprimento de decisões judiciais, precatórios, requisições de pequeno valor, acordos e obrigações assumidas pelo Município;

X - Exercer o controle da legalidade dos atos do Poder Executivo e da Administração Indireta, propondo ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou a anulação, revogação, convalidação ou revisão de atos administrativos, quando cabível; bem como representando sobre providências de ordem jurídica reclamada pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;

XI - fixar, por ato do Procurador-Geral, a interpretação jurídica uniforme a ser observada pelos órgãos do Poder Executivo, sem prejuízo da competência do Prefeito;

XII - recomendar a propositura de ações, a interposição ou desistência de recursos, o reconhecimento jurídico de pedidos, a celebração de acordos e outras medidas processuais, observados os limites e autorizações previstos em lei;

XIII - atuar perante Tribunais de Contas, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e demais órgãos de controle, quando envolver matéria jurídica de interesse do Município;

XIV - requisitar documentos, certidões, informações, diligências, pareceres técnicos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

XV - manter sistemas de controle de processos, prazos, pareceres, orientações e precedentes administrativos;

XVI - promover capacitação jurídica e difusão de orientações aos agentes públicos municipais;

XVII - exercer outras competências jurídicas previstas em lei ou necessárias à defesa do interesse público municipal.

Art. 5º Os órgãos e agentes públicos municipais deverão prestar à Procuradoria-Geral do Município, no prazo fixado, todas as informações e documentos necessários à defesa judicial ou extrajudicial e à emissão de manifestações jurídicas.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado da requisição deverá ser comunicado ao Prefeito e poderá ensejar apuração de responsabilidade.

Art. 6º As manifestações jurídicas serão emitidas com independência técnica, fundamentação adequada e observância da legislação, da jurisprudência aplicável, das orientações institucionais e dos elementos constantes do processo.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 7º A Procuradoria-Geral do Município possui a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Procurador-Geral do Município - GPGM;

II - Núcleo Técnico-Jurídico - NTJ, compreendendo:

a) Procuradoria Jurídica, integrada pelo ocupante efetivo do cargo de Procurador Jurídico;

b) Advocacia Municipal, integrada pelos ocupantes efetivos do cargo de Advogado Municipal;

III - Núcleo de Assessoramento e Gestão Institucional - NAGI, compreendendo:

a) Procuradoria Municipal - PM;

b) Coordenadoria de Processo Legislativo e Assistência Processual - CPLAP;

c) Gerência de Procedimentos Administrativos - GPA;

d) Setor de Controle de Processos - SCP.

§ 1º O Gabinete do Procurador-Geral do Município constitui unidade de assistência direta à direção superior, responsável pelo assessoramento institucional, pela articulação das unidades e pelo apoio à organização dos expedientes da chefia, sem prejuízo das competências dos núcleos.

§ 2º O Núcleo Técnico-Jurídico é a unidade de atuação dos integrantes efetivos da advocacia pública municipal, nele ficando lotados o Procurador Jurídico e os Advogados Municipais, nas unidades indicadas no inciso II deste artigo.

§ 3º Compete ao Núcleo Técnico-Jurídico, por meio dos cargos efetivos que o integram e observadas as atribuições previstas nos artigos 15 e 17 desta Lei:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município e a defesa de seus direitos, interesses e patrimônio;

II - prestar consultoria e assessoramento jurídico e emitir pareceres, notas técnicas, manifestações e orientações jurídicas;

III - realizar o exame jurídico de processos administrativos, contratações públicas, instrumentos contratuais e atos normativos;

IV - promover a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos municipais e desenvolver estudos e medidas de prevenção de litígios;

V - executar as demais atividades de advocacia pública atribuídas aos seus integrantes, conforme a distribuição realizada pelo Procurador-Geral e com preservação da independência técnica.

§ 4º O Núcleo de Assessoramento e Gestão Institucional é a unidade de assessoramento à direção superior e de coordenação das atividades legislativas e de gestão administrativa, nele ficando lotados o Procurador Municipal, o Coordenador de Processo Legislativo e Assistência Processual, o Gerente de Procedimentos Administrativos e o Encarregado de Controle de Processos, nas respectivas unidades indicadas no inciso III deste artigo.

§ 5º Compete ao Núcleo de Assessoramento e Gestão Institucional, observadas as atribuições dos cargos que o integram previstas nesta Lei:

I - assessorar o Procurador-Geral na organização, no planejamento e no acompanhamento das atividades institucionais da PGM;

II - coordenar as atividades de processo legislativo e assistência processual de suas unidades e promover a articulação com os órgãos municipais envolvidos;

III - dirigir e supervisionar os fluxos administrativos, a tramitação de expedientes, os sistemas de informação e a gestão documental de suas unidades;

IV - coordenar o acompanhamento dos prazos e das demandas institucionais e consolidar relatórios gerenciais para a direção superior;

V - Atuar em juízo e fora dele em nome do Município, resguardando seus direitos, interesses e bens, além de fornecer suporte e aconselhamento jurídico, por meio da elaboração de análises, pronunciamentos técnicos e diretrizes de natureza jurídica.

VI – propor medidas de aperfeiçoamento da gestão e organizar o apoio das suas unidades às atividades do Núcleo Técnico-Jurídico, mediante as diretrizes do Procurador-Geral.

§ 6º As competências das unidades observarão as atribuições legais dos cargos nelas lotados, não constituindo a organização em núcleos autorização para sua ampliação ou para a transferência das atribuições próprias dos cargos efetivos aos ocupantes de cargos em comissão.

§ 7º A organização prevista neste artigo não cria cargos, vagas, funções remuneradas ou vantagens adicionais, permanecendo o Procurador-Geral lotado no Gabinete e responsável pela direção superior de toda a PGM.

§ 8º O organograma institucional consta do Anexo III desta Lei.

Art. 8º Integram o quadro próprio da Procuradoria-Geral do Município:

I - 01 (um) cargo de Procurador-Geral do Município, de provimento em comissão;

II - 01 (um) cargo de Procurador Municipal, de provimento em comissão;

III - 01 (um) cargo de carreira de Procurador Jurídico, de provimento efetivo, com ingresso por meio de concurso público de provas e títulos e integra o Quadro Permanente de Pessoal do Município de Itiquira/MT;

IV - 02 (dois) cargos de carreira de Analista Jurídico, de provimento efetivo, com ingresso por meio de concurso público de provas e títulos e integram o Quadro Permanente de Pessoal do Município de Itiquira/MT, que nos termos desta Lei passa a denominar-se cargo de carreira de Advogado Municipal;

V - 01 (um) cargo de Coordenador de Processo Legislativo e Assistência Processual, de provimento em comissão;

VI - 01 (um) cargo de Gerente de Procedimentos Administrativos, de provimento em comissão;

VII - 01 (um) cargo de Encarregado de Controle de Processos, de provimento em comissão.

Parágrafo único. Os cargos, quantitativos, requisitos e referências remuneratórias são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 9º A Procuradoria-Geral do Município será dirigida pelo Procurador-Geral do Município, ao qual se subordinam todas as unidades e integrantes do órgão.

§1º Nas ausências, impedimentos e afastamentos temporários do Procurador-Geral, a substituição será exercida pelo Procurador Jurídico, sem prejuízo das regras remuneratórias aplicáveis, se for o caso.

§ 2º Na impossibilidade de substituição pelo Procurador Jurídico, o Prefeito Municipal poderá designar um dos Advogados Municipais efetivos, sem prejuízo das regras remuneratórias aplicáveis, se for o caso.

§ 3º O Gabinete, o Núcleo Técnico-Jurídico e o Núcleo de Assessoramento e Gestão Institucional subordinam-se diretamente ao Procurador-Geral, situando-se os dois núcleos no mesmo nível hierárquico.

§ 4º A direção e a coordenação do Núcleo Técnico-Jurídico serão exercidas pelo Procurador-Geral, ao qual se reportarão diretamente o Procurador Jurídico e os Advogados Municipais, preservadas suas atribuições legais e sua independência técnica.

§ 5º A coordenação do Núcleo de Assessoramento e Gestão Institucional será exercida pelo Procurador Municipal, sob direção do Procurador-Geral, sem a criação de cargo ou função remunerada adicional.

§ 6º O Coordenador de Processo Legislativo e Assistência Processual e o Gerente de Procedimentos Administrativos subordinam-se ao Procurador Municipal, no âmbito do Núcleo de Assessoramento e Gestão Institucional, e o Encarregado de Controle de Processos subordina-se ao Gerente de Procedimentos Administrativos.

§ 7º A coordenação do Núcleo de Assessoramento e Gestão Institucional e as chefias de suas unidades não exercem subordinação hierárquica sobre o Núcleo Técnico-Jurídico ou seus integrantes, cabendo ao Procurador-Geral definir a distribuição de trabalhos e a articulação entre os núcleos.

TÍTULO III

DOS CARGOS E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR-GERAL

Art. 10. Fica criado o cargo de Procurador-Geral do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, que deverá ser provido exclusivamente por advogado:

I - regularmente inscrito e em situação ativa perante a Ordem dos Advogados do Brasil;

II - com, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica comprovada após a conclusão do curso de Direito;

III - de reputação ilibada e idoneidade moral;

§ 1º Durante o período de investidura no cargo, o Procurador-Geral do Município ficará submetido ao regime de exclusividade profissional previsto no art. 29 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, sendo exclusivamente legitimado ao exercício da advocacia vinculada às atribuições institucionais da Procuradoria-Geral do Município, ficando-lhe vedado o exercício da advocacia privada, judicial ou extrajudicial, o patrocínio de interesses particulares e a prática de atos profissionais estranhos à representação, à consultoria e ao assessoramento jurídico do Município, ainda que sem remuneração, sem prejuízo das demais incompatibilidades, impedimentos e deveres previstos no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

§2º A comprovação da atividade jurídica poderá ser realizada por certidões da OAB, atos de nomeação, contratos, registros funcionais, certidões de órgãos públicos ou outros documentos idôneos correlatos.

§3º O Procurador-Geral não será submetido ao controle convencional da jornada de trabalho, por força das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, da necessidade de se assegurar sua completa autonomia profissional e do interesse público de se garantir a sua independência.

Art. 11. Compete ao Procurador-Geral do Município:

I - dirigir, coordenar, supervisionar e representar institucionalmente a Procuradoria-Geral do Município;

II - exercer a chefia superior da representação judicial e extrajudicial e da consultoria jurídica municipal;

III - Representar o Município de Itiquira/MT em juízo ou fora dele na defesa de seus interesses, cabendo-lhe receber citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município de Itiquira/MT seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria-Geral do Município deva intervir;

IV - distribuir processos e expedientes, definir prioridades e organizar equipes de trabalho;

V - aprovar, revisar, avocar ou redistribuir manifestações jurídicas, respeitada a independência técnica e a motivação;

VI - fixar orientações normativas e teses institucionais de observância uniforme no Poder Executivo;

VII - definir estratégias processuais e administrativas para defesa do Município;

VIII - autorizar, nos limites legais e regulamentares, a propositura de ações, a não interposição ou desistência de recursos;

IX - propor ao Prefeito a anulação, revogação, convalidação ou revisão de atos administrativos municipais;

X - recomendar a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas que afetem o Município;

XI - requisitar informações, documentos, diligências e apoio técnico dos órgãos municipais;

XII - expedir portarias, ordens de serviço, instruções e atos internos de organização da PGM;

XIII - propor projetos, programas, metas, regulamentos e medidas de aperfeiçoamento institucional;

XIV - acompanhar processos estratégicos, de elevada complexidade ou repercussão financeira, social ou institucional;

XV - Representar o Município perante os Ministérios Públicos, as Defensorias Públicas, os Tribunais de Contas, os órgãos de controle interno e externo, as agências reguladoras e demais instituições públicas ou entidades correlatas, sempre que a matéria exigir atuação, acompanhamento ou manifestação jurídica;

XVI – realizar a inscrição, supervisionar e controlar a cobrança da dívida ativa municipal e a gestão dos créditos em cobrança;

XVII - zelar pelo cumprimento dos prazos processuais e administrativos;

XVIII – quando solicitado, apresentar ao Prefeito relatório periódico das atividades, riscos, passivos e resultados da PGM;

XIX - indicar necessidades de pessoal, tecnologia, capacitação e estrutura material;

XX - designar substituições, grupos de trabalho e responsáveis por áreas temáticas;

XXI - exercer outras atribuições inerentes à chefia superior da Advocacia Pública Municipal.

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR MUNICIPAL

Art. 12. O cargo de Procurador Municipal, integrante da estrutura da Procuradoria-Geral do Município (PGM), é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, devendo ser provido por bacharel em Direito com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1º O Procurador Municipal fica lotado na Procuradoria Municipal, integrante do Núcleo de Assessoramento e Gestão Institucional, cuja coordenação exercerá, reportando-se diretamente ao Procurador-Geral.

§ 2º O Procurador Municipal não será submetido ao controle convencional da jornada de trabalho, por força das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, da necessidade de se assegurar sua completa autonomia profissional e do interesse público de se garantir a sua independência.

Art. 13. Compete ao Procurador Municipal:

I - assistir ao Procurador-Geral na direção, coordenação e supervisão das atividades jurídicas e administrativas;

II - expedir, a pedido do Procurador-Geral do Município e em nome da Procuradoria-Geral do Município, comunicações aos órgãos envolvidos ou interessados na execução dos serviços;

III - acompanhar a distribuição de processos e controlar prioridades e prazos;

IV – redigir e revisar manifestações e peças quando determinado pelo Procurador-Geral;

V - coordenar a atuação contenciosa, consultiva, legislativa, contratual e tributária de sua unidade, no âmbito das atribuições previstas nesta Lei, e promover sua articulação com o Núcleo Técnico-Jurídico, sem ascendência hierárquica sobre os integrantes efetivos;

VI - propor estratégias de defesa e medidas de prevenção de litígios;

VII - acompanhar processos administrativos e judiciais estratégicos;

VIII - orientar as unidades de apoio quanto à adequada instrução processual;

IX - representar o Município em juízo ou fora dele na defesa de seus interesses, quando designado e legalmente habilitado;

X - emitir pareceres e manifestações nas matérias que lhe forem distribuídas;

XI - apresentar relatórios e propostas de melhoria dos serviços;

XII - exercer outras atribuições de direção, chefia e assessoramento delegadas pelo Procurador-Geral;

XIII – Assessorar e emitir pareceres nos processos de licitação e contratos, desenvolver e acompanhar a instrução de processos de licitação, contratos, convênios e instrumentos congêneres;

XIV - Representar o Município perante os Ministérios Públicos, as Defensorias Públicas, os Tribunais de Contas, os órgãos de controle interno e externo, as agências reguladoras e demais instituições públicas ou entidades correlatas, sempre que a matéria exigir atuação, acompanhamento ou manifestação jurídica;

XV – exercer outras atribuições inerentes à chefia da respectiva unidade jurídica, bem como aquelas delegadas pelo Procurador-Geral Municipal ou a Administração Superior.

CAPÍTULO III

DO PROCURADOR JURÍDICO

Art. 14. O cargo de Procurador Jurídico, de provimento efetivo, passa a integrar a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município (PGM) mantendo-se no Quadro Permanente de Pessoal do Município de Itiquira/MT.

§1º O ingresso no cargo dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se graduação em Direito e inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil.

§2º Ficam integralmente preservados os direitos adquiridos e o regime jurídico do atual ocupante do cargo de Procurador Jurídico, mantendo-se a vaga existente, a forma de provimento, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a referência remuneratória, a carreira e as regras de movimentação funcional (promoção de classe e progressão funcional) estabelecidas pela Lei Municipal nº 827, de 07 de maio de 2014.

§3º Sem prejuízo dos direitos e vantagens incorporados na forma do § 2º o cargo efetivo de Procurador Jurídico observará a Tabela Remuneratória 2, constante do Anexo II desta Lei.

Art. 15. Ao cargo de carreira de Procurador Jurídico ficam mantidas as atribuições do cargo efetivo, cuja descrição sumária consiste em representar o Município de Itiquira em juízo ou fora dele em demandas civis, criminais, trabalhistas ou tributárias, competindo-lhe peticionar, recorrer e emitir pareceres jurídicos em áreas diversas, observadas as seguintes descrições detalhadas:

I - Emitir pareceres técnico-legislativos, através de pesquisas em doutrinas, jurisprudências, leis, decretos e outros;

II - Elaborar minutas de projetos de leis, mensagens, decretos, convênios e outros, para aprovação da Câmara Municipal, de acordo com o assunto;

III - Efetuar estudos e pesquisas sobre matérias cuja legislação contém falhas, mediante consulta em bibliografia especifica, para efeito de futura revogação;

IV - Representar o Município de Itiquira/MT em Juízo ou fora dele em demandas civis, criminais, trabalhistas ou tributárias, peticionando, contestando e recorrendo;

V - Elaborar contratos de locação, empreitadas, prestação de serviços, convênios e termos aditivos;

VI - Acompanhar processos administrativos de desapropriações, acidentes com veículos e outros;

VII - substituir o Procurador-Geral em suas ausências e impedimentos;

VIII - Executar demais atribuições inerentes à advocacia pública e à defesa do interesse público, bem como outras tarefas de suporte jurídico que guardem estrita correlação com a área de atuação da Procuradoria Geral Municipal.

CAPÍTULO IV

DO ADVOGADO MUNICIPAL

Art. 16. O cargo de provimento efetivo de Analista Jurídico, integrante do Quadro Permanente de Pessoal do Município de Itiquira/MT, criado nos termos da Lei Municipal nº 827, de 07 de maio de 2014, passa a ser denominado ADVOGADO MUNICIPAL, por mera readequação de nomenclatura institucional, mantendo-se a perfeita identidade de suas atribuições, natureza e complexidade.

§ 1º A redenominação de que trata o caput deste artigo opera o enquadramento automático do(s) atual(is) ocupante(s) e preserva, para todos os efeitos legais, o regular provimento, as 02 (duas) vagas existentes e o instituto do direito adquirido, sem interrupção do vínculo funcional.

§ 2º Ficam integralmente mantidos o regime jurídico estatutário, as prerrogativas, os deveres funcionais, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a atual referência remuneratória, bem como a exata estrutura de carreira e as regras de desenvolvimento funcional por Promoção de Classe e Progressão Funcional originárias do cargo reordenado.

§ 3º O ingresso no cargo de Advogado Municipal continuará a dar-se exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, mantendo-se a exigência de graduação em Direito e inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 4º O cargo reordenado por este artigo integra a Tabela Remuneratória 1, constante do Anexo II desta Lei, sem que sua nova denominação implique aumento de despesa ou alteração de índice padrão de vencimento por este dispositivo.

Art. 17. Ao cargo de Advogado Municipal a que se refere o art. 16 desta Lei, mantém suas atribuições efetivas, tendo como descrição sumária exercer a advocacia pública, o controle de leis e a orientação dos trabalhos jurídicos junto à Procuradoria-Geral do Município; bem como, permanecem as seguintes descrições detalhadas do cargo:

I - Desenvolver juntamente com a Procuradoria-Geral do Município o suporte jurídico à Prefeitura em qualquer foro ou Juízo, por delegação específica do Procurador-Geral;

II – Atuar em nome do Município de Itiquira/MT em Juízo ou fora dele em demandas civis, criminais, trabalhistas ou tributárias, peticionando, contestando e recorrendo;

III - Elaborar pareceres jurídicos, peças processuais e minutas, bem como realizar estudos e pesquisas de interesse do órgão;

IV - Examinar os processos relativos às concessões de licenças e/ou afastamento aos servidores municipais, processos disciplinares, avaliações, e demais processos da Administração de Pessoal, com vista a assegurar a legalidade de concessão de tais benefícios e/ou penalidades:

V - Propor ao Procurador-Geral do Município a adoção de medidas que possam uniformizar a instrução dos processos administrativos;

VI - Assessorar e emitir pareceres nos processos de licitação e contratos;

VII - Assessorar o Procurador-Geral do Município nos assuntos relativos à matéria de sua competência;

VIII - Elaborar minutas de decretos, projetos de Lei, razões de veto e textos para publicação de atos oficiais;

IX - Organizar e manter atualizado o Centro de Documentação Jurídica da Prefeitura nas áreas Fiscal, Legislativa, Administrativa, Fundiária e Assuntos complementares;

X - Participar de processos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;

XI - Assessorar tecnicamente nas questões jurídicas, relativas à administração de recursos materiais, orçamentários, financeiros e de Recursos Humanos; acompanhar o desenvolvimento, nos aspectos técnicos e operacionais, dos contratos, convênios e consórcios realizados pelo Município;

XII - Efetuar a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa; Responder as consultas sobre interpretação de textos legislativos;

XIII - Estudar, redigir e minutar termos de compromisso e responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, loteamentos, convênios, atos que se fizerem necessários à legislação municipal;

XIV - substituir o Procurador-Geral e o Procurador Jurídico em suas ausências e impedimentos;

XV - Executar demais atribuições inerentes à advocacia pública e à defesa do interesse público, bem como outras tarefas de suporte jurídico que guardem estrita correlação com a área de atuação da Procuradoria Geral Municipal.

CAPÍTULO V

DO COORDENADOR DE PROCESSO LEGISLATIVO E ASSISTÊNCIA PROCESSUAL – CPLAP

Art. 18. O cargo de Coordenador de Processo Legislativo e Assistência Processual (CPLAP) é de provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, exigindo-se do titular diploma de Bacharel em Direito e regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 19. Compete ao Coordenador de Processo Legislativo e Assistência Processual, no âmbito de sua unidade, integrante do Núcleo de Assessoramento e Gestão Institucional, observada a subordinação prevista no artigo 9º desta Lei:

I - Dirigir e supervisionar os trabalhos de análise legislativa e de assistência processual no âmbito de sua unidade;

II - Gerenciar e otimizar o fluxo de tramitação de projetos de lei, decretos, regulamentos, vetos, mensagens e demais atos normativos;

III - Planejar, distribuir e monitorar o cumprimento dos expedientes e prazos processuais da unidade;

IV - Prestar assessoria estratégica ao Procurador-Geral e ao Procurador Municipal na formulação de orientações jurídicas;

V - Coordenar e orientar a realização de pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais;

VI – Coordenar e assessorar a atuação da unidade nos processos legislativos, administrativos ou judiciais avocados pelo Procurador-Geral do Município;

VII - Supervisionar a instrução e validar pareceres em processos, consultas e questões submetidas à sua coordenação;

VIII - Monitorar e orientar a participação de representantes da unidade em comissões de processos administrativos ou grupos de estudos de interesse da Administração Municipal;

IX - Supervisionar o controle de legalidade na instrução de processos de licitação, contratos, convênios e instrumentos congêneres;

X - Coordenar e revisar a elaboração de minutas, pareceres e informações jurídicas produzidas pela equipe;

XI - Identificar divergências jurídicas e liderar o processo de uniformização de entendimentos no âmbito da coordenação;

XII - Designar e acompanhar representantes em comissões e grupos de trabalho que envolvam matéria jurídica relevante;

XIII - Gerenciar e manter atualizado o banco de modelos, precedentes, pareceres e atos normativos;

XIV - Consolidar e avaliar os relatórios de produtividade, prazos e demandas da unidade;

XV - Exercer outras atribuições de liderança, coordenação e assessoramento superior que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO VI

DO GERENTE DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 20. O cargo de Gerente de Procedimentos Administrativos (GPA) é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, exigindo-se graduação em ensino superior completo, preferencialmente nas áreas de Direito, Administração ou Gestão Pública.

Art. 21. Compete ao Gerente de Procedimentos Administrativos:

I - gerenciar os fluxos administrativos internos da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

II - controlar a tramitação, o fluxo documental e o histórico de processos e expedientes;

III - examinar a conformidade formal e a regularidade documental dos processos submetidos à análise jurídica;

IV - monitorar prazos internos e emitir alertas tempestivos às unidades responsáveis;

V - consolidar relatórios, dados estatísticos e indicadores de desempenho institucional;

VI - administrar os sistemas de informação, bancos de dados e acervos documentais, físicos e digitais;

VII - executar diligências, juntadas, pesquisas e triagem de documentos requisitados pela área jurídica;

VIII - prestar apoio administrativo a comissões, grupos de trabalho e reuniões estratégicas;

IX - propor a otimização de rotinas e a inovação dos procedimentos administrativos;

X - supervisionar o Setor de Controle de Processos;

XI - exercer outras atribuições de gestão e suporte determinadas pela chefia imediata.

CAPÍTULO VII

DO ENCARREGADO DE CONTROLE DE PROCESSOS - ECP

Art. 22. O cargo de Encarregado de Controle de Processos é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, exigindo-se ensino médio completo e conhecimentos de informática e rotinas administrativas.

Art. 23. Compete ao Encarregado de Controle de Processos:

I – registrar e acompanhar os processos administrativos e judiciais;

II – atualizar os sistemas eletrônicos e as planilhas de controle;

III – triar, digitalizar, movimentar e arquivar documentos processuais;

IV – controlar o fluxo de recebimento, envio, carga e devolução de autos;

V – monitorar e emitir alertas de prazos e pendências;

VI – realizar pesquisas e levantamentos de dados em sistemas autorizados;

VII – organizar e zelar pelo arquivo documental da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

VIII – subsidiar a elaboração de relatórios estatísticos e gerenciais;

IX – garantir o sigilo e a integridade das informações e dos documentos;

X – executar outras atribuições correlatas à sua área de atuação.

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO E DOS DEVERES INSTITUCIONAIS

Art. 24. São deveres dos integrantes da Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo daqueles previstos no regime jurídico estatutário e nas normas profissionais aplicáveis:

I – desempenhar suas funções com lealdade, urbanidade, assiduidade, pontualidade, zelo, diligência e eficiência;

II – resguardar o sigilo profissional e preservar a confidencialidade das informações institucionais;

III – cumprir rigorosamente os prazos processuais e manter atualizados os registros e sistemas sob sua responsabilidade;

IV – fundamentar, de forma clara e motivada, suas manifestações jurídicas e atos decisórios;

V – comunicar imediatamente à chefia imediata a ocorrência de riscos jurídicos, indícios de irregularidades, conflitos de interesses ou fatos relevantes à instituição;

VI – participar de programas de capacitação e colaborar ativamente para o aprimoramento institucional;

VII – observar os preceitos éticos e as normas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no que couber.

Art. 25. Os pedidos de manifestação jurídica deverão ser formalizados em processo devidamente instruído, com indicação objetiva da dúvida, dos fatos, dos documentos e da autoridade consulente.

Parágrafo único. A PGM poderá devolver processos sem instrução mínima, indicando as providências ou diligências necessárias, ressalvadas as situações urgentes devidamente justificadas.

Art. 26. A distribuição de processos observará critérios de especialização, complexidade, urgência, prevenção, equilíbrio de carga e continuidade da atuação.

Art. 27. O Procurador-Geral poderá editar regimento interno e atos complementares para disciplinar fluxos, prazos, áreas temáticas, substituições, distribuição, revisão, controle de processos, relatórios e demais procedimentos para o bom andamento dos trabalhos da PGM.

Art. 28. O Procurador Jurídico e os Advogados Municipais são servidores públicos municipais de carreira, investidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º O Procurador-Geral e o Procurador Municipal exercem funções jurídicas comissionadas de direção, chefia e assessoramento, sem integração à carreira efetiva.

§ 2º As atividades permanentes de execução técnica ordinária e advocatícia serão prioritariamente desempenhadas pelos cargos efetivos, cabendo aos cargos em comissão as funções de direção, chefia, coordenação e assessoramento, sem prejuízo das atribuições expressamente previstas nesta Lei.

§3º Resguardado o direito adquirido, aplicam-se aos servidores efetivos da Procuradoria-Geral do Município (PGM), no que couber, as Leis Municipais nº 827, de 07 de maio de 2014 e nº 379, de 03 de março de 1999, especialmente quanto ao regime jurídico, aos direitos e deveres funcionais, à movimentação funcional por Promoção de Classe e Progressão Funcional, ao estágio probatório, às licenças e aos afastamentos legalmente previstos, ao processo administrativo disciplinar e às demais normas gerais aplicáveis aos servidores públicos municipais.

§4º O servidor ocupante de cargo efetivo abrangido por esta Lei, quando nomeado para cargo em comissão ou investido em função de confiança, fará jus, enquanto durar o exercício das respectivas atribuições, à opção entre:

I – a remuneração ou subsídio de seu cargo efetivo de origem, acrescida do percentual de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o respectivo vencimento ou subsídio básico; ou

II – a remuneração integral estabelecida para o cargo em comissão ou função de confiança, enquanto no cargo estiver.

§5º Na hipótese de substituição temporária, formalizada por ato oficial do Prefeito Municipal, o servidor efetivo de carreira designado fará jus, proporcionalmente ao período de efetivo exercício, à vantagem remuneratória correspondente ao cargo comissionado ou a função de confiança, observadas as mesmas regras de opção previstas no § 4º e vedada a percepção cumulativa de vantagens pela mesma substituição.

TÍTULO V

DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA

Art. 29. Os vencimentos mensais dos cargos de provimento em comissão da Procuradoria-Geral do Município são os constantes do Anexo II, Tabela Remuneratória 3 desta Lei, mantendo a estrutura originária remuneratória da Lei Municipal nº 969, de 17 de janeiro de 2017.

§ 1º O vencimento do Procurador-Geral do Município fica estabelecido em R$ 9.812,46 (nove mil, oitocentos e doze reais e quarenta e seis centavos), valor correspondente ao subsídio do Secretário Municipal vigente na data de publicação desta Lei.

§ 2º O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão observará as regras de opção remuneratória previstas no regime jurídico municipal, bem como nesta Lei.

Art. 30. A remuneração dos cargos efetivos de Advogado Municipal e de Procurador Jurídico observará, respectivamente, os valores constantes das Tabelas Remuneratórias 1 e 2 do Anexo II desta Lei, preservados a classe, o nível e os direitos funcionais relativos à progressão e à promoção já alcançados pelos servidores na carreira de origem.

Art. 31. Os valores previstos no Anexo II, Tabelas Remuneratórias 1, 2 e 3, desta Lei, serão alcançados pela revisão geral anual concedida aos servidores do Poder Executivo, na mesma data e sem distinção de índices, ressalvada a indenização por despesas de representação institucional disciplinada nesta Lei.

Parágrafo Único. Tratando-se de advogado público, a remuneração, o subsídio, os honorários sucumbenciais e as demais parcelas de natureza remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, observarão o teto remuneratório aplicável à respectiva carreira, nos termos do art. 37, inciso XI e § 11, da Constituição Federal. No caso dos Procuradores Municipais, será observado o teto correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 510 da repercussão geral. Excluem-se apenas as parcelas de caráter indenizatório previstas na legislação, observada, enquanto não editada a lei ordinária nacional referida no § 11 do art. 37 da Constituição Federal, a regra transitória do art. 3º da Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024.

TÍTULO VI

DA INDENIZAÇÃO POR DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL – IDRI

Art. 32. Fica instituída, em favor do ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município, a Indenização por Despesas de Representação Institucional – IDRI, de natureza exclusivamente indenizatória e caráter compensatório, destinada a ressarcir despesas, encargos e dispêndios pessoais suportados em razão das peculiaridades inerentes ao exercício de suas atribuições, especialmente aqueles decorrentes da representação jurídica e institucional do Município, da atuação externa, da disponibilidade funcional e dos deslocamentos necessários ao desempenho do cargo.

§ 1º A Indenização por Despesas de Representação Institucional será concedida e paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de referência, desde que comprovado o efetivo exercício das atividades funcionais que justifiquem a indenização, mediante a apresentação do relatório simplificado previsto nesta Lei.

§ 2º A Indenização por Despesas de Representação Institucional será devida exclusivamente enquanto o beneficiário estiver no efetivo exercício do cargo de Procurador-Geral do Município, cessando nas hipóteses de afastamento previstas nesta Lei.

§ 3º A IDRI será paga mediante transferência bancária para conta de titularidade do beneficiário, observadas as condições previstas nesta Lei. O tratamento tributário da parcela e seu enquadramento na apuração da despesa total com pessoal observarão a legislação federal aplicável, especialmente a legislação do Imposto de Renda e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, consideradas a natureza efetiva do pagamento e as normas pertinentes de contabilidade pública.

§ 4º A instituição, concessão, pagamento, prestação de contas e fiscalização da Indenização por Despesas de Representação Institucional – IDRI observarão os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade, transparência e eficiência, bem como, no que forem aplicáveis, as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso nos Acórdãos nº 2.181/2007 e nº 2.619/2006 e na Resolução de Consulta nº 29/2011.

Art. 33. A Indenização por Despesas de Representação Institucional – IDRI destina-se a compensar, especialmente, despesas, encargos e dispêndios pessoais diretamente relacionados ao exercício das atribuições jurídicas, administrativas, externas e de representação institucional inerentes ao cargo de Procurador-Geral do Município, compreendendo:

I – a representação judicial, extrajudicial e institucional do Município em audiências, reuniões, diligências, eventos, cursos, congressos, órgãos públicos, tribunais e demais compromissos funcionais;

II – a utilização de veículo próprio em deslocamentos municipais ou intermunicipais realizados no interesse do Município;

III – o consumo de combustível, lubrificantes, pedágios, estacionamentos, limpeza, manutenção ordinária, seguro e depreciação decorrente da utilização de veículo próprio em atividade funcional;

IV – a utilização de telefonia celular, internet móvel, equipamentos e recursos tecnológicos particulares necessários ao desempenho das atribuições;

V – a aquisição de livros, periódicos, obras jurídicas, assinaturas de sistemas, bancos de jurisprudência, softwares e expedientes jurídicos necessários à atualização e ao exercício profissional;

VI – a realização de cursos, palestras, seminários e atividades de capacitação de curta duração relacionadas às atribuições do cargo;

VII – as despesas com alimentação e deslocamento quando realizadas em atividade funcional e não custeadas mediante diária;

VIII – a obtenção de certidões, cópias, autenticações, reconhecimentos, remessas, comunicações e outros serviços necessários à defesa dos interesses municipais;

IX – a outras despesas de natureza semelhante, diretamente relacionadas ao exercício das atribuições do cargo e devidamente indicadas no relatório mensal.

§ 1º A IDRI não abrangerá despesas de terceiros, nem poderá ser utilizada para custear gastos ou finalidades estranhas ao exercício das atribuições institucionais do Procurador-Geral do Município.

§ 2º A enumeração contida neste artigo possui caráter exemplificativo, admitindo-se a compensação de outras despesas compatíveis com a natureza do cargo, desde que identificadas no relatório mensal e relacionadas a atividade institucional efetivamente desempenhada.

Art. 34. A Indenização por Despesas de Representação Institucional – IDRI corresponderá mensalmente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base atribuído ao cargo de Procurador-Geral do Município, observadas as condições e os requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Para fins de cálculo da IDRI, será considerado exclusivamente o vencimento-base do cargo de Procurador-Geral do Município, não se incluindo:

I – gratificações, adicionais ou vantagens pessoais;

II – honorários advocatícios de sucumbência ou honorários administrativos;

III – décimo terceiro salário e adicional de férias;

IV – diárias, adiantamentos ou outras verbas indenizatórias;

V – quaisquer parcelas eventuais, transitórias ou decorrentes de substituição.

§ 2º A alteração do vencimento-base do cargo de Procurador-Geral implicará a atualização automática do valor da indenização, mantido o percentual estabelecido no caput.

§ 3º O pagamento será realizado mensalmente, independentemente de requerimento individual, observada a apresentação do relatório simplificado previsto no artigo seguinte.

Art. 35. A prestação de contas da IDRI será realizada de forma simplificada, mediante apresentação de relatório mensal circunstanciado das atividades desenvolvidas, que demonstre sua vinculação às hipóteses de indenização previstas nesta Lei, facultada a apresentação complementar de notas fiscais comprobatórias das despesas realizadas no período.

§ 1º O relatório deverá ser apresentado até o último dia útil do mês subsequente ao período de referência.

§ 2º A não apresentação do relatório no prazo previsto no § 1º acarretará a suspensão do pagamento da IDRI a partir do mês subsequente ao término desse prazo, até a regularização da prestação de contas, aferida pela autoridade competente.

§ 3º O relatório mensal, desde que contenha os elementos previstos no caput, constitui documento suficiente para fins de prestação de contas simplificada, independentemente da apresentação de notas fiscais, sem prejuízo de sua análise pela autoridade competente e da fiscalização pelos órgãos de controle, que poderão solicitar esclarecimentos e elementos comprobatórios adicionais, mediante justificativa.

Art. 36. A IDRI não será devida durante:

I – férias;

II – licença de qualquer natureza;

III – afastamento do cargo ou da função;

IV – suspensão disciplinar;

V – período de vacância;

VI – cessão ou exercício em outro órgão que impeça o desempenho das atribuições próprias do cargo;

VII – qualquer período em que o Procurador-Geral não esteja no efetivo exercício de suas funções.

Art. 37. A Indenização por Despesas de Representação Institucional – IDRI observará as seguintes disposições:

I – possui caráter exclusivamente indenizatório, não se incorpora ao vencimento ou à remuneração, não integra a base de cálculo de férias, décimo terceiro salário, adicionais, gratificações, benefícios, vantagens funcionais ou contribuição previdenciária, nem produz efeitos para aposentadoria ou pensão, observada a legislação federal aplicável;

II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para qualquer outra parcela, vantagem ou benefício;

III – não será acumulada com adiantamento, reembolso, utilização de veículo oficial ou qualquer outra forma de custeio quando destinados à mesma despesa ou quando possuírem o mesmo fato gerador;

IV – a coexistência da Indenização por Despesas de Representação Institucional – IDRI com diárias, adiantamentos ou outras modalidades de ressarcimento somente será admitida quando decorrer de despesas e fatos geradores distintos, devidamente identificados, observado, quanto às diárias, o critério de distância estabelecido nesta Lei;

V – a percepção da Indenização por Despesas de Representação Institucional – IDRI não impedirá a concessão de diárias ao Procurador-Geral do Município nas viagens realizadas a serviço cuja localidade de destino esteja situada a distância superior a 300 km (trezentos quilômetros) da sede administrativa do Município de Itiquira, desde que observados os requisitos previstos na legislação municipal que disciplina a concessão de diárias.

§ 1º Para os fins do inciso V, a distância será considerada em trajeto de ida, tomando-se como ponto de origem a sede administrativa do Município de Itiquira e como destino o local oficial de realização da atividade funcional, considerada a distância rodoviária pela rota ordinariamente utilizada.

§ 2º A diária concedida nas hipóteses previstas neste artigo terá por finalidade indenizar as despesas extraordinárias diretamente decorrentes do afastamento da sede, especialmente com hospedagem, alimentação e locomoção urbana no local de destino, não se confundindo com as despesas de caráter geral e continuado abrangidas pela IDRI.

§ 3º A percepção concomitante da IDRI e de diária somente será admitida quando decorrer de fatos geradores distintos, ficando expressamente vedada a indenização, o ressarcimento ou o pagamento em duplicidade da mesma despesa, em observância às orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 4º Durante o período abrangido pela diária, as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeadas por aquela modalidade indenizatória não poderão ser apresentadas ou consideradas, direta ou indiretamente, para justificar a IDRI.

§ 5º A concessão de diária dependerá de prévia autorização da autoridade competente e da indicação do motivo da viagem, destino, período de afastamento e atividade institucional a ser desempenhada, observadas as demais disposições da legislação municipal aplicável.

§ 6º O critério de distância previsto neste artigo justifica-se pelas características territoriais do Estado de Mato Grosso e pela necessidade de deslocamentos de longa duração para o desempenho de atividades jurídicas e de representação institucional fora da sede municipal, configurando, nessas hipóteses, despesas extraordinárias distintas daquelas ordinariamente abrangidas pela IDRI.

TÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DA PROCURADORIA-GERAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PROCURADORIA GERAL

Art. 38. Fica instituído o Fundo Municipal da Procuradoria-Geral do Município de Itiquira – FMPG, de natureza contábil e financeira, desprovido de personalidade jurídica própria e vinculado administrativamente à Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º O FMPG é destinado exclusivamente à arrecadação, à gestão e ao rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais e extrajudiciais decorrentes da atuação jurídica da Procuradoria-Geral do Município, vedada a sua destinação ou reversão para finalidades diversas das previstas nesta Lei.

§ 2º O Fundo terá escrituração contábil própria, controle financeiro, registros orçamentários específicos e conta bancária exclusiva aberta em instituição financeira oficial, segregada das demais receitas e despesas do Município, observadas as normas gerais de direito financeiro e responsabilidade fiscal.

§ 3º Para fins de identificação cadastral, controle fiscal e movimentação bancária, o FMPG será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ como matriz, sob a natureza jurídica de Fundo Público da Administração Direta Municipal (código 133-3 da Receita Federal do Brasil ou equivalente superveniente), cuja inscrição não lhe confere personalidade jurídica nem autonomia administrativa independente.

§ 4º A inscrição, atualização e manutenção cadastral do FMPG perante os órgãos competentes serão providenciadas pelo setor municipal de administração e finanças, com o acompanhamento da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 39. Constituem receitas do FMPG:

I – os valores arrecadados a título de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de processos judiciais de qualquer natureza em que o Município de Itiquira, suas autarquias ou fundações figurem como parte ou interessado;

II – os honorários advocatícios obtidos por meio de levantamento de alvarás judiciais ou Requisições de Pequeno Valor (RPV)/precatórios destinados à Fazenda Pública Municipal;

III – os valores pagos a título de honorários advocatícios em acordos judiciais ou extrajudiciais celebrados com a participação da Procuradoria-Geral do Município;

IV – os honorários decorrentes de cobrança administrativa, protesto extrajudicial e métodos alternativos de cobrança da dívida ativa tributária e não tributária municipal;

V – os rendimentos e juros decorrentes de aplicações financeiras dos recursos depositados na conta bancária específica do Fundo.

Parágrafo único. É vedada a incidência em duplicidade de honorários advocatícios sobre a mesma fase e base de cálculo de cobrança do crédito público.

Art. 40. Os honorários advocatícios arrecadados pelo FMPG constituem verba de titularidade dos integrantes do quadro efetivo da Procuradoria-Geral do Município, ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Procurador Jurídico e Advogado Municipal, desde que em efetivo exercício de suas funções.

§ 1º Os valores referidos no caput não constituem encargo financeiro para o Tesouro Municipal, sendo suportados exclusivamente pela parte devedora ou sucumbente.

§ 2º O pagamento e o rateio da verba honorária submetem-se estritamente ao limite remuneratório constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, incidindo o abate-teto sobre o somatório do subsídio/vencimento e da cota-parte dos honorários percebida no respectivo mês.

§ 3º O regulamento disciplinará a periodicidade do rateio, a comissão de gestão do Fundo, os critérios de proporcionalidade e as regras de movimentação da conta bancária específica, resguardadas as atribuições dos órgãos de controle interno e da contabilidade municipal.

CAPÍTULO II

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E ADMINISTRATIVOS

Art. 41. Fica assegurado aos ocupantes efetivos dos cargos de Procurador Jurídico e Advogado Municipal, em efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Município e com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil, o direito à percepção e ao rateio dos honorários advocatícios de sucumbência e dos honorários administrativos de cobrança, nos termos dos arts. 22, 23 e 24 da Lei Federal nº 8.906/1994, do art. 85 §19 da Lei Federal nº 13.105/2015, do Código Tributário Municipal, desta Lei e das demais normas aplicáveis.

Art. 42. Constituem honorários advocatícios sujeitos ao rateio previsto nesta Lei:

I - os honorários de sucumbência fixados em processos judiciais, arbitrais ou de natureza equivalente em que o Município, seus órgãos ou entidades representados pela PGM sejam vencedores;

II - os honorários fixados por arbitramento, acordo, transação, conciliação, cumprimento de sentença, execução fiscal, embargos, incidentes ou outros atos processuais;

III - os honorários administrativos incidentes sobre créditos tributários e não tributários recuperados mediante cobrança consensual, notificação extrajudicial, protesto, parcelamento, transação ou outro meio extrajudicial conduzido ou acompanhado pela PGM;

IV - outras verbas de natureza honorária que venham a ser reconhecidas em lei, decisão judicial ou instrumento de acordo.

Art. 43. Os honorários administrativos de cobrança incidirão no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para cobrança extrajudicial, após a constituição definitiva e a inscrição em dívida ativa, observados os arts. 348 a 363 da Lei Municipal nº 968/2016.

§ 1º A cobrança será devida quando houver pagamento, parcelamento, transação, protesto ou outra forma de recuperação do crédito após a atuação formal da PGM, ainda que não tenha sido ajuizada execução fiscal.

§ 2º Ajuizada a cobrança, prevalecerão os honorários fixados judicialmente, vedada a duplicidade sobre a mesma fase e base de cálculo, devendo eventual valor administrativo já pago ser compensado.

§ 3º No parcelamento, os honorários administrativos serão recolhidos proporcionalmente com cada parcela, salvo pagamento integral no ato da formalização.

§ 4º A adesão ao programa de recuperação fiscal, anistia, remissão, parcelamento especial ou transação não afasta os honorários, salvo previsão expressa em Lei específica.

§ 5º Cancelado o crédito por ilegalidade ou erro imputável à Administração, os honorários pagos serão restituídos ou compensados, conforme regulamento.

§ 6º Os honorários administrativos não se confundem com tributo, multa, juros, atualização monetária, custas ou despesas processuais e serão discriminados separadamente no documento de arrecadação.

Art. 44. Todos os valores relativos aos honorários advocatícios de que trata esta lei, oriundos de processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, serão obrigatoriamente repassados à conta especial vinculada ao FMPG por intermédio de transação financeira eletrônica, subsistindo a obrigação de seu pagamento mesmo nos casos de compensação, transação, parcelamento ou dação em pagamento ocorridos após o ajuizamento do débito.

Art. 45. São beneficiários exclusivos do rateio dos honorários de sucumbência e administrativos de cobrança:

I – os servidores públicos titulares de cargo efetivo de Procurador Jurídico, inclusive quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança, desde que permaneçam vinculados ao cargo efetivo e exerçam atribuições próprias da Advocacia Pública;

II – os servidores públicos titulares de cargo efetivo de Advogado Municipal, inclusive quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança, desde que permaneçam vinculados ao cargo efetivo e exerçam atribuições próprias da Advocacia Pública.

§ 1º A percepção dos honorários de sucumbência e administrativos de cobrança dependerá da inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil e do efetivo exercício de atribuições de representação judicial ou consultoria jurídica do Município.

§ 2º O pagamento dos honorários observará, em qualquer hipótese, o teto remuneratório constitucional aplicável, considerando-se, para esse fim, a soma da remuneração ou do subsídio, dos honorários de sucumbência e das demais parcelas de natureza remuneratória. No caso dos Procuradores e Advogados Municipais, o teto corresponderá ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, observado o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 510 da repercussão geral.

§ 3º Não participarão do rateio dos honorários de sucumbência o Procurador-Geral do Município, o Procurador Municipal e os demais ocupantes de cargos exclusivamente em comissão que não sejam titulares de cargo efetivo.

Art. 46. Os honorários serão rateados em quotas iguais entre os beneficiários, independentemente da autoria individual da peça, do processo ou do ato de cobrança, considerada a unidade institucional da advocacia pública municipal.

§ 1º Não haverá individualização por processo, causa, matéria, resultado ou volume de trabalho, sem prejuízo da distribuição interna de atribuições e da avaliação funcional.

§ 2º O ingresso ou desligamento do beneficiário produzirá efeitos no rateio a partir da data do início ou do encerramento do efetivo exercício.

§ 3º A distribuição dos honorários independe:

I - da autoria ou assinatura da peça processual ou manifestação jurídica;

II - da participação individual no processo que originou a verba;

III - da unidade administrativa ou área jurídica em que o beneficiário esteja atuando;

IV - do número de processos ou procedimentos atribuídos individualmente ao servidor.

§ 4º Ressalvam-se do disposto neste artigo apenas as hipóteses de suspensão, exclusão, proporcionalidade ou impedimento expressamente estabelecidas nesta Lei.

Art. 47. Os honorários serão recolhidos em conta bancária específica, com controle contábil individualizado, destinada exclusivamente ao recebimento, à guarda temporária e ao rateio das verbas previstas neste Título.

§ 1º O órgão fazendário providenciará a arrecadação, a conciliação dos depósitos e o pagamento mensal em rubrica própria, mediante demonstrativo elaborado pela PGM.

§ 2º Os valores descritos no caput não poderão ser utilizados para custeio de despesas administrativas ou finalidade diversa, sem prejuízo dos registros, retenções e controles legalmente exigidos.

§ 3º O pagamento será efetuado até o mês subsequente ao ingresso dos valores e à conclusão da conciliação bancária, observado o calendário da folha de pagamento.

Art. 48. Os honorários possuem natureza variável e não se incorporam ao vencimento, subsídio, proventos ou pensão, nem constituem base de cálculo de férias, décimo terceiro salário, adicionais, gratificações ou vantagens funcionais, ressalvadas as incidências tributárias e legais aplicáveis.

§ 1º A soma da remuneração mensal com os honorários observará o limite remuneratório constitucional aplicável à advocacia pública municipal.

§ 2º Na apuração mensal dos honorários devidos a cada beneficiário, será aplicado o limite remuneratório constitucional à soma das parcelas sujeitas ao teto. O excedente individual apurado não constituirá crédito em favor do beneficiário, sendo vedados sua acumulação, seu diferimento ou sua compensação em competências posteriores com a finalidade de recuperar valores submetidos ao abate-teto.

§ 3º Os honorários não serão computados para fins de aposentadoria, disponibilidade, pensão ou qualquer vantagem permanente, salvo determinação legal ou judicial superveniente.

Art. 49. Participará do rateio o beneficiário em efetivo exercício e durante as ausências que a legislação municipal considerar como de efetivo exercício.

§ 1º Fica suspensa a participação durante licença para tratar de interesse particular, afastamento sem remuneração, suspensão disciplinar, cessão para exercício fora da PGM sem atribuições de advocacia pública municipal ou qualquer período não considerado de efetivo exercício.

§ 2º Cessada a causa de suspensão, a participação será restabelecida a partir do retorno ao efetivo exercício, sem direito retroativo às quotas dos períodos anteriores.

Art. 50. Em sendo necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar este Título, podendo disciplinar procedimentos de arrecadação, conta específica, conciliação, rateio, retenções, transparência e controle, sem restringir o direito material assegurado aos servidores públicos efetivos beneficiários.

§ 1º A PGM manterá demonstrativo mensal dos valores ingressados, rateados, retidos e mantidos em saldo, facultado o acesso integral aos beneficiários e aos órgãos de controle.

§ 2º Será publicada, no Portal da Transparência, informação agregada dos honorários arrecadados e distribuídos, preservados os dados pessoais e fiscais dos beneficiários.

§ 3º Os casos omissos serão resolvidos por ato conjunto do Procurador-Geral do Município e do Prefeito Municipal, ouvidos os beneficiários efetivos e o Controle Interno.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 51. Os atuais ocupantes efetivos do cargo de Analista Jurídico ficam automaticamente enquadrados no cargo de Advogado Municipal, independentemente de nova posse, concurso, nomeação ou estágio probatório.

Parágrafo único. A alteração de nomenclatura não implica mudança de vínculo, atribuições essenciais, jornada, classe, nível, remuneração, tempo de serviço, regime previdenciário, estabilidade ou demais direitos funcionais.

Art. 52. Os cargos atualmente vinculados à Procuradoria Jurídica ficam transferidos para o quadro próprio da Procuradoria-Geral do Município, sem interrupção dos vínculos e sem redução remuneratória.

Art. 53. Os Anexos I, II e III desta Lei constituem o quadro exclusivo de cargos, vagas, requisitos, remuneração e estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município.

Parágrafo único. As referências aos cargos e unidades da Procuradoria constantes de anexos de leis anteriores deixam de produzir efeitos, passando a matéria a ser regida exclusivamente por esta Lei.

Art. 54. A reorganização administrativa prevista nesta Lei será implementada sem interrupção dos serviços jurídicos municipais, assegurada a continuidade do acompanhamento dos processos judiciais e administrativos, dos expedientes e dos prazos sob responsabilidade da atual Procuradoria Jurídica.

§ 1º O acervo documental, os arquivos, os registros, os sistemas e os bens destinados ao funcionamento da atual Procuradoria Jurídica serão transferidos à Procuradoria-Geral do Município, mediante as adequações administrativas e patrimoniais pertinentes.

§ 2º Até a formalização de nova distribuição, os processos e expedientes permanecerão sob responsabilidade dos agentes aos quais estejam regularmente atribuídos, observadas as competências legais, os impedimentos e os afastamentos.

Art. 55. A apuração e a destinação dos honorários sucumbenciais relativos a períodos anteriores à produção de efeitos da disciplina instituída por esta Lei observarão a legislação aplicável à constituição do respectivo direito e as decisões e sentenças judiciais pertinentes.

§ 1º Os valores pendentes de apuração ou distribuição serão objeto de levantamento específico, com identificação de sua origem, dos processos ou procedimentos correspondentes, dos montantes arrecadados e dos critérios aplicáveis à definição dos beneficiários.

§ 2º Os procedimentos de controle, conciliação e pagamento previstos nesta Lei poderão ser utilizados na regularização desses valores, desde que não alterem a titularidade, os critérios materiais de distribuição ou as determinações judiciais aplicáveis.

§ 3º A instituição dos honorários administrativos de cobrança não autoriza sua exigência retroativa sobre fatos anteriores à produção de efeitos da norma que os estabelece.

Art. 56. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 57. A implementação das despesas criadas ou ampliadas por esta Lei observará os artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o artigo 169 da Constituição Federal e a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Art. 58. Ficam revogadas:

I - as disposições da Lei Municipal nº 969/2017 e de seus Anexos II, XII e XIII que tratam especificamente da Procuradoria Jurídica, de suas unidades e dos cargos de Procurador Municipal, Coordenador de Processo Legislativo e Assistência Processual, Gerente de Procedimentos Administrativos e Encarregado de Controle de Processos, que passam a ser regidos por esta Lei;

II - as referências ao cargo de Analista Jurídico e ao cargo de Procurador Jurídico constantes dos Anexos I, III e IV da Lei Municipal nº 827/2014, exclusivamente quanto ao quadro de vagas, descrição e tabelas remuneratórias reproduzidos e substituídos pelos Anexos desta Lei;

III - as demais disposições em contrário.

Parágrafo único. A revogação prevista no inciso II não afasta a aplicação subsidiária das normas gerais da Lei Municipal nº 827/2014 e da Lei Municipal nº 379/1999.

Art. 59. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as seguintes disposições quanto à produção de efeitos financeiros:

§ 1º As disposições relativas ao cargo de Procurador-Geral do Município e à Indenização por Despesas de Representação Institucional — IDRI produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, observadas as exigências orçamentárias e fiscais e os requisitos de concessão previstos nesta Lei.

§ 2º A nomeação para o cargo de Procurador-Geral do Município deverá estabelecer o início do exercício em data igual ou posterior à prevista no § 1º, sendo a remuneração devida a partir do efetivo exercício.

§ 3º A reorganização administrativa e a alteração da denominação dos cargos previstas nesta Lei não interromperão o pagamento das remunerações e das vantagens legalmente devidas aos atuais servidores, preservados os respectivos vínculos e direitos.

§ 4º O diferimento previsto no § 1º não alcança os honorários advocatícios devidos com fundamento na legislação anterior ou em decisão judicial, cuja apuração e pagamento observarão o regime jurídico aplicável e as determinações judiciais pertinentes.

Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira, aos 05 de novembro de 2026.

FABIANO DALLA VALLE

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS E VAGAS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CARGOS EFETIVOS

CARGO

ESCOLARIDADE MÍNIMA

CARGA HORÁRIA

GRUPO DE CARGOS

SUBSÍDIOS

Vagas

ITI

OBS

Total

ADVOGADO MUNICIPAL

Bacharel em Direito, com Registro no órgão de classe

40 horas

V (Lei 827/2014)

ANEXO II

TABELA 1

01

01

02

PROCURADOR JURÍDICO

Bacharel em Direito, com Registro no órgão de classe

40 horas

V (Lei 827/2014)

ANEXO II

TABELA 2

01

00

01

CARGOS COMISSIONADOS

CARGO

REQUISITO MÍNIMO

JORNADA/REGIME

SUBSÍDIO

VAGAS

ITI

OBS

TOTAL

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

Direito; OAB ativa; 3 anos de atividade jurídica

Dedicação Exclusiva

ANEXO II

TABELA 3

01

00

01

PROCURADOR MUNICIPAL

Direito e OAB ativa

40 h + Dedicação Integral

ANEXO II

TABELA 3

01

00

01

COORDENADOR DE PROCESSO LEGISLATIVO E ASSISTÊNCIA PROCESSUAL

Direito e OAB ativa

40 h + disponibilidade

ANEXO II

TABELA 3

01

00

01

GERENTE DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Ensino superior Completo (Direito, Administração, Contabilidade ou Gestão Pública)

40 h + disponibilidade

ANEXO II

TABELA 3

01

00

01

ENCARREGADO DE CONTROLE DE PROCESSOS

Ensino médio completo

40 h + disponibilidade

ANEXO II

TABELA 3

01

00

01

 

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS INTEGRANTES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

TABELA 1 - SUBSÍDIOS DO CARGO DE ADVOGADO MUNICIPAL

Grupo V - referência correspondente à atual Tabela 12 da Lei 827/2014

Nível

Coef.

Classe A (1,00)

Classe B (1,20)

Classe C (1,30)

Classe D (1,40)

Classe E (1,50)

1

1,00

R$ 6.204,62

R$ 7.445,54

R$ 8.066,00

R$ 8.686,46

R$ 9.306,92

2

1,15

R$ 7.135,31

R$ 8.562,37

R$ 9.275,90

R$ 9.989,43

R$ 10.702,96

3

1,30

R$ 8.066,00

R$ 9.679,20

R$ 10.485,80

R$ 11.292,40

R$ 12.099,00

4

1,45

R$ 8.996,69

R$ 10.796,03

R$ 11.695,70

R$ 12.595,37

R$ 13.495,04

5

1,49

R$ 9.244,88

R$ 11.093,85

R$ 12.018,34

R$ 12.942,83

R$ 13.867,32

6

1,52

R$ 9.431,02

R$ 11.317,22

R$ 12.260,32

R$ 13.203,42

R$ 14.146,52

7

1,55

R$ 9.617,15

R$ 11.540,58

R$ 12.502,30

R$ 13.464,02

R$ 14.425,73

8

1,58

R$ 9.803,29

R$ 11.763,95

R$ 12.744,28

R$ 13.724,61

R$ 14.704,94

9

1,61

R$ 9.989,43

R$ 11.987,32

R$ 12.986,26

R$ 13.985,20

R$ 14.984,15

10

1,64

R$ 10.175,57

R$ 12.210,68

R$ 13.228,24

R$ 14.245,80

R$ 15.263,35

11

1,67

R$ 10.361,71

R$ 12.434,05

R$ 13.470,22

R$ 14.506,39

R$ 15.542,56

12

1,70

R$ 10.547,85

R$ 12.657,42

R$ 13.712,20

R$ 14.766,98

R$ 15.821,77

TABELA 2 - SUBSÍDIOS DO CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO

Grupo V - Referência correspondente à atual Tabela 13 da Lei 827/2014

Nível

Coef.

Classe A (1,00)

Classe B (1,20)

Classe C (1,30)

Classe D (1,40)

Classe E (1,50)

1

1,00

R$ 7.693,97

R$ 9.232,77

R$ 10.002,16

R$ 10.771,56

R$ 11.540,96

2

1,15

R$ 8.848,07

R$ 10.617,68

R$ 11.502,49

R$ 12.387,29

R$ 13.272,10

3

1,30

R$ 10.002,16

R$ 12.002,60

R$ 13.002,81

R$ 14.003,03

R$ 15.003,25

4

1,45

R$ 11.156,26

R$ 13.387,51

R$ 14.503,14

R$ 15.618,76

R$ 16.734,39

5

1,49

R$ 11.464,02

R$ 13.756,82

R$ 14.903,22

R$ 16.049,63

R$ 17.196,03

6

1,52

R$ 11.694,84

R$ 14.033,80

R$ 15.203,29

R$ 16.372,77

R$ 17.542,26

7

1,55

R$ 11.925,66

R$ 14.310,79

R$ 15.503,35

R$ 16.695,92

R$ 17.888,48

8

1,58

R$ 12.156,48

R$ 14.587,77

R$ 15.803,42

R$ 17.019,07

R$ 18.234,71

9

1,61

R$ 12.387,29

R$ 14.864,75

R$ 16.103,48

R$ 17.342,21

R$ 18.580,94

10

1,64

R$ 12.618,11

R$ 15.141,74

R$ 16.403,55

R$ 17.665,36

R$ 18.927,17

11

1,67

R$ 12.848,93

R$ 15.418,72

R$ 16.703,61

R$ 17.988,51

R$ 19.273,40

12

1,70

R$ 13.079,75

R$ 15.695,70

R$ 17.003,68

R$ 18.311,65

R$ 19.619,63

TABELA 3 – SUBSÍDIOS E VANTANGENS DOS CARGOS EM COMISSÃO LOTADOS NA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SUBSÍDIOS

Procurador-Geral do Município

R$ 9.812,46 + IDRI

Procurador Municipal

R$ 9.812,46

Coordenador de Processo Legislativo e Assistência Processual

R$ 5.460,07

Gerente de Procedimentos Administrativos

R$ 3.722,79

Encarregado de Controle de Processos

R$ 2.586,23

ANEXO III

ORGANOGRAMA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO