LEI MUNICIPAL Nº 1.461, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2026
6 de Novembro de 2026
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Reestrutura e institui a Controladoria-Geral do Município de Itiquira, dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, preserva os cargos, atribuições e respectivas remunerações, altera a Lei Municipal nº 969/2017 e revoga a Lei Municipal nº 638/2009, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reestruturada e instituída no âmbito do Poder Executivo do Município de Itiquira a Controladoria-Geral do Município (CGM), órgão permanente diretamente vinculado a Administração Superior, com autonomia técnica e funcional para o exercício de suas competências.
§ 1º A vinculação administrativa prevista no caput assegura comunicação direta com o Prefeito Municipal e não implica subordinação técnica quanto ao planejamento, à execução, à documentação, às conclusões e à comunicação dos trabalhos de controle e auditoria.
§ 2º A CGM é o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e atua sobre a administração direta e indireta e, no limite da legislação aplicável, sobre entidades privadas que administrem ou recebam recursos públicos municipais.
Art. 2º O Sistema de Controle Interno tem por finalidade assegurar a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade, a transparência, a integridade e a adequada prestação de contas da gestão pública, em conformidade com os arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320/1964, com a Lei Complementar Federal nº 101/2000, com a Lei Federal nº 14.133/2021, com a Lei Complementar Estadual nº 269/2007, com as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e demais legislações pertinentes.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Sistema de Controle Interno: conjunto integrado de estruturas, normas, processos, responsabilidades e atividades de controle mantidos por todas as unidades do Poder Executivo;
II - CGM: órgão central responsável por coordenar o Sistema, avaliar controles internos, realizar auditoria governamental e apoiar o controle externo;
III - Unidade executora: cada órgão ou entidade responsável por instituir, executar, documentar e aperfeiçoar controles nos processos sob sua gestão;
IV – auditoria governamental: atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, baseada em riscos, destinada a agregar valor e melhorar a governança, o gerenciamento de riscos e os controles internos;
V – avaliação: exame objetivo de evidências para fornecer opinião ou conclusão independente;
VI – consultoria: atividade de orientação de natureza técnica, não vinculante, prestada sem assunção de responsabilidade gerencial; e
VII – gestão de riscos: processo conduzido pelos gestores para identificar, avaliar, tratar, monitorar e comunicar eventos que possam afetar o alcance dos objetivos públicos.
Art. 4º A atuação do Sistema de Controle Interno observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segregação de funções, independência técnica, objetividade, confidencialidade, competência profissional, motivação, proporcionalidade, materialidade, relevância, risco, oportunidade e agregação de valor público.
Art. 5º Os controles internos integram os processos de gestão e são responsabilidade primária dos titulares dos órgãos, dirigentes de entidades e demais agentes que autorizem, executem, acompanhem ou registrem atos administrativos, sem transferência dessa responsabilidade à CGM.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal:
I – a Controladoria-Geral do Município – CGM, como órgão central;
II – os órgãos e entidades da administração direta e indireta, como unidades executoras;
III – os agentes de controle interno designados nas unidades executoras, sem criação de cargo ou vantagem remuneratória; e
IV – os sistemas administrativos, tecnológicos e documentais que produzam informações necessárias ao controle.
Art. 7º Compete às unidades executoras, sob a responsabilidade de seus titulares:
I – identificar os objetivos, riscos e pontos de controle de seus processos;
II – elaborar, cumprir e manter atualizados manuais de rotinas e procedimentos;
III – manter controles preventivos e detectivos proporcionais aos riscos;
IV – assegurar a integridade, a disponibilidade, a rastreabilidade e a guarda de documentos e dados;
V – cumprir os prazos de prestação de informações e responder, de forma fundamentada e acompanhada de evidências, às solicitações da CGM;
VI – elaborar e executar planos de ação para implementar recomendações e determinações; e
VII – comunicar imediatamente à CGM indícios de ilegalidade, fraude, desvio, dano ao erário ou risco relevante.
Art. 8º O titular de cada órgão ou entidade poderá designar agente público, preferencialmente servidor efetivo, para atuar como ponto de contato com a CGM, sem prejuízo da responsabilidade dos gestores e sem subordinação funcional do agente à CGM.
Parágrafo único. O agente designado não substitui o Controlador Interno nem o Auditor de Controles Internos e não exercerá função de auditoria independente sobre atos que tenha praticado ou supervisionado.
Art. 9º A CGM poderá expedir instruções normativas de observância obrigatória pelas unidades executoras quanto à organização, à documentação, à avaliação e ao monitoramento dos controles internos, respeitadas as competências legais dos demais órgãos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS DA CGM
Art. 10. Compete à Controladoria-Geral do Município:
I - assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - assessorar e orientar a Administração Municipal, de ofício ou por provocação expressa do Prefeito, exclusivamente nos aspectos relacionados ao controle interno da gestão pública, abrangendo procedimentos e ações de agentes públicos, órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como as relações com os controles interno e externo, inclusive quanto à forma de prestar contas e à legalidade dos atos de gestão, propondo medidas de correção e prevenção de falhas e omissões na prestação dos serviços públicos.
III - promover a apuração, de ofício ou mediante provocação expressa do Prefeito Municipal, das irregularidades de que tiver conhecimento, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde;
IV - zelar pela probidade administrativa, apurando quaisquer irregularidades financeiras dos gastos públicos quanto aos atos, contratos e convênios da administração, e ainda, exercendo demais atividades correlatas ao serviço de auditoria, inclusive as determinadas pelos órgãos de controle externo;
V - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, incluindo sua administração Direta e Indireta, promover a integração operacional, orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle e zelar pela condução do Sistema de Controle Interno, preservando o interesse público e a probidade na guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Município, ou a ele confiados;
VI - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos operacionais e de controle interno, por meio das atividades de auditoria interna a serem realizadas mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos órgãos, incluindo sua administração Direta e Indireta, expedindo relatórios que contenham recomendações para o aprimoramento dos controles;
VII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Orçamento, examinando a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos, inclusive as ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;
VIII - acompanhar e avaliar os atos praticados pelos gestores de recursos públicos, examinando os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade das gestões orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - apreciar os balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis e acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos em confronto com os documentos que lhes deram origem;
X - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure procedimento, imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, com o intuito de apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízos ao Erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XII - representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao Erário, não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração;
XIII - examinar e emitir parecer sobre as contas anuais prestadas pelos Ordenadores de Despesas, administradores e demais responsáveis, de direito e de fato, por bens e valores do Município ou a esses confiados, nos órgãos e entidades do Poder Executivo, incluindo suas administrações direta e indireta;
XIV - estabelecer a política e as diretrizes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
XV - fiscalizar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Município;
XVI - estipular prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao estrito cumprimento da lei, quando constatada ilegalidade, observado o devido processo legal e somente após a instauração e o julgamento de tomada de contas, nos casos de prejuízo ao erário;
XVII - zelar pela transparência e disponibilização de informações relativas às receitas, gastos e ações desenvolvidas pelos órgãos, de forma a viabilizar o controle social;
XVIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) e demais órgãos de controle, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas e realização de diligências;
XIX - manter com outros órgãos de controle colaboração técnica relativamente à troca de informações e de dados em nível de normatização, objetivando uma maior integração dos controles internos e externos, com vista à uniformização de entendimentos e rotinas administrativas;
XX – coordenar a elaboração, a atualização e a disseminação das normas do Sistema de Controle Interno;
XXI – manter arquivo técnico, registro de recomendações, legislação, jurisprudência e papéis de trabalho;
XXII – promover ações de orientação e capacitação em controles internos, integridade, riscos e prestação de contas;
XXIII – produzir informações gerenciais para a Administração Superior, preservadas a independência e a objetividade;
XXIV – coordenar a Ouvidoria Municipal, garantida a proteção do manifestante e o tratamento adequado das manifestações; e
XXV – exercer outras atribuições de controle interno previstas na Constituição, em lei ou em normas do Tribunal de Contas, desde que compatíveis com a independência da CGM.
Art. 11. As atividades da CGM compreendem as macrofunções de controle interno, auditoria governamental e ouvidoria, sem prejuízo de integração futura das funções de integridade, transparência ou correição mediante lei específica e estrutura adequada.
Art. 12. As atividades de consultoria da CGM serão prestadas mediante solicitação da autoridade competente ou previsão no Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI, com escopo e responsabilidades formalmente definidos.
§ 1º A consultoria não terá natureza de autorização, aprovação, homologação ou parecer jurídico e não transferirá à CGM a responsabilidade pela decisão administrativa.
§ 2º A aceitação de atividade de consultoria dependerá da avaliação do Controlador-Geral quanto à capacidade disponível, ao risco à independência e à compatibilidade com as prioridades do PAAI.
Art. 13. É vedado à CGM e aos seus agentes:
I – praticar atos de gestão, autorizar despesas, ordenar pagamentos, gerir contratos, elaborar folha de pagamento, efetuar lançamentos contábeis ou exercer atribuições próprias das unidades auditadas;
II – integrar comissão de licitação, equipe de planejamento da contratação, comissão de recebimento, comissão processante ou outra estrutura responsável por ato que possa ser objeto de auditoria, ressalvada participação exclusivamente orientativa, sem voto;
III – realizar controle prévio obrigatório e universal de processos como condição para a prática do ato administrativo, salvo hipótese expressamente prevista em lei ou selecionada por risco; e
IV – substituir a Procuradoria Municipal na consultoria e representação jurídica.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DA HIERARQUIA
Art. 14. A CGM terá a seguinte estrutura básica, sem criação de novos cargos ou funções:
I – Gabinete do Controlador-Geral;
II – Unidade de Auditoria e Avaliação, integrada pelos titulares dos cargos efetivos de Controlador Interno e Auditor de Controles Internos;
III – Setor de Controle da Área de Governo e Atos de Pessoal; e
IV – Ouvidoria Municipal.
Parágrafo único. A distribuição interna de processos e equipes será definida pelo Controlador-Geral, respeitadas as atribuições legais de cada cargo.
Art. 15. A hierarquia administrativa da CGM observará a seguinte ordem:
I – Prefeito Municipal, exclusivamente quanto à vinculação institucional e administrativa do órgão;
II – Controlador-Geral do Município, como autoridade máxima da CGM;
III – Controlador Interno e Auditor de Controles Internos, subordinados administrativa e funcionalmente ao Controlador-Geral, preservada a objetividade profissional; e
IV – Encarregado de Controle da Área de Governo e Atos de Pessoal, Ouvidor Municipal e demais servidores formalmente lotados na CGM, subordinados ao Controlador-Geral.
Parágrafo único. O Controlador-Geral poderá designar, por ordem de serviço, o Controlador Interno e/ou o Auditor de Controles Internos para coordenar tecnicamente trabalhos ou equipes, sem criação de função ou acréscimo remuneratório.
Art. 16. A função de confiança de Controlador-Geral do Município será exercida por servidor efetivo estável do quadro municipal, preferencialmente ocupante dos cargos de Controlador Interno ou Auditor de Controles Internos, com formação superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia.
Art. 17. Não poderá exercer a função de Controlador-Geral quem, nos cinco anos anteriores à designação:
I – tenha tido contas julgadas irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas;
II – tenha sofrido sanção disciplinar por infração que tenha causado dano ao erário ou revelado desonestidade, improbidade ou grave violação funcional;
III – tenha sido condenado por decisão judicial transitada em julgado ou por órgão colegiado por crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa ou infração que gere inelegibilidade; ou
IV – exerça atividade político-partidária de direção ou mantenha situação de conflito de interesses incompatível com a função.
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS
Art. 18. São asseguradas à CGM autonomia técnica e funcional para:
I – selecionar objetos, definir escopo, critérios, métodos, amostras e cronogramas dos trabalhos;
II – aprovar e alterar o PAAI, mediante justificativa técnica, dando ciência ao Prefeito Municipal;
III – emitir e comunicar conclusões, recomendações, alertas e representações sem autorização prévia de unidade auditada ou de outra autoridade; e
IV – manter interlocução direta com os órgãos de controle externo e demais instituições competentes.
Art. 19. O Controlador-Geral e os servidores da CGM terão acesso irrestrito, tempestivo e gratuito a processos, documentos, registros, sistemas, bancos de dados, instalações, bens, agentes públicos e demais informações necessárias ao exercício de suas atribuições, inclusive os classificados, observado o correspondente dever de sigilo.
§ 1º As solicitações da CGM fixarão prazo razoável, compatível com a urgência, a complexidade e o risco da matéria.
§ 2º O acesso a dados pessoais e informações protegidas limitar-se-á ao necessário para o trabalho, observadas a Lei Federal nº 12.527/2011, a Lei Federal nº 13.709/2018 e as demais regras de proteção e segurança da informação.
Art. 20. Constitui obstrução ao controle interno negar, omitir, retardar injustificadamente, adulterar ou destruir informação solicitada pela CGM, bem como constranger ou interferir indevidamente em seus trabalhos, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis.
Parágrafo único. A ocorrência será documentada e comunicada ao titular da unidade e ao Prefeito Municipal e, conforme a gravidade, ao Tribunal de Contas e às demais autoridades competentes.
Art. 21. O Poder Executivo assegurará à CGM recursos humanos, orçamentários, tecnológicos, materiais e de capacitação compatíveis com o PAAI e com suas competências.
§ 1º O Controlador-Geral elaborará a proposta orçamentária da CGM e a encaminhará ao órgão central de planejamento para integração à proposta geral do Poder Executivo.
§ 2º A CGM terá unidade orçamentária ou centro de custo próprio, conforme a organização contábil municipal, sem prejuízo da unidade do orçamento e das competências do Prefeito Municipal.
Art. 22. Os titulares dos cargos efetivos de Controlador Interno e Auditor de Controles Internos serão lotados e exercerão suas atribuições exclusivamente na CGM, vedado o desvio para atividades estranhas ao controle interno.
Parágrafo único. A remoção, cessão ou alteração de lotação desses servidores dependerá de interesse público devidamente motivado e de prévia manifestação do Controlador-Geral, ressalvadas as hipóteses de afastamento previstas em lei.
Art. 23. Os agentes da CGM guardarão sigilo sobre dados e informações obtidos em razão do cargo ou função, utilizando-os exclusivamente para fins institucionais, sem prejuízo da transparência dos resultados e do direito de acesso à informação.
Art. 24. O agente da CGM declarará impedimento quando tiver interesse pessoal, vínculo familiar relevante, participação anterior em ato de gestão ou outra circunstância capaz de comprometer sua objetividade, cabendo ao Controlador-Geral redistribuir o trabalho.
Art. 25. Nenhum servidor sofrerá retaliação funcional por comunicar, de boa-fé e pelos canais competentes, irregularidade ou por emitir conclusão técnica fundamentada no exercício das atribuições de controle, assegurada a apuração de eventual abuso ou má-fé.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 26. Compete ao Controlador-Geral do Município, sem prejuízo das atribuições constantes da Lei Municipal nº 969 de 17 de janeiro de 2017:
I – dirigir a CGM e representar política e institucionalmente o Sistema de Controle Interno;
II – aprovar o PAAI, os planos específicos, os relatórios anuais e as normas técnicas do Sistema;
III – distribuir trabalhos e definir equipes, responsáveis, prazos e padrões de qualidade;
IV – determinar como, quando e a quem os resultados dos trabalhos de auditoria deverão ser comunicados, na forma de relatório;
V – avaliar, despachar e aprovar relatórios, pareceres, certificados, alertas e comunicações dirigidas ao Prefeito, ao Tribunal de Contas e a outras autoridades;
VI – encaminhar relatórios de auditoria, recomendações técnicas e pareceres elaborados pelos Controladores Internos/ Auditores de Controles Internos aos órgãos e entidades do Poder Executivo ou aos órgãos de controle externo;
VII – estipular prazo para manifestação, apresentação de plano de ação ou adoção de providências saneadoras, no âmbito das recomendações técnicas, visando ao cumprimento da lei, quando verificada ilegalidade ou irregularidade pelas unidades executoras do Sistema de Controle Interno, resguardada a competência decisória da autoridade administrativa;
VIII – acompanhar objetivos e metas do PPA e da LDO, a execução dos programas e orçamentos e os resultados da gestão;
IX – supervisionar a avaliação das operações de crédito, garantias, direitos, haveres, restos a pagar, despesas com pessoal, dívida, alienação de ativos, mínimos de saúde e educação e equilíbrio por fonte;
X – assessorar e orientar a Administração, de ofício ou mediante provocação expressa do Prefeito Municipal, pautando-se pelo trabalho técnico nos aspectos relacionados aos controles interno e externo, inclusive quanto à forma de prestar contas e à legalidade dos atos de gestão;
XI – dar ciência ao responsável e ao Prefeito de irregularidade ou ilegalidade e representar ao Tribunal de Contas quando não adotadas providências suficientes ou quando a gravidade exigir comunicação imediata;
XII – solicitar documentos, acesso a sistemas, manifestação de gestores e apoio técnico especializado;
XIII – propor medidas de fortalecimento da estrutura, da capacitação e dos recursos da CGM;
XIV – decidir sobre impedimentos, conflitos de interesse e salvaguardas de objetividade;
XV – propor ao Prefeito Municipal a adoção de providências, a partir dos trabalhos executados pelas unidades da CGM, para sustar a execução de ato impugnado que possa resultar em dano ou prejuízo ao erário, quando não atendida a recomendação emitida ao dirigente do órgão ou entidade;
XVI – representar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidades e ilegalidades que evidenciem dano ou prejuízo ao erário não integralmente reparado pelas medidas adotadas pela Administração;
XVII – elaborar, anualmente, relatório analítico das atividades da CGM;
XVIII – coordenar os trabalhos dos servidores sob sua subordinação direta;
XIX – delegar atribuições aos seus subordinados, conforme o caso;
XX – convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;
XXI – aprovar os manuais de procedimentos elaborados no âmbito da CGM;
XXII – participar das reuniões do secretariado e dos órgãos colegiados superiores, quando convocado;
XXIII – apreciar, em última instância administrativa, os recursos e pedidos de revisão relacionados às decisões internas da CGM;
XXIV – providenciar o atendimento das requisições e dos pedidos de informações do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos demais órgãos de controle;
XXV – designar Controlador Interno para elaborar o Parecer Técnico Conclusivo do Controle Interno que acompanhará as prestações de contas do Prefeito e dos Secretários Municipais perante o Tribunal de Contas do Estado;
XXVI – desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal, desde que compatíveis com suas competências constitucionais e legais e que não comprometam sua autonomia técnica;
XXVII – promover a transparência pública mediante articulação e parceria com outros organismos públicos e privados;
XXVIII – dirigir-se diretamente aos Secretários Municipais e aos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades do Poder Executivo, por iniciativa própria ou em decorrência de manifestação de usuário dos serviços públicos, para fins de comunicação técnica, recomendação ou provocação da autoridade competente, visando à correção de procedimentos, à apuração de fatos ou à adoção de providências administrativas, inclusive de natureza disciplinar, observada a legislação específica e vedada a substituição da competência do gestor;
XXIX – coordenar a relação com as unidades executoras, com a Ouvidoria e com os controles externos; e
XXX – exercer outras funções de direção compatíveis com a finalidade da CGM, vedada a assunção de atos de gestão.
Parágrafo único. Não compete ao Controlador-Geral emitir pareceres técnicos de auditoria nem executar diretamente auditorias ou fiscalizações, ressalvadas a direção, a supervisão, a avaliação, o despacho e a aprovação dos trabalhos realizados pelos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo na CGM.
Art. 27. Compete ao ocupante do cargo efetivo de Controlador Interno, preservadas as atribuições, requisitos, jornada, carreira e remuneração previstas na Lei Municipal nº 827 de 07 de maio de 2014:
I – executar atividades de média e alta complexidade, de natureza especializada, relativas ao controle interno e à auditoria governamental;
II – participar do planejamento baseado em riscos e coordenar tecnicamente trabalhos que lhe forem atribuídos;
III - acompanhar a elaboração e avaliar o cumprimento das metas físicas, financeiras e fiscais do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV – avaliar a legalidade, a legitimidade e os resultados dos atos de gestão quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade;
V – avaliar compras, obras, serviços, custos, receitas, despesas, operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição em restos a pagar;
VI – monitorar os limites de despesas com pessoal e da dívida consolidada, a destinação das receitas de alienação de ativos, os limites constitucionais de gastos do Poder Legislativo, os mínimos obrigatórios em saúde e educação, e a disponibilidade de caixa por fonte de recursos;
VII – examinar prestações de contas, balancetes, empenhos, cálculos e documentos e registrar inconsistências e evidências;
VIII – elaborar relatórios, pareceres, notas técnicas, matrizes de achados e propostas de recomendação;
IX – revisar papéis de trabalho e apoiar o controle de qualidade quando designado;
X – manter atualizados os registros de legislação, jurisprudência e orientações dos Tribunais de Contas;
XI – monitorar recomendações e planos de ação;
XII – reportar-se diretamente ao Controlador-Geral do Município para fins de direção, coordenação, supervisão e distribuição dos trabalhos, submetendo-lhe relatórios, notas técnicas, achados, recomendações e demais expedientes decorrentes de suas atividades;
XIII – encaminhar e despachar diretamente com o Controlador-Geral, de forma imediata, os achados ou indícios de irregularidade, ilegalidade, fraude, desvio ou dano ao erário, acompanhados das evidências disponíveis e de proposta de providências, sem prejuízo das comunicações urgentes previstas em lei; e
XIV – executar outras atividades correlatas de controle interno determinadas pelo Controlador-Geral, desde que não configurem ato de gestão.
Parágrafo único. O fluxo hierárquico previsto nos incisos XII e XIII não afasta a independência técnica do Controlador Interno nem impede a comunicação direta ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e às demais autoridades competentes quando o Controlador-Geral estiver envolvido nos fatos, deixar de adotar providências em prazo compatível com a gravidade ou quando a demora puder ocasionar continuidade do dano, perecimento de prova ou comprometimento da apuração, devendo a ocorrência ser formalmente documentada.
Art. 28. Compete ao ocupante do cargo efetivo de Auditor de Controles Internos, preservadas as atribuições, requisitos, jornada, carreira e remuneração da Lei Municipal nº 827 de 07 de maio de 2014:
I – supervisionar, coordenar e executar trabalhos de auditoria e avaliação das instruções normativas que compõe o Sistema de Controle Interno do Município, bem como, o disposto no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, Leis Municipais e Legislações aplicáveis ao controle da atividade pública;
II – levantar processos, identificar objetivos e riscos, avaliar o desempenho e a operação dos controles e aplicar testes e técnicas de auditoria;
III – avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial e a aplicação de recursos públicos por entidades privadas;
IV – avaliar atos de recursos humanos, concursos, admissões, folha de pagamento, vantagens, acumulações, desvios de função, aposentadorias e pensões;
V – auditar licitações, contratações diretas, contratos, convênios, obras, serviços, recebimentos e pagamentos, conforme seleção baseada em riscos;
VI – auditar trânsito, frotas, veículos, patrimônio, almoxarifado, tecnologia da informação e regime próprio de previdência;
VII – avaliar receitas, tributos, dívida ativa, tesouraria, caixa, aplicações financeiras, conciliações, escrituração, plano de contas e balancetes;
VIII – verificar limites e condições da LRF relativos a pessoal, dívida, operações de crédito, garantias, restos a pagar e disponibilidade de caixa;
IX – obter e analisar evidências suficientes e adequadas, documentando procedimentos, amostras, achados, causas, efeitos, riscos e responsáveis pela ação corretiva;
X – realizar reuniões de abertura e encerramento, assegurar contraditório técnico e analisar as manifestações da unidade auditada;
XI – elaborar relatórios, recomendações e planos de monitoramento;
XII – apoiar o controle externo e executar fiscalizações específicas solicitadas ao órgão central, observada a competência do Controlador-Geral; e
XIII – executar outras atividades correlatas de auditoria e controle interno, vedada a prática de atos de gestão.
Art. 29. Compete ao Encarregado de Controle da Área de Governo e Atos de Pessoal, preservadas a natureza e a remuneração previstas na Lei Municipal nº 969 de 17 de janeiro de 2017:
I – organizar os fluxos administrativos, a agenda, os expedientes, os arquivos e os registros da CGM, sob direção do Controlador-Geral;
II – apoiar o atendimento a consultas e requerimentos, sem emitir conclusão técnica privativa dos cargos efetivos de controle;
III – acompanhar administrativamente o recebimento de informações sobre convênios e instrumentos congêneres e sobre atos de pessoal selecionados no PAAI;
IV – apoiar estudos e projetos de melhoria da qualidade e dos processos internos da CGM;
V – auxiliar na consolidação do relatório de gestão, do relatório anual de atividades e da prestação de contas anual do Prefeito;
VI – manter o cadastro de recomendações, prazos, respostas e evidências de implementação; e
VII – executar outras atividades de apoio compatíveis, por delegação do Controlador-Geral, vedada a prática autônoma de auditoria, a emissão de parecer conclusivo e a assunção de ato de gestão.
Art. 30. Compete ao Ouvidor Municipal, preservadas a natureza e a remuneração previstas na Lei Municipal nº 969 de 17 de janeiro de 2017:
I – receber, registrar, classificar, encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações, solicitações, sugestões, elogios e pedidos de simplificação;
II – diligenciar junto às unidades competentes para obtenção de informações e esclarecimentos e informar ao usuário as providências adotadas, respeitados os sigilos legais;
III – coordenar o tratamento intersetorial de manifestações que envolvam mais de um órgão ou entidade;
IV – proteger a identidade e os dados do manifestante, na forma da lei, e prevenir retaliações;
V – comunicar à CGM indícios de ilegalidade, fraude ou lesão ao patrimônio público, preservada a cadeia de custódia da informação;
VI – produzir relatórios gerenciais e recomendações de melhoria dos serviços públicos;
VII – acompanhar manifestações relacionadas a contratos e encaminhar indícios à unidade competente ou à auditoria, sem substituir o gestor ou fiscal do contrato; e
VIII – exercer outras atividades de ouvidoria previstas em lei ou delegadas pelo Controlador-Geral.
Art. 31. Os demais servidores lotados na CGM prestarão apoio administrativo, técnico ou operacional conforme as atribuições de seus cargos e as ordens de serviço do Controlador-Geral, vedado o exercício de atribuição privativa dos cargos efetivos de controle.
CAPÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO, DA EXECUÇÃO E DA COMUNICAÇÃO
Art. 32. O Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) será aprovado exclusivamente pelo Controlador-Geral até o último dia útil do exercício anterior e conterá, no mínimo, os trabalhos previstos, objetivos gerais, critérios de seleção, cronograma estimado e recursos necessários.
§ 1º O PAAI considerará riscos organizacionais, materialidade, relevância, vulnerabilidade dos controles, resultados de auditorias anteriores, manifestações de ouvidoria, determinações dos Tribunais de Contas e prioridades estratégicas do Município.
§ 2º O PAAI poderá ser alterado, mediante justificativa, para atender risco emergente, denúncia, solicitação de controle externo, mudança relevante ou limitação de recursos.
§ 3º O Prefeito Municipal receberá o PAAI para ciência, sem poder suprimir trabalho tecnicamente fundamentado, e será publicada versão resumida que preserve informações cujo sigilo seja necessário à efetividade do controle.
Art. 33. Os trabalhos observarão normas profissionais de auditoria governamental, manuais aprovados pela CGM, Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público — NBASP, quando aplicáveis, e orientações do TCE-MT e do TCU compatíveis com a esfera municipal.
Art. 34. A unidade auditada será comunicada sobre o objeto, o escopo e os prazos do trabalho, ressalvadas as hipóteses em que a comunicação prévia possa comprometer a obtenção de evidências.
§ 1º Antes da emissão do relatório final, será assegurada oportunidade de manifestação técnica sobre os achados, salvo urgência, risco de perecimento da prova ou comunicação legal imediata.
§ 2º A ausência de manifestação no prazo fixado não impedirá a conclusão do trabalho.
Art. 35. Os relatórios identificarão, conforme a natureza do trabalho, critérios, condição encontrada, evidências, causas, efeitos ou riscos, conclusão, recomendação, responsável pela ação corretiva e prazo proposto.
Parágrafo único. As recomendações buscarão corrigir causas e aperfeiçoar controles, cabendo ao gestor decidir e implementar as medidas, justificar eventual não aceitação e assumir formalmente o risco residual, quando juridicamente admissível.
Art. 36. A CGM manterá processo de monitoramento das recomendações e dos planos de ação, com classificação do estágio de implementação e comunicação periódica à alta administração.
Art. 37. Ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, a CGM dará ciência ao responsável e ao Prefeito Municipal para adoção de providências, fixando prazo compatível com a gravidade.
§ 1º Se não houver providência suficiente, ou se houver dano ao erário não reparado, risco de continuidade, fraude, ocultação ou gravidade que exija atuação imediata, o Controlador-Geral representará ao TCE-MT e comunicará às demais autoridades competentes.
§ 2º A comunicação externa independe de autorização do Prefeito Municipal.
Art. 38. A CGM emitirá relatório anual de atividades e parecer de controle interno sobre as contas anuais, nos prazos e com o conteúdo exigidos pelo TCE-MT, e manterá disponíveis os respectivos papéis de trabalho.
Art. 39. O apoio ao controle externo compreende o fornecimento de informações e relatórios, o acompanhamento de diligências, a realização de fiscalizações solicitadas e o monitoramento das deliberações, sem prejuízo da independência da CGM e da competência constitucional dos Tribunais de Contas.
CAPÍTULO VIII
DA QUALIDADE, DA CAPACITAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 40. A CGM instituirá programa de gestão e melhoria da qualidade que compreenda supervisão dos trabalhos, revisão de papéis, indicadores de desempenho, avaliação periódica e plano de desenvolvimento profissional.
Parágrafo único. O Município assegurará capacitação continuada aos servidores da CGM, priorizando auditoria governamental, contabilidade pública, contratações, obras, tecnologia da informação, proteção de dados, gestão de riscos e normas dos Tribunais de Contas.
Art. 41. A CGM divulgará, no Portal da Transparência, sua estrutura, competências, normas, relatório anual de atividades e informações sobre recomendações, preservados dados pessoais, sigilos legais e informações cuja divulgação possa comprometer investigação ou trabalho em curso.
CAPÍTULO IX
DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 42. Ficam mantidos, sem criação, transformação, extinção ou alteração quantitativa:
I – a função de confiança de Controlador-Geral (CG), prevista na Lei Municipal nº 969/2017;
II – o cargo efetivo de Controlador Interno, com jornada de quarenta horas semanais, Grupo V e remuneração pela Tabela 13 da Lei Municipal nº 827/2014;
III – o cargo efetivo de Auditor de Controles Internos, com jornada de quarenta horas semanais, Grupo V e remuneração pela Tabela 12 da Lei Municipal nº 827/2014;
IV – os cargos de Encarregado de Controle da Área de Governo e Atos de Pessoal (ECAGAP) e o de Ouvidor Municipal (OM), ambos previstos na Lei Municipal nº 969/2017.
§ 1º Permanecem inalterados a forma de provimento, os requisitos, a carga horária, o quantitativo, a carreira, o enquadramento, as vantagens e a remuneração dos cargos e da função referidos no caput, inclusive as revisões e atualizações supervenientes previstas em lei.
§ 2º As atribuições desta Lei especificam e organizam as atribuições já previstas nas Leis Municipais nº 827/2014 e nº 969/2017, sem redução remuneratória ou funcional e com prevalência das vedações destinadas a assegurar segregação de funções e independência da auditoria.
Art. 43. A reestruturação promovida por esta Lei não cria cargo, função, gratificação ou aumento de remuneração e não gera, por si, aumento de despesa com pessoal.
§ 1º A implementação ocorrerá com os cargos, a função, os servidores, os bens, os sistemas e as dotações existentes, observados os arts. 15 a 17 e 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a legislação orçamentária.
§ 2º Qualquer expansão futura de estrutura ou despesa dependerá de lei específica, estimativa de impacto e demonstração de adequação orçamentária e financeira, quando exigíveis.
Art. 44. Na Lei Municipal nº 969/2017 e nos demais atos municipais, a denominação “Controladoria Interna — CI” fica substituída por “Controladoria-Geral do Município — CGM”, mantidas as referências aos cargos, à função e às unidades internas que não contrariem esta Lei.
Art. 45. Fica alterado o caput do art. 22 da Lei Municipal nº 969/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A Controladoria-Geral do Município — CGM integra a Administração Superior do Poder Executivo, vincula-se diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal e exerce as competências de órgão central do Sistema de Controle Interno, na forma da lei específica, com autonomia técnica e funcional.”
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Os atuais ocupantes dos cargos e da função vinculados à Controladoria permanecerão em exercício na CGM, sem alteração de vinculos funcionais, sem alteração de direitos, vencimentos, subsídios ou vantagens.
Art. 47. As instruções normativas, manuais e planos vigentes permanecerão aplicáveis no que não conflitarem com esta Lei, até sua revisão.
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução, vedada a restrição da autonomia, das prerrogativas e das competências nela asseguradas.
Art. 49. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 638, de 10 de março de 2009.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira, aos 05 de novembro de 2026.
FABIANO DALLA VALLE
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO — QUADRO DE CARGOS DA CGM
|
Unidade/cargo ou função |
Natureza |
Vinculação imediata |
Regime preservado |
|
Controladoria-Geral do Município |
Órgão da alta administração e órgão central do SCI |
Gabinete do Prefeito |
Autonomia técnica e funcional |
|
Controlador-Geral — CG |
Função de confiança |
Prefeito Municipal |
Lei nº 969/2017; remuneração mantida |
|
Controlador Interno |
Cargo efetivo |
Controlador-Geral |
Lei nº 827/2014; Grupo V; 40h; Tabela 13 |
|
Auditor de Controles Internos |
Cargo efetivo |
Controlador-Geral |
Lei nº 827/2014; Grupo V; 40h; Tabela 12 |
|
Encarregado de Controle da Área de Governo e Atos de Pessoal — ECAGAP |
Cargo previsto na estrutura vigente |
Controlador-Geral |
Lei nº 969/2017; remuneração mantida |
|
Ouvidor Municipal — OM |
Cargo previsto na estrutura vigente |
Controlador-Geral |
Lei nº 969/2017; remuneração mantida |
|
Demais servidores formalmente lotados |
Conforme cargo de origem |
Controlador-Geral |
Regime jurídico do cargo de origem |
Nota: o quadro não fixa valores nominais para evitar congelamento ou divergência com revisões gerais e alterações remuneratórias supervenientes. Aplicam-se os valores legalmente vigentes nas Leis nº 827/2014 e nº 969/2017.