DECRETO N.º 56/2026 De: 05.11.2026
6 de Novembro de 2026
“Dispõe sobre a proibição da comercialização de alimentos e bebidas nas dependências das unidades escolares da rede municipal de ensino de Comodoro/MT, disciplina a utilização dos espaços e recursos públicos escolares e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o direito social à alimentação e o dever de assegurar atendimento suplementar de alimentação escolar, nos termos dos arts. 6º e 208, VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a proteção integral e a prioridade absoluta asseguradas às crianças e aos adolescentes pelo art. 227 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Resolução CD/FNDE nº 4, de 26 de fevereiro de 2026, que disciplinam a gestão e a oferta da alimentação escolar no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, PNAE;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.821, de 12 de dezembro de 2023, que estabelece princípios, objetivos, eixos estratégicos e diretrizes para a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar tratamento igualitário aos estudantes e prevenir constrangimentos ou distinções econômicas decorrentes de práticas comerciais no ambiente escolar;
CONSIDERANDO a diversidade sociocultural do Município e o respeito às práticas alimentares das comunidades indígenas e dos povos tradicionais atendidos pela Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a finalidade pública das unidades escolares e a destinação dos bens, equipamentos e recursos vinculados à alimentação escolar;
DECRETA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS VEDAÇÕES
Art. 1º. Ficam proibidas a exploração comercial e a comercialização de alimentos e bebidas nas dependências das unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino de Comodoro/MT.
§1º. A proibição abrange todos os turnos e quaisquer atividades realizadas nas dependências escolares, inclusive pedagógicas, administrativas, institucionais, esportivas, culturais e de contraturno.
§2º. Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I. dependências escolares: todas as áreas integrantes do imóvel destinado à unidade de ensino, inclusive pátios, quadras, áreas abertas e anexos;
II. comercialização: a venda de alimentos e bebidas mediante contraprestação financeira direta ou indireta, inclusive por encomenda, intermediação, reserva antecipada ou distribuição vinculada a pagamento.
§3º. A vedação alcança a captação de pedidos, a cobrança de valores e a divulgação comercial realizadas no ambiente escolar para viabilizar as práticas previstas neste artigo.
Art. 2º. As vedações deste Decreto aplicam-se a qualquer pessoa física ou jurídica que ingresse, atue ou mantenha vínculo com a unidade escolar, inclusive:
I. servidores públicos efetivos, comissionados e contratados temporariamente;
II. estagiários e voluntários;
III. estudantes;
IV. pais, responsáveis legais e familiares;
V. fornecedores, prestadores de serviços e trabalhadores terceirizados;
VI. entidades associativas, sindicais e demais organizações;
VII. vendedores ambulantes e outros terceiros.
Parágrafo único. A autorização de ingresso, de realização de atividades ou de utilização de espaços escolares não afasta as proibições estabelecidas neste Decreto.
Art. 3º. Ficam vedadas a realização e a intermediação de pedidos comerciais de alimentos e bebidas para entrega nas dependências escolares, inclusive por aplicativos, plataformas digitais ou outros serviços de entrega, durante o funcionamento da unidade.
§1º. A vedação não impede o ingresso de alimentação individual trazida pelo estudante ou encaminhada por seus pais ou responsáveis, sem finalidade comercial, observadas as orientações sanitárias e de organização escolar.
§2º. As situações relacionadas a necessidades alimentares especiais serão tratadas pela gestão escolar em articulação com o nutricionista responsável técnico, assegurado o atendimento adequado ao estudante.
CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS PÚBLICOS
Art. 4º. Fica proibida a utilização de cozinhas, refeitórios, despensas, depósitos, equipamentos, refrigeradores, fogões, gás, energia, utensílios e demais estruturas ou materiais das unidades escolares para produzir, preparar, armazenar, acondicionar ou fracionar alimentos e bebidas destinados à comercialização, ainda que para arrecadação em benefício da própria escola.
Art. 5º. Os recursos financeiros, insumos e gêneros alimentícios vinculados ao PNAE e à correspondente contrapartida municipal serão utilizados exclusivamente nas finalidades legalmente previstas para a alimentação escolar.
Parágrafo único. É vedada a utilização desses recursos para comercialização, arrecadação de valores, atendimento de interesses particulares ou realização dos eventos previstos no art. 7º, § 1º.
CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E DOS EVENTOS COMUNITÁRIOS
Art. 6º. Este Decreto não impede a realização de projetos e práticas pedagógicas de educação alimentar e nutricional, culinária educativa, hortas escolares e valorização da cultura alimentar tradicional e indígena, desde que integrados ao Projeto Político-Pedagógico da unidade, sem finalidade comercial e observadas as normas de utilização dos recursos públicos.
Art. 7º. As atividades institucionais, festividades culturais e comemorações cívicas que envolvam alimentos observarão:
I. as orientações do setor responsável pela alimentação escolar e do nutricionista responsável técnico, no âmbito de suas atribuições;
II. as normas sanitárias aplicáveis;
III. o respeito à dignidade, à inclusão e aos hábitos alimentares das comunidades escolares;
IV. a segurança dos alimentos, vedada a oferta de produtos vencidos, impróprios para consumo ou em desacordo com as exigências sanitárias.
§1º. Os eventos culturais tradicionais e beneficentes organizados formalmente pelo Conselho Escolar ou pela Associação de Pais e Mestres, com renda integralmente destinada à unidade escolar, poderão contar com comercialização de alimentos e bebidas exclusivamente em espaços públicos externos ao imóvel escolar, como praças municipais, mediante autorização prévia e expressa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, SEMEC.
§2º. A autorização dependerá de plano simplificado que identifique:
I. os responsáveis pela organização;
II. o local, a data e a finalidade do evento;
III. os alimentos e bebidas a serem comercializados;
IV. a origem dos recursos necessários à realização do evento;
V. as medidas de atendimento às exigências sanitárias;
VI. a destinação da receita e a forma de prestação de contas.
§3º. A autorização prevista neste artigo não permite a comercialização nas dependências escolares nem a utilização de gêneros alimentícios, equipamentos, gás, utensílios ou demais recursos destinados à alimentação escolar para a realização do evento.
§4º. O evento dependerá, ainda, da autorização do órgão responsável pela administração do espaço público e do atendimento às exigências sanitárias e demais licenças aplicáveis, que não serão substituídas pela autorização da SEMEC.
CAPÍTULO IV DO CONTROLE, DA COMUNICAÇÃO E DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8º. Compete à equipe gestora de cada unidade escolar, compreendidas a direção e a coordenação, no âmbito de suas atribuições:
I. orientar a comunidade escolar sobre as disposições deste Decreto;
II. adotar as providências administrativas de sua competência para interromper práticas irregulares;
III. identificar e verificar preliminarmente as ocorrências, registrando as circunstâncias constatadas e preservando os elementos disponíveis;
IV. comunicar formalmente à SEMEC os indícios de descumprimento, mediante relatório circunstanciado acompanhado dos documentos e demais elementos disponíveis.
§1º. O relatório conterá, sempre que possível, a descrição dos fatos, a data e o local da ocorrência, a identificação dos envolvidos, as providências adotadas e a indicação de eventual utilização de bens ou recursos públicos.
§2º. A verificação preliminar pela equipe gestora tem natureza informativa, não substitui sindicância ou processo administrativo disciplinar e não autoriza a aplicação de penalidades fora de sua competência.
§3º. A SEMEC analisará a comunicação, poderá solicitar informações complementares e encaminhará os fatos à autoridade competente para adoção das providências cabíveis, inclusive instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando presentes os pressupostos legais.
§4º. As situações que envolvam risco à saúde, à integridade dos estudantes ou ao patrimônio público serão imediatamente comunicadas aos órgãos competentes, sem prejuízo da formalização do relatório.
Art. 9º. O descumprimento deste Decreto será objeto de análise e apuração pelos órgãos competentes, observados a natureza do vínculo do envolvido, a legislação aplicável, o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.
I. em relação aos servidores públicos municipais, os fatos serão encaminhados à autoridade competente para avaliação da necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos do estatuto aplicável;
II. em relação aos prestadores de serviços e trabalhadores terceirizados, a ocorrência será comunicada ao gestor e ao fiscal do contrato e, quando pertinente, à empresa responsável, para adoção das providências previstas na legislação e no instrumento contratual;
III. em relação aos estagiários e voluntários, serão observados o termo de compromisso ou instrumento correspondente e as normas que disciplinam o vínculo;
IV. em relação aos vendedores ambulantes e demais terceiros, poderão ser acionadas a Fiscalização de Posturas e a Vigilância Sanitária, conforme suas competências e os pressupostos legais de atuação;
V. em relação aos estudantes, serão adotadas medidas de orientação e acompanhamento pedagógico, com participação dos pais ou responsáveis, respeitados os direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
§1º. Eventuais sanções contratuais, apreensões de mercadorias e demais medidas restritivas dependerão de fundamento legal e da atuação da autoridade competente.
§2º. É vedada a imposição aos estudantes de castigos físicos, tratamento vexatório, humilhação pública ou qualquer medida que viole sua dignidade ou prejudique o acesso e a permanência na escola.
§3º. Havendo indícios de dano ao patrimônio público ou de outras infrações, os fatos serão encaminhados aos órgãos competentes para avaliação das medidas de responsabilização e ressarcimento cabíveis.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A SEMEC, por meio do setor responsável pela alimentação escolar e com apoio dos profissionais de Nutrição, promoverá a divulgação deste Decreto e disponibilizará orientações à gestão e à comunidade escolar.
Art. 11. A SEMEC poderá expedir orientações e atos complementares necessários à execução deste Decreto, observadas as competências dos demais órgãos municipais.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de novembro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal