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Pref. Campo Novo do Parecis

Institui o Programa Especial de Regularização Fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - REFIS ISS 2026, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, o Programa Especial de Regularização Fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - REFIS ISS 2026, de caráter excepcional e temporário, destinado à regularização e a recuperação extraordinária de créditos tributários municipais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 1° O Programa tem por objetivos:

I - estimular a regularização voluntária das obrigações tributárias relativas ao ISSQN;

II - ampliar a recuperação de créditos tributários e reduzir o estoque da dívida ativa municipal e incrementar a efetiva arrecadação de receitas próprias;

III - promover o ingresso efetivo, no exercício financeiro de 2026, de receitas de ISSQN relativas a créditos tributários abrangidos pelo Programa, considerando que o exercício de 2026 constitui o último período anual integrante da base histórica prevista na legislação nacional para a apuração da receita média de referência utilizada na transição federativa do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS;

IV - contribuir para a adequada composição do componente relativo ao ISSQN na receita média de referência do Município de Campo Novo do Parecis, considerada para a determinação de seu coeficiente de participação na distribuição da receita retida do IBS durante o período de transição;

V - fortalecer a gestão da arrecadação tributária municipal no período de transição decorrente da Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023;

VI - assegurar a adequada identificação, contabilização e prestação das informações relativas à arrecadação municipal do ISSQN, especialmente aquelas referentes ao período de 2019 a 2026, nos termos dos arts. 114 a 116 da Lei Complementar Federal n° 227, de 13 de janeiro de 2026.

§ 2° Para os fins do inciso IV do § 1°, a arrecadação do ISSQN constitui um dos componentes da receita média de referência de cada Município, juntamente com a parcela de receita prevista na alínea "b" do inciso III do caput do art. 115 da Lei Complementar Federal n° 227, de 13 de janeiro de 2026.

§ 3° O REFIS ISS 2026 possui caráter excepcional, temporário e não permanente, não gerando direito à renovação, reedição, prorrogação ou concessão de benefício semelhante em exercícios posteriores.

Art. 2° Poderão ser incluídos no REFIS ISS 2026 os créditos tributários exclusivamente relativos ao ISSQN, cuja administração, constituição e cobrança sejam de competência do Município de Campo Novo do Parecis, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não e protestados ou não, inclusive aqueles:

I - objeto de cobrança administrativa, extrajudicial ou judicial;

II - decorrentes de parcelamento ou reparcelamento anteriormente cancelado ou rescindido por inadimplemento, cujo saldo remanescente tenha retornado à condição de crédito tributário exigível, devidamente recalculado na forma da legislação municipal;

III - cuja exigibilidade esteja suspensa em razão de reclamação, impugnação ou recurso administrativo;

IV - objeto de discussão judicial, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

V - decorrentes de lançamento de ofício, declaração do sujeito passivo, arbitramento ou procedimento de fiscalização realizado no âmbito da competência tributária municipal;

VI - decorrentes de responsabilidade tributária ou substituição tributária previstas na legislação municipal, inclusive retenção do imposto na fonte, desde que não correspondam a débito cuja concessão e administração do parcelamento sejam de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1° Os créditos ainda não constituídos somente poderão ser incluídos no Programa mediante declaração ou confissão do sujeito passivo ou mediante procedimento administrativo que possibilite sua regular constituição pela Administração Tributária, observados os prazos decadenciais previstos na legislação tributária.

§ 2° A inclusão de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa por reclamação, impugnação, recurso administrativo ou medida judicial dependerá da desistência expressa da respectiva discussão, nos termos desta Lei Complementar.

§ 3° A inclusão no Programa não afasta a necessidade de prévia verificação, pela Administração Tributária, da existência, constituição, liquidez e titularidade do crédito.

§ 4° A condição de optante pelo Simples Nacional, por si só, não impede a adesão ao REFIS ISS 2026, desde que o crédito objeto da adesão:

I - não tenha sido apurado no âmbito do regime unificado do Simples Nacional; e

II - seja de competência de lançamento, administração, arrecadação e cobrança direta do Município, nos termos da legislação aplicável.

§ 5° O disposto no § 4° aplica-se, inclusive, aos créditos decorrentes de fatos geradores ou obrigações que, por determinação da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e das normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, não estejam abrangidos pelo recolhimento unificado.

Art. 3° Não poderão ser incluídos no REFIS ISS 2026:

I - créditos extintos por pagamento, decadência, prescrição, compensação, decisão administrativa definitiva, decisão judicial transitada em julgado ou por qualquer das demais hipóteses previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional;

II - débitos de ISSQN apurados no âmbito do Simples Nacional cuja concessão e administração do parcelamento sejam de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive aqueles declarados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D ou constituídos mediante os sistemas próprios do Simples Nacional, enquanto não houver sua regular transferência ao Município na forma da legislação nacional aplicável;

III - créditos cuja inclusão em programa de regularização fiscal seja vedada por legislação federal ou municipal específica;

§ 1° A exclusão prevista no inciso II não decorre da condição de optante pelo Simples Nacional, mas da ausência de competência do Município para administrar, parcelar ou conceder benefícios relativamente aos respectivos créditos.

§ 2° A existência de débito de ISSQN apurado no âmbito do Simples Nacional não impede a inclusão, no REFIS ISS 2026, de outros créditos tributários de ISSQN do mesmo sujeito passivo que estejam sob administração e cobrança direta do Município e preencham os demais requisitos desta Lei Complementar.

§ 3° A confissão, declaração ou adesão ao Programa não terá o efeito de restabelecer crédito tributário já extinto por decadência, prescrição ou qualquer outra hipótese legal.

Art. 4° Os benefícios instituídos por esta Lei Complementar compreendem:

I - os juros moratórios incidentes sobre o crédito tributário até a data do efetivo pagamento integral;

II - a multa de mora incidente em razão do atraso no pagamento do ISSQN;

Parágrafo único Os benefícios não alcançam o valor principal do tributo, a atualização monetária, as multas punitivas decorrentes de infrações à legislação tributária, os honorários advocatícios, as custas processuais e os emolumentos legalmente devidos.

Art. 5° Os créditos abrangidos pelo REFIS ISS 2026 poderão ser pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros moratórios e da multa de mora até o dia 23 de dezembro de 2026.

§ 1° As reduções previstas no caput serão aplicadas somente após a atualização e consolidação integral do crédito tributário.

§ 2° A redução da multa de mora prevista neste artigo caracteriza benefício fiscal condicionado ao pagamento nas condições desta Lei Complementar, e a redução dos juros moratórios constitui benefício fiscal excepcional e de remissão parcial e condicionada de acréscimos do crédito tributário, fundada no interesse público devidamente justificado:

I - pela necessidade de recuperação de créditos tributários municipais;

II - pela redução do estoque da dívida ativa;

III - pelo incremento da arrecadação efetiva do ISSQN no exercício de 2026;

IV - pela relevância da arrecadação do ISSQN no período de 2019 a 2026 para a formação da receita média de referência prevista nos arts. 114 a 116 da Lei Complementar Federal n° 227, de 13 de janeiro de 2026;

V - pelo fortalecimento das receitas próprias municipais durante o período de transição para o novo sistema tributário nacional.

Art. 6° A adesão ao REFIS ISS 2026 será formalizada mediante requerimento do sujeito passivo e somente será considerada aperfeiçoada após o efetivo pagamento integral do crédito tributário consolidado, observados os prazos e os percentuais de redução estabelecidos no art. 5° desta Lei Complementar.

§ 1° O pagamento deverá corresponder à integralidade do crédito consolidado, após a aplicação dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, não sendo admitido pagamento parcial, fracionamento ou parcelamento no âmbito do REFIS ISS 2026.

§ 2° Os benefícios instituídos por esta Lei Complementar somente serão concedidos aos pagamentos integralmente realizados até 23 de dezembro de 2026, sendo improrrogável o prazo final para sua fruição.

§ 3° Não efetuado o pagamento integral até 23 de dezembro de 2026, a adesão não será aperfeiçoada e o crédito permanecerá sujeito à cobrança integral, com todos os acréscimos e encargos previstos na legislação tributária municipal, sem aplicação dos benefícios instituídos por esta Lei Complementar.

Art. 7° Os créditos tributários incluídos no Programa permanecerão sujeitos à atualização monetária prevista na legislação municipal.

Parágrafo único As reduções previstas nesta Lei Complementar não alcançam, em nenhuma hipótese, a atualização monetária do crédito tributário.

Art. 8° Poderão ser incluídos no REFIS ISS 2026 os créditos de ISSQN anteriormente objeto de parcelamento ou reparcelamento que tenha sido cancelado ou rescindido, desde que preenchidos os demais requisitos desta Lei Complementar.

§ 1° Para fins de adesão ao Programa, será considerado o saldo remanescente do crédito apurado após o cancelamento ou rescisão do parcelamento anterior, devidamente atualizado e acrescido dos encargos previstos na legislação tributária municipal.

§ 2° Os valores efetivamente pagos durante o parcelamento ou reparcelamento anterior serão mantidos e apropriados aos respectivos créditos, não sendo objeto de restituição, compensação ou reaplicação de benefícios.

Art. 9° Para os créditos objeto de execução fiscal, a adesão ao REFIS ISS 2026 será formalizada perante a Administração Tributária e comunicada à Assessoria Jurídica para adoção das providências processuais cabíveis.

§ 1° O sujeito passivo permanecerá responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, dos emolumentos e das despesas decorrentes de protesto extrajudicial.

§ 2° O requerimento de adesão ao REFIS ISS 2026, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, não determina a suspensão da execução fiscal e não impede o prosseguimento dos atos de cobrança ou de constrição judicial enquanto não efetivada a quitação integral do débito.

§ 3° Efetuado o pagamento integral do crédito tributário incluído no Programa e satisfeitos os demais valores legalmente exigíveis não abrangidos pelos benefícios desta Lei Complementar, a Administração Tributária comunicará a quitação à Assessoria Jurídica, que adotará as providências processuais cabíveis para a extinção da execução fiscal.

§ 4° As garantias, penhoras, bloqueios, indisponibilidades e demais constrições anteriormente efetivadas permanecerão vinculadas ao processo até a confirmação da quitação integral e a adoção das providências judiciais necessárias à sua liberação, salvo decisão judicial em sentido contrário.

§ 5° O requerimento de adesão ao Programa não produzirá, por si só, o cancelamento ou a suspensão de leilão, praça, alienação judicial ou de outro ato expropriatório já determinado, dependendo qualquer providência nesse sentido de manifestação da Assessoria Jurídica e, quando necessária, de pronunciamento judicial.

Art. 10 A inclusão no Programa de crédito objeto de reclamação, impugnação, recurso administrativo ou discussão judicial dependerá:

I - da desistência expressa da reclamação, impugnação ou recurso administrativo;

II - da desistência da ação, defesa, embargos, exceção ou recurso judicial relacionado ao crédito incluído;

III - quando juridicamente cabível, da renúncia ao direito sobre o qual se fundar a ação judicial;

IV - da comprovação das providências referidas nos incisos anteriores no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.

Art. 11 A opção pelo REFIS ISS 2026 importa, por parte do sujeito passivo:

I - confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários incluídos no Programa;

II - reconhecimento da existência, certeza e liquidez dos créditos incluídos;

III - renúncia às defesas, reclamações e recursos administrativos relativos aos créditos incluídos;

IV - desistência das discussões judiciais, na forma do art. 10 desta Lei Complementar;

V - aceitação integral das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

VI - reconhecimento inequívoco do débito para os efeitos legalmente admitidos;

VII - autorização para a adoção ou o prosseguimento das medidas de cobrança administrativa, extrajudicial ou judicial relativamente aos valores restabelecidos ou às diferenças apuradas em decorrência do cancelamento dos benefícios do Programa, na forma do art. 13 desta Lei Complementar.

§ 1° A adesão ao Programa não configura novação da dívida tributária.

§ 2° A confissão prevista neste artigo não produz efeitos relativamente a crédito comprovadamente extinto por pagamento, decadência, prescrição, compensação, decisão administrativa definitiva, decisão judicial transitada em julgado ou outra hipótese legal de extinção.

§ 3° A Administração Tributária poderá, de ofício, corrigir erro material, duplicidade, pagamento não apropriado ou outra inconsistência comprovada na composição do crédito, ainda que posteriormente à adesão.

Art. 12 A expedição de certidão relativa aos créditos incluídos no REFIS ISS 2026 observará os arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional e ficará condicionada à efetiva apropriação do pagamento integral do crédito e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação tributária.

Art. 13 Os benefícios concedidos no âmbito do REFIS ISS 2026 serão cancelados quando, após o aperfeiçoamento da adesão, for constatado:

I - o descumprimento de obrigação ou condição estabelecida nesta Lei Complementar necessária à concessão ou à fruição dos benefícios;

II - a inclusão de crédito que não preenchia os requisitos de elegibilidade previstos nesta Lei Complementar;

III - a prática de fraude, dolo, simulação, conluio ou a utilização de declaração, documento ou informação falsa ou inexata destinada à obtenção indevida dos benefícios instituídos pelo Programa.

§ 1° O mero requerimento de adesão, a consolidação do crédito ou a emissão da guia de recolhimento, sem o correspondente pagamento integral no prazo aplicável, não caracterizam adesão aperfeiçoada nem concessão dos benefícios do Programa, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto no art. 6°. desta Lei Complementar.

§ 2° O cancelamento dos benefícios implicará:

I - desconstituição das reduções e dispensas indevidamente concedidas;

II - recomposição integral dos juros moratórios e da multa de mora que tenham sido objeto de redução, calculados na forma da legislação tributária municipal, como se o benefício não tivesse sido concedido;

III - adoção ou prosseguimento das medidas de cobrança administrativa, extrajudicial e judicial cabíveis;

IV - manutenção, retomada ou adoção do protesto extrajudicial, da execução fiscal e das demais medidas legalmente admitidas, quando cabíveis;

§ 3° Os valores efetivamente recolhidos serão apropriados ao crédito tributário, vedada sua restituição ou compensação em razão do cancelamento dos benefícios, sem prejuízo das hipóteses de restituição de pagamento indevido ou maior que o devido previstas na legislação tributária.

§ 4° O cancelamento dos benefícios não prejudica os efeitos jurídicos da confissão e do reconhecimento do débito efetuados por ocasião da adesão, observada a ressalva prevista no § 2° do art. 11 desta Lei Complementar.

§ 5° O cancelamento dos benefícios será formalizado mediante procedimento administrativo, assegurados ao sujeito passivo o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação tributária municipal.

Art. 14 O requerimento de adesão ao REFIS ISS 2026 poderá ser formalizado a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar até 23 de dezembro de 2026.

§ 1° A adesão poderá ser formalizada por meio presencial ou eletrônico, conforme os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2° Os créditos objeto de execução fiscal ou que demandem providências da Assessoria Jurídica observarão procedimento específico definido conjuntamente pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Assessoria Jurídica.

§ 3° O prazo para pagamento e fruição do percentual de redução previstos no art. 5° são improrrogáveis, vedada sua ampliação por ato regulamentar.

§ 4° A formalização do requerimento no último dia não assegurará a redução se o pagamento integral não for efetivado dentro do prazo final de 23 de dezembro de 2026.

Art. 15 A adesão ao REFIS ISS 2026 não ensejará restituição ou compensação de importâncias anteriormente recolhidas, ainda que o pagamento anterior tenha sido realizado sem os benefícios instituídos por esta Lei Complementar.

Parágrafo único O disposto no caput não prejudica o direito do sujeito passivo à restituição ou compensação nas hipóteses legalmente cabíveis de pagamento indevido ou maior que o devido, observados os arts. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional e a legislação municipal aplicável.

Art. 16 Os benefícios previstos nesta Lei Complementar:

I - não são cumulativos com outros descontos, reduções, anistias ou benefícios fiscais relativos ao mesmo crédito;

II - não conferem direito adquirido para fatos geradores futuros;

III - aplicam-se exclusivamente aos créditos expressamente incluídos no REFIS ISS 2026.

Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, exclusivamente quanto aos procedimentos necessários à sua execução.

Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 4 de novembro de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

ODILA CECÍLIA ROBERTO

Secretária Municipal de Finanças

Autoria: Poder Executivo