LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026.
5 de Novembro de 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026.
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 40, de 11 de março de 2025, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Alto Taquari – REFIS MUNICIPAL, revoga a Lei Complementar nº 41, de 2025, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 40, de 11 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Alto Taquari – REFIS MUNICIPAL, com o objetivo de promover a regularização de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos e não quitados até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao exercício fiscal em que for aberto o programa.
§ 1º A regularização de que trata o caput deste artigo será promovida mediante a concessão de benefício fiscal relativo à anistia de multas e juros moratórios incidentes sobre créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, ajuizados ou não, protestados ou não, originários de tributos, tarifas e multas impostas administrativamente, observadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 2º O benefício fiscal de que trata o § 1º deste artigo estende-se aos créditos tributários e não tributários que tenham sido objeto de parcelamento anterior e que não estejam integralmente quitados, observadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.”
Art. 2º O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 40, de 11 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 1º O ingresso no REFIS MUNICIPAL deverá ser requerido dentro do período estabelecido em decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 9º desta Lei Complementar.
(...)”
Art. 3º O art. 5º da Lei Complementar nº 40, de 11 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A adesão ao REFIS MUNICIPAL observará as seguintes condições:
I – para pagamento à vista, formalização do pedido de adesão, identificação dos débitos a serem regularizados e pagamento integral do valor consolidado, com os benefícios previstos nesta Lei Complementar, dispensada a assinatura de termo autônomo de confissão de dívida;
II – para pagamento parcelado:
a) reconhecimento expresso dos débitos incluídos no parcelamento, mediante assinatura de termo de confissão e reconhecimento de dívida pelo sujeito passivo ou por seu representante legal devidamente autorizado;
b) aceitação das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
c) renúncia expressa às impugnações, defesas e recursos administrativos relativos aos débitos incluídos no parcelamento e, quando houver ação judicial ou embargos à execução fiscal correspondentes, adoção das providências necessárias à desistência, na forma da legislação aplicável;
d) pagamento regular e tempestivo das parcelas assumidas.
Parágrafo único. O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas implicará a rescisão do parcelamento, com a perda dos benefícios concedidos e o restabelecimento do saldo devedor, deduzidos os valores efetivamente pagos, observadas as demais disposições legais aplicáveis.”
Art. 4º A Lei Complementar nº 40, de 11 de março de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A. O pagamento dos débitos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser realizado por terceiro, sem que essa circunstância implique, por si só, sua condição de sujeito passivo ou sua substituição na obrigação tributária.
§ 1º O terceiro poderá solicitar a emissão de documento de arrecadação para pagamento à vista, desde que identifique o débito a ser quitado e sejam observadas as normas de sigilo fiscal e de proteção das informações do contribuinte.
§ 2º O pagamento à vista realizado por terceiro, dispensa a assinatura, pelo pagador, de termo de confissão de dívida, sem prejuízo da formalização da adesão pelo sujeito passivo quando necessária à concessão do benefício fiscal.
§ 3º O parcelamento deverá ser requerido pelo sujeito passivo ou por seu representante legal devidamente autorizado, cabendo ao sujeito passivo, pessoalmente ou por representação válida, firmar o termo de confissão e reconhecimento da dívida.
§ 4º O pagamento de parcelas por terceiro não altera a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária nem o exonera das obrigações assumidas no parcelamento.”
Art. 5º A Lei Complementar nº 40, de 11 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação para o art. 9º:
“Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, as disposições desta Lei Complementar e estabelecer o período de adesão ao REFIS MUNICIPAL, que poderá ser realizado uma vez por exercício fiscal, a critério da Administração Municipal.
§ 1º O decreto poderá disciplinar os procedimentos administrativos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL e à aplicação das disposições pertinentes da Lei Complementar nº 39, de 20 de dezembro de 2024, que institui o Código Tributário Municipal, observados os limites legais.
§ 2º A regulamentação prevista neste artigo não poderá instituir ou ampliar benefícios fiscais, alterar os percentuais de redução de multas e juros, modificar os critérios legais de elegibilidade dos débitos ou estabelecer condições que dependam de previsão em lei.”
Art. 6º Fica expressamente revogada a Lei Complementar nº 41, de 2025.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Alto Taquari – MT, 04 de novembro de 2026.
MARILDA GAROFOLO SPERANDIO Prefeita Municipal