LEI Nº 1.589, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026.
5 de Novembro de 2026
LEI Nº 1.589, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – SIM/POA DO MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI, ESTABELECE NORMAS DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA, FISCALIZAÇÃO, REGISTRO, CONTROLE, PROCESSAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, INSTITUI MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES, DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO MEDIANTE CONSÓRCIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO, MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal no Município de Alto Taquari, institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM/POA e disciplina o registro, a inspeção, a fiscalização, o controle, a produção, o processamento, o armazenamento, o transporte e a comercialização dos produtos sujeitos à inspeção municipal.
§ 1º O SIM/POA terá jurisdição em todo o território do Município de Alto Taquari e exercerá suas atribuições nos limites estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal.
§ 2º A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei terão como finalidade assegurar a identidade, qualidade, segurança e inocuidade dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou que estejam sujeitos à fiscalização sanitária.
Art. 2º A inspeção higiênico-sanitária e fiscalização a ser realizada pelo Serviço de Inspeção Municipal deverá ser de forma periódica ou permanente.
§ 1º - A inspeção higiênico-sanitária deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
§3º – A inspeção higiênico-sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
§4º – Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Alto Taquari a responsabilidade das atividades de inspeção higiênico-sanitária e fiscalização.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário oficial.
Art. 3º São princípios orientadores do SIM/POA:
I – proteção da saúde pública;
II – prevenção dos riscos à saúde humana e animal;
III – garantia da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos;
IV – prevenção e repressão às fraudes, adulterações e falsificações;
V – análise e gerenciamento de riscos;
VI – proporcionalidade entre a ação fiscal e o risco sanitário identificado;
VII – transparência e segurança jurídica;
VIII – educação sanitária e orientação dos operadores da cadeia produtiva;
IX – tratamento diferenciado e simplificado para a agricultura familiar, agroindústrias de pequeno porte e produção artesanal, nos termos da legislação aplicável;
X – harmonização e integração das ações de inspeção municipal com os sistemas estadual e federal de inspeção.
Art. 4º A inspeção e fiscalização serão exercidas de modo a evitar duplicidade de atuação entre os órgãos públicos competentes, observadas as atribuições legais de cada ente e órgão.
Parágrafo único. O SIM/POA poderá atuar de forma integrada com os órgãos municipais de agricultura, saúde, vigilância sanitária, meio ambiente, defesa sanitária animal e demais órgãos públicos que possuam atribuições relacionadas à matéria.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
Art. 5º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM/POA, órgão integrante da estrutura administrativa do Município de Alto Taquari, responsável pela execução das atividades de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal (SIM/POA), dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e aplicar as penalidades nela previstas.
Art. 6º Compete ao SIM/POA:
I – executar as atividades de inspeção e fiscalização dos estabelecimentos sujeitos à inspeção municipal;
II – realizar inspeções ante mortem e post mortem, quando aplicáveis;
III – fiscalizar matérias-primas, produtos, subprodutos e resíduos de origem animal;
IV – verificar as condições higiênico-sanitárias, tecnológicas e estruturais dos estabelecimentos;
V – verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
VI – realizar ou determinar análises laboratoriais;
VII – fiscalizar a rotulagem, embalagem, armazenamento, transporte e expedição dos produtos;
VIII – realizar ações de prevenção e combate à fraude, adulteração e falsificação;
IX – conceder, manter, suspender e cancelar registros, na forma desta Lei e de seu regulamento;
X – lavrar autos de infração;
XI – aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nesta Lei;
XII – manter cadastro atualizado dos estabelecimentos e produtos registrados;
XIII – promover ações de educação sanitária;
XIV – manter atualizadas as informações exigidas pelos sistemas oficiais de inspeção;
XV – elaborar relatórios, estatísticas e demais informações necessárias à gestão do serviço;
XVI – exercer outras atribuições previstas nesta Lei, em seu regulamento e na legislação aplicável.
Art. 7º A coordenação técnica do SIM/POA será exercida por Médico Veterinário Oficial, devidamente habilitado e designado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º As atividades de inspeção sanitária e industrial observarão as competências profissionais estabelecidas na legislação federal e nas normas dos respectivos órgãos de fiscalização profissional.
§ 2º O SIM/POA poderá contar com servidores, técnicos e demais profissionais necessários à execução de suas atividades, observada a legislação municipal.
CAPÍTULO III
DA COOPERAÇÃO E DA ATUAÇÃO POR CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 8º O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos juridicamente admitidos com a União, o Estado de Mato Grosso, outros Municípios, instituições públicas ou privadas, entidades de pesquisa, extensão e assistência técnica, visando ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades do SIM/POA.
Art. 9º O Município poderá participar de consórcio público intermunicipal destinado à execução, coordenação, apoio técnico, padronização, auditoria, fiscalização, capacitação e demais atividades relacionadas ao SIM/POA, observada a legislação aplicável aos consórcios públicos.
§ 1º Mediante instrumento jurídico próprio, o Município poderá atribuir ao consórcio público, nos limites autorizados pela legislação, a execução, coordenação, apoio técnico, auditoria, fiscalização ou gestão operacional de atividades relacionadas ao SIM/POA.
§ 2º A atuação por meio de consórcio público não implica transferência da titularidade da competência municipal, que permanecerá com o Município, na forma da legislação.
Art. 10. Na hipótese de atuação do SIM/POA mediante consórcio público, poderão ser adotados como parâmetros técnicos, administrativos e operacionais para a execução das atividades de inspeção e fiscalização os atos normativos regularmente aprovados pelos órgãos competentes do consórcio.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, poderão ser utilizados, entre outros:
I – resoluções administrativas;
II – instruções normativas;
III – normas técnicas;
IV – manuais de procedimentos;
V – procedimentos operacionais;
VI – protocolos de inspeção;
VII – critérios de análise e classificação de risco;
VIII – modelos padronizados de documentos;
IX – demais atos complementares regularmente aprovados.
§ 2º Os atos normativos expedidos pelo consórcio público poderão estabelecer procedimentos uniformes para os Municípios consorciados, especialmente quanto:
I – à classificação dos estabelecimentos;
II – aos procedimentos de registro;
III – à inspeção e fiscalização;
IV – à análise de risco;
V – à frequência das inspeções;
VI – aos programas de autocontrole;
VII – às análises laboratoriais;
VIII – à rastreabilidade;
IX – à rotulagem e identificação dos produtos;
X – aos procedimentos administrativos;
XI – aos modelos de documentos oficiais;
XII – aos procedimentos de auditoria e verificação oficial.
§ 3º Os atos normativos do consórcio público serão aplicáveis às atividades executadas de forma consorciada, desde que:
I – tenham sido regularmente aprovados pelo órgão competente do consórcio;
II – sejam compatíveis com esta Lei e com o regulamento municipal;
III – observem a legislação federal e estadual aplicável;
IV – respeitem os requisitos dos sistemas oficiais de inspeção aos quais o Município esteja integrado ou venha a aderir;
V – não criem obrigações, penalidades, taxas ou encargos em desacordo com a legislação municipal.
§ 4º Os atos normativos do consórcio constituirão parâmetros técnicos e operacionais para a execução das atividades de inspeção e fiscalização, inclusive para fins de orientação, verificação de conformidade, auditoria e adoção das medidas administrativas previstas nesta Lei.
§ 5º Em caso de conflito entre ato normativo do consórcio e norma legal federal, estadual ou municipal aplicável, prevalecerá a norma de maior hierarquia, devendo o ato consorcial ser adequado.
Art. 11. A atuação consorciada poderá contemplar a busca de reconhecimento de equivalência e integração aos sistemas oficiais de inspeção, inclusive ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA e ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte – SUSAF-MT.
Art. 12. Quando o SIM/POA estiver integrado a sistema consorciado reconhecido pelos órgãos competentes, a comercialização dos produtos observará os limites territoriais e as condições estabelecidas na legislação federal e estadual, nos atos de reconhecimento e nos instrumentos jurídicos do consórcio.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À INSPEÇÃO
Art. 13. Estão sujeitos à inspeção e fiscalização do SIM/POA:
I – as propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à elaboração de produtos de origem animal, quando necessário à verificação sanitária;
II – os estabelecimentos destinados ao abate de animais;
III – os estabelecimentos que recebam, manipulem, beneficiem, processem ou industrializem produtos de origem animal;
IV – os estabelecimentos de pescado e seus derivados;
V – os estabelecimentos de leite e seus derivados;
VI – os estabelecimentos de ovos e seus derivados;
VII – os estabelecimentos de produtos das abelhas e seus derivados;
VIII – os entrepostos, depósitos e unidades de armazenamento;
IX – os estabelecimentos de embalagem e reembalagem;
X – os meios de transporte utilizados para produtos sujeitos à inspeção;
XI – outros estabelecimentos ou atividades definidas em regulamento.
Art. 14. A inspeção poderá compreender:
I – inspeção ante mortem;
II – inspeção post mortem;
III – inspeção das matérias-primas;
IV – verificação das instalações e equipamentos;
V – verificação das condições higiênico-sanitárias;
VI – verificação dos programas de autocontrole;
VII – análise de risco;
VIII – coleta de amostras;
IX – análises laboratoriais;
X – verificação da rastreabilidade;
XI – fiscalização de rotulagem;
XII – fiscalização do armazenamento e transporte;
XIII – auditorias e verificações oficiais;
XIV – outros procedimentos necessários à proteção da saúde pública.
CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO PERMANENTE E PERIÓDICA
Art. 15. A inspeção será realizada de forma permanente ou periódica, conforme a natureza, o risco e as características do estabelecimento e do processo produtivo.
§ 1º Nos estabelecimentos de abate, a inspeção será permanente durante as operações de abate, quando assim exigido pela legislação aplicável.
§ 2º Nos demais estabelecimentos, a inspeção será realizada de forma periódica, considerando:
I – o risco sanitário;
II – a natureza dos produtos;
III – os processos produtivos;
IV – o volume de produção;
V – os resultados dos programas de autocontrole;
VI – o histórico de conformidade do estabelecimento;
VII – outros critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 16. A frequência das inspeções poderá ser estabelecida por regulamento ou por normas complementares do SIM/POA ou, quando houver atuação consorciada, pelos atos normativos regularmente aprovados pelo consórcio, observado o disposto no art. 10 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 17. Nenhum estabelecimento sujeito à inspeção municipal poderá iniciar ou manter suas atividades sem prévio registro no SIM/POA, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
Art. 18. O registro será concedido mediante processo administrativo instruído com os documentos previstos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 19. O processo de registro poderá compreender:
I – requerimento do interessado;
II – documentos de identificação e constituição do estabelecimento;
III – comprovante de inscrição cadastral;
IV – projeto ou croqui das instalações;
V – memorial descritivo do estabelecimento;
VI – memorial do processo produtivo;
VII – comprovação da origem e qualidade da água utilizada;
VIII – comprovação da destinação dos resíduos e efluentes;
IX – documentação ambiental, quando exigível;
X – programas de autocontrole, quando exigíveis;
XI – demais documentos definidos em regulamento.
§ 1º Para os estabelecimentos de pequeno porte, agricultura familiar e produção artesanal poderão ser adotados procedimentos simplificados, observados os requisitos sanitários aplicáveis.
§ 2º O SIM/POA poderá realizar inspeção prévia das instalações antes da concessão do registro.
Art. 20. Qualquer alteração de endereço, atividade, instalações, equipamentos, capacidade produtiva, titularidade ou razão social deverá ser comunicada ao SIM/POA e, quando exigível, previamente autorizada.
CAPÍTULO VII
DA AGRICULTURA FAMILIAR, AGROINDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE E PRODUÇÃO ARTESANAL
Art. 21. O SIM/POA observará as características e peculiaridades dos estabelecimentos da agricultura familiar, das agroindústrias de pequeno porte, das microempresas, empresas de pequeno porte e da produção artesanal.
§ 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados de registro, inspeção e fiscalização, de acordo com o porte, natureza e risco sanitário da atividade.
§ 2º O tratamento diferenciado não poderá comprometer a segurança, identidade, qualidade e inocuidade dos produtos.
Art. 22. Os estabelecimentos que produzam alimentos de origem animal de forma artesanal observarão a legislação federal e estadual específica e as disposições desta Lei e de seu regulamento.
CAPÍTULO VIII
DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE
Art. 23. Os estabelecimentos registrados no SIM/POA são responsáveis pela garantia da identidade, qualidade, segurança e inocuidade dos produtos que elaborarem, manipularem, armazenarem, transportarem ou comercializarem.
Art. 24. Os estabelecimentos deverão implantar e manter programas de autocontrole compatíveis com sua atividade, porte e risco sanitário, conforme estabelecido na legislação e no regulamento.
Parágrafo único. Os programas de autocontrole poderão compreender:
I – Manutenção das instalações e equipamentos;
II – Procedimento Sanitários Operacionais (PSO);
III – Água de abastecimento;
IV – Controle de matérias-primas, ingredientes e embalagens;
V – Controle de temperaturas;
VI – Limpeza e Sanitização (PPHO);
VII – Controle Integrado de Pragas;
VIII – Rastreabilidade e Recolhimento;
IX – Análises Laboratoriais;
X – Higiene e Hábitos higiênicos dos funcionários;
XI – Controle de formulação e combate a fraude;
XII – Bem estar Animal e Abate Humanitário;
XIII – MER- Material Especifico de Risco;
XIV- Analise de Perigo e Ponto Crítico de Controle;
XV- Outros procedimentos necessários à garantia da inocuidade.
Art. 25. Compete ao SIM/POA verificar oficialmente a implantação e a efetividade dos programas de autocontrole.
Parágrafo único. A constatação de falhas nos programas de autocontrole poderá ensejar a adoção de medidas corretivas, preventivas ou cautelares e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DA EMBALAGEM, ROTULAGEM, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
Art. 26. Os produtos de origem animal deverão ser embalados, acondicionados, rotulados, armazenados, transportados e expedidos de modo a preservar sua identidade, qualidade e inocuidade.
Art. 27. A rotulagem dos produtos observará a legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 28. É vedada a utilização de rótulos, carimbos, selos ou quaisquer identificações oficiais do SIM/POA em produtos que não estejam regularmente registrados ou autorizados.
Art. 29. O transporte de produtos de origem animal deverá observar condições adequadas de higiene, conservação, temperatura, acondicionamento e rastreabilidade, conforme a natureza de cada produto.
CAPÍTULO X
DAS ANÁLISES LABORATORIAIS
Art. 30. O SIM/POA poderá realizar ou determinar a realização de análises laboratoriais de produtos, matérias-primas, água, superfícies, ambientes ou outros elementos necessários à verificação da conformidade sanitária.
§ 1º As análises serão realizadas em laboratórios oficiais, credenciados ou que atendam aos requisitos legais aplicáveis.
§ 2º Os custos das análises decorrentes de irregularidades poderão ser atribuídos ao estabelecimento responsável, na forma do regulamento.
CAPÍTULO XI
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E CAUTELARES
Art. 31. Constatada situação que possa representar risco à saúde pública, fraude, adulteração, falsificação, descumprimento de requisitos sanitários ou prejuízo à ação fiscalizadora, poderão ser adotadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I – apreensão de animais, matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, embalagens ou rótulos;
II – suspensão da fabricação ou processamento;
III – suspensão da comercialização;
IV – suspensão da atividade;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento;
VI – condenação ou inutilização de produtos;
VII – determinação de recolhimento de produtos;
VIII – suspensão do registro;
IX – cancelamento do registro;
X – outras medidas previstas na legislação.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser adotadas imediatamente quando necessárias à prevenção ou cessação de risco à saúde pública, fraude ou prejuízo à ação fiscalizadora.
§ 2º A medida cautelar deverá ser proporcional à gravidade da situação e ao risco identificado.
Art. 32. Os produtos apreendidos poderão ser:
I – liberados, quando comprovada sua regularidade;
II – submetidos à correção ou reprocessamento, quando tecnicamente possível;
III – destinados à doação, quando aptos ao consumo e inexistente risco sanitário;
IV – inutilizados ou destruídos, quando impróprios ao consumo;
V – destinados de outra forma prevista em legislação.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 33. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que viole as disposições desta Lei, de seu regulamento, das normas complementares ou dos atos normativos regularmente aplicáveis ao SIM/POA.
Art. 34. São consideradas infrações administrativas, entre outras:
I – iniciar ou manter estabelecimento em funcionamento sem registro;
II – produzir, manipular, armazenar, transportar ou comercializar produto sem inspeção ou registro, quando exigidos;
III – produzir ou comercializar produto em desacordo com os padrões de identidade e qualidade;
IV – adulterar, falsificar ou fraudar produtos;
V – utilizar matéria-prima imprópria ou de origem não comprovada;
VI – utilizar rótulo ou embalagem em desacordo com a legislação;
VII – utilizar indevidamente selo, carimbo ou identificação oficial;
VIII – dificultar, impedir ou embaraçar a ação fiscalizadora;
IX – prestar informação falsa;
X – deixar de cumprir determinação do SIM/POA;
XI – deixar de manter programas de autocontrole quando exigidos;
XII – deixar de realizar recolhimento determinado;
XIII – alterar instalações ou processos sem a autorização ou comunicação exigida;
XIV – descumprir normas de higiene, conservação, armazenamento ou transporte;
XV – descumprir requisitos de rastreabilidade;
XVI – descumprir normas técnicas e procedimentos oficialmente estabelecidos;
XVII – praticar qualquer outra conduta definida como infração pela legislação aplicável.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 35. Sem prejuízo das medidas administrativas e cautelares, poderão ser aplicadas aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - A advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II – Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do estado do Mato Grosso);
III - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico- sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e
VI - cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
§1º As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§2º a suspensão das atividades de que trata o inciso IV do caput e a interdição de que trata o inciso V do caput serão levantadas nos termos do disposto no art. 41.
§3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do §2º, após 12 (doze) meses, será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento.
§4º As sanções de que tratam os incisos IV e V do caput poderão ser aplicadas de forma cautelar, sem prejuízo às medidas cautelares previstas no artigo 31.
Art. 36. A UPF/MT será utilizada exclusivamente como unidade de referência para quantificação das multas previstas nesta Lei, não implicando adoção da legislação tributária estadual pelo Município.
§ 1º Para fins de cálculo da multa, será considerado o valor da UPF/MT vigente na data da lavratura do auto de infração, ressalvada disposição legal posterior mais favorável ao infrator.
§ 2º O regulamento estabelecerá os critérios de enquadramento das infrações nas respectivas faixas de multa, observados os limites previstos nesta Lei.
Art. 37. Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I – a gravidade da infração;
II – o risco ou dano à saúde pública;
III – os antecedentes do infrator;
IV – a capacidade econômica do infrator;
V – a vantagem econômica auferida;
VI – a extensão da irregularidade;
VII – a reincidência;
VIII – as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 38. São circunstâncias atenuantes:
I – primariedade;
II – colaboração com a fiscalização;
III – correção espontânea da irregularidade;
IV – ausência de vantagem econômica;
V – ausência de dano ou risco relevante;
VI – adoção imediata de medidas corretivas.
Art. 39. São circunstâncias agravantes:
I – reincidência;
II – fraude ou má-fé;
III – obtenção de vantagem econômica;
IV – ocultação da irregularidade;
V – embaraço à fiscalização;
VI – dano ou risco à saúde pública;
VII – utilização indevida de identificação oficial;
VIII – descumprimento de medida cautelar ou determinação do SIM/POA.
Art. 40. O não pagamento da multa no prazo legal implicará sua constituição como crédito da Fazenda Pública Municipal, sujeitando o infrator à inscrição em dívida ativa e cobrança pelos meios legalmente admitidos.
CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 41. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 42. O auto de infração será lavrado por servidor regularmente designado e conterá, no mínimo:
I – identificação do autuado;
II – local, data e hora;
III – descrição objetiva da infração;
IV – indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V – identificação do agente fiscal;
VI – prazo para apresentação de defesa;
VII – demais informações necessárias à validade do ato.
Art. 43. A ciência do auto de infração poderá ocorrer pessoalmente, por via postal, por meio eletrônico ou por outro meio legalmente admitido que assegure a comprovação da ciência.
Art. 44. O prazo para apresentação de defesa será de 20 (vinte) dias, contado da ciência do auto de infração.
Art. 45. Da decisão administrativa caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 46. O regulamento estabelecerá as autoridades competentes para julgamento, os procedimentos, os recursos, os efeitos das decisões e os critérios de dosimetria das penalidades.
CAPÍTULO XV
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA E DA RESPONSABILIDADE
Art. 47. O SIM/POA promoverá ações permanentes de educação sanitária destinadas aos produtores, estabelecimentos, manipuladores, transportadores, comerciantes e demais integrantes da cadeia produtiva.
Art. 48. Os estabelecimentos registrados no SIM/POA são responsáveis pela qualidade, identidade, segurança e inocuidade dos produtos que produzirem, manipularem, armazenarem, transportarem ou comercializarem.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa prevista nesta Lei não exclui eventual responsabilidade civil, penal ou profissional.
CAPÍTULO XVI
DA INTEGRAÇÃO AOS SISTEMAS OFICIAIS DE INSPEÇÃO
Art. 49. O Município poderá promover a integração do SIM/POA ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, observados os requisitos estabelecidos na legislação federal.
Art. 50. O Município poderá requerer o reconhecimento de equivalência do SIM/POA e sua integração ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, individualmente ou por meio de consórcio público.
§ 1º A integração ao SISBI-POA dependerá do cumprimento dos requisitos técnicos, administrativos, documentais e operacionais estabelecidos pelos órgãos competentes.
§ 2º A comercialização em âmbito interestadual dos produtos abrangidos pelo SISBI-POA somente ocorrerá após o reconhecimento e nos limites e condições estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 51. O Município poderá requerer a certificação de equivalência do SIM/POA ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte – SUSAF-MT, observada a legislação estadual.
Art. 52. O SIM/POA manterá atualizados os registros, informações, estabelecimentos e produtos exigidos pelos sistemas oficiais de gestão e controle, inclusive o e-SISBI, quando aplicável.
CAPÍTULO XVII
DO SELO E DA IDENTIFICAÇÃO OFICIAL
Art. 53. Os produtos provenientes de estabelecimentos registrados no SIM/POA deverão ostentar o carimbo, selo ou identificação oficial de inspeção, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A utilização da identificação oficial será restrita aos produtos regularmente registrados e autorizados.
Art. 54. O modelo, formato, dimensões, informações e condições de utilização do selo ou carimbo oficial serão estabelecidos em regulamento, observadas as normas dos sistemas oficiais aos quais o Município estiver integrado.
CAPÍTULO XVIII
DAS TAXAS E DOS RECURSOS
Art. 55. A prestação dos serviços de inspeção e fiscalização poderá sujeitar-se ao pagamento das taxas previstas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. A instituição, alteração ou majoração de taxas dependerá de lei específica, observadas as disposições constitucionais e tributárias aplicáveis.
Art. 56. As despesas necessárias à execução das atividades do SIM/POA correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.
Art. 57. Os recursos provenientes das taxas e multas decorrentes das atividades do SIM/POA terão a destinação prevista na legislação orçamentária e financeira municipal.
CAPÍTULO XIX
DO REGULAMENTO E DAS NORMAS COMPLEMENTARES
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
§ 1º O regulamento disciplinará, entre outros:
I – a classificação dos estabelecimentos;
II – os requisitos para registro;
III – os procedimentos de inspeção;
IV – a frequência das inspeções;
V – os procedimentos de abate;
VI – os programas de autocontrole;
VII – a análise de risco;
VIII – a rastreabilidade;
IX – a rotulagem;
X – o transporte;
XI – as análises laboratoriais;
XII – os requisitos para agroindústrias de pequeno porte;
XIII – os procedimentos aplicáveis à produção artesanal;
XIV – as medidas cautelares;
XV – as infrações e os critérios de dosimetria das multas;
XVI – o processo administrativo;
XVII – os modelos de documentos oficiais;
XVIII – o selo e o carimbo de inspeção;
XIX – os demais procedimentos necessários à execução desta Lei.
§ 2º O órgão responsável pelo SIM/POA poderá expedir normas complementares, dentro de sua competência, para execução desta Lei e de seu regulamento.
§ 3º Na hipótese de atuação mediante consórcio público, serão observados também os atos normativos regularmente aprovados pelo consórcio, nos termos do art. 10 desta Lei.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 59. Os estabelecimentos atualmente registrados ou cadastrados no Serviço de Inspeção Municipal deverão adequar-se às disposições desta Lei e de seu regulamento nos prazos estabelecidos pelo SIM/POA.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos prazos diferenciados de adequação em razão da natureza, porte, risco sanitário e complexidade das atividades.
Art. 60. Os registros, processos e procedimentos administrativos existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão válidos, devendo ser progressivamente adequados às suas disposições.
Art. 61. O Município poderá editar e adotar normas complementares destinadas à harmonização dos procedimentos do SIM/POA com a legislação federal e estadual e com as normas dos sistemas oficiais de inspeção aos quais estiver integrado.
Art. 62. Os atos normativos expedidos pelo consórcio público, quando adotados pelo SIM/POA nos termos desta Lei, poderão ser utilizados como referência técnica e operacional para a execução das atividades de inspeção, fiscalização, auditoria e verificação oficial.
Art. 63. Os casos omissos serão solucionados pela autoridade responsável pelo SIM/POA, observadas a legislação federal, estadual e municipal aplicável e os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, prevenção e proteção da saúde pública.
Art. 64. O Poder Executivo poderá promover as alterações administrativas necessárias à adequação da estrutura do SIM/POA às disposições desta Lei.
Art. 65. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 884, de 2017, e as demais disposições legais municipais que sejam incompatíveis com esta Lei, especialmente aquelas que disciplinem a mesma matéria de forma diversa.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari-MT, 04 de novembro de 2026.
MARILDA GAROFOLO SPERANDIO PREFEITA MUNICIPAL