LEI Nº 1.910/2026 DE 03 DE NOVEMBRO 2026
6 de Novembro de 2026
“REGULAMENTA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, INTERMEDIADO EXCLUSIVAMENTE POR APLICATIVOS OU OUTRAS PLATAFORMAS DE COMUNICAÇÃO EM REDE NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 600/1998 E Nº 1.350/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica regulamentada, no Município de Dom Aquino, a exploração de atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, intermediado exclusivamente por aplicativos ou outras plataformas digitais de comunicação em rede para esta finalidade.
§ 1º - O serviço deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.640/2018, e do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503/1997.
§ 2º - O exercício da atividade observará, além dos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.587/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana, especialmente os seguintes:
I – livre iniciativa;
II – livre concorrência;
III – defesa do consumidor;
IV – segurança dos usuários;
V – acessibilidade;
VI – eficiência e efetividade na prestação do serviço; e
VII – mobilidade urbana sustentável.
Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede destinada à intermediação de chamadas de transporte.
Art. 3º - A regulamentação da atividade deverá preservar a natureza privada do serviço e não poderá estabelecer medidas que impliquem reserva de mercado, limitação injustificada do número de prestadores ou restrição desproporcional à livre iniciativa e à livre concorrência.
Art. 4º - A utilização do sistema viário urbano do município para prestação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros deve observar as seguintes diretrizes:
I - compor o sistema de mobilidade do município;
II - promover a melhoria contínua dos serviços relacionados à mobilidade;
III - contribuir positivamente para o ambiente de negócios do município;
IV - estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado do município;
V- incentivar o desenvolvimento local de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema viário;
VI - promover a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema viário, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos;
VII - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na prestação de serviços de transporte urbano e a acessibilidade universal dos usuários.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 5º - O prestador do serviço de que trata esta lei, deverá atender os seguintes requisitos:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais na forma exigida na legislação federal;
III - comprovar a contratação do seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros – APP e, quando instituído e exigível pela legislação federal, do seguro obrigatório de danos pessoais decorrentes de acidentes de trânsito;
IV - apresentar comprovante de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
V - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo Poder Público Municipal;
VI – manter válido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
VII - comprovar vínculo ou cadastro regular junto à empresa responsável pelo aplicativo ou plataforma digital de transporte remunerado privado individual de passageiros;
VIII - cumprir as obrigações tributárias previstas na legislação aplicável.
§1º - Poderá ser exigida informação de endereço do motorista para fins cadastrais e de comunicação, vedada a exigência de residência ou domicílio no Município de Dom Aquino como condição para o exercício da atividade.
§ 2º - É vedada a instituição de requisito não previsto em lei que constitua barreira desproporcional ao ingresso ou à permanência do motorista na atividade.
CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS
Art. 6º - O veículo utilizado na prestação de serviços deverá:
I - estar devidamente registrado e licenciado;
II - ter, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;
III - possuir capacidade para até 7 (sete) passageiros, observadas as características constantes de seu registro;
IV - estar em adequado estado de conservação e funcionamento, de modo a garantir a segurança dos usuários e de terceiros;
V - possuir Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV válido;
VI – atender às normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e nas regulamentações expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§1º - É vedada a utilização de veículo com modificações em suas características originais que não estejam regularmente autorizadas pelos órgãos de trânsito competentes;
§2º - Eventual identificação física do veículo deverá observar as normas de trânsito e não poderá comprometer a segurança ou a visibilidade do condutor.
§3º - A comprovação das condições previstas neste artigo poderá ocorrer pelos meios legalmente admitidos, observado o âmbito de competência dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 7º - Constituem deveres do motorista prestador de serviço, além dos previstos na legislação de trânsito e nas resoluções do CONTRAN:
I - não utilizar pontos destinados ao serviço de táxi ou ao de transporte coletivo para espera, formação de fila ou captação de passageiros, ressalvadas as hipóteses de parada permitida pela legislação de trânsito;
II - aceitar passageiros somente mediante solicitação realizada por meio de aplicativo ou plataforma digital em que esteja regularmente cadastrado, vedada a aceitação de chamadas realizadas por outros meios, especialmente por telefone particular ou diretamente em vias públicas;
III - não utilizar veículo que não esteja regularmente vinculado ao aplicativo ou plataforma digital de transporte de passageiros;
IV - cumprir as determinações do DETRAN-MT, as normas previstas nesta Lei e os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, no âmbito de suas respectivas atribuições;
V - submeter o veículo à vistoria periódica anual, quando exigida na forma da legislação e da regulamentação aplicáveis.
Art. 8º - O preço do serviço será estabelecido livremente pelo aplicativo ou plataforma digital e informado ao usuário antes da contratação da viagem.
§ 1º - É vedada ao motorista a cobrança de valor superior ou diverso daquele previamente informado ao usuário pelo aplicativo ou plataforma.
§ 2º - A adoção de preço dinâmico, diferenciado ou modalidade equivalente deverá ser informada previamente ao usuário, de forma clara e inequívoca, antes da contratação.
§ 3º - Não haverá fixação municipal de tarifa mínima ou máxima para o transporte remunerado privado individual de passageiros, ressalvada disposição superveniente da legislação federal.
CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO AO USUÁRIO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º São direitos do usuário do serviço:
I – a informação prévia e clara sobre o preço da viagem;
II – a identificação do motorista e do veículo por intermédio do aplicativo ou plataforma;
III – a prestação do serviço em condições adequadas de segurança;
IV – o acesso aos canais de atendimento oferecidos pela plataforma;
V – a proteção de seus direitos na forma do Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.
Art. 10 - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o responsável às consequências previstas na legislação federal, estadual ou municipal aplicável, conforme a natureza da infração e a competência da autoridade responsável por sua apuração.
Parágrafo único. A aplicação de qualquer medida administrativa observará o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.
Art. 11 - A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos públicos competentes, dentro das atribuições que lhes forem conferidas pela legislação vigente.
Parágrafo único. Esta Lei não cria, extingue ou modifica órgãos, cargos, funções ou atribuições administrativas internas do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 - Os procedimentos relativos à vistoria dos veículos, autuações, notificações, instrução dos processos administrativos, apresentação de defesa, processamento de recursos e identificação das autoridades administrativas competentes, observada a estrutura administrativa vigente, poderão ser disciplinados em regulamento, observadas as disposições desta Lei e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O regulamento limitar-se-á aos procedimentos necessários à execução desta Lei, vedada a criação de infrações, sanções, requisitos ou restrições não previstos em lei.
Art. 13 - A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Federal nº 12.587/2012, no Decreto Federal nº 9.792/2019 e nesta Lei caracterizará transporte ilegal de passageiros, sem prejuízo da aplicação, pela autoridade competente, das sanções cabíveis previstas no Código de Trânsito Brasileiro, quando configurada a respectiva infração de trânsito.
Art. 14 - Aplicam-se aos motoristas de que trata esta Lei as disposições tributárias previstas no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 600/1998
Art. 15 – O item 1 do art. 8º da Lei Municipal nº 600/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
1) motocicleta com idade máxima de 10 (dez) anos de fabricação; (NR)
Art. 16 - O art. 3º da Lei Municipal nº 600/1998 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º. O número de vagas destinadas ao serviço de mototáxi será de 1 (uma) vaga para cada grupo de 500 (quinhentos) habitantes existentes no Município. (NR)
CAPÍTULO VII – DAS ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.350/2013
Art. 17 - O art. 21 da Lei Municipal nº 1.350/2013 passa a passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão ser substituídos quando ultrapassarem 10 (dez) anos de fabricação ou quando deixarem de atender às condições de conservação e segurança exigidas pela legislação aplicável. (NR)
Art. 18 - O caput do art. 38 da Lei Municipal nº 1.350/2013 passa a passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. As permissões serão concedidas à razão de 1 (um) táxi para cada 395 (trezentos e noventa e cinco) habitantes, considerada a população constante do último dado oficial divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (NR)
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 600/1998.
Art. 20 - A aplicação desta Lei observará as competências administrativas estabelecidas na legislação vigente, sem implicar criação de novas atribuições ou alteração da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino - MT, de 03 de novembro de 2026.
CARLOS ALBERTO DA COSTA
Prefeito Municipal