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Pref. Sorriso

Dispõe sobre a contenção de despesas e a limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Sorriso/MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 167, inciso I, da Constituição Federal, que veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal, que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece a vedação à realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que determina a limitação de empenho e de movimentação financeira quando verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º, 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000, quanto à execução orçamentária compatível com a obtenção das metas fiscais, à programação financeira e à observância dos recursos legalmente vinculados às respectivas finalidades;

CONSIDERANDO as vedações constantes do art. 69, incisos I, V e VI, da Lei Orgânica do Município, que estabelecem regras relativas à execução orçamentária, à abertura de créditos adicionais e à movimentação de dotações orçamentárias;

CONSIDERANDO os limites de despesa com pessoal fixados no art. 71 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar o equilíbrio das contas públicas municipais, assegurando a continuidade dos serviços públicos essenciais e o cumprimento das obrigações constitucionais e legais do Município, notadamente o pagamento da folha de pessoal, os limites mínimos de aplicação em saúde e educação e os precatórios;

CONSIDERANDO o princípio da responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe ação planejada e transparente, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a adoção de medidas de correção de desvios;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO OBJETO

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Sorriso/MT, medidas de contenção de despesas e de limitação de empenho e movimentação financeira das dotações orçamentárias, em razão da frustração de receitas e da previsão de déficit orçamentário e financeiro, verificado no exercício de 2026, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Parágrafo único. As medidas de que trata este Decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e, no que couber, às entidades da Administração Pública Indireta, observadas as especificidades de cada fonte de recursos e as respectivas competências legais.

Art. 2º Este Decreto tem por objetivos:

I – adequar a execução orçamentária e financeira do Município à efetiva capacidade de arrecadação de receitas;

II – assegurar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

III – preservar a liquidez do Tesouro Municipal e a continuidade dos serviços públicos essenciais;

IV – evitar a assunção de novas obrigações incompatíveis com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

CAPÍTULO II

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 3º Ficam limitados o empenho e a movimentação financeira das dotações orçamentárias consignadas às despesas correntes e de capital de natureza discricionária.

§ 1º A limitação prevista no caput não se aplica às despesas com:

I – pessoal e encargos sociais, inclusive obrigações previdenciárias;

II – manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

III – ações e serviços públicos de saúde, observado o disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

IV – pagamento de precatórios e sentenças judiciais de caráter alimentar;

V – amortização e encargos da dívida pública municipal;

VI – transferências constitucionais e legais a terceiros, quando obrigatórias;

VII – contrapartidas de convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres já firmados, cuja inexecução implique devolução de recursos ou perda de convênio.

§ 2º A exclusão das despesas previstas no § 1º não afasta a obrigação de observância dos princípios da economicidade, eficiência e responsabilidade na gestão fiscal.

§ 3º As Secretarias Municipais de Planejamento e Fazenda promoverão, mensalmente, a reavaliação das metas de resultado fiscal e das medidas de contenção de despesas, podendo propor sua revisão, ampliação ou redução, conforme a evolução da arrecadação e da situação financeira do Município.

§ 4º Verificado, ao final de cada mês, que a recomposição das receitas restabelece a compatibilidade com as metas fiscais, os percentuais de limitação poderão ser total ou parcialmente restabelecidos, mediante decreto específico.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS

Art. 4º Ficam suspensas, até ulterior deliberação, a assinatura de novos contratos, convênios, termos aditivos e a abertura de novos processos licitatórios que não se refiram a despesas consideradas essenciais, assim entendidas aquelas indispensáveis à continuidade dos serviços públicos e ao atendimento de situações de emergência ou calamidade pública, observada, quando da retomada dos certames, a legislação federal aplicável às licitações e contratos administrativos.

§ 1º A suspensão prevista no caput não prejudicará o cumprimento de contratos, convênios, instrumentos congêneres e demais obrigações regularmente constituídas e em execução, bem como dos deveres legais e contratuais do Município, devendo ser adotadas as medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços públicos e evitar sua interrupção.

§ 2º Poderão ser celebrados os ajustes indispensáveis à manutenção ou à continuidade da Administração Pública, inclusive termos aditivos, prorrogações, reajustes, repactuações, revisões e outros instrumentos necessários ao cumprimento de obrigações já constituídas, desde que devidamente justificados, observada a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Excetuam-se, ainda, da suspensão prevista no caput os processos licitatórios e as contratações destinados à aquisição de bens e serviços essenciais à saúde, educação, assistência social e à manutenção dos serviços de água, energia, limpeza urbana e alimentação escolar, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Os investimentos custeados com recursos próprios e ainda não iniciados deverão ser reavaliados quanto à oportunidade, necessidade, disponibilidade financeira e possibilidade de reprogramação para o exercício posterior, sem prejuízo da observância das obrigações legalmente constituídas.

Art. 6º Em observância aos limites de despesa com pessoal fixados no art. 71 da Lei Orgânica do Município, ficam suspensas:

I – a realização de horas extras, ressalvadas as hipóteses de comprovada e excepcional necessidade de serviço, devidamente justificadas e previamente autorizadas pelo Secretário da pasta e pela Secretaria Municipal de Administração;

II – a concessão de novas gratificações, adicionais e demais vantagens de caráter não obrigatório;

III – a realização de novas contratações de pessoal, a qualquer título, inclusive por meio de processo seletivo simplificado, contratação temporária ou nomeação de aprovados em concurso público, ressalvada a reposição em cargos e funções de caráter essencial à saúde, educação e limpeza urbana, mediante autorização expressa da Chefe do Poder Executivo;

IV – a concessão de diárias e passagens para viagens não essenciais ao funcionamento da Administração;

V – a criação de novos cargos em comissão e funções gratificadas, bem como o provimento dos cargos e funções já existentes que se encontrem vagos, ressalvadas as áreas essenciais;

VI – novos afastamentos ou cedências de servidores para órgãos federais, estaduais ou municipais, excetuadas as hipóteses em que não haja quaisquer ônus para o Município;

VII – a concessão de licenças para pós-graduação, mestrado e doutorado, com ônus para o Município;

VIII – a conversão de licença-prêmio em pecúnia.

Art. 7º Ficam igualmente suspensas:

I –a concessão de auxílio ou apoio financeiro para realização de eventos promovidos por quaisquer instituições, ressalvados os eventos tradicionais de caráter cívico, cultural, religioso ou turístico já consolidados no calendário oficial do Município e reconhecidos por lei municipal específica, cuja realização dependerá de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante estimativa de impacto orçamentário-financeiro e desde que haja disponibilidade financeira;

II – a contratação de despesas que não sejam essenciais ao funcionamento da Administração Pública;

III - a utilização de veículos oficiais fora do horário de expediente, salvo em situações emergenciais, mediante justificativa formal e autorização prévia.

Parágrafo único. Para os fins da ressalva prevista no inciso I deste artigo, consideram-se eventos tradicionais aqueles declarados de interesse cívico, cultural, religioso ou turístico por lei municipal específica ou integrantes do calendário oficial de eventos do Município, devendo o auxílio ou apoio financeiro eventualmente concedido observar a disponibilidade orçamentário-financeira e a compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem prejuízo do disposto no art. 9º deste Decreto.

Art. 8º Deverão ser reduzidas ao mínimo indispensável as despesas com:

I – combustíveis e manutenção da frota de veículos, exceto aquelas necessárias aos serviços de saúde, educação, coleta de resíduos e segurança;

II – diárias e ajuda de custo para viagens e deslocamentos;

III – material de expediente, de consumo e demais materiais não essenciais à continuidade dos serviços públicos;

IV – publicidade institucional, eventos, solenidades e congêneres, ressalvadas as publicações obrigatórias por força de lei e os eventos tradicionais de que trata o art. 7º, inciso I, deste Decreto, hipótese em que as respectivas despesas deverão, ainda assim, ser reduzidas ao mínimo indispensável;

V – locação de bens móveis e serviços de terceiros de natureza continuada, quando não essenciais à continuidade dos serviços públicos.

Parágrafo único. Os titulares das Secretarias e órgãos municipais deverão adotar, no âmbito de suas respectivas pastas, todas as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das obrigações legais e contratuais vigentes.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E DA RESPONSABILIDADE DOS ORDENADORES DE DESPESA

Art. 9º Os titulares das secretarias e dos órgãos municipais deverão adotar, a partir da publicação deste Decreto, as medidas administrativas necessárias à adequação de suas despesas ao contingenciamento estabelecidas, sem prejuízo da execução das atividades essenciais e do cumprimento das obrigações constitucionais, legais e contratuais.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento:

I – acompanhar mensalmente a execução orçamentária e financeira de cada órgão e entidade, com vistas ao cumprimento das metas fiscais;

II – emitir relatórios mensais de acompanhamento da execução orçamentária e financeira e das medidas de limitação de empenho e movimentação financeira, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo;

III – propor, sempre que necessário, a revisão dos percentuais de contingenciamento, considerando a evolução das receitas, despesas e disponibilidade financeira.

Art. 11. O eventual descumprimento das medidas previstas neste Decreto será apurado pela autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo ensejar a responsabilização dos agentes públicos que lhe derem causa, nas esferas cabíveis e conforme os pressupostos previstos na legislação aplicável, sem prejuízo da apuração de eventual infração à Lei Complementar nº 101/2000 ou, quando presentes os requisitos legais, de ato de improbidade administrativa.

Art. 12. Todo ato que resulte em criação, expansão e aumento de despesa, ainda que amparado por exceção prevista neste Decreto, deverá observar, quando exigível, a legislação aplicável quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à declaração do ordenador de despesa acerca da adequação orçamentária e financeira e da compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão enquanto perdurar a situação de risco ao cumprimento das metas fiscais, devendo ser revistas mensalmente, podendo ser prorrogadas, ampliadas, reduzidas ou revogadas por ato da Chefe do Poder Executivo, conforme a evolução da arrecadação, da execução das despesas e da situação financeira do Município.

Art. 14. As Secretarias Municipais de Fazenda, Planejamento e Administração ficarão responsáveis pelo acompanhamento e verificação do cumprimento das medidas de redução de despesas e poderão expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidas as Secretarias Municipais de Administração, Planejamento, Fazenda e a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 5 de novembro de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

Dê-se ciência. Registre-se. Publique-se.

DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS

Secretário Municipal de Administração