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Pref. Cocalinho

PORTARIA Nº 06/2026/SEMEC/MT
Institui a Política Municipal de Alfabetização no
âmbito da Rede Municipal de Ensino de Cocalinho –
MT e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COCALINHO, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68, incisos I, IV e V, da Lei Orgânica
Municipal e o art. 11 do Decreto Municipal nº 2.920, de 22 de setembro de 2026, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205 e seguintes da Constituição Federal e nos
arts. 159, 161 e 163 da Lei Orgânica Municipal, que consagram a educação como direito de todos e
atribuem ao Município a responsabilidade prioritária pelo ensino pré-escolar e fundamental;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), e o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho
de 2023;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, regulamentada
pelo Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT;
CONSIDERANDO a adesão do Município de Cocalinho ao Compromisso Nacional
Criança Alfabetizada, formalizada pelo termo de adesão 28/06/2023.
CONSIDERANDO que o art. 20 da Lei Federal nº 15.247/2025 determina que os entes
que aderirem ao Compromisso elaborem e consolidem suas políticas de alfabetização a partir das
orientações da União;
CONSIDERANDO as orientações da Secretaria de Estado de Educação de Mato
Grosso constantes do documento "Considerações para a Elaboração da Política Municipal de
Alfabetização";
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.920, de 22 de setembro de 2026, que
instituiu o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização (CEMA) e lhe atribuiu, nos arts. 1º e 4º, a
coordenação da elaboração da Política Municipal de Alfabetização e a aprovação de suas diretrizes;
CONSIDERANDO que o CEMA aprovou as diretrizes da Política Municipal de
Alfabetização na Ata nº 08/2026, de 03 de novembro de 2026;
CONSIDERANDO a Portaria nº 004/2026/SEMEC, publicada em 1º de outubro de
2026, que instituiu o Plano Municipal de Comunicação da Política Municipal de Alfabetização para
2026 a 2027,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Cocalinho – MT, a
Política Municipal de Alfabetização, com o objetivo de assegurar a alfabetização de todas as crianças
até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental e a recomposição e a consolidação das
aprendizagens dos estudantes dos anos subsequentes.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – a equidade e a inclusão educacional, com atenção à diversidade étnico-racial,
regional, socioeconômica e de gênero e às especificidades da Educação Especial e das demais
modalidades atendidas na rede, como a Educação do Campo;
II – a centralidade da aprendizagem e a progressão contínua das habilidades de leitura,
escrita e letramento matemático;
III – a atuação articulada entre os entes federativos, com aproveitamento das
ferramentas do Programa Alfabetiza MT e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
IV – a valorização e a formação continuada dos profissionais da educação;
V – o acompanhamento pedagógico sistemático, fundado em evidências e nos
resultados de avaliações diagnósticas e formativas;
VI – o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o respeito à autonomia
pedagógica de professores e escolas.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – alfabetizar todas as crianças matriculadas até o término do 2º ano do Ensino
Fundamental;
II – elevar continuamente os resultados do Município no Indicador Criança
Alfabetizada (ICA), no Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e no Avalia MT;
III – integrar a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental,
assegurando transição pedagógica qualificada;
IV – implementar estratégias regulares de intervenção e recomposição das
aprendizagens até o final dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com prioridade para os estudantes
que não atingiram padrões adequados ao final do 2º ano;
V – fortalecer a relação entre a escola e as famílias e a cultura leitora.
CAPÍTULO II – DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização organiza-se nos seguintes eixos
estruturantes:
I – Governança e gestão da política de alfabetização, com estrutura mínima para o
desenvolvimento das ações;
II – Educação Infantil, com promoção da oralidade e do letramento emergente e
transição qualificada para o Ensino Fundamental;
III – Alfabetização nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com práticas
estruturadas e alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ao Documento de Referência
Curricular para Mato Grosso (DRC/MT);
IV – Recomposição das aprendizagens, com identificação e intervenção para superar
defasagens dos estudantes dos anos subsequentes do Ensino Fundamental;
V – Formação continuada dos profissionais da educação;
VI – Gestão pedagógica, com acompanhamento das unidades escolares, melhoria da
infraestrutura física e pedagógica e disponibilização de materiais didáticos e acervos de literatura;
VII – Avaliação e monitoramento das aprendizagens, com uso sistemático de
avaliações diagnósticas, formativas e somativas, em especial o Avalia MT;
VIII – Equidade, inclusão e atendimento às especificidades dos estudantes, em especial
os público-alvo da Educação Especial e os das demais modalidades atendidas na rede, como Educação
do Campo, indígena e quilombola, quando houver;
IX – Participação das famílias e fortalecimento da cultura leitora;
X – Reconhecimento e disseminação de boas práticas de gestão e pedagógicas, com
base em resultados.
Parágrafo único. Os eixos desta Portaria abrangem os eixos estruturantes do art. 12 da
Lei Federal nº 15.247/2025: governança e gestão (eixo I); formação e práticas pedagógicas e de gestão 
(eixos II a V); infraestrutura e insumos pedagógicos (eixo VI); sistemas de avaliação (eixo VII); e
boas práticas (eixo X). Os eixos VIII e IX tratam, de forma complementar, da equidade e da
participação das famílias, em atenção aos arts. 3º, III, e 4º, VI, da mesma Lei.
CAPÍTULO III – DO DIAGNÓSTICO E DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO
Art. 5º A Política fundamenta-se em diagnóstico educacional da rede municipal,
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e submetido à validação do CEMA, na forma do
art. 4º, II, do Decreto Municipal nº 2.920/2026, considerando, no mínimo, os dados de matrícula e
fluxo escolar, os resultados do ICA, do Avalia MT e do SAEB, a formação dos profissionais, as
condições de oferta e de infraestrutura e as desigualdades de aprendizagem entre escolas e grupos de
estudantes.
Art. 6º As ações, metas, responsáveis, cronogramas, indicadores e mecanismos de
monitoramento e avaliação serão definidos no Plano Municipal de Ação, elaborado pela equipe
técnica da Secretaria Municipal de Educação, submetido ao CEMA na forma do art. 4º, III, do Decreto
Municipal nº 2.920/2026 e publicado por portaria da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Ação será encaminhado ao Conselho
Municipal de Educação para conhecimento.
CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a execução da Política
Municipal de Alfabetização, em articulação com as unidades escolares.
Art. 8º O CEMA acompanhará a implementação da Política no exercício das
competências previstas no art. 4º do Decreto Municipal nº 2.920/2026, sem prejuízo das competências
da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação.
Art. 9º Nos termos do art. 11 do Decreto Municipal nº 2.920/2026, o funcionamento
do CEMA observará, no que o decreto for omisso:
I – convocação das reuniões com pauta e antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis,
reduzida a 24 (vinte e quatro) horas nos casos urgentes;
II – reunião instalada com a presença da maioria absoluta dos membros;
III – deliberações por maioria simples dos presentes;
IV – registro em ata, com lista de presença, arquivada na Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 10. O acompanhamento da Política será realizado por avaliação processual
contínua, com avaliações diagnósticas no início do ano letivo e no início e ao final do ciclo de
alfabetização, avaliações formativas bimestrais para o replanejamento pedagógico e avaliações
somativas anuais, articuladas aos calendários do Estado e da União.
Parágrafo único. Os resultados serão monitorados e divulgados, sempre que possível
desagregados por raça ou cor e por gênero, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 11. O CEMA elaborará os relatórios periódicos de que trata o art. 4º, XIII, do
Decreto Municipal nº 2.920/2026, que serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação consolidará relatório anual de
acompanhamento da Política, dará publicidade a seus resultados e o encaminhará ao Conselho
Municipal de Educação para conhecimento.
Art. 12. As unidades escolares com maiores dificuldades de aprendizagem terão apoio
técnico e pedagógico prioritário da Secretaria Municipal de Educação, sem caráter punitivo e vedado
o uso dos resultados para ranqueamento de escolas ou responsabilização individual de profissionais.
CAPÍTULO V – DA FORMAÇÃO, DA COMUNICAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As ações de formação continuada serão desenvolvidas em articulação com o
Programa Alfabetiza MT, sem criar obrigações, vantagens ou alterações de jornada dos profissionais
da educação não previstas em lei.
Art. 14. O Plano Municipal de Comunicação instituído pela Portaria nº
004/2026/SEMEC integra a Política Municipal de Alfabetização e vincula-se aos seus eixos e
diretrizes, cabendo ao CEMA acompanhar o alcance das ações de mobilização da comunidade escolar
e das famílias.
Parágrafo único. A divulgação de imagens e de dados de estudantes, bem como de
resultados de unidades escolares, observará o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais.
Art. 15. As ações da Política serão executadas com as dotações orçamentárias
existentes da Secretaria Municipal de Educação, e a criação ou ampliação de despesa dependerá da
observância dos arts. 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 16. A Política Municipal de Alfabetização será revista periodicamente com base
nos indicadores educacionais e poderá ser consolidada em lei municipal, a critério do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cocalinho – MT, 03 de novembro de 2026.

Marlene Martins da Costa
Secretária Municipal de Educação
Decreto Municipal nº 2245/2023