LEI MUNICIPAL Nº 069/1996, DE 11 DE ABRIL DE 1996
6 de Novembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 069/1996
Alto Boa Vista, 11 de Abril de 1996.
“CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e de âmbito Municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Definir prioridades da política de Assistência Social;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - Aprovar a política Municipal de Assistência Social;
IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;
V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e Orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos;
VI - Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e Orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos;
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os servos de Assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento do serviço de Assistência Social pública e privada no âmbito Municipal;
IX - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de Assistência Social no âmbito Municipal;
X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - Elaborar e aprovar o seu regime interno;
XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XIII - Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV - Acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas e Projetos aprovados;
XV - Aprovar critérios de concessão e valor de benefícios eventuais.
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a) Representantes da Secretaria de Assistência Social;
b) Representantes da Secretaria de Educação;
c) Representantes da Secretaria de Saúde;
d) Representantes da Escola Estadual João Rezende de Azevedo.
II – Dos Usuários:
a) Representantes do Conselho dos Direitos da Criança;
b) Representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c) Representantes das Entidades Religiosas;
§ 1º - Cada titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitido a participação no CMAS de entidades em regular funcionamento.
§ 3º - A soma dos representantes de que trata o inciso I do presente artigo não será inferior à metade do total dos membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação da entidade correspondente.
Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em casos de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas;
III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao prefeito;
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º - A Secretaria de Assistência Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorres à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embaraço de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidados pessoas e instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10º - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11º - A Secretaria Municipal de Promoção Social e Ações Comunitárias, a cuja competência estão afetam as atribuições e objeto da presente Lei, passa a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º - Revoga-se a Lei Municipal nº 28, 03 de Dezembro de 1993, bem como outras disposições em contrário.
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ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL