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Pref. Paranatinga

PORTARIA N° 467 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA BANCA/COMISSÃO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA PARA ANÁLISE DA CAPACIDADE TÉCNICA E DAS PROPOSTAS TÉCNICA E DE PREÇO NO PROCEDIMENTO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO DE TRABALHO SOCIAL – PTS, VINCULADO AO TERMO DE COMPROMISSO Nº 987164, DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – FNHIS SUB-50, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DEMAIS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS;

CONSIDERANDO o interesse público na adequada execução do Projeto de Trabalho Social – PTS relacionado à construção de 40 (quarenta) unidades habitacionais no Município de Paranatinga/MT, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – FNHIS Sub-50;

CONSIDERANDO o Termo de Compromisso nº 987164 e a Operação nº 1103058-26, com recursos do Orçamento Geral da União/Novo PAC;

CONSIDERANDO a necessidade de selecionar pessoa jurídica especializada, com experiência comprovada e capacidade técnico-operacional e técnico-profissional compatíveis com a elaboração e execução de projetos sociais na área habitacional, especialmente voltados à população de baixa renda;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente os arts. 5º, 11, 33, 36, 37 e 38, bem como os princípios do planejamento, da isonomia, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da transparência e da seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a Administração;

CONSIDERANDO que o art. 37 da Lei nº 14.133/2021 prevê, nos julgamentos por melhor técnica ou técnica e preço, a verificação da capacitação e experiência dos licitantes e a atribuição de notas aos quesitos qualitativos por banca designada, composta por, no mínimo, 3 (três) membros;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar avaliação técnica fundamentada, impessoal, objetiva e documentada, observados os critérios, pesos, fórmulas e parâmetros previamente estabelecidos no edital e em seus anexos.

RESOLVE:

Art. 1º Designar os membros abaixo relacionados para compor a Banca/Comissão de Avaliação Técnica responsável pela análise da capacidade técnica e, quando previsto no edital, pela avaliação e pontuação das propostas técnicas e de preço apresentadas no procedimento de contratação de pessoa jurídica especializada para elaboração e execução do Projeto de Trabalho Social – PTS, vinculado ao Termo de Compromisso nº 987164, do Programa Minha Casa, Minha Vida – FNHIS Sub-50:

MEMBRO

NOME

FUNÇÃO NA BANCA

I

Mayra Cristina Peruchini da Silva

Presidente

II

Paulo Ricardo Sousa Vieira

Secretário

III

Michael Souza Alves Ribeiro

Membro

Art. 2º Compete à Banca/Comissão de Avaliação Técnica, dentro dos limites de sua designação e sem prejuízo das atribuições do agente de contratação, da comissão de contratação ou de outros agentes formalmente competentes:

I – examinar a documentação apresentada para comprovação da capacidade técnico-operacional e técnico-profissional dos licitantes, incluindo atestados de capacidade técnica, registros profissionais, currículos, declarações e demais documentos exigidos no edital;

II – verificar a pertinência, a compatibilidade e a similaridade dos serviços anteriormente executados com o objeto da contratação, especialmente quanto à elaboração, coordenação, mobilização, execução, acompanhamento e avaliação de projetos de trabalho social, projetos sociais habitacionais ou atividades correlatas;

III – avaliar a qualificação e a experiência dos profissionais indicados para a execução do PTS, observando a formação, os registros nos respectivos conselhos profissionais, a experiência comprovada e a efetiva vinculação/participação dos profissionais, conforme as exigências editalícias;

IV – analisar o conhecimento do objeto, a compreensão do contexto socioeconômico das famílias beneficiárias, a metodologia de trabalho, o plano de mobilização e participação comunitária, o cronograma, as estratégias de acompanhamento e avaliação e os produtos/entregáveis propostos, exclusivamente nos termos dos quesitos e parâmetros definidos no edital;

V – examinar a proposta de preço quanto à conformidade com o objeto, ao valor global e aos valores que a compõem, à memória de cálculo, ao cronograma de desembolso, à coerência dos custos e à compatibilidade com o orçamento estimado e com as condições de execução, conforme os critérios objetivos previstos no edital;

VI – identificar eventuais omissões, inconsistências, divergências ou indícios de inexequibilidade, submetendo-os à análise e aos encaminhamentos cabíveis, sem criar exigências ou critérios não previstos no instrumento convocatório;

VII – atribuir notas e registrar justificativas individualizadas para cada quesito técnico, quando houver julgamento por técnica e preço, observando rigorosamente os pesos, fórmulas, limites, notas mínimas e critérios de desempate estabelecidos no edital;

VIII – elaborar parecer técnico ou relatório circunstanciado, contendo a identificação dos documentos examinados, a metodologia de avaliação, as notas atribuídas, as justificativas, as diligências eventualmente realizadas e a conclusão fundamentada;

IX – solicitar, por intermédio do agente de contratação ou da autoridade competente, esclarecimentos ou diligências estritamente necessários à compreensão dos documentos, vedada a inclusão posterior de informação que deveria constar originalmente da proposta, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas;

X – manter sigilo sobre informações protegidas e preservar a isonomia entre os licitantes, comunicando imediatamente eventual situação de conflito de interesses, impedimento ou circunstância que possa comprometer a imparcialidade da avaliação.

Art. 3º A avaliação da capacidade técnica deverá considerar, conforme as exigências do edital, a experiência anterior da licitante em serviços compatíveis com o objeto, a qualificação da equipe indicada e a comprovação documental dos serviços e atividades efetivamente executados.

Art. 4º A avaliação da proposta técnica deverá observar exclusivamente os quesitos qualitativos, os limites de pontuação e os parâmetros de julgamento previstos no edital, podendo abranger, quando expressamente estabelecidos: (i) conhecimento e compreensão do objeto; (ii) metodologia e estratégia de execução do PTS; (iii) plano de mobilização, participação e acompanhamento das 40 famílias beneficiárias; (iv) qualificação e experiência da equipe técnica; (v) cronograma, produtos, metas e mecanismos de monitoramento e avaliação.

Art. 5º A avaliação da proposta de preço deverá observar os critérios objetivos definidos no edital, incluindo, quando aplicáveis: (i) conformidade do preço global e dos preços que o compõem; (ii) consistência da planilha orçamentária e da memória de cálculo; (iii) compatibilidade dos custos com as atividades, os produtos, a equipe e o prazo de execução; (iv) atendimento ao orçamento estimado e às condições de pagamento; e (v) análise de exequibilidade, mediante justificativa técnica quando necessária.

§ 1º A Banca não poderá estabelecer, alterar ou aplicar critérios, pesos, fórmulas, notas mínimas ou requisitos não previstos previamente no edital e em seus anexos.

§ 2º A nota da proposta de preço e sua ponderação com a nota técnica serão calculadas na forma e na proporção expressamente previstas no edital, observados os limites legais aplicáveis.

Art. 6º As avaliações deverão ser realizadas com observância da legalidade, impessoalidade, isonomia, transparência, motivação, vinculação ao edital e julgamento objetivo. As decisões serão registradas em atas, fichas individuais ou relatório consolidado, com indicação clara dos fundamentos técnicos que sustentam cada conclusão.

Art. 7º Os membros deverão declarar eventual impedimento ou suspeição e abster-se de atuar quando houver circunstância que possa comprometer sua imparcialidade, comunicando o fato imediatamente à autoridade competente para adoção das providências cabíveis.

Art. 8º A Banca/Comissão de Avaliação Técnica terá atuação vinculada ao procedimento de contratação indicado nesta Portaria, encerrando-se sua atuação após a conclusão dos trabalhos de avaliação e a entrega do relatório final, sem prejuízo de eventual solicitação de esclarecimentos pela Administração.

Art. 9º A presente designação não transfere à Banca/Comissão as competências legais do agente de contratação, da comissão de contratação ou da autoridade competente, cabendo-lhe emitir manifestação técnica para subsidiar o julgamento e as decisões administrativas.

Art. 10. E Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga – MT, 05 de novembro de 2026.

ANTONIO MARCOS THOMAZINI

Prefeito Municipal