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Pref. Alto Boa Vista

LEI MUNICIPAL Nº 070/1996

Alto Boa Vista, 11 de Abril de 1996.

“CRIA FUNDO MUNICIPAL DE ASSITENCIA SOCIAL – FMAS”

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de capitação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

Art. 2º - Constituirão receita do FMAS:

I.Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacionais e Estaduais de Assistência Social;

II.Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III.Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV.Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS, realizadas na forma de Lei;

V.As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias e oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito de receber por força de Lei e de convênios no setor;

VI.Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII.Doações em espécie feitas diretamente ao FMAS;

VIII.Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º - As dotações orçamentárias previstas para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferidos para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º - Os recursos que compõem o FMAS serão depositados no Banco do Brasil S/A, em conta especial, sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Art. 3º - O FMAS será gerido pelo Deptº, digo, Secretaria Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 1º - A proposta orçamentária do FMAS constará do plano Diretor do Município.

§ 2º - O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 4º - Os recursos do FMAS serão aplicados em:

I.Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão/ administração responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados;

II.Pagamento pela prestação de serviços à entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor da assistência social;

III.Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas:

IV.Construção, reforma, aplicação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

V.Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos da gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI.Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII.Pagamento de benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I, do art. 15º, da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.

Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.

Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do FMAS, mensalmente, serão submetidos à apreciação do CMAS, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes de implantação da presente Lei, fica o poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecidas as prescrições contidas no inciso I a IV, do 1º, do art. 43º da Lei Federal n° 4.320.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 017/1996

Alto Boa Vista – MT, 11 de abril de 1996.

“O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM CUMPRIMENTO AO QUE DISPOE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E LEI ORGANICA MUNICIPAL”.

Torna-se pública a Lei Municipal n.º 070/1996, de 11 de abril de 1996, a qual “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS”.

A referida Lei bem como seus anexos, encontra-se nas dependências da Prefeitura Municipal a disposição de qualquer contribuinte do município para análise e questionamento.

Para fins de direito e conhecimento público, expediu-se o presente Edital.

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA - SE

Alto Boa Vista – MT, 11 de abril de 1996.

ALDECIDES MILHOMEM DE CIRQUEIRA

Prefeito Municipal