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Pref. Juara

Juara-MT, 05 de novembro de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

FCN/2026 Nº 13522/2026

Processo Administrativo: nº 13.522/2026 – Protocolo nº 13.522/2026

Interessada: TRANSETE TRANSPORTES SEGURO LTDA – CNPJ nº 05.464.895/0005-62

Assunto: Pagamento indenizatório – Transporte de medicamentos de alto custo (Cuiabá/MT – Juara/MT) – CT-e nº 000705904 – Apuração de responsabilidade

Trata-se do Ofício nº 0655/2026 – SMS, de 25 de maio de 2026, pelo qual a Secretaria Municipal de Saúde solicitou o pagamento indenizatório à empresa TRANSETE TRANSPORTES SEGURO LTDA, CNPJ nº 05.464.895/0005-62, no valor de R$ 10.252,21 (dez mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), pelo transporte de medicamentos de alto custo de Cuiabá/MT a Juara/MT, e a instauração de sindicância para apurar a execução do serviço sem os trâmites administrativos regulares.

DO RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Saúde informou que o transporte foi efetivamente executado, mas que a contratação ocorreu sem prévia consulta, ciência ou autorização da gestão administrativa competente, o que impossibilitou a autorização, o empenho e a formalização prévia da despesa.

Instruem os autos o DACTE relativo ao CT-e nº 000705904, emitido em 13/05/2026, que discrimina frete de R$ 9.466,49 e adicional de frete de R$ 785,72, totalizando R$ 10.252,21, com o Município de Juara como destinatário e tomador, e registros fotográficos da carga.

A Procuradoria-Geral do Município emitiu o Parecer Jurídico nº 192/2026/PGM, de 26 de agosto de 2026, e opinou pela legitimidade da obrigação e pela viabilidade jurídica do pagamento indenizatório de R$ 10.252,21, condicionado à regular liquidação da despesa e às providências orçamentárias, contábeis e financeiras, sem prejuízo da imediata instauração de procedimento de apuração de responsabilidade.

É o relatório. Passo a decidir.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre o pedido. O Parecer Jurídico nº 192/2026/PGM tem natureza opinativa, e esta autoridade adota integralmente seus fundamentos e conclusões.

A despesa foi realizada sem prévio empenho, em desconformidade com o art. 60 da Lei nº 4.320/1964. Essa irregularidade não afasta o dever de pagar o serviço efetivamente prestado em benefício do Município, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 149 da Lei nº 14.133/2021 e art. 884 do Código Civil), conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

A prestação está comprovada pela manifestação formal da Secretaria Municipal de Saúde, órgão beneficiário, pelo DACTE e pelos registros fotográficos. O valor consta discriminado no DACTE e coincide com o informado pela Secretaria, o que supera a dúvida registrada no Ofício nº 885/2026 – GP. O fato de o remetente ser pessoa física não invalida, isoladamente, o documento, pois o Município figura como destinatário e a Secretaria reconheceu que os medicamentos se destinavam à Administração.

O valor é inferior ao limite do art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, o que afasta a nulidade automática pela ausência de contrato escrito, sem convalidar a falta de prévio empenho e de regular processamento da despesa.

O pagamento e a apuração de responsabilidade tramitam de forma independente. A conclusão da sindicância não é condição para a quitação, desde que realizada a regular liquidação da despesa (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964).

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 60, 62, 63 e 64 da Lei nº 4.320/1964, nos arts. 95, § 2º, e 149 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 884 do Código Civil, ACOLHO INTEGRALMENTE o Parecer Jurídico nº 192/2026/PGM e decido:

RECONHEÇO que a despesa foi executada sem o prévio e regular processamento, em desconformidade com o art. 60 da Lei nº 4.320/1964, e que está comprovada a efetiva prestação do serviço em benefício do Município.

RECONHEÇO a legitimidade da obrigação e AUTORIZO o pagamento indenizatório à empresa TRANSETE TRANSPORTES SEGURO LTDA, no valor de R$ 10.252,21 (dez mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), referente ao CT-e nº 000705904, condicionado à regular liquidação da despesa e às providências seguintes.

DETERMINO ao Setor de Contabilidade que, antes do pagamento, promova a regular liquidação da despesa (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964), certificando a inexistência de pagamento anterior ou duplicidade, a regularidade dos dados do credor e do documento fiscal, e proceda às retenções tributárias eventualmente cabíveis.

DETERMINO ao Setor de Contabilidade que verifique a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e adote os procedimentos orçamentários e contábeis necessários à regularização e ao pagamento da despesa, inclusive o respectivo empenho.

DETERMINO a imediata instauração de sindicância ou procedimento administrativo de apuração de responsabilidade, na forma da legislação municipal aplicável, para apurar a origem da solicitação do transporte, quem autorizou ou consentiu com sua execução, os motivos da ausência de prévio empenho, a competência do agente e eventual responsabilidade funcional. A apuração tramitará de forma independente do pagamento.

Notifique-se a empresa TRANSETE TRANSPORTES SEGURO LTDA pelo e-mail express.financeiro@transetetransportes.com.br, constante do DACTE, juntando-se o comprovante de recebimento.

Publique-se esta decisão no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM-MT) e, após a publicação, encaminhe-se à Divisão de Fiscalização de Contratos para as demais providências.

A Divisão de Fiscalização de Contratos, depois de adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, deverá remeter cópia integral dos autos à Secretaria Municipal de Administração, para instauração da sindicância, e cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Finanças, para conhecimento e providências cabíveis.

Efetuado o pagamento e após as devidas formalidades, arquive-se, prosseguindo-se a sindicância em autos próprios.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal