PORTARIA N.º 1475/2026
6 de Novembro de 2026
PORTARIA N.º 1475/2026
Reconhecer a unicidade do tempo de serviço público prestado por servidora pública municipal para fins de composição do período aquisitivo da licença prêmio por assiduidade, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, combinado com dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2.340, de 21 de dezembro de 2021 – que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina – MT e suas alterações posteriores, e demais legislação que trata da matéria;
Considerando Requerimento da servidora de que trata esta portaria, que “solicitar ao Setor de Recursos Humanos a análise e manifestação quanto ao meu direito à Licença-Prêmio por Assiduidade, especialmente quanto à contagem do período anteriormente trabalhado em outro cargo dentro do Município”;
Considerando manifestação da Controladoria Geral que in verbis:
“Interessada: Jacilene Bernardes Lustosa Ferreira
Município: Nova Xavantina — MT
Objeto: verificar se os documentos indicam interrupção entre o vínculo anterior, no cargo de Professora — Pedagogia, e o vínculo posterior, no cargo de Professora de Educação Física, bem como se o ingresso no serviço público ocorreu antes da vigência da Lei Municipal nº 2.340/2021.
1. Questão submetida à análise
A questão central consiste em saber se a exoneração do cargo de Professora — Pedagogia, com efeitos em 07/02/2022, seguida de posse e exercício no cargo de Professora de Educação Física na mesma data, caracteriza interrupção do vínculo com o Município. Também se examina se o ingresso anterior — indicado como 26/10/2021 — ocorreu antes do início da vigência da Lei Municipal nº 2.340/2021, requisito previsto no art. 131 para a licença-prêmio por assiduidade.
A expressão “promulgação da lei” precisa ser tecnicamente ajustada. Para o benefício, o art. 131 não utiliza a data de sanção ou promulgação, mas o marco do “início da vigência”. O art. 290 da própria lei estabelece que ela entra em vigor na data de sua publicação.1
2. Documentos e cronologia relevante
A cronologia documental pode ser organizada da seguinte forma:
|
Evento |
Data |
Documento ou fonte |
Força probatória |
|
Nomeação para Professora — Pedagogia ou Normal Superior |
20/09/2021 |
Portaria nº 1.682/2021, publicada oficialmente segundo a referência do arquivo como AMM de 22/09/2021 |
Oficial; comprova a nomeação, mas não informa, sozinha, a data de exercício |
|
Data de ingresso/exercício no cargo de Pedagogia |
26/10/2021 |
Requerimento administrativo da interessada, adotado como premissa do caso |
Marco inicial considerado para a análise |
|
Lei Municipal nº 2.340/2021 |
21/12/2021 |
Texto legal anexado; página oficial da Prefeitura indica publicação no AMM de 23/12/2021 |
Oficial quanto à existência e ao texto; a certidão do Diário Oficial deve confirmar a data de publicação |
|
Exoneração do cargo anterior |
07/02/2022 |
Requerimento e Portaria nº 323/2022 |
Oficial quanto aos efeitos, que retroagem a 07/02/2022 |
|
Posse e exercício no cargo de Professora de Educação Física |
07/02/2022 |
Termo de posse, ofício de situação funcional e requerimento |
Oficial quanto à posse/exercício no novo cargo |
|
Emissão da Portaria de exoneração |
08/02/2022 |
Portaria nº 323/2022 |
Oficial; o ato foi emitido em 08/02, mas seus efeitos retroagem a 07/02 |
A Portaria nº 1.682/2021 nomeou a interessada para cargo de provimento efetivo, embora em estágio probatório, na função de Professora (Pedagogia ou Normal Superior — zona urbana e zona rural). O fato de estar em estágio probatório não transforma o cargo em temporário: a própria Lei nº 2.340/2021 prevê que o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo se submete ao estágio probatório.1 2
O requerimento administrativo informa que o ingresso no serviço público municipal ocorreu em 26/10/2021 e sustenta que, posteriormente, houve apenas mudança de cargo ou função, sem interrupção do vínculo. O ofício da Escola Municipal Monteiro Lobato registra 07/02/2022 como data de entrada em exercício no cargo de Professora de Educação Física. A Portaria nº 323/2022, por sua vez, exonera a interessada do cargo anterior a pedido, com efeitos retroativos a 07/02/2022.3 4 5
3. Regras da Lei Municipal nº 2.340/2021
O dispositivo diretamente aplicável é o art. 131:
“O servidor efetivo, ou contratado em caráter permanente (ACS/ACE) que ingressaram no serviço público até o início da vigência desta lei terão direito, como prêmio de assiduidade e comportamento, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade disciplinar ou criminal, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.”1
O artigo contém quatro elementos distintos: servidor efetivo, ingresso até o início da vigência da lei, cinco anos de exercício ininterrupto e ausência de penalidade disciplinar ou criminal. O reconhecimento de um desses elementos não elimina a necessidade de comprovação dos demais.
A lei também dispõe que o exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e que, com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço. Determina, ainda, que o início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício sejam registrados nos assentamentos individuais do servidor.1
Quanto ao cômputo do tempo, o art. 164 estabelece que, salvo disposição em contrário, será contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município. O art. 165, III, “a”, exclui o período decorrido entre a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo.1
A interpretação conjunta desses dispositivos leva a duas conclusões preliminares. Primeiro, a mudança de cargo, por si só, não equivale necessariamente à interrupção do vínculo com o Município. Segundo, eventual intervalo entre a exoneração e o novo exercício somente deve ser excluído quando efetivamente existir um período temporal entre os dois eventos.
4. Análise da possível interrupção
4.1. Ingresso anterior à vigência da lei
A Portaria nº 1.682/2021 é ato oficial de nomeação anterior à Lei nº 2.340/2021 e demonstra que a interessada foi nomeada para cargo de provimento efetivo relacionado à Pedagogia. A data do ato é 20/09/2021, e o nome do arquivo oficial disponibilizado pela Prefeitura faz referência à publicação no AMM de 22/09/2021.2
A data de exercício em 26/10/2021 é adotada como marco funcional do caso. Considera-se, para fins deste parecer, que a interessada iniciou efetivamente o exercício no cargo de Pedagogia nessa data, antes da vigência da Lei nº 2.340/2021.
A publicação da Lei nº 2.340/2021 é indicada pela Prefeitura no AMM de 23/12/2021. A data de ingresso — 26/10/2021 — é anterior ao início da vigência por aproximadamente 58 dias. Portanto, o ingresso ocorreu antes da vigência da lei.1 6
Assim, está preenchido o requisito de ingresso anterior ao início da vigência da Lei nº 2.340/2021, pois o ingresso no serviço público municipal ocorreu em 26/10/2021, antes da publicação e entrada em vigor da norma.
4.2. Exoneração e novo exercício na mesma data
Os documentos apontam a seguinte sequência: a exoneração do cargo de Professora — Pedagogia produziu efeitos em 07/02/2022, e o exercício no cargo de Professora de Educação Física também começou em 07/02/2022. A data de emissão da portaria de exoneração, 08/02/2022, não deve ser confundida com a data de seus efeitos, expressamente retroativos a 07/02/2022.3 4 5
À luz do art. 165, III, “a”, da Lei nº 2.340/2021, o período entre a exoneração e o exercício em outro cargo efetivo não é computável. Contudo, quando os dois marcos recaem na mesma data, não há, pela cronologia documental disponível, dia civil identificado sem vínculo funcional. O intervalo cronológico entre 07/02/2022 e 07/02/2022 é de zero dias corridos.
Por isso, a conclusão juridicamente mais adequada é que não está documentada uma interrupção do vínculo com a Administração Municipal. O que se observa é a exoneração de um cargo efetivo e o exercício, na mesma data, de outro cargo efetivo no próprio Município. O art. 164 reforça a possibilidade de cômputo do tempo de serviço público municipal, ressalvados os intervalos legalmente não computáveis.1
Essa conclusão não significa que os cargos sejam o mesmo cargo, nem que o estágio probatório de um cargo possa ser automaticamente aproveitado no outro. A própria lei determina que o estágio probatório seja cumprido em relação a cada cargo efetivo. A questão aqui é mais restrita: verificar se houve hiato no vínculo com o Município para fins de continuidade do tempo de serviço público. Nesse ponto, os documentos favorecem a tese de continuidade.
4.3. Tratamento da referência a 08/02/2022
A referência do requerimento à permanência no cargo anterior até 08/02/2022 não altera a conclusão deste parecer. Para a análise, prevalece o ato administrativo que fixou os efeitos da exoneração em 07/02/2022, coincidente com a data de posse e exercício no novo cargo. A menção a 08/02/2022 é tratada como referência à data de emissão/publicação da portaria, e não como criação de intervalo sem vínculo.
Consequentemente, considera-se que houve continuidade funcional ininterrupta entre os dois cargos municipais.
5. Marco inicial do quinquênio: primeiro cargo ou novo cargo?
Adotada a premissa de que não houve interrupção, o quinquênio deve ser contado a partir do primeiro exercício efetivo no cargo municipal anterior, e não reiniciado na posse do novo cargo.
A razão está na redação conjunta dos arts. 20, § 4º, 131, 164 e 165, III, “a”, da Lei nº 2.340/2021. O art. 20, § 4º, determina que “com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço”. O art. 131 exige cinco anos de exercício ininterrupto, sem dizer que o prazo deve recomeçar a cada mudança de cargo. O art. 164 autoriza o cômputo do tempo de serviço público remunerado prestado ao Município, enquanto o art. 165, III, “a”, exclui apenas o período efetivamente decorrido entre a exoneração e o exercício em outro cargo efetivo.1
A estrutura da lei revela que o critério relevante é a continuidade do tempo de serviço público municipal, e não a identidade do cargo. Se o legislador pretendesse reiniciar automaticamente o quinquênio a cada novo cargo, não teria previsto a exclusão específica apenas do intervalo entre a exoneração e o novo exercício. No caso analisado, como a exoneração produziu efeitos em 07/02/2022 e o exercício no novo cargo também começou em 07/02/2022, não há intervalo civil documentado a ser descontado. A posse no novo cargo não apaga o período já trabalhado no cargo anterior.
O marco não deve ser a data da Portaria de nomeação de 20/09/2021, porque a própria lei fixa o início da contagem no exercício, e não na nomeação. Assim, o marco inicial é 26/10/2021, data do primeiro exercício efetivo no cargo de Pedagogia. A posse e o exercício em 07/02/2022 no cargo de Educação Física dão continuidade ao mesmo cômputo, sem reinício do prazo.
|
Critério |
Marco aplicável na hipótese de continuidade |
|
Nomeação no primeiro cargo |
Não é, isoladamente, o início da contagem |
|
Primeiro exercício efetivo municipal |
Marco inicial do quinquênio: 26/10/2021 |
|
Exoneração do cargo anterior |
07/02/2022, com efeitos retroativos nessa data |
|
Posse/exercício no novo cargo |
07/02/2022, sem reinício do prazo |
|
Intervalo a descontar |
Zero dias civis documentados, sob a premissa adotada |
Embora a documentação forneça fundamento para sustentar que não houve interrupção, o art. 131 exige cinco anos de exercício ininterrupto para cada período de 90 dias de licença-prêmio. Considerando, apenas como premissa, o início em 26/10/2021, o primeiro quinquênio de 1.825 dias seria alcançado aproximadamente em 25/10/2026, ou na data civil de 26/10/2026, conforme o critério administrativo de contagem adotado.
O requerimento foi assinado em 24/08/2026, antes do implemento desse primeiro quinquênio. Portanto, a continuidade do vínculo e o ingresso anterior à lei são reconhecidos para fins da contagem, mas o primeiro período aquisitivo de cinco anos somente se completará no final de outubro de 2026, salvo existência de outro tempo municipal anterior que também deva ser integrado ao cômputo.
Permanecem aplicáveis, como requisitos próprios do benefício, a inexistência de penalidade disciplinar ou criminal, o limite legal de faltas injustificadas e as demais situações impeditivas previstas no art. 131, § 2º.1
6. Conclusão do parecer
Conclusão principal: com base nos documentos analisados e na premissa adotada neste parecer, não houve interrupção do vínculo com o serviço público municipal entre o cargo de Professora — Pedagogia e o cargo de Professora de Educação Física. A exoneração do cargo anterior e o exercício no novo cargo possuem a mesma data de efeitos/início: 07/02/2022. Ocorreu mudança de cargo com continuidade temporal do vínculo, e não desligamento seguido de novo ingresso após um hiato.
Conclusão sobre o ingresso anterior à lei: a Portaria nº 1.682/2021 comprova a nomeação anterior à Lei nº 2.340/2021, e o ingresso no serviço público municipal é fixado em 26/10/2021. O requisito do art. 131 — ingresso no serviço público até o início da vigência da lei — está preenchido. O marco técnico é o início da vigência, e não simplesmente a data de promulgação; no caso, a publicação indicada pela Prefeitura ocorreu posteriormente a 26/10/2021.
Conclusão quanto ao quinquênio: o primeiro quinquênio deve ser contado desde 26/10/2021, prosseguindo sem reinício após o exercício no novo cargo em 07/02/2022. O requerimento de 24/08/2026 antecedeu o cumprimento dos cinco anos; o primeiro período aquisitivo será completado no final de outubro de 2026, salvo inclusão de tempo municipal anterior regularmente reconhecido. Permanecem aplicáveis, naturalmente, os demais requisitos do art. 131, inclusive assiduidade e ausência de penalidade disciplinar ou criminal.
7. Aplicação prática da conclusão
A fundamentação acima deve ser utilizada no requerimento administrativo para afirmar que a mudança de cargo ocorrida em 07/02/2022 não reiniciou a contagem do quinquênio. O período iniciado no primeiro cargo municipal, em 26/10/2021, deve ser somado ao período cumprido no novo cargo, pois não houve interrupção do vínculo nem intervalo entre a exoneração e o novo exercício.
Salvo melhor juízo, este é o parecer.”;
Considerando REGISTRO DO FUNCIONÁRIO (Certidão Funcional), expedida pela Gerência de Gestão de Pessoas, de 22/10/2026; resolve:
Art. 1º Reconhecer a unicidade do tempo de serviço público prestado pela servidora pública municipal Jacilene Bernardes Lustosa Ferreira no cargo de Professor (26/10/2021 a 707/02/2022), para fins de composição do período aquisitivo da licença prêmio por assiduidade no cargo de Professor de Educação Física, matrícula funcional 4567, lotado(a) junto a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 5 de novembro de 2026.
João Machado Neto – João Bang