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Pref. Santa Rita do Trivelato

Disciplina os procedimentos operacionais relativos à Comunicação de Divergência Fiscal – CDF, à denúncia espontânea e à autorregularização de débitos tributários municipais, para fiel execução da Lei Complementar nº 165, de 26 de outubro de 2026, e do Decreto de Regulamentação.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 da Lei Complementar nº 165, de 26 de outubro de 2026, e o art. 27 do Decreto de Regulamentação, e demais disposições legais aplicáveis, RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos operacionais para expedição da Comunicação de Divergência Fiscal – CDF, para o processamento da denúncia espontânea e da autorregularização, bem como para a análise da Justificativa Prévia, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º Os procedimentos de que trata esta Instrução observarão os princípios da consensualidade, da boa-fé objetiva, da cooperação entre o Fisco e o contribuinte e da promoção da justiça fiscal, priorizando-se a regularização voluntária antes da deflagração de procedimentos fiscais contenciosos.

Art. 3º A CDF é instrumento de natureza exclusivamente informativa, orientadora e conciliatória, não configurando início de procedimento fiscal, autuação ou notificação de lançamento de ofício, e sua expedição não retira a espontaneidade do sujeito passivo.

CAPÍTULO II – DA SELEÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CDF

Art. 4º A CDF será emitida de ofício pelo Departamento de Tributos quando, no cruzamento de dados fiscais e não fiscais, forem identificados indícios de divergência, omissão de receitas ou recolhimento a menor de tributos municipais, consideradas, entre outras, as seguintes fontes: Declaração de Informações sobre Meios de Pagamento (DIMP), Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e demais informações legalmente obtidas.

Art. 5º Previamente à expedição da CDF, o Departamento de Tributos verificará a inexistência das hipóteses de exclusão do art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 165/2026, registrando a verificação no processo, com data e identificação do responsável.

Art. 6º A CDF conterá, no mínimo:

I – qualificação completa do sujeito passivo, com nome ou razão social, CPF ou CNPJ e inscrição municipal;

II – indicação detalhada das divergências, com base fática, períodos de apuração e montantes estimados;

III – prazo de 15 (quinze) dias para regularização voluntária ou manifestação fundamentada;

IV – orientações para saneamento da pendência e opções de pagamento à vista ou parcelado;

V – ressalva expressa de que o instrumento não possui caráter sancionatório, punitivo ou interruptivo da espontaneidade.

Art. 7º A CDF será expedida com numeração sequencial própria, registrada em sistema de controle, e encaminhada ao sujeito passivo preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, admitindo-se carta registrada com aviso de recebimento, meio eletrônico institucional com confirmação de entrega ou entrega presencial ao contribuinte ou a seu representante legal.

Parágrafo único. Será registrada no sistema a data de expedição e a data de recebimento da CDF, marco inicial da contagem do prazo de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 165/2026.

CAPÍTULO III – DA AUTORREGULARIZAÇÃO

Art. 8º Recebida a CDF, o sujeito passivo poderá, no prazo de 15 (quinze) dias:

I – promover a autorregularização, mediante confissão irretratável e irrevogável do débito;

II – apresentar Justificativa Prévia, na forma do Capítulo V desta Instrução; ou,

III – permanecer inerte, hipótese que ensejará as consequências do art. 15 da Lei Complementar nº 165/2026.

Art. 9º A formalização da autorregularização dar-se-á por meio de Termo de Confissão de Dívida, no qual o sujeito passivo:

I – confessará de forma irretratável e irrevogável os débitos tributários;

II – renunciará expressamente a qualquer direito de contestação administrativa ou judicial quanto à liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos;

III – indicará a modalidade de pagamento escolhida, à vista ou parcelada.

Art. 10. Para fruição do benefício, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:

I – retificar as declarações fiscais e apresentar os documentos exigidos pela legislação tributária;

II – cumprir eventuais obrigações acessórias omissas ou viciadas correlatas aos débitos confessados;

III – efetuar o recolhimento integral do tributo acrescido exclusivamente de atualização monetária, na modalidade à vista; ou,

IV – formalizar termo de acordo de parcelamento e efetuar o recolhimento das parcelas, na forma da legislação aplicável.

Art. 11. O pagamento à vista será realizado com o tributo acrescido somente de correção monetária pelo IPCA/IBGE, com exclusão dos juros de mora e das multas de natureza sancionatória e moratória pretéritas.

Art. 12. O parcelamento observar-se-á em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, não constituindo novação, com correção monetária e juros de mora, vedado o reparcelamento de débito já parcelado e inadimplido.

Parágrafo único. Nenhuma parcela será inferior a 25 (vinte e cinco) UFM para pessoa física e 40 (quarenta) UFM para pessoa jurídica.

Art. 13. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e autoriza a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos – CPND após a quitação da primeira parcela e durante todo o parcelamento, desde que não haja parcela em atraso.

Art. 14. A exclusão das multas será formalizada por ato da Administração após a quitação integral e tempestiva do parcelamento.

Art. 15. O inadimplemento pontual da parcela única ou de quaisquer parcelas do acordo ensejará a revogação unilateral do benefício, com o restabelecimento imediato dos juros de mora e multa cabíveis, na hipótese de parcela única, e das multas cabíveis, na hipótese de parcelamento, com envio do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO IV – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 16. A denúncia espontânea, por iniciativa própria do contribuinte, poderá ser formalizada a qualquer tempo, mediante peticionamento administrativo com confissão de dívida, desde que inexista CDF ou procedimento fiscal de ofício formalmente instaurado em relação aos fatos e períodos declarados.

Art. 17. O requerimento de denúncia espontânea será protocolizado no Departamento de Tributos, instruído com:

I – requerimento assinado pelo sujeito passivo ou representante legal;

II – demonstrativo dos débitos confessados, com indicação de tributo, período de apuração e base de cálculo;

III – declarações retificadoras e documentos comprobatórios;

IV – opção pela modalidade de pagamento.

Art. 18. Recebido o requerimento, o Departamento de Tributos verificará a inexistência de procedimento fiscal de ofício quanto aos mesmos fatos e períodos e, constatada a regularidade, deferirá o processamento do benefício, com a emissão dos documentos de arrecadação.

CAPÍTULO V – DA JUSTIFICATIVA PRÉVIA

Art. 19. O sujeito passivo que discordar das divergências apontadas na CDF poderá apresentar Justificativa Prévia no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os elementos documentais comprobatórios de suas razões fáticas e jurídicas.

Parágrafo único. A Justificativa Prévia não possui natureza de impugnação ou recurso contencioso tributário, restringindo-se à oportunidade de esclarecimento sumário quanto às inconsistências detectadas.

Art. 20. A Justificativa Prévia será analisada pela autoridade fazendária competente no prazo de até 15 (quinze) dias, que decidirá:

I – pelo acolhimento integral, arquivando-se a CDF sem qualquer ônus ao sujeito passivo;

II – pelo acolhimento parcial, com retificação do valor ou dos termos da divergência e reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para autorregularização do montante remanescente; ou,

III – pela rejeição fundamentada, cientificando o sujeito passivo para autorregularização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa à fiscalização de ofício.

Art. 21. A decisão sobre a Justificativa Prévia será registrada em sistema próprio e cientificada ao sujeito passivo pelos mesmos meios admitidos para a expedição da CDF.

CAPÍTULO VI – DA INÉRCIA E DO PROCEDIMENTO FISCAL DE OFÍCIO

Art. 22. A ausência de manifestação no prazo assinalado na CDF, bem como a não efetivação do pagamento ou parcelamento após a rejeição da Justificativa Prévia, ensejará:

I – a perda da oportunidade de autorregularização para os fatos comunicados;

II – o início imediato de procedimento fiscal de ofício;

III – a lavratura de Auto de Infração e Notificação de Lançamento, com imposição de multa de ofício, multa moratória, correção monetária e juros moratórios.

Art. 23. Constatada a ocorrência de fraude, dolo, simulação ou conluio na prestação das informações ou na instrução da Justificativa Prévia, o procedimento de autorregularização será obstado, com aplicação das penalidades agravadas previstas no Código Tributário Municipal e a devida representação fiscal para fins penais.

CAPÍTULO VII – DO SIMPLES NACIONAL E DOS CRÉDITOS IRRISÓRIOS

Art. 24. Os optantes pelo Simples Nacional que se utilizarem da denúncia espontânea ou da autorregularização recolherão o ISSQN sobre receita omitida por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, de forma apartada do DAS, pela alíquota interna da atividade.

Art. 25. Os créditos apurados por intermédio de CDF ou em procedimento fiscal de ofício cujo montante consolidado, por sujeito passivo, não supere 5,0 (cinco) UFMs poderão ser objeto de arquivamento provisório, sem baixa da responsabilidade principal e sem extinção do crédito tributário, na forma dos arts. 17 a 19 da Lei Complementar nº 165/2026.

Parágrafo único. O arquivamento provisório impedirá a emissão de Certidão Negativa de Débitos e não implicará remissão, anistia ou renúncia de receita.

CAPÍTULO VIII – DO CONTROLE, DO SIGILO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Departamento de Tributos manterá controle atualizado das CDFs expedidas, das autorregularizações formalizadas, das denúncias espontâneas processadas e dos créditos arquivados provisoriamente, com registro de datas, valores e autoridade competente, para fins de controle dos prazos decadencial e prescricional.

Art. 27. As informações obtidas em razão desta Instrução são protegidas pelo sigilo fiscal, na forma do art. 198 do Código Tributário Nacional, e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Art. 28. Os modelos de CDF, de Termo de Confissão de Dívida e Requerimento de Pagamento à Vista, de Termo de Confissão de Dívida e Requerimento de Parcelamento, de Termo de Acordo de Parcelamento, de Justificativa Prévia, de Despacho Decisório, de Requerimento de Denúncia Espontânea, de Auto de Infração e Notificação de Lançamento, de Termo de Inscrição em Dívida Ativa e de Certidão de Dívida Ativa integram esta Instrução Normativa como anexos.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças, observados a Lei Complementar nº 165, de 26 de outubro de 2026, o Decreto de Regulamentação e a Lei Complementar nº 136, de 28 de setembro de 2023 (Código Tributário Municipal).

Parágrafo único. As dúvidas de natureza exclusivamente operacional serão dirimidas pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais / Chefe do Departamento de Tributos, sem prejuízo do disposto no caput.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Rita do Trivelato/MT, 03 de novembro de 2026.

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MARLENE CORREIA CARNELOCCI

Secretária Municipal de Finanças