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Pref. São José do Xingu

São José Xingu – MT 04 de novembro de 2026.

Ementa: Institui o Concurso de Redação “Leitura e Escrita é Poder” no âmbito do Município de São José do Xingu/MT, e dá outras providências.

Autoria: Vereador Adalberto Souza Costa

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU, ESTADO DE MATO GROSSO, aprova, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São José do Xingu/MT, o Concurso de Redação “Leitura e Escrita é Poder”, com a finalidade de estimular a leitura, a escrita, a interpretação textual e o desenvolvimento crítico dos estudantes.

Art. 2º São objetivos do Concurso:

I – incentivar o hábito da leitura e da produção escrita;

II – contribuir para o aprimoramento da interpretação e da argumentação dos estudantes;

III – valorizar o desempenho escolar e o protagonismo estudantil;

IV – colaborar com a preparação dos alunos para avaliações educacionais, inclusive o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM;

V – promover a integração entre a comunidade escolar, as famílias e o Poder Público.

Art. 3º O Concurso será realizado anualmente em 2 (duas) etapas:

I – a primeira etapa, no primeiro semestre letivo;

II – a segunda etapa, no segundo semestre letivo.

§ 1º Participarão do Concurso os alunos matriculados no 4º e no 5º anos do Ensino Fundamental das escolas municipais, bem como os alunos do Ensino Médio das escolas estaduais situadas no Município, mediante adesão e parceria entre as instituições de ensino.

§ 2º A prova destinada aos alunos do Ensino Médio será aplicada na escola estadual participante.

§ 3º A prova destinada aos alunos do 4º e do 5º anos do Ensino Fundamental será aplicada na escola municipal participante.

§ 4º As provas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio serão distintas, observando-se a faixa etária, o nível de ensino e os conteúdos pedagógicos adequados aos estudantes.

§ 5º A segunda etapa destinada aos alunos do Ensino Médio será realizada, preferencialmente, aproximadamente 30 (trinta) dias antes da primeira data de aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, visando contribuir para a preparação dos estudantes.

Art. 4º O tema de cada redação será definido pelas coordenações pedagógicas das escolas participantes, observados os conteúdos pedagógicos, a faixa etária e o nível de ensino dos estudantes.

Art. 5º A avaliação das redações considerará, entre outros critérios:

I – adequação ao tema proposto;

II – clareza, coerência e coesão textual;

III – domínio da norma-padrão da língua portuguesa, conforme o nível de ensino;

IV – criatividade, argumentação e capacidade de interpretação;

V – respeito aos direitos humanos e à diversidade.

Art. 6º A premiação será realizada no segundo semestre, após a conclusão da segunda etapa do Concurso.

§ 1º Serão premiados os alunos classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares em cada categoria:

I – Ensino Fundamental, compreendendo os alunos do 4º e do 5º anos;

II – Ensino Médio.

§ 2º A classificação será definida pela maior pontuação obtida pelos participantes, considerando-se a soma das notas das provas realizadas no primeiro e no segundo semestres.

§ 3º Em caso de empate, serão aplicados os critérios definidos em regulamento pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 7º As modalidades, os critérios específicos, as datas de entrega e os valores das premiações serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de regulamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Parágrafo único. As premiações poderão consistir em certificados, medalhas, troféus, livros, materiais pedagógicos, bolsas, equipamentos ou outros incentivos educacionais compatíveis com os objetivos desta Lei.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal atribuirá ou designará os responsáveis pela organização, realização, acompanhamento, avaliação e premiação do Concurso, conforme suas atribuições administrativas.

Art. 9º As escolas municipais e estaduais participantes poderão atuar em parceria para a realização do Concurso, observada a legislação aplicável e a autonomia de cada instituição de ensino.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e iniciativa privada para viabilizar as ações previstas nesta Lei.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 04 de novembro de 2026.

SANDRO JOSÉ LUZ COSTA

Prefeito Municipal

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