LEI DE Nº1033/2026 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2026.
6 de Novembro de 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A VENDA DE BENS INSERVÍVEIS DO MUNICÍPIO MEDIANTE LEILÃO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ivanildo Vilela da Silva, Prefeito de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a venda de bens inservíveis de propriedade do Município mediante realização de leilão público, nos termos da Lei Federal 14.133/2021.
Art. 2º - Os bens móveis e veículos a serem leiloados estão constantes do Anexo I desta Lei e foram avaliados e especificados por Comissão Permanente de Patrimônio conforme portaria n°38/2023, criada para manter e avaliar o patrimônio.
Art. 3º - O leilão será público, na forma da lei, precedido de Edital, no qual deverá constar a identificação de todos os bens móveis e veículo/Máquina, o valor mínimo de lance de cada bem, o local e o horário de sua realização.
Art. 4º. Cada veículo ou bens móveis, para fins de leilão, será vendido individualmente ou por lote, e o valor mínimo de alienação deverá atender o relatório da Comissão de Avaliação, transportado para item específico do ANEXO I desta Lei.
Art. 5º - O leilão dos bens públicos de que trata a presente lei deverá ser individualizado e aberto ao público, de modo a permitir qualquer interessado a participar do leilão.
Art. 6º - A alienação dos bens públicos de que trata esta Lei será realizada mediante licitação na modalidade leilão, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as condições estabelecidas no respectivo edital.
§ 1º O leilão será realizado preferencialmente na forma eletrônica, admitida a forma presencial mediante justificativa, observada a legislação aplicável.
§ 2º O pagamento dos bens arrematados será efetuado à vista, nas condições e nos prazos estabelecidos no edital do leilão.
Art. 7º - O Poder Executivo tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, para o fiel cumprimento da presente lei, devendo as despesas correr por conta de verbas próprias consignadas no orçamento geral do município, suplementadas se necessário.
Art. 8º- Realizado o leilão, o Poder Executivo fará publicar o seu resultado, devendo o valor da arrematação ser depositado em conta bancária específica aberta para o leilão.
Parágrafo único. Os recursos financeiros provenientes da alienação dos bens públicos de que trata esta Lei serão destinados ao financiamento de despesas de capital, observadas as disposições da legislação orçamentária vigente e do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ressalvada a destinação legalmente permitida aos regimes de previdência social
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam -se as leis 559/2013 de 18 de setembro 2013 e 856/2022 de 07 de março de 2022.
Gabinete do Prefeito do Município de São José do Povo/MT, 05 de novembro de 2026.
IVANILDO VILELA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL