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Pref. Pedra Preta

1. DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto o cancelamento do registro de preços dos itens registrados em nome da empresa ROSAFARM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 37.676.047/0001-80, constantes da Ata de Registro de Preços nº 012/2026, decorrente do Pregão Eletrônico nº 04/2026, vinculado ao Processo Administrativo nº 16/2026.

2. DO REQUERIMENTO E DA JUSTIFICATIVA

O procedimento decorre de requerimento formal apresentado pela empresa, por meio do Ofício nº 26/2026, datado de 02 de outubro de 2026, no qual solicita o cancelamento do registro de preços em razão de alegada inviabilidade logística superveniente.

Conforme informado pela fornecedora, após a formalização da Ata, ocorreu a descontinuidade da linha de transporte utilizada para atendimento do Município de Pedra Preta–MT. A empresa relata ter realizado tentativas de contratação de transportadoras alternativas, as quais teriam apresentado recusa de atendimento ou custos de frete considerados incompatíveis com a operação.

A requerente apresentou documentos de transportadoras e cotações de fretes alternativos para fundamentar a solicitação, alegando que a situação compromete a continuidade regular do fornecimento.

3. DO FUNDAMENTO LEGAL E CONTRATUAL

O cancelamento do Registro de Preços a pedido do fornecedor está previsto em: Art. 82, §5º, inciso IV da Lei Federal nº 14.133/2021Art. 22, inciso II e §1º do Decreto Federal nº 11.462/2023, que regulamenta o SRP:"Art. 22. O registro do fornecedor será cancelado quando: (...) II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior."Art. 137, II, "b" da Lei 14.133/21, que reconhece a impossibilidade de cumprimento por fato superveniente como motivo para extinção sem culpa.

A efetivação do cancelamento fica condicionada à comprovação dos fatos alegados, à análise dos documentos apresentados, à manifestação dos setores competentes e à decisão fundamentada da autoridade competente, observados o interesse público, a continuidade do fornecimento de medicamentos e os direitos da Administração.

4. DA DECISÃO ADMINISTRATIVA

Após a instrução processual e a análise dos elementos constantes dos autos, a autoridade competente, no exercício de suas atribuições legais, DECIDE:

I – DEFERIR o pedido de cancelamento do registro de preços formulado pela empresa ROSAFARM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., referente aos itens de sua titularidade constantes da Ata de Registro de Preços nº 012/2026;

II – Determinar o cancelamento do registro de preços dos itens vinculados à referida fornecedora, com efeitos a partir de 28/10/2026, observadas as obrigações eventualmente pendentes e os efeitos jurídicos aplicáveis;

5. DAS PROVIDÊNCIAS:

a) Notifique-se a empresa da decisão;

b) Publique-se o extrato deste Termo de Cancelamento no Diário Oficial, nos termos do art. 174 da Lei 14.133/21;

c) Encaminhe-se ao Setor de Licitações para convocação do cadastro reserva, se houver, ou para realização de novo processo licitatório;

d) Atualize-se o sistema APLIC do TCE/MT - Módulo Licitações.

5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O presente Termo deverá ser juntado ao Processo Administrativo nº 16/2026, acompanhado do requerimento da empresa, dos documentos comprobatórios, das manifestações da autoridade competente.

O cancelamento do registro de preços não implica, por si só, quitação automática de obrigações anteriormente constituídas, nem afasta eventual apuração de responsabilidades, quando juridicamente cabível.

E, para que produza seus efeitos legais, formaliza-se o presente instrumento.

Preta – MT, 28 de outubro de 2026.

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JÉSSICA DAMACENA

SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE

(PORTARIA Nº 184/2023)

CONTRATANTE

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ROSAFARM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: Nº 37.676.047/0001-80

CONTRATADA