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Pref. Sapezal


O Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CGC/MF sob nº 01.614.225/0001/09, com sede a Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. CLAUDIO JOSE SCARIOTE, brasileiro, casado, portador do CPF nº 488.xxx.xxx-53, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro o (a) Senhor (a) ELINEN KELLEN GONÇALVES EVANGELISTA SANTOS, portador (a) do CPF nº 059.xxx.xxx-37, residente em Sapezal, neste ato denominado CONTRATADO (A), celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do regime administrativo especial previsto na Lei Municipal nº 1054/2013, com fundamento no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal e Art. 60, IX da LOM, mediante as cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O (A) CONTRATADO (A) acima qualificado (a) exercerá as funções de PROFESSOR GRADUADO.

CLÁUSULA SEGUNDA: O (A) CONTRATADO (A) receberá pelos serviços prestados, a importância mensal de R$ 5358.06 (cinco mil, trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos) pagos na mesma época dos demais componentes do quadro de pessoal do Município.

CLÁUSULA TERCEIRA: O presente contrato vigorará pelo prazo de no máximo um ano, com início em 23/09/2026, somente prorrogável por escrito, nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 1054/2013, ficando cientes as partes que a continuidade da prestação dos serviços após o término do contrato importará em nulidade do ajuste por violação ao citado dispositivo legal.

CLÁUSULA QUARTA: O (A) CONTRATADO (A) sujeitar-se-á às normas gerais do CONTRATANTE, que em nenhum momento poderão ser ignoradas, obrigando-se a executar com zelo, eficiência e lealdade todas as tarefas que lhe forem confiadas.

CLÁUSULA QUINTA: Nenhuma das partes contratantes poderá alegar desconhecimento dos preceitos constitucionais retro mencionados ou de qualquer espécie de indenização ou qualquer outro direito que não esteja previsto na Lei Municipal nº 1054/2013.

CLÁUSULA SEXTA: A presente contratação fica automaticamente rescindida, independente de notificação ou interpelação, sem direito a qualquer indenização além da prevista na legislação municipal, caso o contratado assuma cargo e função pública efetiva ou cargo comissionado.

CLÁUSULA SÉTIMA: O Regime Jurídico do servidor temporário é o Estatutário, não sendo cabível ao contratado (a) a estabilidade no emprego.

CLÁUSULA OITAVA: As partes elegem o Foro da Comarca de Sapezal – MT, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões advindas do presente instrumento.

Assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Sapezal, 23 de Setembro de 2026.

 ELINEN KELLEN GONÇALVES EVANGELISTA                                           CLAUDIO JOSE SCARIOTE

                 CONTRATADO                                                                                       CONTRATANTE