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Pref. Porto Alegre do Norte

LEI N° 1249/2026

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza e estabelece as condições de realização de processo seletivo público para contratação de Agentes Comunitários de Saúde – ACS, no âmbito do Município de Porto Alegre do Norte, nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006 e Lei Federal nº 11.350/2006, com suas alterações incluídas pela Lei nº 12.994/2014.

Parágrafo único. Os candidatos aprovados no processo seletivo público serão admitidos para provimento dos cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde já existentes e vagos no quadro de pessoal do Município, mediante vínculo jurídico de natureza estatutária, por prazo indeterminado, submetendo-se ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, observadas as disposições do art. 198, § 4º, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.350/2006 e da legislação municipal pertinente.

Art. 2º O número de vagas para realização do processo seletivo público visando à contratação de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e respectivos locais de trabalho são os definidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre do Norte constante no anexo I e II desta Lei e constarão no edital do processo seletivo público.

Art. 3º O processo seletivo público será realizado mediante prova objetiva e avaliação de títulos, observadas as disposições do edital e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e igualdade de condições entre os candidatos.

§ 1º A prova objetiva terá por finalidade avaliar os conhecimentos dos candidatos necessários ao exercício das atribuições de Agente Comunitário de Saúde – ACS.

§ 2º A avaliação de títulos terá caráter classificatório e deverá considerar a experiência profissional comprovada no exercício das atribuições de Agente Comunitário de Saúde – ACS, observados critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital.

§ 3º A pontuação relativa à experiência profissional deverá ser atribuída de forma impessoal e isonômica, considerando o tempo de efetivo exercício das atividades inerentes à função, independentemente do ente público ou da instituição em que o serviço tenha sido prestado, respeitados os requisitos de comprovação e os limites de pontuação definidos no edital.

§ 4º A avaliação de títulos terá caráter classificatório, não dispensando os candidatos do cumprimento dos requisitos legais para admissão nem da participação nas demais etapas obrigatórias do processo seletivo público.

Art. 4º Por ato do Poder Executivo Municipal será criada comissão especial para acompanhar, supervisionar e fiscalizar o processo seletivo de Agentes Comunitários de Saúde em todas as suas fases.

Art. 5º As atribuições do Agente Comunitário de Saúde – ACS, remuneração mensal, bem como os requisitos necessários às contratações e demais exigências de dedicação são aquelas descritas nas Leis Municipais nº 904/2020 e nº 1103/2023, e Emenda Constitucional 120/2022.

Art. 6º O planejamento, coordenação, supervisão e controle dos agentes ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 7º As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes desta Lei serão anualmente consignadas no Orçamento Municipal com destinação específica para cobertura das despesas com pessoal e referenciadas como provenientes de verbas específicas do Ministério da Saúde para custear o Programa de Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre do Norte, 05 de novembro de 2026.

                                                                                                                                                      CARLOS ROBERTO TOMAZETTO

Prefeito Municipal

ANEXO I

QUANTIDADE DE VAGAS

Cargo

Vagas

Pcd

Cadastro de Reserva

Agente Comunitário de Saúde

11

-

06

ANEXO II

MICROÁREAS

PSF BURITIS

Nº MICROÁREA

Nº FAMILÍAS

DIVISÃO DE TERRITÓRIO

29

130

Rua Pires de Campos, Tapirapé, Av. Brasil.

PSF I

Nº MICROÁREA

Nº FAMILÍAS

DIVISÃO DE TERRITÓRIO

27

115

Rua Bela Vista, 11 de Julho, 07 de Setembro, 13 de Maio, 15 de Novembro, 10 de Maio, 21 de Abril, Av. JK, Goiás, Boa Sorte e Betumarco

PSF II

Nº MICROÁREA

Nº FAMILÍAS

DIVISÃO DE TERRITÓRIO

11

135

AV. Piraguassu, até a Rua das Palmeiras

21

117

Av. Betumarco, Piraguassu, Brasil, Esportes e Pedro madalena, Rua Pires de Campos, Valdir Rabelo e Amazonas

36

84

Coab 01 e 02

PSF AEROPORTO

Nº MICROÁREA

Nº FAMILÍAS

DIVISÃO DE TERRITÓRIO

34

80

Vila Morais, Setor Araguaia, Av. A, A1, Av. dos Buritis

13

41

Colônia Goiás 1( Zona Rural)

18

44

Colônia Goiás 2 (Zona Rural)

32

69

Vila Angélica, Grota Bonita (Taboca) (Áreas da Zona Rural)

35

46

Azulona, Mutum

37

85

PA Xavantinho

PSF RURAL – NOVA FLORESTA

Nº MICROÁREA

Nº FAMILÍAS

DIVISÃO DE TERRITÓRIO

15

58

Setor Oito

33

76

Nova Floresta, PA Margarida, Setor Oito e Água Amarela

19

52

Setor Espigão

25

23

Setor RP

30

47

Vila São José (Zona Rural)

20

122

Nova Floresta