LEI Nº 1249/2026 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS
6 de Novembro de 2026
LEI N° 1249/2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza e estabelece as condições de realização de processo seletivo público para contratação de Agentes Comunitários de Saúde – ACS, no âmbito do Município de Porto Alegre do Norte, nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006 e Lei Federal nº 11.350/2006, com suas alterações incluídas pela Lei nº 12.994/2014.
Parágrafo único. Os candidatos aprovados no processo seletivo público serão admitidos para provimento dos cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde já existentes e vagos no quadro de pessoal do Município, mediante vínculo jurídico de natureza estatutária, por prazo indeterminado, submetendo-se ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, observadas as disposições do art. 198, § 4º, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.350/2006 e da legislação municipal pertinente.
Art. 2º O número de vagas para realização do processo seletivo público visando à contratação de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e respectivos locais de trabalho são os definidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre do Norte constante no anexo I e II desta Lei e constarão no edital do processo seletivo público.
Art. 3º O processo seletivo público será realizado mediante prova objetiva e avaliação de títulos, observadas as disposições do edital e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e igualdade de condições entre os candidatos.
§ 1º A prova objetiva terá por finalidade avaliar os conhecimentos dos candidatos necessários ao exercício das atribuições de Agente Comunitário de Saúde – ACS.
§ 2º A avaliação de títulos terá caráter classificatório e deverá considerar a experiência profissional comprovada no exercício das atribuições de Agente Comunitário de Saúde – ACS, observados critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital.
§ 3º A pontuação relativa à experiência profissional deverá ser atribuída de forma impessoal e isonômica, considerando o tempo de efetivo exercício das atividades inerentes à função, independentemente do ente público ou da instituição em que o serviço tenha sido prestado, respeitados os requisitos de comprovação e os limites de pontuação definidos no edital.
§ 4º A avaliação de títulos terá caráter classificatório, não dispensando os candidatos do cumprimento dos requisitos legais para admissão nem da participação nas demais etapas obrigatórias do processo seletivo público.
Art. 4º Por ato do Poder Executivo Municipal será criada comissão especial para acompanhar, supervisionar e fiscalizar o processo seletivo de Agentes Comunitários de Saúde em todas as suas fases.
Art. 5º As atribuições do Agente Comunitário de Saúde – ACS, remuneração mensal, bem como os requisitos necessários às contratações e demais exigências de dedicação são aquelas descritas nas Leis Municipais nº 904/2020 e nº 1103/2023, e Emenda Constitucional 120/2022.
Art. 6º O planejamento, coordenação, supervisão e controle dos agentes ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 7º As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes desta Lei serão anualmente consignadas no Orçamento Municipal com destinação específica para cobertura das despesas com pessoal e referenciadas como provenientes de verbas específicas do Ministério da Saúde para custear o Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre do Norte, 05 de novembro de 2026.
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUANTIDADE DE VAGAS
|
Cargo |
Vagas |
Pcd |
Cadastro de Reserva |
|
Agente Comunitário de Saúde |
11 |
- |
06 |
ANEXO II
MICROÁREAS
|
PSF BURITIS |
||
|
Nº MICROÁREA |
Nº FAMILÍAS |
DIVISÃO DE TERRITÓRIO |
|
29 |
130 |
Rua Pires de Campos, Tapirapé, Av. Brasil. |
|
PSF I |
||
|
Nº MICROÁREA |
Nº FAMILÍAS |
DIVISÃO DE TERRITÓRIO |
|
27 |
115 |
Rua Bela Vista, 11 de Julho, 07 de Setembro, 13 de Maio, 15 de Novembro, 10 de Maio, 21 de Abril, Av. JK, Goiás, Boa Sorte e Betumarco |
|
PSF II |
||
|
Nº MICROÁREA |
Nº FAMILÍAS |
DIVISÃO DE TERRITÓRIO |
|
11 |
135 |
AV. Piraguassu, até a Rua das Palmeiras |
|
21 |
117 |
Av. Betumarco, Piraguassu, Brasil, Esportes e Pedro madalena, Rua Pires de Campos, Valdir Rabelo e Amazonas |
|
36 |
84 |
Coab 01 e 02 |
|
PSF AEROPORTO |
||
|
Nº MICROÁREA |
Nº FAMILÍAS |
DIVISÃO DE TERRITÓRIO |
|
34 |
80 |
Vila Morais, Setor Araguaia, Av. A, A1, Av. dos Buritis |
|
13 |
41 |
Colônia Goiás 1( Zona Rural) |
|
18 |
44 |
Colônia Goiás 2 (Zona Rural) |
|
32 |
69 |
Vila Angélica, Grota Bonita (Taboca) (Áreas da Zona Rural) |
|
35 |
46 |
Azulona, Mutum |
|
37 |
85 |
PA Xavantinho |
|
PSF RURAL – NOVA FLORESTA |
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|
Nº MICROÁREA |
Nº FAMILÍAS |
DIVISÃO DE TERRITÓRIO |
|
15 |
58 |
Setor Oito |
|
33 |
76 |
Nova Floresta, PA Margarida, Setor Oito e Água Amarela |
|
19 |
52 |
Setor Espigão |
|
25 |
23 |
Setor RP |
|
30 |
47 |
Vila São José (Zona Rural) |
|
20 |
122 |
Nova Floresta |