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Pref. Curvelândia

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GESTOR DO MONUMENTO NATURAL CAVERNA DO JABUTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor do Monumento Natural Caverna do Jabuti - CGMNCJ, como órgão colegiado de caráter consultivo, participativo e de acompanhamento da gestão do Monumento Natural Caverna do Jabuti, Unidade de Conservação de Proteção Integral do Município de Curvelândia.

Art. 2º O Conselho Gestor tem por finalidade promover a participação social e contribuir para o planejamento, acompanhamento, proteção, conservação, manejo e ordenamento da visitação do Monumento Natural Caverna do Jabuti, observadas as disposições do Plano de Manejo Espeleológico e da legislação aplicável.

Art. 3º O Conselho Gestor observará, em sua atuação, os princípios e diretrizes estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na legislação ambiental municipal e demais normas aplicáveis à Unidade de Conservação.

Art. 4º A administração e gestão do Monumento Natural Caverna do Jabuti permanecerão vinculadas à Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura, Esporte e Lazer -SEMTMACEL, ou ao órgão municipal que vier a sucedê-la nas atribuições relacionadas à gestão da Unidade de Conservação.

Parágrafo único. O Conselho Gestor exercerá suas atribuições sem prejuízo das competências legais do órgão municipal responsável pela gestão da Unidade de Conservação, do Poder Executivo Municipal e do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Gestor do Monumento Natural Caverna do Jabuti será composto por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, assegurada a participação equilibrada entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil/setor privado, na seguinte forma:

I – REPRESENTAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL - 03 (três) membros:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura, Esporte e Lazer - SEMTMACEL, preferencialmente vinculado à área ambiental;

b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA;

c) 01 (um) representante de órgão ou unidade da Administração Municipal cuja atuação possua relação com educação, infraestrutura, agricultura ou outra área de interesse para a gestão da Unidade de Conservação, indicado pelo Poder Executivo Municipal.

II – REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL/SETOR PRIVADO - 03 (três) membros:

a) 01 (um) representante da comunidade local ou do entorno do Monumento Natural;

b) 01 (um) representante dos guias, condutores ou monitores que atuem na visitação da Caverna do Jabuti;

c) 01 (um) representante do setor turístico ou das agências credenciadas para atuação junto à Unidade de Conservação.

§ 1º Cada membro titular terá 01 (um) suplente, oriundo do mesmo órgão, entidade ou segmento que representa.

§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades.

§ 3º Os representantes da sociedade civil e do setor privado serão escolhidos mediante indicação dos respectivos segmentos ou entidades representativas, na forma estabelecida em regulamentação própria.

§ 4º Os membros titulares e respectivos suplentes serão formalmente nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 5º A participação de órgãos de outras esferas de Governo poderá ocorrer mediante convite, especialmente quando a matéria submetida à apreciação do Conselho estiver relacionada às suas competências ou atribuições.

Art. 6º Os membros do Conselho Gestor exercerão suas funções de forma gratuita, sendo consideradas de relevante interesse público as atividades por eles desempenhadas.

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução por igual período.

Parágrafo único. A substituição de membro titular ou suplente poderá ocorrer a qualquer tempo, observada a respectiva representação e os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 8º O Conselho Gestor terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva; e

IV - Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho, quando necessários.

Art. 9º A Presidência do Conselho Gestor será exercida por representante do Poder Público Municipal, preferencialmente pelo representante da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura, Esporte e Lazer - SEMTMACEL.

Parágrafo único. O Presidente será responsável pela representação institucional do Conselho, pela convocação das reuniões e pela coordenação dos trabalhos.

Art. 10º A Secretaria Executiva será responsável pelo apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Conselho Gestor, competindo-lhe, especialmente:

I - organizar as reuniões e providenciar a convocação dos membros;

II - elaborar e manter as atas e demais registros das reuniões;

III - organizar e manter os documentos e arquivos do Conselho;

IV - prestar apoio aos trabalhos das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, quando constituídos; e

V - exercer outras atividades administrativas determinadas pelo Plenário ou pela Presidência.

Art. 11º Poderão ser instituídas Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho para análise e discussão de matérias específicas relacionadas às finalidades do Conselho Gestor.

Parágrafo único. Poderão participar das Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho pessoas ou representantes de órgãos, entidades, instituições de ensino, pesquisa, organizações da sociedade civil e demais segmentos que detenham conhecimento ou interesse na matéria em análise, sem direito a voto no Plenário, salvo se forem membros do Conselho.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho.

§ 2º As reuniões deverão possuir pauta previamente estabelecida no ato de convocação.

Art. 13º As reuniões do Conselho Gestor serão públicas e realizadas, preferencialmente, em local de fácil acesso.

§ 1º A participação da população e de interessados nas reuniões será assegurada na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 2º Os participantes não integrantes do Conselho poderão manifestar-se nas reuniões, mediante autorização da Presidência e observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno, sem direito a voto.

Art. 14º O quórum de instalação e deliberação será definido no Regimento Interno, observada, preferencialmente, a maioria dos membros do Conselho em primeira convocação.

Art. 15º As manifestações e deliberações do Conselho Gestor serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, salvo disposição diversa estabelecida nesta Lei ou no Regimento Interno.

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 16º Compete ao Conselho Gestor do Monumento Natural Caverna do Jabuti:

I - acompanhar a implementação e o cumprimento do Plano de Manejo Espeleológico da Caverna do Jabuti;

II - acompanhar as ações de proteção, conservação, monitoramento e manejo da Unidade de Conservação;

III - contribuir para o ordenamento e aprimoramento da visitação pública e do uso turístico sustentável do Monumento Natural;

IV - apoiar ações de educação ambiental e sensibilização da comunidade e dos visitantes;

V - acompanhar atividades potencialmente impactantes na Unidade de Conservação e em sua área de influência, encaminhando recomendações ao órgão municipal competente;

VI - emitir recomendações, manifestações e opiniões de caráter consultivo sobre projetos e atividades relacionados à Unidade de Conservação;

VII - propor medidas destinadas à melhoria da gestão, conservação, infraestrutura, segurança e visitação do Monumento Natural;

VIII - propor a criação de Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho;

IX - apreciar e acompanhar propostas de convênios, parcerias, projetos e ações relacionadas à Unidade de Conservação;

X - estimular a participação da comunidade local, instituições de ensino, pesquisa, turismo e organizações da sociedade civil nas ações relacionadas ao Monumento Natural;

XI - contribuir para a integração entre os diferentes segmentos sociais relacionados à Unidade de Conservação;

XII - acompanhar ações de monitoramento ambiental, proteção do patrimônio espeleológico e conservação da biodiversidade;

XIII - acompanhar as ações relacionadas à capacitação de guias, condutores e monitores que atuem na visitação da Unidade;

XIV - acompanhar as medidas relacionadas à manutenção, sinalização e segurança das trilhas e estruturas destinadas à visitação;

XV - propor medidas de prevenção e combate a incêndios e de proteção contra danos aos espeleotemas, trilhas, cavidade e entorno;

XVI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável; e

XVII - exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza e finalidade, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. As atribuições do Conselho Gestor não substituem, restringem ou transferem as competências legais do órgão municipal responsável pela gestão da Unidade de Conservação, do Poder Executivo Municipal ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA.

CAPÍTULO VI DA RELAÇÃO COM O PLANO DE MANEJO

Art. 17º O Conselho Gestor acompanhará a implementação do Plano de Manejo Espeleológico da Caverna do Jabuti, observando as diretrizes, programas e ações nele estabelecidos.

Art. 18º Na atuação prevista no artigo anterior, o Conselho Gestor poderá acompanhar, entre outras, ações relacionadas:

I - à conservação do ecossistema cavernícola e da biodiversidade;

II - ao apoio e acompanhamento de pesquisas;

III - ao monitoramento ambiental;

IV - à proteção do patrimônio espeleológico;

V - à educação ambiental;

VI - ao ordenamento e qualificação da visitação turística;

VII - ao acompanhamento dos visitantes por guias, monitores ou funcionários, conforme as regras estabelecidas;

VIII - à capacitação de guias e monitores;

IX - à manutenção e sinalização das trilhas;

X - à implantação e estruturação de equipamentos destinados à visitação;

XI - à criação de roteiros interpretativos e de observação da natureza;

XII - ao registro e acompanhamento de ocorrências;

XIII - à prevenção e combate a incêndios; e

XIV - à fiscalização e proteção contra danos aos espeleotemas, trilhas, cavidade e entorno.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19º O Conselho Gestor elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua instalação.

Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará, entre outras matérias, a organização e funcionamento da Secretaria Executiva, as regras de convocação e realização das reuniões, os procedimentos de participação da população, o funcionamento das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho e demais questões necessárias ao regular funcionamento do Conselho.

Art. 20º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a instalação e funcionamento do Conselho Gestor do Monumento Natural Caverna do Jabuti.

Art. 21º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 22º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.

Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia, 05 de novembro de 2026.

JADILSON ALVES DE SOUZA

Prefeito Municipal