DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO Nº 22.011/2026 - PIOVEZAN DE SOUZA & CIA LTDA
6 de Novembro de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO Nº 22.011/2026
PROCESSO Nº 22.011/2026
INTERESSADO: Município de Juara/MT
DETENTORA DA ATA: PIOVEZAN DE SOUZA & CIA LTDA. – Construfort (CNPJ nº 09.248.454/0001-50)
OBJETO: Pedido de reequilíbrio econômico-financeiro dos itens 1001753 (Cimento Composto CP II) e 1001755 (Cimento Comum CPI) da Ata de Registro de Preços nº 020-T/2026 (Pregão Eletrônico nº 017/2026/SECAD)
I. RELATÓRIO
Vistos e examinados os presentes autos de Processo Administrativo, que trata do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado em 09/09/2026 pela empresa PIOVEZAN DE SOUZA & CIA LTDA., detentora da Ata de Registro de Preços nº 020-T/2026, firmada em 06/07/2026 e decorrente do Pregão Eletrônico nº 017/2026/SECAD, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de construção destinados à manutenção das instalações utilizadas pelas Secretarias Municipais.
A empresa alega aumento significativo do preço de aquisição do cimento e requer a revisão de dois itens da ata: o item 1001753 – Cimento Composto CP II, registrado a R$ 56,10, para R$ 61,23; e o item 1001755 – Cimento Comum CPI, registrado a R$ 49,99, para R$ 54,56. Para comprovar o aumento, apresentou as Notas Fiscais nº 634.327, de 29/06/2026, e nº 645.776, de 28/08/2026, emitidas pela Votorantim Cimentos S.A., com custo unitário de aquisição de R$ 48,05 e R$ 52,44, respectivamente, ambos referentes ao cimento CP II F32.
A Divisão de Fiscalização de Contratos realizou pesquisa de preços junto a estabelecimentos de Juara e da região, entre 15/09/2026 e 08/10/2026, cuja planilha indica média de mercado de R$ 62,17 para o cimento composto, e elaborou demonstrativo percentual que, mantida a margem originalmente praticada pela empresa sobre o custo de aquisição, resultou nos valores de R$ 61,22 para o item 1001753 e de R$ 52,01 para o item 1001755. Pelo Ofício nº 547/2026 – GP/FC, de 08/10/2026, registrou que a empresa utilizou as notas fiscais do cimento CP II para fundamentar o pedido relativo aos dois itens, tendo justificado que o produto de referência atenderia aos parâmetros de mercado de ambos.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral do Município, foi exarado o Parecer Jurídico nº 275/2026/PGM, de 14/10/2026, que opinou pela possibilidade jurídica de deferimento parcial do pedido: favoravelmente à recomposição do item 1001753 – Cimento Composto CP II, de R$ 56,10 para R$ 61,22, condicionada à confirmação técnica dos requisitos legais; e pelo não deferimento, no presente momento, do item 1001755 – Cimento Comum CPI, por insuficiência de documentação fiscal específica, recomendando a notificação da empresa para complementá-la.
II. FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO
Decido em estrita consonância com a legislação vigente, adotando como razões de decidir a fundamentação jurídica exposta no Parecer Jurídico nº 275/2026/PGM da Procuradoria-Geral do Município, a teor do que faculta o art. 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999, aplicado analogicamente.
O art. 37, XXI, da Constituição Federal assegura a manutenção das condições efetivas da proposta, e o art. 124, II, “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021 admite a revisão dos preços para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial em decorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, respeitada a repartição objetiva de riscos. A Ata de Registro de Preços nº 020-T/2026 reproduz essa possibilidade em suas cláusulas 8.1.1 e 8.8, e a cláusula 8.2 estabelece que o preço revisto não pode ultrapassar o praticado no mercado, devendo ser preservada a diferença percentual entre o valor originalmente proposto e o de mercado à época do registro. A revisão, contudo, tem natureza excepcional: não se destina a garantir lucratividade nem a transferir à Administração as oscilações ordinárias do mercado, e exige prova do fato superveniente e de seu impacto sobre os custos de cada item.
Quanto ao item 1001753 – Cimento Composto CP II, os requisitos estão demonstrados. As notas fiscais de aquisição do próprio produto, anterior e posterior à assinatura da ata, revelam elevação do custo unitário de R$ 48,05 para R$ 52,44, aproximadamente 9,1% em pouco mais de dois meses de vigência, variação que não decorre de conduta da empresa e que compromete a margem com que formulou sua proposta. O valor apurado pela Fiscalização, de R$ 61,22, foi obtido pela aplicação, sobre o novo custo, do mesmo percentual originalmente praticado entre custo e preço registrado, em conformidade com a cláusula 8.2 da ata, e é inferior tanto ao valor pretendido pela empresa (R$ 61,23) quanto à média de mercado apurada (R$ 62,17), o que preserva a vantajosidade da contratação. Considero, assim, confirmados tecnicamente os pressupostos exigidos pelo parecer para o deferimento.
Quanto ao item 1001755 – Cimento Comum CPI, acolho o parecer para indeferir o pedido no presente momento. Trata-se de item com descrição e preço próprios na ata, cujo desequilíbrio deve ser demonstrado de forma individualizada. A empresa não apresentou nenhum documento fiscal de aquisição desse produto, limitando-se a utilizar as notas do cimento CP II, e a pesquisa de mercado, embora útil para aferir a compatibilidade de preços, não supre a prova da evolução dos custos efetivamente suportados pela fornecedora. O indeferimento não impede que a empresa renove o pedido com documentação específica.
A revisão produzirá efeitos a partir da publicação desta decisão. Nos termos da cláusula 8.9 da ata, o pedido de reequilíbrio não tem efeito suspensivo, permanecendo a empresa obrigada ao fornecimento de ambos os itens pelos preços registrados até então. Eventual recusa da empresa em aceitar o valor apurado deverá ser objeto de negociação, e a liberação do compromisso ou o cancelamento do registro dependerão de decisão fundamentada, não implicando afastamento automático de sanções.
III. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Juara/MT e pela Lei Federal nº 14.133/2021, ACOLHO INTEGRALMENTE o Parecer Jurídico nº 275/2026/PGM e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, para o fim de:
1. DEFERIR a revisão do preço registrado do item 1001753 – Cimento Composto CP II da Ata de Registro de Preços nº 020-T/2026, de R$ 56,10 (cinquenta e seis reais e dez centavos) para R$ 61,22 (sessenta e um reais e vinte e dois centavos), com efeitos a partir da publicação desta decisão, com fundamento no art. 124, II, “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021 e nas cláusulas 8.1.1, 8.2 e 8.8 da ata;
2. INDEFERIR, no presente momento, o pedido de revisão do item 1001755 – Cimento Comum CPI, por insuficiência de documentação fiscal específica, mantido o preço registrado de R$ 49,99, sem prejuízo de novo pedido instruído com documentos próprios do produto;
3. DETERMINAR ao Departamento de Licitações e Contratos que atualize o preço registrado do item 1001753 no sistema eletrônico de gestão e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, para que as ordens de fornecimento e os empenhos emitidos a partir da publicação desta decisão observem o novo valor;
4. DETERMINAR à Divisão de Fiscalização de Contratos que notifique a empresa acerca desta decisão, advertindo-a de que permanece obrigada ao fornecimento dos itens pelos preços registrados, observado o novo valor do item 1 a partir da publicação desta decisão (cláusula 8.9 da ata);
5. DETERMINAR à Divisão de Fiscalização de Contratos que, caso a empresa não concorde com o valor deferido, promova a negociação administrativa, observadas as disposições da ata e da Lei Federal nº 14.133/2021, e, frustrada a negociação, submeta os autos a este Gabinete para deliberação acerca de eventual liberação do compromisso, cancelamento do registro ou convocação dos fornecedores do cadastro de reserva, observada a ordem de classificação;
6. DETERMINAR à Secretaria Municipal de Administração que proceda à publicação desta decisão no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM-MT);
7. DETERMINAR a remessa de cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Finanças, ao Departamento de Licitações e Contratos e à Divisão de Fiscalização de Contratos, para conhecimento e providências cabíveis.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
Juara/MT, 05 de novembro de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal