CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL Nº 097/2026/DRH/PMI
6 de Novembro de 2026
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL Nº 097/2026/DRH/PMI
TERMO DE CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ – MT E O SR. JOSE CLAUDIO COSTA BEZERRA APROVADO NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2026. COM BASE NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL (Art. 37, inciso IX da C.F) E NO TEOR DO DISPOSITIVO NA LEI MUNICIPAL Nº. 267/2011 E LEIS COMPLEMENTARES 119/2022, 120/2022 E 121/2022 E SUAS ALTERAÇÕES.
Pelo presente instrumento de Contrato Temporário de Serviços, que fazem as partes, de um lado, como CONTRATANTE, a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ, Estado de Mato Grosso, inscrita no C.N.P.J. (MF) sob nº. 07.209.225/0001-00, com sede na Avenida Santa Catarina, 314, Centro, Itanhangá - MT, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, Sr. EMERSON SABATINE, brasileiro, divorciado, portador do CPF nº. 555.***.***.87, residente e domiciliado na Cidade de Itanhangá (MT) e, de outro lado, como CONTRATADO, Sr. JOSE CLAUDIO COSTA BEZERRA, brasileiro, casado, portador do CPF Nº. 623.***.***.61, residente e domiciliado no Município de Itanhangá (MT), doravante denominados, respectivamente, CONTRATANTE e CONTRATADO, têm certos e ajustados o que se segue:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente instrumento tem como objeto a Contratação de Serviço por Tempo Determinado de Motorista de Transporte Escolar 40h para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Itanhangá (MT), conforme regulamentado no Artigo 2º, da Lei Municipal 267/2011 e Edital de Processo Seletivo Simplificado Nº 001/2026, Item 1.3.1.
DA FORMA E REGIME DE PRESTAÇÃO SERVIÇO
CLÁUSULA SEGUNDA: O serviço ora contratado será prestado de segunda-feira à sexta-feira, perfazendo um total de 40 horas semanais, sob a forma de Contrato Temporário de Serviço, conforme regulamentado na Lei Municipal 267/2011, podendo, ter sua carga horária alterada para jornada de turnos ininterruptos de revezamento, conforme Art. 2° da Lei Complementar Nº 088/2017 e necessidade da secretaria de lotação. O local de atuação e atribuições dos serviços prestados está vinculado a vaga que o servidor se classificou, conforme Edital Complementar 004/2026 de 27/08/2026, Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado Nº 001/2026.
Parágrafo Único: Na rescisão contratual, quando da apuração final da compensação de horário, fica autorizado descontar do(a) contratado(a) o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas e acrescentar o valor equivalente às eventuais horas trabalhadas.
DO VALOR
CLÁUSULA TERCEIRA: O preço certo e ajustado entre as partes para a prestação do serviço é de R$ 6.101,95 (seis mil, cento e um reais e noventa e cinco centavos).
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
| VENC | VALOR | |
| 10/2026 | R$ 1.089,63 | (um mil, oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) |
| 11/2026 | R$ 3.268,91 | (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos) |
| 12/2026 | R$ 1.743,41 | (um mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos) |
| TOTAL | R$ 6.101,95 | seis mil, cento e um reais e noventa e cinco centavos |
CLAUSULA QUARTA: O preço fixado pela cláusula anterior será pago da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Os valores fixados na Clausula Quarta serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, em moeda corrente deste país.
Parágrafo Segundo: O valor ajustado neste contrato será fixado, em importância não superior ao vencimento base de início de carreira constante nos quadros de cargos e salários dos Servidores Públicos do Município, conforme disposto nas Leis Complementares 119/2022, 120/2022 e 121/2022 e suas alterações.
Parágrafo Terceiro: Sobre os valores acima, ajustados conforme a Cláusula Terceira incidirá os seguintes gravames:
a) Em favor da Previdência Social Oficial;
b) Imposto de Renda Retido na Fonte conforme tabela/alíquotas determinada pela Receita Federal.
DO INÍCIO E FIM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CLÁUSULA QUINTA: A prestação do serviço aqui avençado iniciará no dia 21 (vinte e um) de outubro de 2026 e encerrar-se-á no dia 16 (dezesseis) de dezembro de 2026, conforme regulamentado no Artigo 4º, da Lei Municipal 267/2011.
Parágrafo Primeiro: Em casos de calamidade pública, pandemia declarada, grave perturbação da ordem interna, guerra ou outro motivo grave devidamente justificado, fica expressamente autorizada a suspensão deste contrato por tempo determinado, não gerando, durante todo o período de suspensão, o direito de recebimento de salários por parte do(a) contratado(a), nem haverá recolhimento de contribuição previdenciária, sendo facultado ao(à) contratado(a) o recolhimento na modalidade facultativo.
Parágrafo Segundo: Em havendo a necessidade de banco negativo, poderá ser autorizado pelo gestor da pasta a compensação das horas negativas, existente no controle/banco de horas, que deverá ser compensado até a data de vencimento do contrato.
FORMA DE RECEBIMENTO
CLÁUSULA SEXTA: O CONTRATADO, dentro dos prazos já pactuados receberá o valor da prestação do serviço por meio de deposito em conta salário no nome da contratado.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA SETIMA: As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária, devidamente consignada no Orçamento Programa para o corrente exercício:
Dotação Orçamentária:
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Fundeb 70% Fundamental
Cód. red.: 136 - 04.003.12.361.0004.2021.3.1.90.04.1.540.1070000
Fundeb 70% Ensino Creche
Cód. red.: 164 - 04.003.12.365.0004.2023.3.1.90.04.1.540.1070000
Fundeb 70% Pré Escola
Cód. red.: 159 - 04.003.12.365.0004.2022.3.1.90.04.1.540.1070000
DO REGIME JÚRIDICO DOS CONTRATOS
CLÁUSULA OITAVA: O CONTRATADO declara-se ciente que o Regime Jurídico aplicado na contratação será o regulamentado pela Lei Municipal Nº. 267/2011 que institui o Regime Jurídico Especial de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, aplicando-se subsidiariamente a regulamentação da Lei Federal 14.133/2021.
DA RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA NONA: A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
Parágrafo Primeiro: O contratado deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições exigidas conforme Lei Municipal 267/2011 no termo de contrato firmado, o CONTRATADO que não cumprir as exigências deste contrato fica sujeito a rescisão do contrato.
Parágrafo Segundo: Os contratos firmados nos termos desta Lei serão regidos pela teoria geral dos contratos aplicando-se supletivamente o disposto na Lei 14.133/2021.
Parágrafo Terceiro: A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
Parágrafo Quarto: O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
a) Pelo término do prazo contratual;
b) Por iniciativa do contratado;
c) Pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes de seu término regulamentar.
Parágrafo Quinto: A extinção do contrato, por iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado do valor proporcional aos dias trabalhados acrescidos de Décimo Terceiro Salário e Férias.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA: O CONTRATADO declara não ter nenhum impedimento legal para prestar o serviço pactuado neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Fica eleito o Foro da Comarca de Tapurah (MT), para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, por mais privilegiado que outro possa ser.
E, por estarem justas e contratadas as partes deste instrumento, assinam-no, por si e seus sucessores, em três vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo, que a tudo assistem.
ITANHANGÁ – MT, EM 21 DE OUTUBRO DE 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ
EMERSON SABATINE
CONTRATANTE
JOSE CLAUDIO COSTA BEZERRA
CONTRATADO
BRUNA MARIA CAMPOS FELICI
PROCURADORA GERAL MUNICIPAL
Testemunhas:
NOME _________________________
CPF ___________________________
NOME _________________________
CPF ___________________________