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Pref. Chapada dos Guimarães

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 003/2026

Institui a Comissão Especial paritária do Processo de Escolha Suplementar de quatro membros suplentes do Conselho Tutelar e dá outras providências.

Município de Chapada dos Guimarães – Estado de Mato Grosso

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT – CMDCA-CG, no uso das atribuições previstas na Lei Municipal nº 2.025, de 14 de fevereiro de 2024, e na Resolução CONANDA nº 231/2022, em reunião ordinária/extraordinária realizada em 07/07/2026, previamente comunicada ao Ministério Público com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas (art. 25, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal nº 2.025/2024), RESOLVE:

CONSIDERANDO que o art. 43, § 9º, da Lei Municipal nº 2.025/2024 determina a realização imediata de processo de escolha suplementar quando houver dois ou menos suplentes disponíveis;

CONSIDERANDO que os arts. 24 a 27 da Lei Municipal nº 2.025/2024 atribuem ao CMDCA a condução do processo de escolha, por meio de Comissão Especial paritária (art. 26);

CONSIDERANDO a Notificação Recomendatória da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Chapada dos Guimarães/MT (Notícia de Fato SIMP nº 001615-028/2026);

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar imparcialidade, isonomia entre os candidatos, motivação dos atos, publicidade e fiscalização ministerial em todas as etapas do processo;

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial paritária responsável pela condução do processo de escolha suplementar direta de quatro membros suplentes do Conselho Tutelar de Chapada dos Guimarães/MT, regido pelo Edital CMDCA nº 01/2026, nos termos do art. 26 da Lei Municipal nº 2.025/2024.

Art. 2º A Comissão Especial é composta por 4 (quatro) conselheiros do CMDCA, em paridade entre governo e sociedade civil:

I – representantes da sociedade civil (não governamentais): Laura Matos Lucena e Sebastião Campos Filho;

II – representantes governamentais: Admaura Adélia Daltro Pacheco e Suzi Marineusa Belo

Parágrafo único. Na primeira reunião, a Comissão escolherá entre seus membros um(a) coordenador(a) e um(a) secretário(a), que lavrará as atas e organizará os autos do processo.

Art. 3º Compete à Comissão Especial, sem prejuízo das atribuições do art. 26, § 1º, da Lei Municipal nº 2.025/2024 e do Edital CMDCA nº 003/2026:

I – receber as inscrições, examinar a documentação e publicar a relação de candidatos registrados, observado o prazo do art. 31 da Lei Municipal;

II – processar as impugnações e as defesas, realizar diligências e decidir sobre os registros, com decisão motivada e registro em ata;

III – executar a prova eliminatória de conhecimentos e acompanhar a avaliação psicológica, na forma definida no edital, zelando pelo sigilo, pela isonomia e pela guarda dos documentos;

IV – divulgar os resultados, receber e decidir os recursos de sua competência e publicar as listas de habilitados;

V – organizar a sessão pública de apresentação dos candidatos, acompanhar a campanha e processar as denúncias de condutas vedadas, na forma de resolução específica (art. 33, parágrafo único, da Lei Municipal);

VI – providenciar local de votação, cédulas, urnas, listas, materiais e a designação das mesas receptoras, dos escrutinadores e o cadastro de fiscais, solicitando o apoio da Justiça Eleitoral;

VII – coordenar a votação e a apuração, lavrar as atas e decidir os incidentes e as impugnações da apuração;

VIII – comunicar ao Ministério Público todas as etapas, incidentes e decisões, e notificá-lo com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas das reuniões deliberativas;

IX – numerar, organizar e conservar os autos do processo, com acesso restrito aos dados pessoais e aos documentos da avaliação psicológica.

Art. 4º Os membros da Comissão firmarão declaração de inexistência de impedimento, que será juntada aos autos e comunicada ao Ministério Público após a publicação da relação de candidatos registrados (art. 26, § 9º, da Lei Municipal).

§ 1º O membro deverá declarar impedimento para atuar no processo quando o candidato for seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

§ 2º Declarado o impedimento, o Plenário designará substituto para o caso, preservada a paridade da Comissão.

Art. 5º As reuniões deliberativas da Comissão serão convocadas com notificação prévia ao Ministério Público, observada a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e realizadas em dias úteis, salvo a aplicação da prova, a avaliação psicológica, a votação e a apuração.

§ 1º A Comissão delibera com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, por maioria dos presentes. Persistindo empate, a matéria será submetida ao Plenário do CMDCA em sessão previamente convocada.

§ 2º Todas as decisões serão motivadas e registradas em ata, assegurado tratamento isonômico aos candidatos.

Art. 6º A Secretaria do CMDCA prestará apoio administrativo à Comissão. Os servidores públicos municipais convocados para auxiliar no processo, inclusive como mesários e escrutinadores, serão dispensados do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo da remuneração (art. 26, § 4º, da Lei Municipal).

Art. 7º A Comissão Especial funcionará até o encerramento do processo, previsto para 1º de fevereiro de 2027, incluída a organização e o arquivamento dos autos, observado o recesso administrativo de 18 de dezembro de 2026 a 4 de janeiro de 2027.

Art. 8º Esta Resolução será publicada nos meios oficiais do Município e do CMDCA, e comunicada ao Ministério Público, entrando em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Chapada dos Guimarães/MT, 04 de novembro de 2026.

____________________________________________ Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA – Chapada dos Guimarães/MT