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Pref. Nova Maringá

Dispõe sobre os procedimentos para solicitação, autorização, concessão, utilização e controle das folgas decorrentes de serviços prestados à Justiça Eleitoral pelos servidores públicos municipais, no âmbito da Administração Pública Municipal de Nova Maringá – MT.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relativos à solicitação e à utilização das folgas eleitorais pelos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que assegura aos eleitores convocados para os trabalhos eleitorais o direito à dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação;

CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 22.747, de 27 de março de 2008, e as demais normas eleitorais aplicáveis;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.759/2026, especialmente quanto à concessão das folgas e à comprovação dos serviços prestados à Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 293, de 1º de julho de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Maringá – MT;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o controle administrativo, a organização das escalas de trabalho e a continuidade dos serviços públicos municipais;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos administrativos para solicitação, análise, autorização, concessão, utilização e controle das folgas eleitorais dos servidores vinculados à Administração Pública Municipal de Nova Maringá – MT, observada a legislação vigente.

Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos órgãos e às Secretarias da Administração Pública Municipal, respeitadas as particularidades dos respectivos vínculos funcionais e a legislação aplicável a cada categoria.

Art. 3º O direito às folgas eleitorais será reconhecido mediante comprovação da convocação e da efetiva participação do servidor nos trabalhos da Justiça Eleitoral, conforme a legislação vigente.

Parágrafo único. O procedimento administrativo estabelecido nesta Instrução Normativa destina-se à organização e ao controle das solicitações, não podendo restringir, suprimir ou dificultar indevidamente o exercício do direito assegurado pela legislação eleitoral.

CAPÍTULO II – DO DIREITO ÀS FOLGAS ELEITORAIS

Art. 4º O servidor que prestar serviços à Justiça Eleitoral nas condições previstas na legislação terá direito a 2 (dois) dias de folga para cada dia de convocação e efetiva participação, sem prejuízo de sua remuneração ou das demais vantagens legalmente asseguradas.

§ 1º O direito às folgas observará as atividades eleitorais efetivamente comprovadas, incluindo os treinamentos e as atividades preparatórias reconhecidas pela Justiça Eleitoral.

§ 2º A quantidade de dias a serem concedidos será apurada com base na Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE) ou em outro documento oficial válido emitido pela Justiça Eleitoral, conforme as normas aplicáveis.

§ 3º O treinamento será contabilizado conforme as regras específicas da legislação eleitoral, vedada a duplicidade de contagem pela participação em modalidades diferentes quando houver proibição normativa.

Art. 5º As folgas eleitorais:

I – não acarretarão prejuízo à remuneração do servidor;

II – não poderão ser convertidas em pagamento em dinheiro;

III – serão usufruídas mediante organização das datas entre a Administração Municipal e o servidor, observadas as normas eleitorais;

IV – deverão ser registradas e controladas pelo Departamento de Recursos Humanos;

V – estarão vinculadas ao vínculo de trabalho existente à época da convocação, observadas as disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO

Art. 6º O servidor interessado em usufruir das folgas eleitorais deverá apresentar requerimento formal à chefia imediata, por meio de formulário próprio ou de expediente administrativo equivalente, acompanhado da documentação comprobatória, para análise e posterior encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos.

§ 1º O requerimento deverá conter:

I – nome completo do servidor;

II – matrícula funcional, quando houver;

III – cargo ou função exercida;

IV – Secretaria, departamento ou setor de lotação;

V – quantidade de dias de folga a que tem direito;

VI – datas pretendidas para usufruto das folgas;

VII – assinatura do servidor.

§ 2º O requerimento deverá ser acompanhado da Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE), certidão ou outro documento oficial emitido pela Justiça Eleitoral que comprove os serviços prestados e a quantidade de dias de folga correspondente.

§ 3º Caso a documentação apresentada seja insuficiente para a conferência do saldo, o Departamento de Recursos Humanos poderá solicitar informações ou documentos complementares pertinentes.

Art. 7º O servidor deverá apresentar o requerimento de folgas eleitorais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data pretendida para o início do usufruto.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput constitui medida de organização administrativa e não poderá ser utilizado para extinguir ou prejudicar o direito legal do servidor, devendo ser admitida a análise de solicitações excepcionais devidamente justificadas.

CAPÍTULO IV – DA ANÁLISE E AUTORIZAÇÃO

Art. 8º Recebido o requerimento, o procedimento observará as seguintes etapas:

I – Servidor: apresentação do requerimento e da documentação comprobatória;

II – Chefia imediata: análise das datas pretendidas e manifestação sobre a organização das atividades do setor;

III – Secretário Municipal responsável: ciência e manifestação administrativa, quando cabível;

IV – Departamento de Recursos Humanos: conferência da documentação, apuração do saldo de folgas, registro e formalização da concessão;

V – Autoridade competente: decisão final, quando exigida pelas normas administrativas municipais.

§ 1º A manifestação da chefia imediata deverá considerar a continuidade dos serviços públicos e a possibilidade de organização das atividades do setor.

§ 2º Havendo necessidade de ajuste nas datas propostas, a chefia imediata deverá buscar entendimento com o servidor, de modo a compatibilizar o usufruto das folgas com a continuidade do serviço público.

§ 3º Eventuais ajustes de datas deverão respeitar a legislação eleitoral, não podendo resultar em impedimento indevido ou supressão do direito do servidor.

§ 4º A análise administrativa deverá ocorrer em prazo razoável, de modo a não comprometer o exercício do direito às folgas.

§ 5º Para os servidores ocupantes de cargos em comissão, a concessão e o usufruto das folgas eleitorais deverão ser previamente submetidos à análise e à autorização da autoridade competente, considerando a disponibilidade administrativa da Prefeitura Municipal e a necessidade de garantir a continuidade dos serviços públicos e o adequado funcionamento das unidades administrativas, observados os direitos assegurados pela legislação eleitoral vigente.

Art. 9º A concessão das folgas deverá ser formalizada e comunicada ao servidor e à respectiva chefia imediata, com indicação das datas autorizadas e da quantidade de dias utilizados.

Parágrafo único. O servidor deverá aguardar a confirmação das datas acordadas antes de se ausentar do serviço, ressalvadas as hipóteses de afastamento diretamente determinadas pela legislação eleitoral.

CAPÍTULO V – DO CONTROLE PELO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 10. Compete ao Departamento de Recursos Humanos manter controle individualizado das folgas eleitorais de cada servidor.

§ 1º O controle deverá conter, no mínimo:

I – identificação do servidor;

II – Secretaria ou setor de lotação;

III – identificação do pleito eleitoral e da convocação, quando disponível;

IV – quantidade de dias de folga adquiridos;

V – quantidade de dias já usufruídos;

VI – datas de utilização;

VII – saldo remanescente;

VIII – identificação dos documentos comprobatórios;

IX – observações pertinentes ao controle funcional.

§ 2º Os registros deverão ser atualizados a cada concessão ou utilização de folgas eleitorais.

§ 3º Os documentos comprobatórios deverão ser arquivados no processo administrativo ou no assentamento funcional correspondente, observadas as regras de proteção de dados pessoais e de gestão documental.

Art. 11. O Departamento de Recursos Humanos deverá informar ao servidor, quando solicitado, a quantidade de dias de folga registrados, os períodos já utilizados e o saldo disponível.

Art. 12. As folgas eleitorais não poderão ser lançadas como faltas injustificadas, férias ou outras modalidades de afastamento distintas, devendo receber registro administrativo próprio.

CAPÍTULO VI – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 13. Compete ao servidor:

I – apresentar requerimento e documentação comprobatória;

II – informar corretamente a quantidade de dias solicitados e as datas pretendidas;

III – observar as datas acordadas para utilização das folgas;

IV – comunicar ao Departamento de Recursos Humanos eventual divergência na apuração do saldo.

Art. 14. Compete às chefias imediatas e aos Secretários Municipais:

I – orientar os servidores quanto ao procedimento estabelecido;

II – analisar as datas propostas considerando a continuidade dos serviços públicos;

III – buscar o ajuste das datas de comum acordo com o servidor, quando necessário;

IV – encaminhar a documentação ao Departamento de Recursos Humanos;

V – comunicar eventuais divergências ou irregularidades documentais.

Art. 15. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:

I – receber e conferir os requerimentos;

II – verificar os documentos comprobatórios;

III – apurar e registrar os dias adquiridos, utilizados e disponíveis;

IV – formalizar e comunicar a concessão das folgas;

V – manter arquivo dos documentos apresentados;

VI – orientar os órgãos municipais sobre a aplicação desta Instrução Normativa;

VII – acompanhar o cumprimento dos procedimentos estabelecidos.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos, com consulta à Procuradoria Municipal sempre que houver dúvida jurídica relevante.

Art. 17. As disposições desta Instrução Normativa deverão ser interpretadas em conformidade com a legislação federal e eleitoral vigente, prevalecendo as normas legais aplicáveis em caso de conflito.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições administrativas em contrário.

Nova Maringá – MT, 04 de Novembro de 2026.

ROBERTO DE LIMA

SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Prefeitura Municipal de Nova Maringá – MT