DECRETO N.º 186, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2026.
6 de Novembro de 2026
DECRETO N.º 186, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2026.
“Estabelece o período de adesão ao Programa de Estímulo à Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Alto Taquari – REFIS MUNICIPAL, regulamenta os procedimentos para sua execução e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, Estado de Mato Grosso, MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 40, de 11 de março de 2025, que instituiu o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Alto Taquari – REFIS MUNICIPAL;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 53, de 04 de novembro de 2026, especialmente quanto à atualização dos critérios de elegibilidade dos débitos, às condições de adesão e à competência do Poder Executivo para estabelecer o período de ingresso no programa;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para operacionalização do programa, visando facilitar a regularização dos créditos municipais e incrementar a arrecadação própria;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o período de 09 de novembro a 18 de dezembro de 2026 para adesão ao Programa de Estímulo à Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Alto Taquari – REFIS MUNICIPAL, instituído pela Lei Complementar nº 40, de 11 de março de 2025, e alterado pela Lei Complementar nº 53, de 04 de novembro de 2026.
Art. 2º Poderão ser incluídos no REFIS MUNICIPAL os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos e não quitados até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, observadas as disposições da Lei Complementar nº 40/2025.
§ 1º Poderão ser incluídos no programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior e que não estejam integralmente quitados, hipótese em que será considerado o saldo devedor apurado na data do pedido de adesão.
§ 2º Os débitos inscritos em dívida ativa serão consolidados e parcelados separadamente daqueles ainda não inscritos, inclusive quando houver cobrança judicial ou extrajudicial.
§ 3º Não poderão ser incluídos no programa os créditos expressamente excluídos pelo art. 7º da Lei Complementar nº 40/2025.
Art. 3º A adesão ao REFIS MUNICIPAL será formalizada mediante requerimento do sujeito passivo ou de seu representante legal devidamente autorizado, perante a Secretaria Municipal de Fazenda, durante o período estabelecido no art. 1º deste Decreto.
§ 1º No ato do requerimento, serão identificados os débitos que o contribuinte pretende regularizar, procedendo-se à respectiva consolidação, com apuração do valor principal, multas e juros moratórios, bem como aplicação dos benefícios previstos na legislação.
§ 2º A consolidação dos débitos será realizada na data do pedido de ingresso no programa.
§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista ou parcelado, observados os limites, percentuais de redução e demais condições estabelecidas na Lei Complementar nº 40/2025.
Art. 4º No âmbito do REFIS MUNICIPAL de 2026, os débitos abrangidos pelo programa poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios relativos a multas e juros, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 40, de 11 de março de 2025.
§ 1º Os débitos relativos às faturas de fornecimento de água deverão ter sua adesão, consolidação e formalização de parcelamento realizadas diretamente junto ao Departamento de Saneamento Municipal – DSM.
§ 2º Compete ao Departamento de Saneamento Municipal identificar e consolidar os débitos, aplicar os benefícios previstos neste Decreto, formalizar os parcelamentos e emitir os respectivos documentos de arrecadação, observadas as disposições da legislação municipal.
§ 3º Os parcelamentos realizados pelo Departamento de Saneamento Municipal observarão o limite máximo de 06 (seis) parcelas e as demais condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º A adesão ao REFIS MUNICIPAL observará as seguintes condições:
I – para pagamento à vista, formalização do pedido de adesão, identificação dos débitos a serem regularizados e pagamento integral do valor consolidado, com os benefícios previstos na legislação, dispensada a assinatura de termo autônomo de confissão de dívida;
II – para pagamento parcelado:
a) assinatura de termo de confissão e reconhecimento de dívida pelo sujeito passivo ou por seu representante legal devidamente autorizado;
b) aceitação das condições estabelecidas na Lei Complementar nº 40/2025 e neste Decreto;
c) renúncia expressa às impugnações, defesas e recursos administrativos relativos aos débitos incluídos no parcelamento e, quando houver ação judicial ou embargos à execução fiscal correspondentes, adoção das providências necessárias à desistência, na forma da legislação aplicável;
d) pagamento regular e tempestivo das parcelas assumidas.
Parágrafo único. A confirmação da adesão ao programa, na modalidade parcelada, ocorrerá com o efetivo recolhimento da primeira parcela.
Art. 6º O vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil do mês em que for realizada a consolidação do débito, vencendo-se as parcelas subsequentes no último dia útil dos meses seguintes.
§ 1º O pagamento em atraso de qualquer parcela sujeitará o contribuinte à multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, acrescida de juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês em atraso, nos termos da legislação municipal.
§ 2º O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas implicará a rescisão do parcelamento, com a perda dos benefícios concedidos e o restabelecimento do saldo devedor, deduzidos os valores efetivamente pagos.
Art. 7º O pagamento dos débitos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser realizado por terceiro, sem que essa circunstância implique sua condição de sujeito passivo ou sua substituição na obrigação tributária.
§ 1º O terceiro poderá solicitar a emissão de documento de arrecadação para pagamento à vista, desde que identifique o débito a ser quitado e sejam observadas as normas de sigilo fiscal e proteção das informações do contribuinte.
§ 2º O parcelamento deverá ser requerido pelo sujeito passivo ou por seu representante legal devidamente autorizado, cabendo a estes firmar o respectivo termo de confissão e reconhecimento da dívida.
§ 3º O pagamento de parcelas por terceiro não altera a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária nem o exonera das obrigações assumidas no parcelamento.
Art. 8º Os débitos objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto, poderão ser incluídos no REFIS MUNICIPAL, observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 40/2025.
Parágrafo único. A retirada do protesto ficará condicionada ao recolhimento, pelo devedor, das respectivas custas e emolumentos cartorários diretamente junto ao Tabelionato de Protestos.
Art. 9º A adesão ao REFIS MUNICIPAL não autoriza a restituição ou compensação de importâncias anteriormente pagas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 40/2025.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:
I – receber e processar os requerimentos de adesão ao REFIS MUNICIPAL;
II – identificar, consolidar e atualizar os débitos incluídos no programa;
III – aplicar os percentuais de redução dos encargos moratórios, conforme a modalidade de pagamento escolhida;
IV – emitir os documentos de arrecadação correspondentes;
V – formalizar os termos de confissão e reconhecimento de dívida, quando exigidos;
VI – acompanhar o cumprimento dos parcelamentos concedidos e adotar as providências administrativas necessárias em caso de inadimplemento;
VII – praticar os demais atos necessários à execução e ao controle do programa.
Art. 11. Os casos omissos na execução deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, observadas as disposições da Lei Complementar nº 40/2025, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 53/2026, e demais normas da legislação municipal aplicáveis.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari – MT, 05 de novembro de 2026.
MARILDA GAROFOLO SPERANDIO
Prefeita Municipal