Regimento Interno do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social de Confresa-MT, em conformidade com o Decreto n. 029-2016
6 de Outubro de 2016
Regimento Interno do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social de Confresa-MT, em conformidade com o Decreto n. 029-2016.
TÍTULO I
Da Natureza e Competência
CAPÍTULO I
Da Natureza
Art. 1º O Conselho Municipal de Regulação e Controle Social de Confresa é um órgão colegiado de caráter consultivo, instituído com a finalidade especifica de controle social dos serviços públicos de saneamento básico, conforme estabelecido no Decreto 029-2016, na Lei Federal n. 11.445/07 e no Decreto Federal n. 7.217/10.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º O Conselho Municipal de Regulação e Controle Social de Confresa terá suas atribuições dentro do âmbito dos serviços prestados na área de saneamento básico, incluindo suas quatro modalidades:
I- Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação dos serviços; II- Divulgar à sociedade informações sobre a prestação dos serviços de saneamento básico que julgarem pertinentes; III- Apresentar representações técnicas e participar dos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento; IV- Elaborar, deliberar e aprovar seu regimento interno e suas posteriores alterações; V- Outras competências inerentes ao controle social dos contratos de prestação de serviços de saneamento básico. TÍTULO II Da Estrutura Organizacional CAPÍTULO IArt. 3º O Conselho Municipal de Regulação e Controle Social será composto por um membro titular e seu respectivo suplente dos seguintes seguimentos:
I- Dos titulares dos serviços de saneamento básico, ao qual compete presidir o Conselho; II- De órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III- Dos prestadores de serviços públicos de saneamento; IV- Dos usuários de serviços de saneamento básico; V- De entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao relacionadas ao setor de saneamento básico.Art. 4º Cada membro, titular ou suplente, poderá ser substituído nas reuniões do Conselho, desde que cada segmento, entidade ou órgão, indique por escrito seu substituto com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 5º Os membros do Conselho ora instituído terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução, à exceção do titular dos serviços de saneamento básico, pois figura na qualidade de membro vitalício e de participação obrigatória, conforme descrito na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 6° - Compete ao Presidente do Conselho:
I – Convocar e coordenar as reuniões do Conselho;
II – Ordenar o uso da palavra ou definir quem o faça;
III – Zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento;
IV – Encaminhar a Prefeitura Municipal, Secretarias Municipais, Concessionárias de Serviços Públicos e demais órgãos ligados ao saneamento básico projetos, documentos erecomendaçõesemitidas pelo Conselho;
V – Tomar decisões relativas aos trabalhos do Conselho em caráter de urgência, devendo posteriormente ser submetida ao mesmo.
VI – Promover a divulgação das informações e ações do Conselho, garantindo sua transparência e a gestão democrática;
TÍTULO III
Do Funcionamento
CAPÍTULO I
Das Reuniões
Art. 7º O Conselho Municipal de Regulação e Controle Social reunir-se-á ordinariamente anualmente, até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente do Conselho.
Art. 8º As reuniões do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social serão públicas e presididas pelo representante titular dos serviços de saneamento, sendo convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Art. 9° Qualquer alteração de data, horário ou local das reuniões deverá ser informada a todos os integrantes do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 10 A convocação para participar da reunião do Conselho será dirigida ao titular e ao suplente, respectivamente, por telefone, carta ou correio eletrônico, com a indicação da data, horário, local e pauta da reunião.
CAPÍTULO II
Da Votação
Art. 11 Cada um dos membros titulares do Conselho terá direito a um voto nas reuniões, sendo que o seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências e impedimentos dos titulares respectivos.
Art. 12 Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 14 Caberá à Prefeitura Municipal de Confresa fornecer toda a estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal pra instituído.
Art. 15 Os trabalhos realizados junto ao Conselho ora criado serão considerados de relevância para o Município, não percebendo os seus membros remuneração ou gratificação de qualquer espécie.
Art. 16 Em caso de dúvidas sobre as disposições e lacunas do presente regimento interno, estas serão dirimidas pela Plenária, a qual será soberana em suas deliberações.
Art. 17 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, podendo ser modificado por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 18 Fica homologadoo presente Regimento Interno do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social de Confresa, de acordo com o que dispõe o Decreto 029-2016, a Lei Federal n. 11.445/07 eo Decreto Federal n. 7.217/10.
Confresa-MT, em 04 de outubro de 2016.
Publique-se.
GASPAR DOMINGOS LAZARI
Prefeito Municipal