LEI N°. 1062, DE 06 DE OUTUBRO DE 2016
7 de Outubro de 2016
Autor do Projeto de Lei: Poder Executivo Municipal
Projeto de Lei n° 015/2016
SÚMULA: “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 76 CAPUT E ACRESCENTA O § 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º NA LEI MUNICIPAL Nº 805 DE 26 DE AGOSTO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Art. 1º: O artigo 76 da lei Municipal nº 807 de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76º: O cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será composto por representante do Poder Executivo, escolhido dentro os servidores municipais por eleição e remunerado conforme atual salário de concurso do mesmo, garantindo ainda a participação de todos os contribuintes no processo de votação, onde o eleito terá dedicação exclusiva ao cargo sem prejuízo de sua remuneração de Concurso.
(...)
§ 4º: Não existindo candidatos aptos à disputar a eleição para o cargo de Diretor Executivo, o cargo será promovido em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com remuneração do salário de concurso do servidor, até que seja realizada nova eleição pelo Conselho Curador e Conselho Fiscal.
§ 5º: São condições para o servidor exercer a função de Diretor Executivo, ser efetivo a mais de 5 anos, não ter sofrido nenhuma penalidade ou procedimento administrativo disciplinar e não ter solicitado afastamento de suas funções por interesse particular ou estudo.
§ 6º: São obrigatórios para a posse de Diretor Executivo as Certidões Negativas de Protesto e Negativa de Antecedentes Criminais dos últimos 05 anos.
§ 7º: Ao Diretor Executivo em exercício, fica assegurado sua disponibilidade para cumprir suas funções enquanto durar o mandato, sem qualquer penalização a remuneração de concurso, conforme direitos assegurados no Plano de Cargos, Carreira e Salários do qual lotado.
§ 8º: O Diretor Executivo exercerá o mandato de 02 (dois) anos, podendo candidatar-se a reeleição pelo mesmo período.
§ 9º: Todo o processo eleitoral para o cargo de Diretor Executivo ficará de inteira responsabilidade e organização do Conselho Curador juntamente com o Conselho Fiscal, tendo como data final para a escolha do Diretor o ultimo dia útil do mês de Março de 2017.
§ 10º: O Prefeito Municipal terá até o 5º dia útil do mês subsequente para empossar o novo Diretor Executivo da Previdência Municipal.”
Art. 2º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 06 de Outubro de 2016.
VICENTE GEROTTO DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria de Gabinete do Prefeito e publicada por afixação nos locais de costume, na data supra.
Izaru Belarmino Leite
Secretário Municipal de Administração e Planejamento