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Pref. Confresa

DECRETO 041-2016

“CONCEDE PRORROGAÇÃO DA CAMPANHADE ANISTIA PARCIAL DA MULTA E REMISSÃO PARCIAL DOS JUROS A CONTRIBUINTES INADIMPLENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

GASPAR DOMINGOS LAZARI, Prefeito Municipal de Confresa, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o grande numero de CONTRIBUINTES no município.

Considerando a necessidade de regularização dos débitos pendentes junto a Prefeitura Municipal.

Considerando a necessidade dos contribuintes em parcelar os débitos e regularizar inadimplência.

DECRETA:

Art. 1° A prorrogação temporária da Lei 729, de 13 de junho de 2016 que concede anistia parcial da multa e remissão parcial dos juros a contribuintes inadimplentes com a Tesouraria Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários.

§ 1º - A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os créditos tributários e não tributários vencidos até 30 de dezembro de 2015, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.

§ 2º - Os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado, serão calculados exercício por exercício e sofrerão a incidência das seguintes reduções:

I - Para o pagamento à vista dos tributos em atraso, será concedida anistia da multa e remissão dos juros no percentual de 80%;

II – Para pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 50% do valor da multa e dos juros.

Art. 2º - Os contribuintes interessados em usufruir do benefício da anistia e remissão, citados no artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, poderão requerer o parcelamento em até 03(três)parcelas mensais e sucessivas, respeitando a data fim do parcelamento que será limitado ao dia 30 de dezembro de 2016 e terão prazo até o dia 30 de DEZEMBRO de 2016 para proceder a tal requerimento, contados da publicação da presente Lei.

§ 1º - O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demais prestações do parcelamento em até 30 (trinta) dias subsequentes.

§ 2º - O inadimplemento de (03) três parcelas consecutivas do ajustamento para pagamento parcelado importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.

Confresa-MT, 07 de Outubro de 2016.

GASPAR DOMINGOS LAZARI

Prefeito Municipal