DECRETO N.º 048/2016
19 de Outubro de 2016
DECRETO N.º 048, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016.
Estabelece Limitação de Empenhos, no âmbito das Secretarias Municipais e demais Órgãos do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, o art. 68, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, e em obediência as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, em especial, no contido no seu art. 42; e,
CONSIDERANDO que o ano de 2016 trata-se do último ano de mandato da gestão 2013/2016;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9.º, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, que permite a Administração Pública promover, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira;
CONSIDERANDO a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade no cumprimento dos dispositivos em relação ao equilíbrio entre receita e despesa, adequando-se aos preceitos contidos no § 1.º, do art. 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), e que os gastos estão sendo realizados acima da receita arrecadada;
CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro de 2016;
CONSIDERANDO a disposição contida no art. 42, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, que veda ao gestor, nos últimos 02 (dois) quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser adimplida integralmente dentro dele;
CONSIDERANDO que o Código Penal tipifica como conduta criminosa ordenar ou autorizar obrigação, nos últimos 02 (dois) quadrimestres, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro (art. 359-C, do CP.).
DECRETA:
Art. 1.º Ficam limitadas as movimentações de empenho de dotações orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constantes da Lei Orçamentária Anual, dos Órgãos da Administração Direta e Indireta - Fundação e Autarquias - do Poder Executivo Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, atendidas com recursos próprios, a partir da data de sua publicação.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no caput, deste artigo, as seguintes dotações, relativas aos grupos de despesa:
I - "Pessoal e Encargos Sociais";
II - "Juros e Encargos da Dívida"; e,
III - "Amortização da Dívida".
Art. 2.º São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto todos os Secretários Municipais, bem como os Chefes de demais órgãos e Departamentos.
Parágrafo Único. As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e procedimentos, inclusive com relação aos contratos e às licitações, necessários à redução das despesas e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto.
Art. 3.º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4.º Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública, sem prejuízos de outras congêneres e análogas:
I - Vedação de uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais, estaduais ou municipais, bem como a sua utilização após às 13:00 horas, ressalvado os casos emergenciais e aqueles expressamente autorizados pela Prefeita Municipal, Chefe de Gabinete e/ou Secretário Municipal de Finanças;
II - Fica vedada a realização de horas extras a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos previamente comunicados e expressamente autorizados pela Prefeita Municipal, Chefe de Gabinete e/ou Secretário Municipal de Finanças;
III - Ficam suspensos de forma temporária:
a) Novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde e de obras previamente autorizadas pela Prefeita Municipal, Chefe de Gabinete e/ou Secretário Municipal de Finanças;
b) Novas nomeações de servidores efetivos e em comissão, contratações, convocações para regime especial e contratações de estágios, ressalvados as situações de realocação de pessoal e de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada;
c) Novos afastamentos ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para órgãos federais, estaduais ou municipais;
d) Concessão de diárias e ajuda de custo, salvo expressamente autorizadas pela Prefeita Municipal, Chefe de Gabinete e/ou Secretário Municipal de Finanças;
e) Concessão de novas gratificações;
f) Concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição;
IV - Contenção do consumo de energia elétrica em todas as unidades administrativas;
V - Intensificar o controle da frota oficial de veículos, de modo a racionalizar o uso de todo e qualquer veículo dentro da estrita e real necessidade;
VI - Suspensão, por tempo indeterminado, de novos eventos que importem em realização de qualquer tipo de despesa para o erário municipal, exceto os de caráter obrigatório, que deverão ser realizados com redução drástica de custos;
VII - Suspensão de novos auxílios para realização de eventos promovidos por quaisquer instituições;
VIII - Controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática;
IX - Controle rigoroso do uso de linhas telefônicas fixa e móvel e inativação de linhas excedentes;
X - Redução do fornecimento de gêneros alimentícios (café, açúcar, etc...) e material de limpeza em todas as unidades administrativas;
Art. 5.º Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais à estrita observância e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando à seu encargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação.
Parágrafo Único. Ficará sob a responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido nos incisos, do art. 4.º, do presente Decreto.
Art. 6.º A Chefia de Gabinete e a Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com o Setor de Contabilidade ficarão responsáveis pelo acompanhamento e verificação quanto à observância e consecução das medidas e metas estabelecidas.
Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e a vigência das medidas estabelecidas estender-se-á até a data de 31 de dezembro de 2016.
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 17 de outubro de 2016.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação nesta data no local de costume.