LEI N°. 1.735/2016.
19 de Outubro de 2016
“ Transforma zona rural em zona Urbana específica e dá outras Providências”.
DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO, Prefeito de Pontes e Lacerda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica transformado em zona urbana específica, para os fins do art. 3º, da Lei Federal n.º 6.766/79, o imóvel rural correspondente à matrícula n.º 31.437 de 14 de junho de 2016, do Primeiro Serviço Notarial e Registral da Comarca de Pontes e Lacerda – MT, assim caracterizado: “uma área de terreno rural medindo 13,6919 há (treze hectares, sessenta e nove ares e dezenove centiares), denominada FAZENDA SÃO JOÃO – ÁREA B-1C, situada neste Município”.
Art. 2º - O imóvel objeto da presente lei apresenta um perímetro de 2.146,28 metros, com a seguinte descrição: Inicia-se no ponto FJX-M-2178 de coordenadas N=8.311.923,38m e E=250.220,97m; cravado na divisa com o Loteamento Novo Horizonte, Matrícula N° 29.475 e faixa de domínio da Estrada Municipal (antiga BR 174). Deste, margeando a faixa de domínio da Estrada Municipal (antiga BR 174), segue com azimute de 139°07’30’’ e distância de 148,00 m, até o vértice NAD-M-3000, N= 8.311.811,46m e E=250.317,82m. Deste, confrontando com a Fazenda São João–Área B-1(remanescente), segue com azimute de 228°54’35’’ e distância de 927,17m, até o vértice NAD-M-3001 de coordenadas N=8.311.202,08m e E=249.619,03m; deste confrontando a Fazenda São João Área B, segue com azimute 320°43’32’’ e 148,07m até o vértice FJX-V-1005, de coordenadas N=8.311.316,71m e E=249.525,29m; deste confrontando com Loteamento Novo Horizonte, segue com azimute 48°54’37’’ e 109,88m até o vértice FJX-M-1897 de coordenadas N=8.311.388,93 e E=249.608,11;deste confrontando com Loteamento Novo Horizonte, segue com azimute 48°54’37’’ e 813,16m até o vértice FJX-M-2178, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo Único - Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas nos sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 57°WGr, tendo como DATUM o SIRGAS 2000., bem como todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculadas no plano de projeção UTM, demonstrada no mapa da área que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 3º - A finalidade desta zona urbana específica será o parcelamento do solo, na modalidade de loteamento para fins residenciais e comerciais, vedada a instalação de indústria poluente.
Parágrafo único – O loteamento deverá ser integralmente executado, conforme exigências da Lei Federal n.º 6.766/79 e legislação ambiental pertinente, no prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao estado de zona rural.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pontes e Lacerda/MT, 18 de outubro de 2016.
DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO
Prefeito