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Pref. Nova Mutum

LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 08 DE ABRIL DE 2015.

“Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da Câmara Municipal de Nova Mutum e dá outras providências’.

O Sr. Leandro Félix Pereira, Prefeito Municipal em Exercício de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I Da Finalidade

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, destinada a organizar os cargos públicos de provimento efetivo e comissionado, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no artigo 39 da Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.

Parágrafo único: Integram-se ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários todos os servidores que compõe o quadro de servidores do Poder Legislativo do Município de Nova Mutum.

Art. 2º - O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara é o estatutário, disciplinado e regido pela Lei Complementar nº 014/2002, de 14 de junho de 2002, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipal do Município de Nova Mutum, e dá outras providências”.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nova Mutum - MT, aprovado pela presente Lei, tem como objetivos:

I - a eficácia no serviço público em atendimento à comunidade;

II - aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos;

III - a valorização e a profissionalização dos servidores municipais.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I. Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes no Poder Legislativo do Município de Nova Mutum.

II. Avaliação de Desempenho é o procedimento utilizado para medir o cumprimento das atribuições do cargo pelo servidor, bem como para permitir seu desenvolvimento funcional na carreira, previsto no art. 41, §1° inciso III e §4° da Constituição Federal.

III. Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos.

IV. Cargo Público Efetivo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público.

V. Cargo Público em Comissão é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara.

VI. Servidor público é toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado ao Poder Legislativo Municipal.

VII. Função de Confiança: é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

VIII. Função Gratificada: é aquela definida em Lei como sendo de chefia ou de assessoramento, ocupada por servidor público, devidamente ingressado no serviço público através de concurso público de provas ou de provas e títulos, que, por exercê-la, terá direito à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma definida no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Legislativo.

IX. Carreira é a estruturação dos cargos em classes e níveis;

X. Vencimento ou Vencimento Inicial refere-se à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;

XI. Faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado cargo;

XII. Vencimento Padrão refere-se à classe e o nível que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

XIII. Vencimentos correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquirida pelos servidores.

XIV. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;

XV. Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

XVI. Enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os critérios constantes nesta lei e ainda, os níveis e tabelas de vencimentos dos anexos desta Lei.

TÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º - Os cargos enquadram-se nos seguintes grupos:

I - de provimento efetivo;

II - de provimento em comissão;

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo serão providos exclusivamente por nomeação, com prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Parágrafo único: Aplicar-se-á aos servidores investidos em cargos efetivos, as disposições desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

SEÇÃO I

DA LOTAÇÃO

Art. 7º - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas do Poder Legislativo de Nova Mutum - MT.

SEÇÃO II

DA CARACTERIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DOS CARGOS, PROVIMENTO

Art. 8º - A caracterização, atribuições, requisitos de provimento e vencimentos dos cargos efetivo são aqueles constantes: do Quadro de Cargo de Provimento Efetivo – Anexo I; Quadro de Função Gratificada – FG – Anexo III; das Atribuições dos Cargos em Provimento Efetivo - Anexo IV, que integram a presente Lei.

SEÇÃO III

DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 9° - O servidor nomeado para ocupar cargo público, fica sujeito ao cumprimento do período de estágio probatório, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Mutum, bem como, aprovação nas avaliações de desempenho prevista neste Plano de Cargos, Carreira e Salários.

Parágrafo Único: É estável no serviço público do Poder Legislativo de Nova Mutum, o servidor que tiver cumprido o estágio probatório com duração de 03 (três) anos e que tenha sido aprovado nas avaliações conforme mencionado no caput do artigo.

SEÇÃO IV

DO TREINAMENTO OPERACIONAL

Art. 10 – Visando incentivar a capacitação contínua dos servidores do Poder Legislativo, a entidade promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos setores, não impedindo que o servidor tome iniciativa na busca de aperfeiçoamento e qualificação.

Parágrafo Único: Os treinamentos operacionais poderão ocorrer de duas formas: internamente quando desenvolvido pela própria Câmara Municipal, atendendo as necessidades verificadas, e treinamento externo, quando for executado por órgão de governo ou entidade especializada na área de capacitação e treinamentos.

Art. 11 - O Servidor que comprovar ter participado de cursos de qualificação, capacitação e treinamento, através de certificados devidamente registrados pelo órgão que oferecer o curso, com soma mínima de 80 (oitenta) horas, receberá como incentivo um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o Salario Base do cargo, que será denominado de Adicional por Treinamento Operacional – ATO.

§1º - O Adicional por Treinamento Operacional será concedido com um interstício mínimo de 02 (dois) anos, sendo computado novo período a partir da data da última premiação.

§2º - O servidor que tiver direito ao referido adicional, fará a solicitação através de ofício, ao Presidente da Câmara Municipal, contendo em anexo cópias autenticadas dos certificados que comprovem a participação nos cursos.

§3º - Os cursos realizados pelos servidores que não tiverem relação direta com a área de atividade do cargo, não serão considerados para efeito de concessão do Adicional por Treinamento Operacional.

§4º - Somente terá direito ao Adicional por Treinamento Operacional os servidores pertencentes ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo constante no Anexo I.

SEÇÃO V

DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

SUBSEÇÃO I

DOS NÍVEIS DA CARREIRA

Art. 12 - Dar-se-á a progressão de um nível de vencimento para outro dentro da mesma Referência, aos servidores efetivos ocupantes dos diversos Cargos por Conclusão de Curso ou nova Titulação.

Art. 13 – O Servidor que tiver interesse em progredir na carreira em face de conclusão de curso ou nova titulação deverão obedecer aos seguintes critérios:

I – Para as funções com requisito mínimo de escolaridade Ensino Fundamental:

Nível IA: Ensino Fundamental concluído.

Nível IB: Requisito do Nível IA na função e ter concluído curso de Ensino Médio.

Nível IC: Requisito do Nível IB na função e ter concluído curso de Nível Superior ou Graduação de Nível Superior.

Nível ID: Requisito do Nível IC na função e ter concluído curso de Pós-graduação (Lato Sensu).

II - Para Funções com requisito mínimo de escolaridade Ensino Médio Completo:

Nível IIA: Ensino Médio Completo.

Nível IIB: Requisito do Nível IIA na função e ter concluído curso de Nível Superior ou Graduação de Nível Superior.

Nível IIC: Requisito do Nível IIB na função e ter concluído curso de Nível Pós-graduação (Lato Sensu).

Nível IID: Requisito do Nível IIC na função e ter concluído curso de Pós-Mestrado (Stricto Sensu).

III - Para Funções com requisito mínimo de escolaridade Ensino Superior:

Nível IIIA: Nível Superior ou Graduação de Nível Superior.

Nível IIIB: Requisito do Nível IIIA na função e ter concluído curso de Nível Pós-graduação (Lato Sensu).

Nível IIIC: Requisito do Nível IIIB na função e ter concluído curso de Pós-Mestrado (Stricto Sensu).

Nível IIID: Requisito do Nível IIIC na função e ter concluído curso de Doutorado.

Art. 14 - A progressão por nova titulação e conclusão de cursos, deverá ser solicitada através de requerimento protocolado na Unidade Interna de Recursos Humanos, acompanhado da documentação comprobatória devidamente autenticada, conforme especificado a seguir:

a) Cópia autenticada do certificado e do histórico escolar, quando se tratar da comprovação de conclusão dos Ensinos Fundamental e Médio.

b) Cópia autenticada do diploma ou certificado da conclusão de Graduação.

c) Cópia autenticada do certificado para comprovação de cursos de Pós-Graduação em nível de Especialização.

d) Cópia autenticada do diploma dos cursos de Mestrado, na falta do diploma outro documento que comprove a obtenção dos referidos títulos, desde que o curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação.

Parágrafo Único – Somente serão aceito os certificados de conclusão de cursos, diplomas e certificados, que tenham sido expedidos por Instituições legalmente constituídas e que contenham:

1. Título do curso

2. Nome do participante

3. Programa

4. Carga horária

5. Período de realização do curso

Art. 15 - Para obtenção de progressão de nível por nova titulação e conclusão de cursos nos termos do Art. 14, somente terão validade os documentos comprobatórios de nova titulação ou evolução em nível diferente do requisito mínimo para ingresso no cargo que o servidor ocupa.

Parágrafo Único: O título, diploma ou certificado utilizado para progredir na carreira, somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 16 - Os títulos de Pós-Graduação de que trata a presente Lei serão analisados segundo a legislação correspondente, sendo necessária apresentação de Certificados com mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.

Parágrafo Único: O servidor poderá progredir até 02 (duas) duas vezes na Classe se ocorrer à realização de 02 (dois) cursos de Pós-Graduação desde que os conteúdos programáticos sejam diferentes e houver apresentação da documentação exigida.

Art. 17 - As progressões de Classe dar-se-ão através de Portarias emitidas após análise da Unidade Interna de Recursos Humanos e do Presidente da Casa, a partir da data em que o servidor cumprir todas as exigências constantes na presente Lei.

Art. 18 – Cada Progressão de Classe obtida pelo servidor lhe dará direito há um acréscimo de 6% (seis) por cento sobre o valor do salário base para ser incorporado em seu vencimento, desde que atenda todas as exigências da presente Lei Complementar.

Parágrafo Único: O percentual referente à mudança de Classe ‘A’ para ‘B’ será a partir da sua remuneração.

Art. 19 - As mudanças de Classe seguintes dar-se-ão sobre a remuneração da classe anterior.

SUBSEÇÃO II

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 20 - A progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível para outro subsequente, sendo que, para ser elevado a outro grau na progressão vertical deverá o servidor:

I. Contar 01 (um) ano de efetivo exercício no vencimento padrão inicial para qual foi provido;

II. Obter, no mínimo, 40 (quarenta) pontos na Ficha de Avaliação, conforme Anexo VI.

Parágrafo Único: A progressão será concedida no mês subsequente ao complemento do período de 01 (um) ano de permanência no cargo em que o servidor estiver nomeado.

Art. 21 - Os servidores efetivos progredirão na carreira em linha vertical, exclusivamente por critérios de tempo de serviço no Poder Legislativo Municipal e de merecimento, mediante avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional.

§1º - A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, depois de efetuado a avaliação, conforme ficha constante em ANEXO VI deverá emitir o competente laudo sobre a concessão ou não da progressão, que será encaminhado à Coordenadoria Administrativa, devidamente ratificado pelo Chefe do Poder Legislativo.

§2º - Os Níveis de progressão verticais são representadas pelos algarismos romanos de I a V para cada classe.

§3º - Cada cargo terá sete classes, designadas pelas letras, A, B, C, D, E, F, G sendo esta última referente ao final de carreira.

§4º - É contado o tempo de serviço de cargo efetivo anterior a data de publicação desta Lei, para o fim de progressão funcional, devendo ser efetuado automaticamente, o enquadramento na nova situação daqueles servidores que já contarem com direito adquirido.

§5º - Os coeficientes dos níveis de progressão vertical relativos à movimentação na carreira, a serem aplicados sobre o vencimento dos servidores efetivos são os seguintes:

NIVEL

CLASSE ATUARIAL

COEFICIENTE

I

A

0.02

II

A

0.04

III

A

0.06

IV

A

0.08

V

A

0.10

I

B

0.12

II

B

0.14

III

B

0.16

IV

B

0.18

V

B

0.20

I

C

0.22

II

C

0.24

III

C

0.26

IV

C

0.28

V

C

0.30

I

D

0.32

II

D

0.34

III

D

0.36

IV

D

0.38

V

D

0.40

I

E

0.42

II

E

0.44

III

E

0.46

IV

E

0.48

V

E

0.50

I

F

0.52

II

F

0.54

III

F

0.56

IV

F

0.58

V

F

0.60

I

G

0.62

II

G

0.64

III

G

0.66

IV

G

0.68

V

G

0.70

Art. 22 - O cálculo do novo vencimento do servidor será feito seguinte forma: vencimento padrão no nível em que se encontra o servidor, multiplicado pelo percentual do nível a que vai pertencer, e o resultado deste, somado ao vencimento padrão no nível em que estiver recebendo.

Parágrafo Único: O vencimento padrão inicial dos cargos efetivos é o constante do ANEXO I.

Art. 23 – O servidor somente terá direito à progressão os servidores que além de satisfazerem os requisitos previstos no art. 20, estiverem no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 24 - Quando o servidor for colocado, sem ônus para o órgão de origem, à disposição de órgão federal, estadual ou de outro município, integrante da administração direta ou indireta, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, por um período superior a 30 (trinta) dias, não concorrerá à progressão durante o período de afastamento.

§1º - O servidor somente iniciará o exercício na nova posição da carreira, depois de declarada a improcedência da penalidade, após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva.

§2º - No caso de ser verificada a procedência da penalização, o ato de designação será considerado nulo e o servidor só poderá concorrer novamente à progressão, após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data subseqüente a do término do cumprimento da penalidade.

Art. 25 - O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão, mas ficarão sem efeito os atos daí decorrentes se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar penalização.

Art. 26 - O servidor que vier a sofrer pena de suspensão, após suspensão preventiva durante a apuração da progressão, perderá o direito à mesma, só podendo concorrer novamente à progressão, depois de decorrido o prazo mencionado no §2º do artigo 24.

SUBSEÇÃO III

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 27 - A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional será constituída de 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente que substituirá o membro da Comissão que será avaliado, todos designados pelo Presidente da Câmara, dos quais um representará, obrigatoriamente, a Coordenadoria Administrativa.

Art. 28 - Compete a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional:

I – Analisar os aspectos gerais da avaliação, incluindo legislação atualizada, doutrina e princípios gerais, tendo como diretriz o interesse público;

II – Concluir sobre os critérios de avaliação, observados os dispositivos legais pertinentes;

III – Definir, elaborar e orientar sobre os instrumentos de avaliação;

IV – Divulgar, conscientizando os servidores a serem avaliados no período sobre os critérios de avaliação, considerando o estágio probatório e o desempenho funcional;

V – Elaborar e aprovar o Regulamento da Avaliação, apresentando-o para promulgação ao Presidente da Câmara Municipal;

VI – Indicar os membros das Comissões de Avaliação de Estágio Probatório e de Desenvolvimento Funcional, apresentando-as ao Presidente da Câmara Municipal para homologação;

VII – Capacitar os integrantes das Comissões de Avaliação de Estágio Probatório e de Desenvolvimento Funcional, a fim de habilitá-los ao desenvolvimento do processo;

VIII – Decidir sobre eventuais recursos apresentados pelo servidor avaliado;

IX – Outras que as circunstâncias evidenciarem, no sentido de bem encaminhar o processo de avaliação;

X – Decidir sobre os casos omissos em todo o processo de avaliação.

Art. 29 - A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias após a entrega da relação dos servidores, para dar o seu parecer final sobre a concessão ou não, da progressão vertical e promoção horizontal, bem como, avaliar as avaliações dos estágios probatórios e de desempenho.

Art. 30 – Comissão nomeada deverá preencher, analisar e avaliar as Ficha de Avaliação, apurando o merecimento dos servidores avaliados, dando parecer favorável ou não, em face dos pedidos de progressão ou promoção.

Art. 31 - O prazo para interpor recurso sobre a decisão da Comissão de Avaliação é de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do indeferimento da concessão de progressão funcional.

§1º - Os recursos serão interpostos à Comissão Geral de Avaliação.

§2º - Os recursos serão encaminhados à autoridade competente, mediante requerimento devidamente fundamentado, constando à justificativa do pedido, em que se apresente sua razão, sendo liminarmente indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se baseiem em razões subjetivas.

Art. 32 - O servidor que tenha sua progressão deferida indevidamente estará obrigado a restituir ao erário o que em decorrência houver recebido devendo ser apurada a responsabilidade do servidor que tiver concedido à progressão indevida.

Parágrafo Único: Constatada a improcedência da progressão, mediante Portaria do Presidente da Câmara será considerada nula de pleno direito à referida progressão, sendo reaproveitáveis os elementos exigíveis à nova progressão.

Art. 33 - Terá caráter urgente o andamento dos papéis que se refiram à progressão, sendo passíveis de repreensão ou suspensão, os responsáveis por seu retardamento.

Parágrafo Único: As avaliações de progressão deverão ser realizadas dentro do período de 30 (trinta) dias subsequentes ao cumprimento de um ano de efetivo exercício.

SUBSEÇÃO IV

DOS CANDIDATOS A PROGRESSÃO

Art. 34 - A Coordenadoria Administrativa, através da Unidade Interna de Recursos Humanos organizará a relação dos servidores com direito a concorrerem à progressão e a enviará à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, acompanhada das respectivas anotações funcionais.

Parágrafo Único: A relação de que trata o presente artigo mencionará:

I - a denominação da classe a que pertence o cargo;

II - o nome dos servidores a serem promovidos, com os respectivos dados documentais;

III - outras disposições julgadas necessárias.

Art. 35 - Após a Comissão de Desenvolvimento Funcional ter dado parecer final sobre a concessão ou não da progressão a Coordenadoria Administrativa, encaminhará os referidos pareceres, devidamente ratificados pelo Chefe do Legislativo, até 15 (quinze) dias úteis para promover o enquadramento dos servidores nas respectivas classes.

SEÇÃO VI

DA FICHA DE AVALIAÇÃO

Art. 36 - São partes constituintes da Ficha de Avaliação:

Campo I – (Campo um) – Onde constam: o nome do servidor, o cargo para o qual está lotado, a função que exerce o órgão ou unidade de lotação, a data de admissão, a última avaliação, o período de avaliação e as referências legais.

Campo II – (Campo dois) – As instruções para preenchimento, os conceitos, e a identificação do avaliador.

Campo III – (Campo três) – Os critérios de avaliação e os conceitos obtidos e o total de pontos computados.

Campo IV – (Campo quatro) – A ciência, a concordância e as respectivas assinaturas.

Campo V – (Campo cinco) – Observações, reservado ao servidor.

Campo VI - (Campo seis) - A definição da pontuação.

Art. 37 - Todos os espaços deverão estar preenchidos ou invalidados, sob pena de sua anulação, sendo que não poderão existir rasuras e, se for o caso, responsavelmente ressalvadas.

Art. 38 - A Coordenadoria Administrativa, através da Unidade Interna de Recursos Humanos e Materiais, fornecerá a ficha de avaliação com o Campo I devidamente preenchido à Comissão de Avaliação.

Art. 39 - A Ficha de Avaliação apurará os seguintes critérios:

I – Idoneidade Moral:

Sigilo quanto às informações do órgão;

Observância da Hierarquia;

Superação de dificuldades;

Observâncias às normas e aos regulamentos.

Respeito.

II – Assiduidade:

Frequência no local de trabalho;

Cumprimento do horário.

III – Comprometimento:

Zelo e dedicação com o trabalho;

Atenção ao Patrimônio Público;

Atenção aos Materiais de trabalho;

Iniciativa e atitude;

Participação nas atividades do órgão;

Interesse público.

IV – Eficiência:

Qualidade do trabalho prestado;

Produtividade;

Planejamento.

V – Conhecimento Especifico na área de atuação:

Aptidão;

Aprimoramento e Atualização.

VI – Cooperação:

Capacidade de trabalhar em equipe.

Flexibilidade.

Art. 40 - São considerados conceitos, para fins desta avaliação, os números de 03 (três), 02 (dois) e 01 (um) lançados nos respectivos locais do Campo III e que representam, na opinião do avaliador/comissão, o valor da respectiva avaliação, atribuída ao servidor, naquele critério e item.

§1º - O conceito 03 (três) revela que o servidor demonstrou interesse de bom a ótimo e revelou desempenho especial agregando atitudes que favorecem a adequada atuação na função.

§2º - O conceito 02 (dois) revela que o servidor demonstrou interesse regular a bom e revelou desempenho suficiente para o padrão necessário para a atuação na função.

§3º - O conceito 01 (um) revela que o servidor demonstrou um interesse regular e demonstrou desempenho inferior ao padrão mínimo necessário para a atuação na função.

Art. 41 - Na atribuição dos conceitos o avaliador/comissão deverá considerar para cada item as pontuações constantes no ANEXO VII.

Art. 42 - A totalização final da avaliação será dada pela soma dos pontos obtidos em cada um dos fatores mencionado no art. 39 e terá como parâmetros o indicado no Campo VI da Ficha de Avaliação, onde o servidor que obtiver:

I - Até 29 pontos, será considerado inapto para o serviço público ou inapto para a promoção por desempenho;

II - De 30 a 39 pontos, deverá melhorar para permanecer no serviço público ou ser passível de promoção;

III - De 40 a 60 pontos, preenche os requisitos, sendo considerado apto ao serviço público ou em condições de ser promovido.

Art. 43 - Será adotado o modelo de Ficha de Avaliação constante do ANEXO VI desta Lei.

Art. 44 - O resultado da Ficha de Avaliação será dado pela soma dos pontos obtidos em cada um dos fatores mencionados no Artigo 39.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 45 - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e destinam-se a atender funções de confiança, enquadradas como de direção, chefia ou assessoramento.

§1° - Os cargos em comissão são de livre escolha do Chefe do Poder Legislativo.

§2º - Toda pessoa que vier a ocupar cargo em comissão perceberá remuneração mensal correspondente ao cargo no qual foi nomeado.

§3º - Nenhuma gratificação relativa a cargo efetivo poderá ser calculada sobre a complementação relativa ao cargo comissionado, exceto 13º salário, o adicional de férias e o salário-família.

§4º - Os cargos de Assistente Parlamentar deverão ser ocupadas por pessoas que reúnam habilidade técnica, condições e competência profissional para exercê-lo.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 46 - São criados por esta Lei os cargos de funções gratificadas, com seus respectivos padrões de identificação e a remuneração adicional a que terá direito o servidor estatutário efetivo que preencher o cargo, sendo estes os constantes do ANEXO I da presente Lei.

Parágrafo Único: A remuneração dos cargos de função gratificada dar-se-á com base nos valores da tabela constante do ANEXO III.

Art. 47 – A concessão das funções gratificadas é de livre atribuição do Presidente da Câmara, mediante nomeação por portaria, para os funcionários que desempenhem funções de alta complexidade ou dedicação exclusiva.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E GESTÃO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 48 - São consideradas atividades administrativas próprias dos servidores da Câmara Municipal:

I - Técnico-administrativas, as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais;

II - De direção, as inerentes ao exercício de chefia, coordenação, assessoramento.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E GESTÃO

DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS

Art. 49 - A administração e gestão do sistema de recursos humanos de que trata a presente Lei, compete à Coordenadoria Administrativa da Câmara Municipal de Nova Mutum - MT, a qual caberá essencialmente:

I - Implementar e coordenar a sistemática de avaliação de desempenho, incluindo o detalhamento dos procedimentos previstos nesta Lei, o treinamento dos avaliadores, bem como o acompanhamento e a tabulação dos resultados;

II - Manter atualizadas as especificações de classe;

III - Submeter ao Presidente da Câmara Municipal os atos necessários à implantação e aplicação desta Lei.

Art. 50 - Os servidores serão designados para prestarem serviços nos diversos setores do Poder Legislativo, em conformidade com as necessidades e peculiaridades de cada setor e a disponibilidade de vagas:

I - De acordo com as necessidades de cada setor, visando sempre o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo poder público à comunidade;

II - a pedido do servidor.

§1º - No caso previsto no inciso I deste artigo, a movimentação será efetuada mediante solicitação da respectiva chefia.

§2º - No caso previsto no inciso II, deste artigo, o servidor deverá efetuar a respectiva solicitação por escrito, devidamente justificada, à Coordenadoria Administrativa, que deverá se pronunciar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ouvida a chefia do setor em que o servidor está lotado anteriormente e a daquele em que deseja atuar, observadas as necessidades do serviço.

TÍTULO III

DAS REMUNERAÇÕES

Art. 51 - A remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Nova Mutum corresponde aos vencimentos, observados às referências e respectivos graus, dispostos nos Quadros de Salários, ANEXOS I e II, desta Lei.

§1º - O valor da remuneração dos servidores ativos, da Câmara Municipal, será corrigido sempre na mesma data e nos mesmos percentuais concedidos aos servidores do Poder Executivo Municipal.

§2º - É vedada a incorporação de qualquer gratificação ao salário base para fins de cálculo de quaisquer outras vantagens, as quais não sejam garantidas por esta Lei.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 52 - Após a publicação desta Lei a Coordenadoria Administrativa terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o reenquadramento do pessoal, nas determinações desta Lei, mediante Portaria do Presidente do Poder Legislativo.

Art. 53 - Somente através de Concurso Público é que poderão ser preenchidas as vagas existentes no quadro dos cargos efetivos da Câmara Municipal, salvo através de lei específica, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de conformidade com que estabelece o Artigo 37, Inciso IX da Constituição Federal de 1988.

Art. 54 - Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, as disposições relativas à pessoal, constantes das Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98.

Art. 55 - Os atos necessários à regulamentação dos preceitos desta Lei deverão ser editados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 56 - Quando da abertura do concurso público para o preenchimento de vagas do quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal, deverá, obrigatoriamente, constar do Edital Principal do concurso, todos os requisitos para provimento do cargo, ou referência fazendo indicação da legislação onde se encontram as disposições pertinentes.

Parágrafo Único: É obrigatória a publicação do Edital Principal no Diário Oficial do Estado.

Art. 57 - A jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo de Nova Mutum será de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Único: A critério da administração do Poder Legislativo, a Carga Horária de 40 (quarenta) horas, poderá ser reduzida para 30 (trinta) horas semanais, desde que seja cumprida a jornada de 06 (seis) horas ininterruptamente.

Art. 58 - A jornada diária de trabalho dos servidores poderá ser adequada em horário que seja conveniente à Administração, mediante cronograma elaborado pelo chefe superior, com anuência do Presidente da Câmara.

Art. 59 - Além dos servidores municipais, a Câmara contará também, com a presença de estudantes menor aprendiz em suas unidades operativas.

Art. 60 - O menor vencimento base pago pela Câmara Municipal é o destinado ao pagamento de estagiário ou menor aprendiz, o qual poderá ser até 80% (oitenta por cento) do vencimento base da Referência CE – 01, Classe A, do Anexo I – Quadro de Salários dos Cargos Efetivos.

Art. 61 - Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar os anexos integrantes desta Lei, observados os quantitativos de cargos e desde que não cause impacto orçamentário-financeiro.

Art. 62 - Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 63 - A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, fica revogada a Lei Complementar nº 114/2014 de 13/10/2014 e a Lei Complementar 122/2015 de 11/02/2015 e demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, em 13 de abril de 2015.

Leandro Félix Pereira Prefeito Municipal em Exercício

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Referência

Cargos

Horas

Semanais

Requisitos

Vencimento

Padrão (R$)

Vagas

CE – 01

Auxiliar de Serviços Gerais

40

Ensino Fundamental

1.351,60

03

CE – 02

Recepcionista /

Telefonista

40

Ensino Médio

2.324,89

02

CE - 03

Técnico de Informática

40

Ensino Médio

2.489,23

01

CE – 04

Assistente Administrativo

40

Ensino Médio

3.888,00

03

CE– 05

Secretário Executivo

40

Ensino Médio

3.888,00

01

CE – 06

Agente de Finanças e Controle

40

Ensino Médio

5.943,43

01

CE – 07

Advogado

20

Nível Superior

4.000,00

01

CE – 08

Contador

40

Nível Superior

6.177,65

01

CE – 09

Assessor Contábil e Financeiro

40

Nível Superior

6.177,65

01

CE – 10

Controlador Interno

40

Nível Superior

6.210,49

01

TOTAL

15

ANEXO II

QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO)

Referência

Cargos

Horas

Semanais

Requisitos

Vencimento

Padrão (R$)

Vagas

CC – 01

Assistente Legislativo

40

Livre Nomeação

2.365,33

02

CC - 02

Assessor de Imprensa e Edição

40

Livre Nomeação

2.820,20

01

CC – 03

Assessor Parlamentar

40

Livre Nomeação

2.859,20

11

CC – 04

Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado

40

Livre Nomeação

3.032,48

01

CC - 05

Coordenador de Imprensa

40

Livre Nomeação

3.530,48

01

CC – 06

Coordenador de Expediente e Manutenção

40

Livre Nomeação

3.638,98

01

CC – 07

Secretária de Serviços Legislativos

40

Livre Nomeação

4.447,64

01

CC – 08

Secretária Administrativa Financeira

40

Livre Nomeação

5.943,43

01

CC – 08

Secretário de Comunicação Social

40

Livre Nomeação

5.943,43

01

CC – 09

Assessor Especial da Presidência

40

Livre Nomeação

6.043,31

01

CC – 09

Diretor Geral

40

Livre Nomeação

6.043,31

01

CC – 10

Assessor Jurídico Parlamentar

30

Livre Nomeação

Nível Superior

6.658,73

01

CC - 11

Assessor Jurídico

30

Livre Nomeação

Nível Superior

6.893,85

01

TOTAL

24

ANEXO III

QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA – FG

Vagas

Cargo

Padrão

Vencimento (R$)

Chefe de Unidade Interna

FG

10% a 40% Sobre o Salário Base

ANEXO IV

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

Referência: CE – 01

Provimento: Efetivo

Requisitos para o Provimento:

- Instrução: Ensino fundamental

- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

Condições de trabalho:

- Jornada: 40 horas semanais.

- Especial: Sujeito a trabalho externo e atendimento ao público.

Forma De Recrutamento:

- Concurso público com estágio probatório.

Atribuições:

- Executar serviços de zeladoria, conservação e manutenção da Câmara Municipal, garantindo o bom funcionamento, assegurando-lhes as condições de higiene e segurança; preparar e servir café, chá, água e outros; zelar pela ordem e limpeza da copa.

- Executar serviços de zeladoria no prédio da Câmara Municipal, promovendo a limpeza e conservação, vigiando o cumprimento do regulamento interno para assegurar o asseio, ordem e segurança do prédio e o bem estar de seus ocupantes.

- Inspecionar as dependências da Câmara, efetuando os trabalhos de limpeza, remoção ou incineração de resíduos para assegurar o bem estar dos ocupantes.

- Preparar e servir café, chá, sucos, água e lanches rápidos, para atender os funcionários e visitantes da Câmara Municipal.

- Lavar e guardar os utensílios, para assegurar sua posterior utilização.

- Efetuar limpeza e higienização da copa, lavando pisos, peças, azulejos e outros, para manter um bom aspecto de higiene e limpeza.

- Receber, armazenar e controlar o estoque dos produtos alimentícios e material de limpeza, requisitando a sua reposição sempre que necessário, a fim de atender ao expediente da Câmara.

- Executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo superior imediato.

CARGO: RECEPCIONISTA/TELEFONISTA

Referência: CE – 02

Provimento: Efetivo

Requisitos para o Provimento:

- Instrução: Ensino Médio

- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

Condições de Trabalho:

- Horário: 40 horas semanais

Forma De Recrutamento:

- Concurso público com estágio probatório.

Atribuições:

- Operar mesa e aparelhos telefônicos (PABX) e outros sistemas semelhantes.

- Estabelecer comunicações internas, locais ou interurbanas.

- Vigiar e manipular permanentemente painéis telefônicos.

- Prestar informação relacionadas com a repartição.

- Responsabilizar-se pela manutenção e conservação do equipamento utilizado.

- Prestar informações e localizar pessoas, consultando listas telefônicas e de funcionários e rol de números úteis para o órgão.

- Realizar controle das ligações telefônicas recebidas e transmitidas, anotando dados em formulários apropriados.

- Registrar as ligações interurbanas efetuadas, anotando em formulários apropriados o nome do solicitante, localidade e destinatário, para possibilitar o controle de custos.

- Zelar do equipamento telefônico, comunicando defeitos e solicitando seu conserto e manutenção para assegurar o perfeito funcionamento.

- Manter atualizadas e sob sua guarda as listas telefônicas internas, externas e de outras localidades, para facilitar consultas.

- Recepcionar e encaminhar todas as pessoas que visitem o recinto da Câmara Municipal.

- Executar outras tarefas correlatas.

CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA

Referência: CE – 03

Provimento: Efetivo

Requisitos para o Provimento:

- Instrução: Ensino Médio.

- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas, com experiência comprovada na área de informática.

Condições de Trabalho:

- Jornada: 40 horas semanais.

Forma De Recrutamento:

- Concurso público com estágio probatório.

Atribuições:

- Prestar assessoria de informática a Câmara Municipal.

- Prestar suporte técnico imediato na manutenção dos equipamentos e nos sistemas de informática da Câmara Municipal.

- Controlar o acesso dos usuários ao sistema de informática da Câmara Municipal.

- Fazer as atualizações periódicas dos dados nos sistemas de informática da Câmara Municipal.

- Supervisionar as atualizações da Home - Page da Câmara Municipal.

- Orientar e dirimir dúvidas dos usuários dos sistemas.

- Assessorar quanto às especificações técnicas nas aquisições ou locação de equipamentos ou sistemas de informática.

- Zelar pelo bom uso e controle do painel eletrônico do Plenário da Câmara Municipal.

- Instalação, configuração, operação e manutenção do sistema de votação eletrônica.

- Acompanhar e supervisionar as transmissões on-line das sessões e ou outras programações do Legislativo.

- Instalação, configuração, operação e manutenção dos servidores Linux e Windows.

- Instalação, configuração, operação e manutenção de redes de computadores.

- Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos de informática da Câmara Municipal.

- Executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Referência: CE – 04

Provimento: Efetivo

Requisitos para o Provimento:

- Instrução: Ensino Médio

- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

Condições de Trabalho:

- Jornada: 40 horas semanais

- Especial: sujeito a trabalho externo e atendimento ao público.

Forma De Recrutamento:

- Concurso público com estágio probatório.

Atribuições:

- Atender ao público em geral, identificando e averiguando suas pretensões para prestar-lhes informações e/ou encaminhá-los às pessoas solicitadas. Auxiliar nas tarefas da administração da Câmara Municipal; auxiliar as Comissões e Vereadores no desenvolvimento dos trabalhos legislativos.

- Executar serviços internos, entregando documentos, mensagens e pequenos volumes, em unidades da própria organização.

- Assistente de portaria e protocolo, em missão de atendimento ao Público;

- Assistente de serviços de expedição, comunicação interna e externa e atendimento telefônico;

- Registrar os telefonemas atendidos, anotando os dados pessoais e comerciais dos munícipes, para possibilitar o controle dos atendimentos diários.

- Redigir os atos administrativos, expedientes, atas, resoluções, projetos de lei, etc.

- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

CARGO: SECRETÁRIO EXECUTIVO

Referência: CE – 05

Provimento: Efetivo

Requisitos para o Provimento

- Instrução: Ensino Médio.

- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

Condições de Trabalho:

- Jornada: 40 horas semanais.

- Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

Forma De Recrutamento:

- Concurso público com estágio probatório.

Atribuições:

- Realizar todos os trabalhos burocráticos relativos ao Gabinete da Presidência.

- Prestar assistência ao Presidente em suas relações políticas com os demais órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;

- Elaborar a redação das correspondências oficiais da Câmara ligadas ao Gabinete da Presidência.

- Controlar a agenda oficial do Presidente;

- Atender ao público.

- Auxiliar no controle de projetos pautados, constando prazos para apreciação, adiamentos, aprovação ou rejeição e outros motivos de encerramento, para tramitação da matéria.

- Auxiliar no arquivamento de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Moções, Requerimentos, Indicações, Atos e Sistema de Referenciamento em meio magnético ou manual.

- Auxiliar nas atividades relacionadas ao protocolo, arquivos e zeladoria da Câmara Municipal.

- Executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

CARGO: AGENTE DE FINANÇAS E CONTROLE

Referência: CE – 06

Provimento: Efetivo

Requisitos para o Provimento:

- Instrução: Ensino Médio

- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

Condições de Trabalho:

- Jornada: 40 horas semanais

- Especial: sujeito a trabalho externo e atendimento ao público.

Forma De Recrutamento:

- Concurso público com estágio probatório.

Atribuições:

- Supervisionar, coordenar e controlar serviços inerentes à contabilidade geral da Câmara Municipal.

- Escriturar analiticamente os atos administrativos, efetuando os correspondentes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário.

- Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis.

- Examinar empenhos da despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos.

- Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira.

- Executar trabalhos relativos a orçamento, materiais, protocolo, arquivo, contabilidade, patrimônio, almoxarifado, finanças, e outros.

- Elaborar controles, quadros, gráficos, demonstrativos e relatórios diversos.

- Verificar serviços realizados.

- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.

CARGO: ADVOGADO

Referência: CE – 07

Provimento: Efetivo

Requisitos para o Provimento:

- Instrução: Nível Superior em Direito

- Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função com registro na OAB.

Condições de Trabalho:

- Jornada: 20 horas semanais

- Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite.

Forma De Recrutamento:

- Concurso público com estágio probatório.

Atribuições:

- Representar a Câmara Municipal nas causas e recursos processados em qualquer instância, bem como prestar serviços jurídicos aos diversos setores do Legislativo.

- Responsável por todas as atividades jurídicas da Câmara Municipal.

- Assessorar o Presidente e demais Vereadores nos assuntos de natureza jurídica, submetidos a sua apreciação.

- Opinar sobre projetos de lei e demais proposições a serem apreciadas pelo Legislativo Municipal.

- Elaborar minutas de contratos, atender consultas de ordem jurídica relativas ao Poder Legislativo encaminhadas pelo Presidente ou demais Vereadores, emitindo parecer a respeito.

- Representar o Legislativo em Juízo, quando este for autor, réu ou parte interessada.

- Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Legislativo.

CARGO: CONTADOR

Provimento: EFETIVO

Referência Salarial: CE – 08

Requisitos para o provimento:

- Nível Superior

- Habilitação: Nível Superior em Ciências Contábeis com a devida inscrição no CRC/MT.

Condições de Trabalho:

- Jornada: 40 horas semanais.

Forma De Recrutamento:

- Concurso público com estágio probatório.

Atribuições :

- Organizar, para envio à Prefeitura em época regulamentar, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, para o exercício seguinte, a fim de ser incluída no orçamento geral do Município.

- Acompanhar e escriturar sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações contábeis e financeiras da Câmara.

- Organizar, mensalmente os balancetes do exercício financeiro.

- Dispor sobre o balanço da Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos.

- Assinar os balancetes, os balanços e outros documentos de apuração contábil e financeira.

- Fornecer elementos, quando solicitado, que orientem na abertura de créditos adicionais.

- Elaborar a demonstração de despesa mensal da Câmara para posterior envio à contabilidade central da Prefeitura, para destinação de numerário.

- Examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidade.

- Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara.

- Assinar folhas de pagamento dos funcionários da Câmara, como as folhas de pagamento de remuneração dos vereadores, com vista e assentimento do Presidente da Câmara.

- Manter o controle de depósitos e retiradas bancárias, conferindo os seus extratos.

- Proceder à explicação aos vereadores, quando solicitado, sobre matéria de caráter financeiro que tramita na Câmara.

CARGO: ASSESSOR CONTÁBIL E FINANCEIRO

Provimento: EFETIVO

Referência Salarial: CE – 09

Requisitos para o provimento:

- Nível Superior

- Habilitação: Nível Superior em Ciências Contábeis com a devida inscrição no CRC/MT.

Condições de trabalho:

Horário: 40 horas semanais;

Forma De Recrutamento:

- Concurso público com estágio probatório.

Atribuições:

- Supervisionar, coordenar e executar serviços inerentes à contabilidade geral da Câmara e elaborar e manter atualizado o cadastro do patrimônio do Poder Legislativo.

- Escriturar analiticamente os atos e fatos administrativos, efetuando os correspondentes lançamentos contábeis.

- Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, assegurando o controle contábil e orçamentário da Câmara Municipal.

- Examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos.

- Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, em consonância com a lei, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira do Poder Legislativo Municipal.

- Organizar e dirigir os serviços de contabilidade da instituição, planejando, supervisionando, orientando sua execução e participando dos mesmos, de acordo com as exigências legais e administrativas.

- Proceder à análise de contas.

- Assessorar sobre problemas contábeis especializados da instituição, dando pareceres sobre a ciência às práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação dos setores.

- Realizar trabalhos de auditoria contábil.

- Elaborar balancetes e balanços, aplicando normas contábeis e organizando demonstrativos e relatórios de comportamento das dotações orçamentárias.

- Participar de projetos multidisciplinares que visem o aperfeiçoamento da gestão econômico-financeiro da Instituição.

- Sugerir mudanças com base em seus conhecimentos profissionais.

- Ordenar demonstrativos e relatórios de comportamento das dotações orçamentárias, preparando a documentação comprobatória, obtendo aprovações e enviá-las aos órgãos competentes para apreciação.

- Emitir Parecer Técnico Contábil sobre matérias encaminhadas pelo Executivo ao Legislativo e que estejam relacionadas com as Leis Orçamentárias (PPA, LDO e LOA).

- Assinar em conjunto com o Presidente, balancetes mensais e balanço geral anual do Poder Legislativo, devendo para tanto, estar cadastrado devidamente junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

CARGO: CONTROLADOR INTERNO

Provimento: EFETIVO

Referência: CE – 10

Requisitos para o Provimento:

a) Instrução: Ensino Superior

b) Habilitação: Curso Superior em Contabilidade, Direito, Administração ou Economia

c) Idoneidade moral e reputação ilibada;

d) Notórios conhecimentos na área de controle interno e de administração pública municipal.

Condições de Trabalho:

Jornada: 40 horas semanais.

Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábado, domingos e feriados.

Forma De Recrutamento:

- Concurso público com estágio probatório.

Atribuições:

Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da Câmara quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade na aplicação dos recursos financeiros;

- Compete a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, além do que rege a Constituição Federal em seu Artigo 74 e legislação pertinente:

- Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, das coordenadorias e assessorias da administração;

- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

- Examinar as prestações de contas dos agentes da administração responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Coordenadoria Administrativa;

- Controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela Câmara Municipal;

- Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC n° 101/2000, informando sobre a necessidade de providências e, em caso de não atendimento, informar o Tribunal de contas;

- Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária;

- Realizar verificações ou inspeções nos setores da administração, emitindo parecer sobre a situação encontrada;

- Executar outras tarefas correlatas destinadas a consecução dos seus objetivos.

ANEXO V

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGO: ASSISTENTE LEGISLATIVO

Referência: CC – 01

Requisitos para o Provimento:

- Instrução: Livre Nomeação.

- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

Condições de Trabalho:

- Jornada: 40 horas semanais

- Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

Atribuições:

- Realizar todos os trabalhos burocráticos relativos ao Gabinete do Vereador, de natureza complexa, para atender rotinas preestabelecidas e eventuais.

- Organizar os compromissos dos Vereadores, dispondo de horários de reuniões, entrevistas, visitas e solenidade, especificando os dados pertinentes e fazendo as necessárias anotações em agendas, para o cumprimento das obrigações assumidas.

- Recepcionar visitantes, tomando ciência dos assuntos a serem tratados, para encaminhá-los à pessoa indicada, ao Vereador ou prestar-lhes as informações desejadas.

- Anotar ditados de cartas, relatórios e outros tipos de documentos, para datilografá-los ou digitá-los, providenciar a expedição e/ou arquivamento dos mesmos.

- Redigir e digitar a correspondência oficial inerente ao Gabinete do Vereador.

- Organizar e manter um arquivo privado de documentos confidenciais ou pessoais visando o armazenamento de informações e sua recuperação.

- Manter contatos verbais, telefônicos ou por escrito, obtendo informações úteis para o bom funcionamento do Gabinete do Vereador.

- Redigir e providenciar a digitação de Projetos de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução, Moção, Requerimento e Indicação proposto pelo Vereador.

- Auxiliar durante as sessões, fornecendo material de apoio que se fizer necessário para atender as solicitações do Vereador.

- Executar trabalhos de coleta e de entrega, interno e externo, de correspondência, documentos, encomendas e outros afins, para atender a solicitações e necessidades da administração da Câmara Municipal.

- Executar outras tarefas correlatas que lhes forem determinadas, para o bom andamento da administração da Câmara Municipal.

CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA E EDIÇÃO

Referência: CC – 02

Requisitos para o Provimento:

- Instrução: Livre Nomeação

- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

Condições de Trabalho:

- Jornada: 40 horas semanais.

- Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

Atribuições:

- Produzir vídeos institucionais de todos os atos do Poder Legislativo;

- Desenvolver projetos e montagem de set de iluminação para vídeo;

- Operar câmeras de vídeo profissionais em ambientes internos e externos;

- Editar áudio e vídeo;

- Ter Conhecimento de softwares;

- Promover a manutenção, controle e regulagem dos equipamentos de som, filmagem e gravação da Câmara Municipal;

- Promover a gravação e filmagem das sessões ordinárias e extraordinárias da câmara municipal, com produção e edição de matérias;

- Promover matérias de programas de televisão, rádio e vídeos institucionais, dentre outros;

- Promover o acervo de imagens e som de todos os atos do Poder Legislativo;

-Executar outras tarefas correlatas lhe designadas

CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR

Referência: CC – 03

Requisitos para o Provimento:

- Instrução: Livre Nomeação

- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

Condições de Trabalho:

- Jornada: 40 horas semanais.

- Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

Atribuições:

- Realizar trabalhos relativos ao Gabinete do Vereador, de natureza mais simples, principalmente externo ao gabinete, contatando, realizando reuniões com lideranças comunitárias e entidades para atender rotinas preestabelecidas e eventuais.

- Organizar os compromissos do Vereador, dispondo de horários de reuniões, entrevistas, visitas e solenidade, especificando os dados pertinentes e fazendo as necessárias anotações em agendas, para o cumprimento das obrigações assumidas.

- Controlar a agenda externa do vereador: reuniões, eventos, encaminhamentos, assistência ao cidadão.

- Manter contatos verbais, telefônicos ou por escrito, obtendo informações úteis para o Vereador.

- Executar trabalhos de coleta e de entrega, interno e externo, de correspondência, documentos, encomendas e outros afins, para atender a solicitações e necessidades da administração da Câmara Municipal.

-Executar outras tarefas correlatas que lhes forem determinadas, para o bom andamento da administração da Câmara Municipal.

CARGO: COORDENADOR DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO

Provimento: EM COMISSÃO

Referência Salarial: CC – 04

Requisitos para o Provimento:

- Instrução: Livre Nomeação

- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

Condições De Trabalho:

Horário: 40 horas semanais;

- Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

Atribuições:

- Responsável pela guarda, conservação e organização dos bens patrimoniais da Câmara Municipal.

- Manter e organizar a numeração dos bens patrimoniais.

- Acompanhar e supervisionar os trabalhos de manutenção, conservação e restauração do patrimônio da Câmara, efetuados por funcionários ou terceiros.

- Efetuar o controle de uso da frota de veículos, sua conservação e manutenção.

- Organizar e disciplinar a entrada e saída de produtos do almoxarifado.

- Manter organizado controle de estoque do almoxarifado.

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

- Supervisionar e determinar os trabalhos de limpeza do imóvel da Câmara, interno e externo.

CARGO: COORDENADOR DE IMPRENSA

Provimento: EM COMISSÃO

Referência Salarial: CC – 05

Requisitos para o Provimento:

- Instrução: Livre Nomeação

- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

Condições De Trabalho:

Horário: 40 horas semanais;

- Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

Atribuições:

- Realizar cobertura foto-cinematográfica dos eventos, cerimoniais, reuniões, congressos, seminários e outros em que houver participação de Vereadores, bem como das Sessões Solenes, Ordinárias e Extraordinárias.

- Realizar a manutenção e os cuidados necessários com equipamentos foto-cinematográfico e com equipamentos de som.

- Redigir e divulgar notícia das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal de Vereadores;

- Contatar com os órgãos de imprensa escrita e falada de outros municípios para divulgar os trabalhos da Câmara;

- Fornecer aos parlamentares toda e qualquer informação relevante, divulgada nos meios de comunicação;

- Organizar todo e qualquer evento ao qual a Câmara Municipal funcione como parceira ou organizadora;

- Colaborar com todo e qualquer evento solene, providenciando a organização e recepção dos convidados;

- Executar serviços de locução em solenidade e apresentações da Câmara Municipal.

- Redigir, interpretar e divulgar os resultados dos trabalhos e atos da Câmara.

- Redigir, interpretar e organizar notícias a serem divulgadas na imprensa em geral.

- Participar dos serviços de plenários, efetuando as devidas anotações das deliberações, auxiliando os meios de comunicação que realizem a cobertura das Sessões Solenes, Ordinárias ou Extraordinárias.

- Fazer apresentações públicas formais e informais de interesse da administração da Câmara Municipal.

- Fazer a cobertura jornalística das atividades dos legisladores municipais.

- Informar, divulgar e promover esclarecimentos de orientação da opinião pública quanto às atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo.

- Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Legislativo.

CARGO: COORDENADOR DE EXPEDIENTE E MANUTENÇAO

Provimento: EM COMISSÃO

Referência Salarial: CC – 06

Requisitos para o Provimento:

- Instrução: Livre Nomeação

- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas

Condições de Trabalho:

- Jornada: 40 horas semanais

- Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

Atribuições:

- Supervisionar o recebimento e despacho de correspondências da Câmara;

- Verificar os equipamentos e seu funcionamento;

- Solicitar a administração a manutenção ou substituição de equipamentos, móveis e utensílios da Câmara Municipal;

- Acompanhar serviços e manutenção, reparos ou instalações de novos equipamentos;

- efetuar o recebimento de materiais de construção, obras e serviços do legislativo;

- Efetuar o acompanhamento da manutenção da frota da Câmara Municipal,

- Planejar a atualização tecnológica da Câmara Municipal.

CARGO: SECRETÁRIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS

Referência: CC – 07

Requisitos para o Provimento:

- Instrução: Livre Nomeação

- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

Condições de Trabalho:

- Jornada: 40 horas semanais

- Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

Atribuições:

- Orientar, coordenar e supervisionar todos os trabalhos da competência da Coordenadoria de Serviços Legislativos objetivando a realização do processo legislativo.

- Examinar, conferir e instruir todos os processos em tramitação no Legislativo.

- Assinar, como responsável, todos os documentos expedidos pela Coordenadoria.

- Promover a organização e controle de todas as atividades e competências da Coordenadoria, estando apto a prestar conta de tarefas próprias, a qualquer tempo e sempre que solicitado.

- Organizar e manter atualizados os arquivos do Legislativo, possibilitando um controle sistemático dos mesmos.

- Recepcionar, preparar, expedir e manter em boa guarda a correspondência, atos e normas inerentes à redação legislativa;

- Auxiliar a administração da Câmara Municipal, as Comissões e Vereadores no desenvolvimento dos trabalhos legislativos;

- Executar serviços de redação e técnica legislativa visando atender ao processo legislativo;

- Auxiliar os Assistentes Parlamentares na elaboração dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo, de Resoluções; Moções, Requerimentos e Indicações propostas pelos vereadores;

- Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Legislativo.

CARGO: SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA

Referência: CC – 08

Requisitos para o Provimento:

- Instrução: Livre Nomeação;

- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

Condições de Trabalho:

Jornada: 40 horas semanais

Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

Atribuições:

- Orientar, coordenar e supervisionar todos os trabalhos da competência da Coordenadoria de Finanças.

- Assinar, como responsável, todos os documentos expedidos pela Coordenadoria Financeira.

- Coordenar a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis.

- Examinar empenhos da despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos.

- Coordenar a elaboração de demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira.

- Coordenar a execução de trabalhos relativos a orçamento, materiais, protocolo, arquivo, contabilidade, patrimônio, almoxarifado, finanças, e outros.

- Coordenar a elaboração de controles, quadros, gráficos, demonstrativos e relatórios diversos.

- Verificar serviços realizados.

- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade

- Promover a organização e controle de todas as atividades e competências da Coordenadoria, estando apto a prestar conta de tarefas próprias, a qualquer tempo e sempre que solicitado.

- Organizar e manter atualizados os arquivos da secretaria de finanças, possibilitando um controle sistemático dos mesmos.

- Desempenhar outras tarefas que lhe for atribuída pelo Chefe do Legislativo.

CARGO: SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Referência: CC – 08

Requisitos para o Provimento:

a) Instrução: Livre Nomeação

b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

Condições de Trabalho:

- Jornada: 40 horas semanais.

- Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

Atribuições:

- Desenvolver as ações de planejamento, coordenação e controle da comunicação social de interesse do Poder Legislativo.

- Auxiliar na redação e pronunciamentos a serem proferidos pelos Vereadores.

- Executar serviços de locução em solenidade e apresentações da Câmara Municipal.

- Redigir, interpretar e divulgar os resultados dos trabalhos e atos da Câmara.

- Redigir, interpretar e organizar notícias a serem divulgadas na imprensa em geral.

- Manter arquivo de todo o trabalho jornalístico e das matérias relacionadas aos vereadores e à Câmara Municipal.

- Coletar dados, entrevistar, participar de reuniões, conferências, congressos, inaugurações e outros eventos de interesse do Legislativo.

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

- Organizar o arquivo de notícias e de publicações de interesse do Poder Legislativo.

- Propor medidas que visem a proporcionar o estreitamento das relações do Poder Legislativo com o público em geral e entidades públicas e privadas.

- Promover e assinar os relatórios das atividades desenvolvidas.

- Coordenar as relações do Poder Legislativo com os órgãos de imprensa.

- Elaborar, coordenar e manter cadastro nominativo dos órgãos de divulgação.

- Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Legislativo.

CARGO: ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA

Referência: CC – 09

Requisitos para o Provimento:

- Instrução: Livre Nomeação

- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

Condições de Trabalho:

- Jornada: 40 horas semanais

- Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

Atribuições:

- Orientar, coordenar e supervisionar todos os trabalhos da competência da Coordenadoria Administrativa e a execução do processo legislativo de acordo com as deliberações da Mesa.

- Examinar, conferir e instruir todos os processos em tramitação no Legislativo.

- Orientar a presidência sobre todos os atos administrativos.

- Orientar a presidência sobre a tramitação da matéria em analise no legislativo.

- Promover a organização e controle de todas as atividades e competências da assessoria, estando apto a prestar conta de tarefas próprias, a qualquer tempo e sempre que solicitado.

- Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Legislativo.

- Assessorar a administração da Câmara Municipal, as Comissões e Vereadores no planejamento, coordenação, orientação e direção das atividades relacionadas ao processo legislativo e do protocolo da Câmara.

- Assessorar as Comissões na elaboração de Pareceres.

- Auxiliar nos serviços de plenário, anotando as deliberações e fornecendo material de apoio como Leis, Doutrina, Jurisprudência e outros que se fizerem necessários para atender as solicitações dos Vereadores ou da Mesa da Câmara.

- Auxiliar na elaboração dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo, de Resoluções, Moções, Requerimentos e Indicações propostas pelos Vereadores

- Executar serviços de redação e técnica legislativa.

- Fazer pesquisas de Leis juntamente com o Assessor Jurídico, armazenando em pastas, para fornecer subsídios na elaboração de Pareceres e Atas de Reuniões.

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

CARGO: DIRETOR GERAL

Referência: CC – 09

Requisitos para o Provimento:

- Instrução: Livre Nomeação e Nível Médio

Condições de Trabalho:

- Jornada: 40 horas semanais

- Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

Atribuições:

– Supervisionar, coordenar e dirigir os serviços administrativos da Câmara e zelar pelo seu eficiente funcionamento;

– Representar oficialmente o Presidente, sempre que para isso for necessário;

– Organizar audiências e atender ou fazer atenderas pessoas que procurarem o Presidente;

– Procurar saber, nas repartições municipais, o andamento das providencias solicitadas pelo Presidente;

– Incumbir-se da correspondência endereçada pelo Presidente, redigindo-a, quando for o caso, e providenciando sua digitação;

– Incumbir-se do recebimento de correspondências recebidas, endereçando-as ao Presidente, a Mesa e demais vereadores;

– Manter o arquivo de documento e papeis que, em caráter reservado, sejam endereçados ao Presidente;

– Atender pessoalmente ao Presidente, providenciando o necessário para dar-lhe as devidas condições de trabalho organizando sua agenda de atividades e programas oficiais;

– Recepcionar visitantes oficiais da Câmara Municipal;

– Promover a realização das atividades relativos ao expediente, registro, divulgação e relações públicas do vereador;

– Promover a execução de todas as atividades necessárias aos serviços parlamentares do Legislativo Municipal;

– Promover a realização das atividades relativas aos serviços de recepção, informação, protocolo, arquivo e documentação;

– Promover a realização das atividades referentes aos serviços de recrutamento, treinamento, controles funcionais e demais atividades da administração de pessoal;

– Promover a execução das atividades referentes aos serviços de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado pela Câmara;

– Promover a execução das atividades relativas aos serviços de registro, inventário, proteção e conservação dos bens de uso da Câmara;

– Determinação a manutenção do equipamento de uso geral da Câmara, bem como sua guarda e conservação;

– Remeter a prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a previsão das despesas da Câmara para o exercício seguinte;

– Promover a execução das atividades referentes aos serviços de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores da Câmara;

– Promover a execução das atividades relativas aos serviços de controle e escrituração contábil da Câmara Municipal.

CARGO: ASSESSOR JURÍDICO PARLAMENTAR

Referência: CC – 10

Requisitos para o Provimento:

Instrução: Livre nomeação e Nível superior em Direito

Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função com registro na OAB, ter experiência comprovada na assessoria em Órgão Público.

Condições de Trabalho:

Jornada: 30 horas semanais

Especial: O exercício do cargo poderá determinar a prestação de serviços em dias e horas fora de expediente.

Atribuições:

- Assessorar a todos os Vereadores no desempenho de suas funções;

- Assessorar os vereadores quanto à elaboração de matérias legislativas;

- Auxiliar aos Vereadores na elaboração de proposituras, correspondências e demais atos oficiais por parte de todos os Vereadores;

- Orientar os Vereadores a respeito da legislação municipal, estadual e federal, sempre que o assim requisitarem;

- Acompanhar as sessões da Câmara Municipal, prestando assessoria a todos os vereadores no desenrolar da sessão, seja ordinária, extraordinária, solene ou especial;

- Acompanhar os vereadores em audiências, reuniões e audiências que os vereadores necessitem de assessoramento especializado;

- Assessorar as Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais;

- Assessorar toda atividade parlamentar da Casa;

CARGO: ASSESSOR JURÍDICO

Referência: CC – 11

Requisitos para o Provimento:

- Instrução: Livre Nomeação e Nível Superior em Direito

- Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função com registro na OAB, ter experiência comprovada na Assessoria em Órgão Público.

Condições de Trabalho:

- Jornada: 30 horas semanais

- Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

Atribuições:

- Representar a Câmara Municipal nas causas e recursos processados em qualquer instância, bem como prestar Assessoria Jurídica aos diversos setores do Legislativo.

- Responsável por todas as atividades jurídicas da Câmara Municipal.

- Assessorar o Presidente e demais Vereadores nos assuntos de natureza jurídica, submetidos a sua apreciação.

- Opinar sobre projetos de lei e demais proposições a serem apreciadas pelo Legislativo Municipal.

- Elaborar minutas de contratos, atender consultas de ordem jurídica relativas ao Poder Legislativo encaminhadas pelo Presidente ou demais Vereadores, emitindo parecer a respeito.

- Representar o Legislativo em Juízo, quando este for autor, réu ou parte interessada.

- Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Legislativo.

FICHA DE AVALIAÇÃO

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM– MT

( ) Estágio Probatório ( ) Desempenho

NOME:

CARGO:

FUNÇÃO:

LOTAÇÃO: Período de Avaliação: De _____/_____/_____ a ____/____/____

DATA DA ADMISSÃO:

ÚLTIMA AVALIAÇÃO:

CAMPO II – DAS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:

Assinar na escala de 1 a 3 de acordo com o desempenho do Servidor:

Considerando:1= REGULAR 2 = BOM 3 = ÓTIMO

Comissão

de Avaliação

CAMPO III - Dos Critérios e dos Itens de Avaliação:

1. IDONEIDADE MORAL

1.1. Sigilo quanto às informações do órgão.

1.2. Observância da hierarquia.

1.3. Superação de dificuldades.

1.4. Observâncias às normas e aos regulamentos.

1.5. Respeito.

2. ASSIDUIDADE

2.1. Frequência no local de trabalho.

2.2. Cumprimento ao horário.

3. COMPROMETIMENTO

3.1. Zelo e dedicação com o trabalho.

3.2. Atenção ao Patrimônio Público.

3.3. Atenção aos Materiais de trabalho.

3.4. Iniciativa e atitude.

3.5. Participação nas atividades do órgão.

3.6. Interesse público.

4. EFICIÊNCIA

4.1. Qualidade do trabalho prestado.

4.2. Produtividade.

4.3. Planejamento.

5. CONHECIMENTO ESPECÍFICO NA ÁREA DE ATUAÇÃO

5.1. Aptidão.

5.2. Aprimoramento e Atualização

6. COOPERAÇÃO

6.1. Capacidade de trabalhar em equipe.

6.2. Flexibilidade.

TOTAL GERAL DE PONTOS

CAMPO IV - CIÊNCIA A ASSINATURAS

Responsabilizo-me pelas informações prestadas em:

Data: / / Data: / /

_________________

Servidor

_________________

Comissão de Avaliação

Concordo com os registros constantes deste instrumento.

Servidor - Data / / _____________________________________

Servidor

CAMPO V – OBSERVAÇÕES RESERVADAS AO SERVIDOR

SERVIDOR: _______________________________________________________

CAMPO VI - PONTUAÇÃO

O SERVIDOR QUE OBTIVER:

29 Pontos – Considerado insuficiente para a serviço público.

30 a 39 Pontos: Pode melhorar.

40 a 50 Pontos: Preenche os requisitos.

Acima de 50 Pontos: Considerado apto.

ANEXO VII

CONCEITOS PARA CADA ITEM DOS CRITÉRIOS A SEREM AVALIADOS

1 – Idoneidade Moral:

1.1 – Sigilo quanto às informações do órgão.

(3) O servidor sempre guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho.

(2) O servidor, às vezes, guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho.

(1) O servidor, raramente, guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho.

1.2 – Observância da hierarquia.

(3) O servidor sempre observa e cumpre a hierarquia funcional.

(2) O servidor, às vezes, observa e cumpre a hierarquia funcional.

(1) O servidor, raramente, observa e cumpre a hierarquia funcional.

1.3 – Superação das dificuldades.

(3) O servidor sempre que se depara com situações de dificuldade procura modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente.

(2) O servidor, às vezes, quando se depara com situações de dificuldade procura modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente.

(1) O servidor, raramente, quando se depara com situações de dificuldade, procura modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente.

1.4 – Observância às normas e aos regulamentos.

(3) O servidor sempre procura conhecer a legislação profissional e utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas.

(2) O servidor, às vezes, procura conhecer a legislação profissional e, ás vezes, utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas.

(1) O servidor, raramente, procura conhecer a legislação profissional e, raramente, utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas.

1.5 – Valorização do relacionamento entre o servidor e seus colegas.

(3) O servidor sempre apresenta habilidade no relacionamento e sempre mantém uma situação de respeito com os colegas.

(2) O servidor, às vezes, apresenta habilidade no relacionamento e, às vezes, mantém uma situação de respeito mútuo com os colegas.

(1) O servidor, raramente, apresenta habilidade no relacionamento e, raramente, mantém uma situação de respeito mútuo com os colegas.

2 – Assiduidade:

2.1 – Frequência ao local de trabalho.

(3) O servidor sempre comparece ao trabalho adequadamente.

(2) O servidor, às vezes, comparece ao trabalho adequadamente.

(1) O servidor, raramente, comparece ao trabalho adequadamente.

2.2 – Cumprimento ao horário estabelecido.

(3) O servidor sempre chega e sai do trabalho no horário pontual.

(2) O servidor, às vezes, chega e sai do trabalho no horário pontual.

(1) O servidor, raramente, chega e sai do trabalho no horário pontual.

3 – Comprometimento:

3.1 – Compromisso com o trabalho.

(3) O servidor sempre demonstra desenvolver sua atividade com o compromisso.

(2) O servidor, às vezes, demonstra desenvolver sua atividade com compromisso.

(1) O servidor, raramente, demonstra desenvolver sua atividade com compromisso.

3.2 – Patrimônio Público.

(3) O servidor demonstra grande atenção aos bens públicos, utilizando-os de forma adequada e manifesta preocupação com a sua manutenção e conservação.

(2) O servidor demonstra atenção limitada aos bens públicos, às vezes utiliza-o de forma adequada e manifesta eventual preocupação com a sua manutenção e conservação.

(1) O servidor, raramente, demonstra atenção aos bens públicos, utilizando-os de forma precária e, raramente, manifesta preocupação com a sua manutenção e conservação.

3.3 – Materiais de trabalho.

(3) O servidor demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua disposição, primando pela economia e racionalidade no uso dos mesmos.

(2) O servidor, às vezes, demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua disposição, às vezes demonstra primar pela economia e racionalidade no uso dos mesmos.

(1) O servidor, raramente, demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua disposição, raramente prima pela economia e racionalidade no uso dos mesmos.

3.4 – Iniciativa e atitude.

(3) O servidor sempre demonstra iniciativa nas ações da função e encaminha adequadamente os assuntos em pauta.

(2) O servidor, às vezes, demonstra iniciativa nas ações da função e, às vezes, encaminha adequadamente os assuntos em pauta.

(1) O servidor, raramente, demonstra iniciativa nas ações da função e, raramente, encaminha adequadamente os assuntos em pauta.

3.5 – Participação nas ações do órgão ou da unidade.

(3) O servidor sempre participa das ações e se integra eficientemente às atividades da equipe.

(2) O servidor, às vezes, participa das ações e às vezes, se integra às atividades da equipe.

(1) O servidor, raramente, participa das ações e, raramente se integra às atividades da equipe.

3.6 – Interesse Público.

(3) O servidor sempre demonstra atenção com os resultados e busca valorizar o interesse público com ideias, pesquisas e ação.

(2) O servidor, às vezes, demonstra atenção com os resultados e, às vezes, busca valorizar o interesse público com ideias, pesquisas e ação.

(1) O servidor, raramente, demonstra atenção com os resultados e, raramente busca valorizar o interesse público com ideias, pesquisas e ação.

4 – Eficiência:

4.1 – Qualidade do trabalho prestado.

(3) O servidor sempre demonstra eficiência em seu trabalho, evidenciando clareza, objetividade, sempre denotando cuidado no seu feito e manuseio.

(2) O servidor, às vezes, demonstra eficiência em seu trabalho, às vezes, evidencia clareza, objetividade e, às vezes, denota cuidado no seu feito e manuseio.

(1) O servidor, raramente, demonstra eficiência em seu trabalho, e, raramente se destaca pela clareza e pela objetividade e, por vezes, denota cuidado no seu feito e manuseio.

4.2 – Produtividade.

(3) O servidor sempre impõe ritmo organizado em sua atividade evidenciando eficiência e resultado.

(2) O servidor, às vezes, impõe ritmo organizado em sua atividade e, raramente, evidencia eficiência e resultado.

(1) O servidor, raramente, impõe ritmo organizado em sua atividade despreocupando-se com a eficiência e com o resultado.

4.3 – Planejamento.

(3) O servidor desenvolve planejamento constante em sua atividade.

(2) O servidor, eventualmente, desenvolve planejamento em sua atividade.

(1) O servidor, raramente, desenvolve planejamento em sua atividade.

5 – Conhecimento específico na área de atuação.

5.1 – Aptidão

(3) O servidor demonstra dominar plenamente os conhecimentos de sua área e desempenha sua função plenamente.

(2) O servidor demonstra dominar, razoavelmente, os conhecimentos de sua área e desempenha sua função com regularidade.

(1) O servidor demonstra dominar precariamente os conhecimentos de sua área e desempenha sua função com dificuldade.

5.2 – Aprimoramento e atualização.

(3) O servidor procura manter-se atualizado e busca aprimorar constantemente seus conhecimentos.

(2) O servidor, às vezes, procura atualização e, às vezes, busca aprimorar seus conhecimentos.

(1) O servidor, raramente, procura atualização e, raramente, busca aprimorar seus conhecimentos.

6 – Cooperação:

6.1 – Capacidade de trabalhar em equipe.

(3) O servidor é habitualmente prestativo e sempre colabora com sua equipe de trabalho.

(2) O servidor, às vezes, é prestativo e, às vezes, colabora com sua equipe de trabalho.

(1) O servidor, raramente, é prestativo e, raramente, colabora com sua equipe de trabalho.

6.2 – Flexibilidade.

(3) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor sempre demonstra interesse e capacidade para modificar a estratégia planejada.

(2) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor, às vezes, demonstra interesse e capacidade para modificar a estratégia planejada.

(1) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor, raramente, demonstra interesse e capacidade para modificar a estratégia planejada.