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Pref. Nova Canaã do Norte

Autor do Projeto de Lei: Poder Executivo Municipal

Projeto de Lei n° 019/2016

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE BEM PÚBLICO COM A ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES CAMPONESES DO MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, aprovou e eu VICENTE GEROTTO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com a Associação dos Agricultores Camponeses do Município de Nova Canaã do Norte, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ 22.966.349/0001-15, Termo de Cessão de Direito de Uso de Bem Imóvel Público abaixo relacionado:

I – Boxes 31 e 32 do “Barracão da Feira Municipal”, localizado próximo ao Terminal Rodoviário Municipal.

Art. 2º O uso do bem imóvel cedido por esta Lei destina-se à utilização por parte da Associação dos Agricultores Camponeses do Município de Nova Canaã do Norte, objetivando a realização de investimentos de readequação dos boxes, portanto fica permitido a Construção de uma Câmara Fria, Cozinha e um Escritório.

§1º - O bem imóvel cedido não poderá ser utilizado ou disponibilizado para outros fins que não os de interesse supracitado da associação e seus associados, sendo vedada a sua cessão, locação, comodato ou arrendamento a terceiros, particulares ou não.

Art. 3º - Durante o período em que perdurar a cessão autorizado por esta Lei, a manutenção do bem cedido correrá por conta exclusiva da Associação dos Agricultores Camponeses do Município de Nova Canaã do Norte, que deverá zelar, guardar e conservar o bem, mantendo integro e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Art. 4º - A cessão de direito real de uso de que trata esta Lei, será pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por período igual, nas mesmas condições em sendo conveniente para a Administração Municipal.

Parágrafo Primeiro: A cessão de direito de uso de que trata esta lei deverá, necessariamente, ser procedida da lavratura e subscrição do competente instrumento de cessão de uso de bem imóvel, a ser firmado entre o cedente e cessionário, devendo no aludido instrumento constar todos os direitos e obrigações das partes, inclusive de cláusula de reversão, cuja minuta deverá ser devidamente, aprovada pela controladoria interna do Município.

Parágrafo Segundo: A cedência de uso do bem imóvel, objeto desta lei, deverá ter início à partir do exercício de 2017.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de Outubro de 2016.

VICENTE GEROTTO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria de Gabinete do Prefeito e publicada por afixação nos locais de costume, na data supra.

Izaru Belarmino Leite

Secretário Municipal de Administração e Planejamento