DECRETO Nº 057 de 07 de novembro de 2016.
8 de Novembro de 2016
“Estabelece limitação de empenho e medidas de contenção de gastos e dá outras providências”.
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, incisos V e VIII da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;
CONSIDERANDO que os reflexos da crise financeira internacional ainda não foram totalmente absorvidos pelo setor produtivo, como também o nível da atividade econômica continua estagnada, ocorrendo queda na produção industrial divulgada pelo IBGE;
CONSIDERANDO os reflexos da atual crise econômica nacional que acomete este momento;
CONSIDERANDO o contingenciamento no orçamento da União efetuado pelo governo federal, tendo em vista a necessidade de redução de despesa para o equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO que a arrecadação de impostos continua estagnada quando comparada com o mesmo período do ano anterior;
CONSIDERANDO a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental; e Considerando ainda a deterioração do cenário econômico nacional;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se aplicar com rigor medidas que venham a favorecer o controle de aplicação dos recursos financeiros do Município, adequando-se aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000, sobretudo o disposto no art.42,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E REDUÇÕES GLOBAIS
Art. 1º Todos os secretários municipais e os diretores de departamento, que promovam despesas para a administração municipal, devem rever suas metas de aplicação, conforme cronograma pré-estabelecido, considerando a projeção da disponibilidade de caixa até o encerramento do exercício.
Art. 2º Ficam vedados os empenhos e pagamentos que não estejam contemplados no cronograma do encerramento do exercício.
Art. 3º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.
CAPÍTULO II
DAS REDUÇÕES GERAIS
Art. 4º Todas as despesas de custeio só podem ser promovidas existindo disponibilidade de caixa conforme art.42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º As despesas de caráter continuado, já estabelecidas e inclusas no fluxo de caixa financeiro, ficarão na dependência para sua liquidação de recursos para sua cobertura.
Art. 6º Os investimentos previstos no orçamento com recursos próprios serão objetos de cortes até que nova avaliação seja promovida com relação à arrecadação do período.
Art. 7º Os secretários municipais não poderão promover despesas sem uma ampla discussão com a Secretaria Municipal de Coordenação Geral, visando a real necessidade do gasto e a estrutura do fluxo financeiro na absorção do compromisso financeiro.
CAPÍTULO III
DAS REDUÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 8º Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições para o efetivo controle da despesa pública:
I - Revisão do quadro de cargos em comissão e funções gratificadas e servidores contratados sem concurso, com imediata redução de despesa de pessoal. II - Ficam suspensos em caráter temporário:
a) concessão de funções gratificadas e outras gratificações legais;
b) concessão de licença para tratar de interesses particulares e licença prêmio, quando estas implicarem em nomeações ou contratações emergenciais para substituição do servidor afastado; c) nomeação de servidores efetivos e em comissão, contratações ou renovações de contratos temporários, convocações para regime especial, ressalvadas as situações de realocação de pessoal e de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada;
d) cessão de servidores, com ônus para o Município, para órgãos federais, estaduais ou municipais; e) concessão de hora extra e de diárias, salvo aquelas expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal; f) participação dos servidores públicos municipais em treinamentos, seminários e cursos de qualificação, bem como encontros regionais, estaduais e nacionais de quaisquer áreas, salvo casos excepcionais com autorização expressa do Prefeito Municipal;
g) concessão de novos auxílios ajuda de custo e qualquer outro tipo de subvenções sociais.
III - vedação de uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais ou municipais, bem como a sua utilização após as 18:00 horas, ressalvados os casos emergenciais e aqueles expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;
IV - racionalização do uso da frota de veículos em todos os setores da Administração Municipal, ficando o usuário do veículo obrigado a registrar na caderneta de bordo, o motivo do deslocamento do mesmo; V - contenção do consumo de energia elétrica em todas as unidades administrativas, utilizando somente a energia estritamente necessária para a realização das atividades de rotina.
VI - fica vedada a cessão, locação ou contratação de serviços de transporte para realização de viagens de qualquer natureza, em atividades da municipalidade ou de instituições não governamentais, ressalvados os casos determinados ou autorizados por Lei ou avençados em Convênio, ressalvados apenas nos casos expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
VII - suspensão, de todo e qualquer evento que importe em realização de qualquer tipo de despesa para o erário municipal, excetuando-se apenas as atividades festivas estabelecidas por lei e previstas no calendário oficial do Município, sendo este último, somente se o Município receber patrocínio, que deverá ser realizado com redução de custos;
VIII - suspensão de auxílio para realização de eventos promovidos por quaisquer instituições, salvo os já previstos em data anterior ao presente decreto;
IX - controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática;
X - controle rigoroso do uso de linhas telefônicas, ficando vedada a realização de ligações particulares, exceto em casos urgentes, autorizados pelos Secretários Municipais ou diretores departamentais; XI - redução do fornecimento de gêneros alimentícios (café, chá, açúcar, etc.) e material de limpeza em todas as unidades administrativas;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação.
Art.10 Caberá aos setores contábeis e de controle interno, com a supervisão da Secretaria Especial de Coordenação Geral, o acompanhamento e verificação quanto à observância e atendimento das medidas e metas estabelecidas neste decreto podendo expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 11 As medidas de que tratam o presente Decreto terão vigência a partir da data da publicação até o encerramento do exercício.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Ipiranga do Norte,07 de novembro de 2016.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal