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Pref. Castanheira

LEI N.º 818/2016.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover concessão de direito de uso das Salas que menciona, em favor do Colégio São Gonçalo de Juína – Gestão de Ensino EADS, com a finalidade da implantação do Polo Interativo da Faculdade Educacional da Lapa - FAEL, no Município de Castanheira-MT, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de direito de uso em favor do Colégio São Gonçalo de Juína – Gestão de Ensino EADS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 11.460.630/0004/08, com sede na Rua Integração Governador Jaime Campos, s/n.º, Bairro Módulo 04, no Município de Juína-MT, de 2 (duas) Sala localizadas nos fundos do Novo Prédio da Paço Municipal, sito na Rua Mato Grosso, s/n.º, Bairro Centro, no Município de Castanheira-MT.

Parágrafo Único. A concessão que trata o caput, do presente artigo, destina-se exclusivamente a implantação e desenvolvimento das atividades do Polo Interativo da Faculdade Educacional da Lapa - FAEL, no Município de Castanheira-MT, com cursos de graduação e pós-graduação, em parceria com o Poder Executivo Municipal.

Art. 2.º O Município de Castanheira-MT formalizará a Concessão, mediante Termo de Concessão a ser celebrado com a Concessionária, onde se estabelecerá o objeto da Concessão, as obrigações das partes, o prazo de vigência, assim como demais disposições necessárias.

Art. 3.º O prazo da concessão será de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do Termo, e será automaticamente prorrogada, por iguais prazos, caso a Concessionária cumpra com a destinação mencionada no Parágrafo Único, do artigo anterior, e haja interesse da Administração Municipal.

Art. 4.º A concessão que trata esta Lei será rescindida e extinta a qualquer tempo, se a Concessionária não lhe der o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, com a retenção das construções executadas, material ou serviços aplicados pela Administração Pública, sem direito a indenização.

Art. 5.º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei sempre que necessário.

Art. 6.º As despesas oriundas da execução desta Lei, se houver, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão das despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 8.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 08 de novembro de 2016.

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI

Prefeita Municipal