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Prefeitura Municipal de Paranatinga

COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Ao:

Exmo. Sr. VILSON PIRES

Prefeito Municipal de Paranatinga – MT.

PARECER

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, instituída pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, instituída pela Portaria n. 140/2016, de 01 de agosto de 2016, publicada no Jornal Oficial dos Municípios AMM, constituída pelos servidores FÁTIMA ROSANE RITTER PEREIRA, YEDA SUELY JORGE DA SILVA SIMONATTO e IZABEL PEREIRA BARREIRA, Presidente e Membros, com incumbência de apurar falta funcional de abandono de emprego o servidor GERALDO BORGES DE OLIVEIRA, brasileiro, Motorista, inscrito no RG n. 0611055-0 SSP/MT e CPF n. 429.325.301-78, matricula n. 3840, Rua Mario Schuenquener, 34, Bairro Flamboyant, Paranatinga/MT, telefones para contatos – (66) 9616.0879, 66.3573.3366, Paranatinga/MT, lotado na Secretaria de Educação do Município, nesta cidade, referente ao procedimento instaurado, conforme ofício n. 418/2016.

Faz prova documental declaração do Departamento Pessoal que o servidor não retornou as suas atividades, junto a administração municipal e não apresentou nenhuma justificativa do retorno ao trabalho (fls. 06), considerando a declaração da Comunidade Terapêutica Divina Providência Associação Divina Providência, informando que o servidor iniciou o tratamento no dia 15 de setembro de 2015 e concluiu no dia 05 de junho de 2016.

Houve a juntada dos holerites dos meses julho, agosto e setembro de 2016 (08/10), constatando as faltas do servidor por mais de 90 (noventa) dias, bem como a declaração do Departamento Pessoal que o servidor não retornou as suas atividades, junto a administração municipal e não apresentou nenhuma justificativa do retorno ao trabalho (fls. 06).

O servidor Geraldo Borges de Oliveira foi notificado dia 21 de outubro de 2016 para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias (fls. 12), sendo que o servidor apresentou justificativa à fls. 14/15, juntando documento relativo a ausência, conforme documento em anexo da Comunidade Terapêutica Divina Providência.

Todo tratamento de saúde deve ser determinado por um médico, que por meio de atestado médico, dispensa o funcionário/servidor para o tratamento devido.

TJ-DF - APELAÇÃO CÍ­VEL APL 275545720088070001 DF 0027554-57.2008.807.0001 (TJ-DF). DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/07/2010. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ATESTADO MÉDICO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO PARTICULAR PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ÓRGÃO PÚBLICO. VERIFICANDO O JUIZ QUE O FEITO ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO, DEVE PROFERIR SENTENÇA, EVITANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS QUE SOMENTE SE PRESTARIAM A ATRASAR A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS À LICENÇA MÉDICA NÃO É ABSOLUTO, NÃO SENDO SUFICIENTE APENAS O ATESTADO MÉDICO CONCEDIDO POR MÉDICO P ARTICULAR. TAL DIREITO ESTÁ CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA LEI N.º 8.112 /90. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Análise quanto ao elemento subjetivo do ilícito administrativo tipificado no artigo 138 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Vejamos o que diz o artigo, in verbis:

"Art. 138

Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos."

Essa matéria é bastante discutida em sede de direito disciplinar, e, se há um consenso no assunto em questão, é o de que para demitir-se o servidor por abandono de cargo, é imprescindível a prova do animus abandonandi, ou seja, a prova do elemento subjetivo.

O artigo 132 da Lei nº 8.112/90, dissertando acerca dos casos em que o servidor público pode ser demitido, traz, em seu inciso II, justamente o abandono de cargo.

"Art. 132

A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

Omissis..."

O artigo 132, inciso II, da Lei nº 8.112/90 contempla o abandono de cargo como causa de demissão, falta essa que se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

O abandono de cargo é um ilícito tão delicado que a própria da Lei nº 8.112/90 lhe confere um rito diferenciado dos outros ilícitos por ela tipificados. Que indica o rito processual sumário para sua apuração. Vejamos:

"Art. 140

Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário para sua apuração e regularização imediata, (art. 133), observando-se especialmente que:

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 dias interpoladamente, durante o período de 12 meses;

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento."

É dever inerente ao cargo público a frequência assídua e pontual ao serviço. Tendo o servidor faltado ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem justificar sua ausência aos seus superiores, é dever da Administração perscrutar, por intermédio de processo disciplinar, se há interesse ou não do mesmo na prestação do serviço público.

A Comissão de Processo Disciplinar não representa, tão-somente, a Administração Pública; representa, acima de tudo, o compromisso dessa instituição com o Direito, com a verdade e com a justiça.

Por fim, reconhecemos que os longos períodos de ausência do servidor trazem enormes prejuízos à regularidade dos serviços públicos, e, em tese, ensejariam sua demissão, mas não podemos descurar do espírito de justiça que norteia as relações humanas.

O direito de punir presume a culpabilidade. Afastada a responsabilidade disciplinar em razão de doença física ou mental do servidor faltoso, não cabe à Administração puni-lo, e, sim, dispensar-lhe um tratamento digno por intermédio do serviço médico e de recursos humanos do órgão. Havendo possibilidade de tratamento da doença, o servidor deve ser afastado até o seu total restabelecimento e reintegração às suas funções. Em caso contrário, deverá ser aposentado.

O abandono de cargo é um ilícito administrativo que necessita de dois requisitos para resultar em demissão do servidor público. Um é o chamado requisito objetivo e está descrito no instrumento normativo. O outro é o requisito subjetivo estabelecido através da jurisprudência e também denominado de animus abandonandi.

Sem a concomitância de ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, configurado não está o ilícito de abandono de cargo, podendo a administração se não houver justificativa das faltas, efetuar o desconto, no salário do servidor, do equivalente aos dias não trabalhados.

Uma comissão de processo administrativo disciplinar que entrega relatório conclusivo indicando a ocorrência de abandono de cargo sem averiguar o elemento subjetivo da intencionalidade, comete erro crasso. Este abandono pode se caracterizar de várias maneiras e sua existência devem ser, peremptoriamente, comprovada pela comissão processante.

A intencionalidade (ou animus, como queiram) é a vontade livre e predeterminada de abandonar o cargo público. Qualquer elemento estranho que possa desviar a autonomia da vontade do servidor ausente, imediatamente, deixa de caracterizar o abandono de cargo, e, dependendo do caso, poderá até configurar outro ilícito administrativo tipificado na Lei nº 8.112/90 como inassiduidade habitual.

Imaginemos que, participando de um movimento grevista, um servidor público não comparece ao seu gabinete ou ao seu local de trabalho por 40 (quarenta) dias seguidos. Claramente não se configura o animus abandonandi.

Podem sim ser descontadas todas as faltas de sua remuneração, contudo o exercício do direito de greve não se confunde com a vontade de abandonar o cargo. Ao revés disso, o direito constitucional em questão faz parte da luta para a valorização e engrandecimento da carreira.

É óbvio no processo administrativo disciplinar o ônus da prova é da Administração, a qual deve envidar todos os esforços para comprovar a verdade real.

E a SÚMULA 32 TST - ABANDONO DE EMPREGO nos orienta a verificar se a servidora apresentou ou não justificativa ao abandono do emprego.

SUM-32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 Nº 32 Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.

O TRT 2ª Região, também é claro em afirmar que para demonstrar o abandono do emprego temos que provar a ausência de vontade do empregado em retornar ao trabalho e a objetividade das faltas.

Justa causa. Abandono de emprego. Caracterização. CLT, art. 482.

O Abandono de emprego caracteriza-se pela ausência de vontade do empregado em retornar ao trabalho. Possui elemento intrínseco e extrínseco: o primeiro, representado pela vontade de não mais retornar; o segundo, expressado objetivamente pelas faltas ao trabalho. Uma vez presentes ambos os elementos, não há como deixar de reconhecer a falta grave, que resultou comprovada. Recurso ordinário a que se nega provimento.

A Jurisprudência também trata a respeito do abandono de emprego:

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ABANDONO DE EMPREGO - PROCESSO DISCIPLINAR E PENA DE DEMISSÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR - VALIDADE DO ATO - ALCOOLISMO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.

1. O ABANDONO DO SERVIÇO, POR PARTE DO SERVIDOR PÚBLICO, É CAUSA QUE AUTORIZA O ADMINISTRADOR A INSTAURAR PROCESSO DISCIPLINAR COM VISTAS A DEMITI-LO.

2. APÓS CERCA DE 9 MESES DE FALTAS INJUSTIFICADAS, NÃO PODE O AUTOR QUERER ATRIBUIR SUA CONDUTA AO FATO DE SER ALCOÓLATRA, AINDA MAIS QUANDO TAL CIRCUNSTÂNCIA FOI VEEMENTEMENTE NEGADA POR OCASIÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. ADEMAIS, NÃO SE AFIGURA CRÍVEL QUE, DURANTE TODO ESSE LAPSO DE AUSÊNCIA, O RECORRENTE NÃO TENHA TIDO UM ÚNICO MOMENTO DE LUCIDEZ NO QUAL PUDESSE DAR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALGUMA SATISFAÇÃO ACERCA DE SUA SITUAÇÃO.

3. INEXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU ARBITRARIEDADE A COMPROMETER A VALIDADE DO ATO DEMISSIONÁRIO IMPUGNADO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.

CONCLUSÃO

A Comissão Processante concluiu que o servidor GERALDO BORGES DE OLIVEIRA, brasileiro, Motorista, inscrito no RG n. 0611055-0 SSP/MT e CPF n. 429.325.301-78, matricula n. 3840, residente na Rua Mario Schuenquener, 34, Bairro Flamboyant, Paranatinga/MT, telefones para contatos – (66) 9616.0879, 66.3573.3366, Paranatinga/MT, lotado na Secretaria de Educação do Município, nesta cidade, referente ao procedimento instaurado, conforme ofício n. 418/2016, infringiu ao artigo 127, § 2º, artigo 203, inciso I, e, artigo 204, inciso IX, da Lei n. 024 de 08 de dezembro de 1997, opinando pela aplicação da penalidade de demissão, conforme ao Artigo 217, inciso II, da Lei Municipal n. 024/97, ao servidor, diante do exposto.

Que seja publicado pelo Departamento Pessoal no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso a penalidade de DEMISSÃO do servidor para conhecimento.

Com relação as sugestões da Comissão Processante: a) a implantação de um sistema de informatização interno para que os servidores possam se comunicar internamente, como exemplo a intranet; b) a implantação de senha em todos os computadores dos departamentos da Prefeitura Municipal, como forma de segurança dos arquivos; c) reformulação do Estatuto dos Servidores Municipais de Paranatinga, uma vez que o nosso Estatuto tem muitas falhas, ficando difícil de trabalhar numa Comissão Processante; d) sugerimos como modelo para elaborar as reformulações do Estatuto, use o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, Lei n. 04/90; e) sugerimos a criação de comissão de servidores para que juntamente com o Jurídico da Prefeitura Municipal reformule o Estatuto de Servidores Municipais; f) esta Comissão Processante se coloca à disposição do Jurídico para qualquer dúvida referente à reformulação do Estatuto, considerando que houve dificuldade no desenrolar dos processos colocados à disposição da mesma. DETERMINO o encaminhamento das sugestões para análise da Assessoria Jurídica do município sobre a viabilidade.

Ante ao exposto, a Comissão sugere ao Departamento Pessoal que publique o parecer, bem como lance na ficha funcional do servidor e o notifique a respeito da decisão, após a Comissão Processante opina pelo ARQUIVAMENTO do presente processo.

É o relatório que submetemos a apreciação de Vossa Excelência.

Paranatinga-MT, em 08 de novembro de 2016.

FÁTIMA ROSANE RITTER PEREIRA

Presidente

IZABEL PEREIRA BARREIRA

Membro

YEDA SUELY JORGE DA SILVA SIMONATTO

Membro/Secretária