Carregando...
Pref. Castanheira

LEI COMPLEMENTAR N.º 820/2016

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar Municipal n.º 717/2013, que dispõe sobre a reorganização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Castanheira-MT, cria o Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, vinculado a Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º Fica criado na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Castanheira-MT, o Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, vinculado a Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo.

Art. 2.º O inciso III, do § 5.º, do art. 42, da Lei Complementar Municipal n.º 717/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. (..).

(..).

III – a Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo:

a) Departamento de Agropecuária;

1. Divisão de Defesa Agropecuária e Cadastro;

b) Departamento de Meio Ambiente;

c) Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;

1. Divisão de Licenciamento;

2. Divisão de Fiscalização;

3. Divisão de Parques e Jardins; e,

4. Divisão de Educação Ambiental.

d) Departamento de Turismo;

Art. 3.º O art. 60, incisos e alíneas, da Lei Complementar Municipal n.º 717/2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 60. A Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo, atua no âmbito do município de Castanheira-MT, como órgão local e central dos Sistemas Nacional e Estadual do Meio Ambiente, entre eles, do do sistema de desenvolvimento da agricultura, pecuária, saúde animal, abastecimento dos centros populacionais e de estabelecimento de infraestrutura na área rural, da conservação e defesa do Meio Ambiente e da promoção do turismo municipal, compete:

I – na área de Agropecuária:

a) planejar, organizar e controlar a implantação e desenvolvimento do sistema de assistência técnica e extensão rural aos produtores do Município, bem como ações de treinamento e capacitação profissional dos mesmos, objetivando o aprimoramento tecnológico do setor, para tanto propondo e implementando políticas de produção, comercialização, abastecimento e armazenamento da área da agricultura e pecuária:

b) coordenar e orientar as ações técnicas em parceria com órgãos estaduais e federais;

c) planejar e implantar projetos de controle e erradicação de doenças em animais e de pragas em agricultura;

d) implantar, divulgar e coordenar o sistema de inspeção municipal e avaliação de seu funcionamento;

e) propor e implantar políticas de apoio ao produtor e trabalhador rural.

f) gerenciar o programa de Compra Direta e Coordenar a distribuição dos produtos para as unidades assistenciais ligadas ao Poder Executivo e as escolas municipais; e,

g) manutenção e aprimoramento do sistema de captação, bombeamento e distribuição de água nas comunidades rurais.

II – na área Ambiental:

a) planejar, propor e coordenar a gestão ambiental no município, com vistas a manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável;

b) planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referente ao uso dos recursos ambientais do município e ao combate a poluição, definidas nas legislações federal, estadual e municipal;

c) assessorar o conselho municipal de meio ambiente a implementar suas deliberações;

d) formular políticas e diretrizes de meio ambiente para o município, observadas as peculiaridades locais;

e) formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente observada as legislações federal e estadual;

f) articular-se com outros órgãos e secretarias do Poder Executivo, em especial as secretarias de obras públicas, saúde e educação para integração de suas atividades;

g) oferecer apoio logístico e operacional para o bom funcionamento do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, quando houver;

h) articular-se com o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, para conjuntamente traçarem as diretrizes ambientais do Município, bem como as suas prioridades;

i) desenvolver as atividades destinadas a propiciar uma melhor qualidade de vida aos habitantes de Castanheira, tendo como enfoque as questões ambientais;

j) articular-se com organismos municipais, estaduais e federais, internacionais e privados, visando a obter recursos financeiros e tecnológicos, para desenvolver programas de proteção, conservação e recuperação ambiental;

l) fiscalizar o cumprimento das leis e normas sobre o meio ambiente e orientar sua recuperação quando for o caso;

m) assessorar a Administração Municipal no que concerne aos aspectos do meio ambiente;

n) proteger o meio ambiente, prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento dos recursos hídricos;

o) criar mecanismos e programas específicos para a reposição de árvores e produção de produtos lenhosos no Município;

p) formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município, observadas as peculiaridades locais;

q) responder a consultas sobre matéria de sua competência;

r) acionar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, ou órgão equivalente, para participar da solução de questões ambientais emergenciais;

s) estabelecer, anualmente, em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, ou órgão equivalente, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais;

t) manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de meio ambiente;

u) apoiar, institucional e financeiramente, entidades não governamentais em projetos ligados ao meio ambiente;

v) promover o controle dos serviços meteorológicos no Município;

x) planejar conjuntamente com os demais órgãos municipais competentes a adequação de estradas municipais, visando à conservação integrada do solo e água, tanto na sua implantação como na sua manutenção;

z) estabelecer convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas, observado a legislação pertinente;

a.1) apoiar e formar parcerias com outras entidades públicas ou privadas para a recuperação, melhoria e defesa do meio ambiente;

b.1) apoiar as iniciativas de terceiros, relacionadas com a preservação ambiental;

c.1) estabelecer e implantar diretrizes referentes à política urbana do Município, conjuntamente com as comissões pertinentes;

d.1) planejar e executar políticas, planos, programas, projetos e atividades relativos às áreas de indústria, comércio, serviços e turismo, em parceria e/ou cooperação com agências públicas e privadas;

e.1) promover a integração da administração municipal com os órgãos de fomento econômico do Estado e da União;

f.1) coordenar a formulação e a execução do plano estratégico quinquenal de desenvolvimento econômico sustentável do Município;

g.1) apoiar as microempresas, profissionais liberais, trabalhadores autônomos, cooperativas e iniciativas na área da economia solidária;

h.1) promover e captar novos investimentos e negócios com recursos externos para o Município; e,

i.1) cuidar das áreas industriais e de serviços bem como habilitar novos espaços públicos e/ou privados para a atração de empreendimentos e plantas industriais.

III – na área de licenciamento e fiscalização:

a) exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;

b) exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;

c) opinar previamente á emissão de alvarás de localização e funcionamento ou quaisquer outras autorizações relacionadas a empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente;

d) planejar, coordenar e executar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;

e) estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Poder Executivo Municipal deve atuar para preservar ou recuperar a qualidade do meio ambiente;

f) propor a criação no município de áreas de interesse para proteção ambiental;

g) desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação de consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

h) emitir pareceres técnicos e jurídicos sobre pedidos de instalação e funcionamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, consideradas de impacto local, em conformidade com a lei complementar nº 140/2011 e sobre processos de aplicação de penalidades.

i) assegurar a preservação, a recuperação e a exploração racional dos recursos naturais do Município;

j) elaborar e implantar projetos especiais, como a criação de parques e estações ecológicos, manutenção de áreas verdes, proteção de áreas de preservação permanente, nascentes, racionalização da extração mineral, controle da qualidade do ar, da água e do solo, recuperação de áreas degradadas;

l) orientar ações educativas e treinamentos destinados a sensibilizar a população para os problemas de proteção, preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

m) sugerir a proposição de Projetos de Leis, normas técnicas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, à melhoria ou à manutenção da qualidade ambiental, observada a legislação federal e estadual sobre a matéria;

n) emitir parecer conclusivo a respeito dos pedidos de licenças, inclusive licenças de localização e funcionamento de fontes poluidoras, e dos projetos de aprovação de parcelamento de solo;

o) administrar o fundo para reparação de danos ao meio ambiente, em conjunto com o Conselho Municipal do Meio Ambiente, quando houver; e,

p) aprovar, fiscalizar e monitorar projetos onde sejam necessárias movimentação de terra (cortes e aterros) e bota-foras.

IV – na área do Turismo:

I - contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da infraestrutura oferecida ao turista no Município;

II - sugerir e acompanhar a execução de campanhas publicitárias, com vistas à projeção do Município no âmbito estadual, nacional e internacional;

III - subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para investimento públicos e privado;

IV - estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos oficiais de turismo, público ou privados com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas de turismo vigentes;

V - manter cadastro atualizado da oferta turística do Município, inclusive seus recursos naturais, estabelecimento de hospedagem e alimentação, áreas de lazer e recreação e demais equipamentos de natureza turística;

VI - manter atualizado em arquivo, a relação das empresas promotoras de eventos, operadoras turísticas, agências de viagens, locadoras de veículos, transportadoras e demais prestadoras de serviço turístico;

VII - manter o inter-relacionamento com os poderes federal e estadual, entrosando-se com as respectivas autoridades no interesse do turismo no Município;

VIII - elaborar diagnósticos, estudos e projetos de interesse da Secretaria;

IX - manter um sistema de informações sobre empresas e investidores do setor de turismo;

X - iniciar ações de coordenação, monitoramento, incentivo, acompanhamento e avaliação das ações inerentes à execução dos programas da política de turismo de Castanheira, assim como aquelas traçadas pelo plano diretor estadual e federal;

XI - contribuir para a promoção e a divulgação do potencial turístico de Castanheira e da região do entorno, em âmbito local, estadual, nacional e internacional;

XII - indicar processos de obtenção de uma maior fluidez na expansão e melhoria da infraestrutura turística, instigando parcerias para novos investimentos em Castanheira e na região do entorno;

XIII - impulsionar ações que visem à integração das atividades do setor de turismo com a região geoturística de Castanheira, aí compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos municípios vizinhos de características turísticas conjuntas;

XIV -incentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico; e,

XV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei ou pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 4.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 29 de novembro de 2016.

MABEL DE FATIMA MELANEZI ALMICI

Prefeita Municipal