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Pref. Pontes e Lacerda

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE PONTES E LACERDA, ESTABELECE NORMAS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica criado na Secretaria de Fomento à Agropecuária o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M) de produtos de origem animal destinados ao comércio intermunicipal, dentro dos preceitos constantes da Lei Estadual nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 8.422, de 28 de dezembro de 2005.

§1º - O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, referido neste artigo será exercido, relativamente aos estabelecimentos que se dediquem ao comércio municipal, de todos os produtos de origem animal e seus derivados, comestíveis ou não, que sejam ou não adicionados de produtos vegetais.

Art. 2º - Estão sujeitos à inspeção e fiscalização prevista nesta Lei:

Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias primas;

I - O pescado e seus derivados;

II - O leite e seus derivados;

III - O ovo e seus derivados;

IV - O mel, a cera e seus derivados.

§ 1º - As atividades previstas neste artigo respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

§ 2º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Fomento a Agropecuária, oferecerá condições para o agricultor realizar o beneficiamento do leite (pasteurização).

Art. 3º - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²).

§1º - Ao estabelecimento que realize atividades distintas na mesma área industrial, em dependências diferentes ou não e pertencentes ou não à mesma razão social, será concedido a classificação que couber a cada atividade, podendo ser dispensada a construção isolada de dependências que possam ser comuns. O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado desde que haja instalação e equipamentos adequados para a correspondente finalidade.

§2º - Quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade, deve ser acrescentada classificação secundária à sua classificação principal.

Art. 4º - As ações dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária referente à agroindústria de pequeno porte, respeitarão os seguintes princípios:

I – a inclusão social e produtiva da agroindústria de pequeno porte;

II – harmonização de procedimentos para promover a formalização e a segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte;

III – atendimento aos preceitos estabelecidos na, Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, na Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006 e no Decreto nº 7.358 de 17 de novembro de 2010;

IV – transparência dos procedimentos de regularização;

V – racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagens.

VI – integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos estabelecimentos, afim de evitar a duplicidade de exigências na perspectiva do usuário;

VII – razoabilidade quanto às exigências aplicadas;

VIII – disponibilização presencial ou eletrônica de orientações e instrumentos para o processo de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rótulos;

IX – fomento de políticas públicas e programas de capacitação para os profissionais do serviço de inspeção sanitária para o atendimento à agroindústria familiar.

Art. 5º - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

§1º – Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.

§2º - Nos demais estabelecimentos abrangidos por esta lei, a inspeção ocorrerá de forma periódica.

§3º - No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, as ações de inspeção e fiscalização deverão ter natureza prioritariamente orientadora, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos e as orientações sanitárias com linguagem acessível ao empreendedor.

I – O estabelecimento acima citado deve ser registrado no serviço de inspeção, observando o risco sanitário, independentemente das condições jurídicas do imóvel em que está instalado, podendo ser inclusive anexo à residência.

Art. 6º - O serviço a que se refere o artigo 2º desta Lei, terá como objetivo fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial, e deverá abranger:

I - as condições de higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos;

II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos responsáveis pela produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e/ou distribuição dos produtos;

III - as condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos que produzem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem ou distribuem os produtos;

IV – a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização, do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem do produto.

Parágrafo Único: Ficará o poder público municipal responsável por proporcionar parceria pública ou privada, incentivar e construir um abatedouro municipal, dando condições aos produtores no abate de suínos, ovinos e frangos.

Art. 7º - As Secretarias de Fomento à Agropecuária e de Saúde, em conjunto ou isoladamente, poderão:

I - firmar acordos e convênios destinados a delegar as atividades previstas nesta Lei;

II - realizar treinamento de pessoal necessário às entidades públicas e privadas;

III - criar mecanismos de educação em saúde, destinados à divulgação junto às entidades públicas e privadas e à população, acerca dos dados e informações colhidas e analisadas, objetivando orientar e esclarecer o produtor e o consumidor.

CAPÍTULO II

DO CARIMBO E SELOS DE INSPEÇÃO

Art. 8º - O carimbo e selo de inspeção deverão obedecer exatamente a descrição e os modelos estipulados através do Decreto.

§1º - Os estabelecimentos cadastrados no S.I.M só poderão utilizar o selo e/ou carimbo da inspeção após autorização do modelo pela Secretaria de Fomento à Agropecuária.

§2º - a constatação de fraude do carimbo e/ou selo sujeitará o estabelecimento à cassação do seu registro junto ao S.I.M e as penas cabíveis por lei.

CAPÍTULO III

DOS REGISTROS

Art. 9º -Para obter o registro do estabelecimento industrial no serviço de inspeção serão necessários os seguintes documentos:

a) requerimento solicitado pelo representante legal do estabelecimento interessado, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;

b) licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;

c) laudo de análise microbiológica e físico-química da água.

d) planta baixa da empresa/estabelecimento com cortes e fachadas da construção em escala de 1:50, com legenda, acompanhada de memorial descritivo e assinada pelo responsável técnico pela obra;

e) planta baixa em escala 1:100, com detalhes dos equipamentos e legenda, assinada pelo responsável técnico pela obra com memorial descritivo;

f) planta de situação (localização) em escala de 1:500;

g) registro na junta comercial do município;

h) documento que comprove o domínio, posse ou permissão de uso do terreno;

i) cópia do registro Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e inscrição municipal;

j)alvará de licença para construção/ampliação/reforma concedida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

k) cronograma de execução das obras;

l) demais projetos complementares que se fizerem necessários.

Art. 10º -Para obter o registro do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte no serviço de inspeção serão necessários os seguintes documentos:

a) requerimento solicitado pelo representante legal do estabelecimento interessado, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;

b) croqui de tratamento de resíduos acompanhado do memorial descritivo;

c) laudo de análise microbiológica e físico-química da água.

d) planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;

e) apresentação de DAP (Declaração de Aptidão do Produtor) ou a condição de MEI (Microempreendedor Individual);

f) documento que comprove o domínio, posse ou permissão de uso do terreno;

g) cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

i)alvará de licença para construção/ampliação/reforma concedida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

j) cronograma de execução das obras;

k) demais projetos complementares que se fizerem necessários.

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

Art. 11º -Caberá à Secretaria Municipal de Fomento à Agropecuária, baixar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da regulamentação desta Lei, tabela que será regulamentada por decreto, contendo os tipos de taxas a serem cobrados

decorrentes do serviço de inspeção e fiscalização, e que os valores cobrados destas taxas não poderão ultrapassar os valores praticados pelo estado.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 12º -Serão consideradas infrações sanitárias:

I – construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento de abate ou industrialização de produtos de origem animal sem estar autorizado pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou órgão competente;

II – prestar serviço sem estar autorizado pelo SIM;

III – produzir, fabricar, armazenar, transportar, expor, comercializar, divulgar ou entregar para consumo produto em desacordo com a legislação;

IV – descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias:

V – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação da legislação pertinente;

VI – opor-se, dificultar ou impedir medidas e ações sanitárias que visem a prevenção de agravos à saúde;

VII – obstar, dificultar, desacatar, impedir ou embaraçar a ação da autoridade sanitária competente.

Art. 13º -Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativas ou cumulativamente com as penalidades de:

I – advertência;

II – multa;

III – multa diária;

IV – apreensão do produto, equipamento e utensílio;

V – perda do produto, equipamento e utensílio;

VI – inutilização do produto;

VII – interdição parcial ou total do estabelecimento;

VIII – suspensão de fabricação de produto;

IX – interdição parcial ou total do estabelecimento;

X – suspensão das atividades;

XI – cancelamento do Registro do estabelecimento.

Art. 14º – As infrações sanitárias e penalidades previstas nesta lei municipal serão regulamentadas através do Decreto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º - O Chefe do Poder Executivo municipal criará quadro específico técnico, para o Serviço de Inspeção Municipal, composto por médicos-veterinários, agentes de inspeção, assistente administrativo e motorista.

I - Para a coordenadoria do serviço é necessário ter a formação de médico-veterinário e ser concursado, conforme Instrução Normativa Nº 36, de 20 de Julho de 2011, do Ministério da Agricultura e Pecuária de Abastecimento.

Art. 16º -O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 17º - OAgricultor familiar terá o prazo de 24 (Vinte e Quatro) meses, após regulamentação do Executivo Municipal, para se adequar aos moldes desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na datade sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.231, de 14 de junho de 2011 e Lei nº 1.304 de 19 de março de 2012.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontes e Lacerda em 08 de dezembro de 2016.

DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO

Prefeito