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Pref. Pontes e Lacerda

Dispõe sobre a criação do CEPAC – PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS COMESTÍVEIS, e dá outras providências”.

DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO, Prefeito de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei.

Art. 1º Fica criado o Selo “CEPAC”, destinado a atender as unidades produtoras de alimentos artesanais do Município de Pontes e Lacerda.

§ 1º O Selo de Certificação referido neste artigo será concedido às unidades produtoras de alimentos artesanais, que se enquadrarem às normas e exigências estabelecidas em regulamento próprio.

§ 2º A Equipe Coordenadora do Programa caberá à fiscalização, inspeção, normatização e classificação dos produtos artesanais comestíveis, conforme Decreto que regulamentará esta lei.

Art. 2º O número de registro do produto, as iniciais “CEPAC”, município de Pontes e Lacerda e os dizeres “Produto Certificado”, representam os elementos básicos do Selo Oficial da Inspeção Municipal aos produtos artesanais comestíveis, cujos formatos, dimensões e emprego serão fixados no Decreto.

§ 1º As iniciais “CEPAC” traduzem “Certificação de Produtos Artesanais Comestíveis”.

§ 2º O Selo “CEPAC” representa a marca oficial usada unicamente em unidades produtoras de alimentos artesanais com cadastros previamente autorizados, e constituído o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.

Art. 3º O Selo “CEPAC” deverá obedecer exatamente as descrições e os modelos fixados no Decreto, respeitadas as dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de letra e devem ser colocados visivelmente nos rótulos ou embalagens dos produtos.

§ 1º Será expedido certificado com as características do selo, afim de demonstrar a participação das unidades produtoras de alimentos artesanais neste programa.

Art. 4º Para o requerimento e registro do Selo “CEPAC” são necessários:

I - Requerimento encaminhado à Secretaria Municipal de Fomento à Agropecuária, assinado pelo responsável pelo produto;

II - Documento pormenorizado contendo:

a - produtos utilizados ou composição;

b - fórmula ou receita;

c - prazo para consumo;

d - amostra da embalagem e rotulagem;

e - forma de comercialização;

Art. 5º Para o registro, além das exigências constantes do Regulamento próprio, será necessário cumprir as disposições contidas nas demais normas sanitárias municipais.

Art. 6º As unidades produtoras de alimentos artesanais e estabelecimentos que comercializem esses produtos só podem utilizar o selo “CEPAC” quando devidamente aprovados e registrados pela Secretaria Municipal de Fomento à Agropecuária.

§1º Para cada produto haverá um número de registro específico;

Art. 7º A unidade produtora de alimentos artesanais, se responsabilizará, após autorização do órgão competente, por qualquer dano causado no produto durante o processo de produção e que possa acarretar danos à saúde do consumidor.

Art. 8° - Para a liberação do selo “CEPAC”, após devidamente aprovado, haverá a cobrança de taxa equivalente a 0,01 UFPL - Unidade Fiscal de Pontes e Lacerda, por selo “CEPAC” concedido.

Art. 9° - O selo será fornecido pela Secretaria Municipal de Fomento à Agropecuária através do Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 10° - O selo “CEPAC” terá validade somente para produtos comercializados dentro do Município de Pontes e Lacerda.

Art. 11° - A liberação do selo valerá por 12 (doze) meses, após esse prazo será feito uma nova avaliação da unidade produtora de alimentos artesanais e dos produtos para dar continuidade ao programa no ano seguinte.

Art. 12° - O selo “CEPAC” fica declarado, serviço de saúde pública de natureza especial.

Art. 13° - Fica a critério do Serviço de Inspeção Municipal permitir, para certos produtos, o emprego do selo sob a forma de etiqueta ou sob forma de diploma.

Art. 14° - No caso de cassação de registro ou ainda cessação de fabricação, fica o responsável obrigado a devolver os selos existentes em estoque à Inspeção Municipal.

Art. 15° - Poderão ser comercializados produtos artesanais comestíveis em outros Municípios onde existe legislação semelhante que permita, mediante Convênio Inter Municípios.

Art. 16° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 17° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontes e Lacerda em 08 de dezembro de 2016.

DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO

Prefeito