LEI COMPLEMENTAR Nº. 154/2016
13 de Dezembro de 2016
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, nos uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei e especialmente a contida no artigo 9º § único da Lei Complementar nº 063/2008:
Art. 1º O Fiscal de Tributos tem o como atribuição legal fazer cumprir a legislação relativa aos tributos de sua competência e, nesse sentido, informar e orientar os contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas sujeitas a suas normas.
Art. 2º O Fiscal de Tributos é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer as atribuições de fiscalização e efetuar o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais e delegados.
Art. 3º O cargo de Fiscal de Tributos tem por objetivo motivar o incremento da arrecadação e a prática da fiscalização em padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda fiscal do Município, mediante o reconhecimento dos resultados alcançados.
Art. 4º São atribuições dos titulares dos cargos de Fiscais de Tributos aquelas prescritas no Anexo I desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições ao contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontes e Lacerda em 08 de dezembro de 2016.
DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTOPrefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2052/2016 AUTOR: DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO
Anexo
ATRIBUIÇÕES: O exercício da ação fiscal relativa aos tributos municipais, compreendendo fundamentalmente:
Dar cumprimento à legislação tributária pertinente;
Constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento, inclusive o decorrente de tributo informado e não pago;
Instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária;
Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos de fiscalização;
Verificar, em estabelecimentos comerciais, a existência e a autenticidade de livros e registros fiscais instituídos pela legislação especificam, observando a regularidade das escritas;
Verificar os registros de pagamentos dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes e investigar a evasão ou fraude no pagamento dos impostos;
Realizar plantões fiscais e relatórios sobre a fiscalização efetuada;
Informar processos sobre avaliação de imóveis;
Lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e documentos correlatos, na conformidade da legislação competente;
Propor a revisão e atualização dos tributos;
Verificar as mercadorias e os respectivos documentos em trânsito pelo Município;
Requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial para realização de diligências ou inspeções, bem como propor inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
Averbar os imóveis transferidos, expedir as respectivas certidões e providenciar a cobrança das Taxas pertinentes;
Sugerir a realização de campanhas de relação públicas nas épocas de cobrança dos tributos municipais;
Orientar os auxiliares de tributação em sua tarefa;
Propor medidas relativas à legislação e administração tributária fiscal e ao aperfeiçoamento do sistema arrecadador municipal;
Promover a inscrição da Dívida Ativa dos contribuintes que não saldarem seus débitos nos prazos regulamentares e manter assentamentos individualizados dos devedores inscritos;
Promover a baixa dos débitos de contribuintes da dívida, assim que sejam pagos, e fornecer certidões relativas à situação fiscal dos contribuintes;
Sugerir a revisão do lançamento de tributos, sempre que for verificado erro na fixação da base tributária;
Excetuar outras tarefas afins;