LEI Nº 579 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.
15 de Dezembro de 2016
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DE IPIRANGA DO NORTE-MT A CONCEDER BAIXA DE BENS INSERVÍVEIS DO PATRIMONIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º – Fica a Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT autorizada a conceder baixa dos bens inservíveis e imprestáveis, bem como, proceder à doação, dar fim ao patrimônio de bens que compõem o Patrimônio Municipal consoante segue:
| Nº DE PA - TRIMÔNIO DO BEM | DESCRIÇÃO RESUMIDA DO BEM | VALOR (R$) | PENDÊNCIA | |||||
| 31 | 31 | PLAQUETA DE PATRIMONIO | Bem Inservível | |||||
| 60 | 60 | BEBEDOURO IBBL GNF 2000 | Bem Inservível | |||||
| 66 | 66 | MESA 1,60 | Bem Inservível | |||||
| 67 | 67 | CONEXÃO REDONDA | Bem Inservível | |||||
| 110 | 110 | MESA 1,56 S/ GAVETA SOFT TABACO | Bem Inservível | |||||
| 111 | 111 | MESA 1,56 S/ GAVETA SOFT TABACO COM TECLADO RETRATIL | Bem Inservível | |||||
| 113 | 113 | CONEXÃO REDONDA SOFT TABACO | Bem Inservível | |||||
| 129 | 129 | MESA TABACO | Bem Inservível | |||||
| 151 | 151 | FILMADORA SONY | Bem Inservível | |||||
| 165 | 164 | CADEIRA BRANCA TRAMONTINA | Bem Inservível | |||||
| 186 | 185 | MESA BRANCA TRAMONTINA | Bem Inservível | |||||
| 202 | 191 | MURAL (QUADRO EM COMPENSADO EM FORMICA) | Bem Inservível | |||||
| 210 | 196 | ESCRIVANIA WORKFLEX 1,20 2 GAV 4002 | Bem Inservível | |||||
| 276 | 205 | APARELHO TELEFONE INTELBRAS TI 730 I | Bem Inservível | |||||
| 566 | 300 | COMPUTADOR PHILCO DTC P947LM AMD 4GB 4G BHD1T R3D LINUX | Bem Inservível | |||||
| 592 | 318 | ANTENA PARAB CENTURY (KIT) MONOP 1,50M | Bem Inservível | |||||
| 593 | 319 | RECEPTOR CENTURY C/C PR2012/2020 | Bem Inservível | |||||
| 157 | 156 | MAQUINA DE LIMPEZA JACTO | Bem Inservível | |||||
§ 1° – Os bens considerados inservíveis ou imprestáveis ao Patrimônio Público por ocorrência de avarias, pelo desuso, bem como, os gerados pelo desgaste natural, serão oferecidos em doação a Prefeitura Municipal, a entidades de classes sem fins lucrativos, tais como: Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, CTG e outras reconhecidas pela comunidade e entidades públicas, mediante termo de doação firmado pelas partes.
§2º - Os bens que não são aceitos em doação e que pela característica não podem ser recuperados, pode ser dado fim com a incineração ou outras formas adequadas.
§ 3º - Considera-se inservível e imprestável para efeito desta Lei, o bem que não puder ser utilizado pela Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT para o fim a que se destina, devido à perda de suas características, desuso, avarias e cuja recuperação seja considerada antieconômica.
§ 4º - A entidade a ser beneficiada deverá declarar qual a destinação que será dada ao objeto doado, de modo que o interesse público seja devidamente justificado, conforme determina a Lei 8.666/93.
Art. 2º- A baixa dos bens de que trata o artigo 1º são os que constam da relação da Comissão de Patrimonial, Portaria nº. 002/2016, nos termos do Processo Administrativo 001/2016, Baixa de Bens.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 14 de dezembro de 2016.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal