Carregando...
Pref. Castanheira

LEI N.º 823/2016.

Declara a área que menciona do Patrimônio Municipal de Zona Especial de Interesse Social, para fins de loteamento ou desmembramento e alienação de lotes para famílias carentes radicadas no Município de Castanheira-MT e autoriza a desafetação de imóveis público, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica Declarada de Zona Especial de Interesse Social, para fins de loteamento ou desmembramento e alienação de lotes para famílias carentes radicadas no Município, a seguinte área do Patrimônio Público Municipal, adquirida pelo Município de Castanheira-MT dos senhores, ERICA MARIA GEIGER RIGODANZO, FABIANA RIGODANZO BERRETA, SHANE ENDLICH BERRETA, LUCIANA RIGODANZO, MARCELO GASPARIN, MAXIMO RIGODANZO, IVAN LUIS RIGODANZO, mediante o Contrato Administrativo n.º 054/2005 e por força da Lei Municipal n.º 491/2005:

uma área de terras denominada Juina 2.ª Fase, Desmembrada da área remanescente Urbano com 10.234,37 m2 (dez mil, duzentos e trinta e quatro metros quadrados e trinta e sete decímetros quadrados), localizada no município de Juina-MT, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao NORTE: Rodovia Prefeitura Municipal; ao SUL, Área Remanescente; a LESTE, Rodovia Prefeitura Municipal; a OESTE, Rodovia AR-01. SITUAÇÃO DOS MARCOS: 1-2, Rumo Magnético: 30º00’ SE – 206,00 m; 2-3, Rumo Magnético 67º 00’ NW – 163,75 m; 3-1, Rumo Magnético 23º 00’ NE – 125,00 m. Havido pelo Estado do Mato Grosso por força da Matrícula 7531, Livro 2R, de 21/02;80, e a Lei n.º 3.744 de 10/06/76, publicada no DOE de 11/06/76, que altera a Lei n.º 3.307 de 10/12/72, publicada no DOE de 26/12/72, que autorizou a CODEMAT a promover o loteamento.

§ 1.º A matrícula imobiliária ou o Título Definitivo da área declarada como de Zona Especial de Interesse Social, no caput deste artigo, o Contrato Administrativo n.º 054/2005 e o Mapa dos Lotes seguem em anexo a presente Lei, passando dessa a ser partes integrantes.

§ 2.º O imóvel citado no caput, deste artigo, ficam desafetado da sua destinação originais, passando a pertencer à categoria de bem dominial.

§ 3.º Para efeito da presente Lei, considera-se família carente, a que aufere renda familiar mensal até o valor de 2 (dois) salário mínimos vigentes no país, ou conforme dispuser a Lei Municipal que instituiu o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH.

Art. 2.º Antes da efetivação da alienação dos lotes para as famílias carentes, o Poder Executivo Municipal deverá providenciar a transcrição do imóvel para o nome do Município de Castanheira-MT, o loteamento ou desmembramento das áreas em lotes, isolando as Áreas de Preservação Permanente – APPs, observadas, para todos os efeitos, as disposições do Plano Diretor Municipal, da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da constituição federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e, principalmente, da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano.

Parágrafo Único. Nos termos do art. 50, Parágrafo Único, inciso I, da Lei Federal n.º 6.766/79, constitui crime a venda, a promessa de venda, a reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

Art. 3.º A alienação onerosa dos lotes para as famílias carentes na área declarada de Zona Especial de Interesse Social, autorizada pela presente lei, será efetivada mediante Processo Licitatório na modalidade de Concorrência, sendo as famílias devidamente cadastradas na Secretária Municipal de Assistência Social, após realização de competente Estudo Social.

Art. 4.º A alienação onerosa será realizada após prévia avaliação dos lotes, por comissão a ser designada por Decreto do Prefeito Municipal, composta, no mínimo, de:

I – 3 (três) servidores do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; e,

II – 2 (dois) Vereadores do Município de Castanheira-MT, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal; e,

§ 1.º O Presidente e o Secretário da Comissão que menciona o presente artigo serão escolhidos por seus integrantes.

§ 2.º O valor da avaliação dos lotes não poderá ser inferior ao valor venal constante no Código Tributário Municipal para fins do IPTU ou do ITBI, acrescido de 20% (vinte pontos percentuais).

Art. 5.º A alienação será efetivada mediante Contrato Administrativo de Promessa de Compra e Venda, e os pagamentos pelos adquirentes serão amortizados, mensalmente, no prazo máximo de 15 (quinze) meses, com os seguintes abatimentos:

I – 20% (vinte pontos percentuais) no caso de pagamento a vista;

II – 10% (dez pontos percentuais), no caso de pagamento em até 07 (sete) parcelas mensais.

Parágrafo Único. As parcelas mensais serão atualizadas, anualmente, pela variação do IGP-M - FGV ou o indexador que o venha substituir.

Art. 6.º A receita auferida com a alienação dos lotes deverá ser depositada em conta específica para este fim e aplicada, obrigatoriamente, em despesa de capital do Poder Executivo Municipal ou repassada ao Fundo Municipal de Habitação.

Art. 7.º A transcrição imobiliária dos lotes será efetivada mediante a expedição de título definitivo ou escritura pública pela Municipalidade, com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade.

Art. 8.º As despesas relativas à formalização dos contratos e seus respectivos registros no registro de imóveis competente correrão por conta dos adquirentes.

Art. 9.º Os tributos incidentes sobre os imóveis autorizados à venda serão de responsabilidade dos adquirentes a partir da assinatura do contrato.

Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto do Prefeito Municipal, no que se refere a forma e o procedimento do cadastro das famílias carentes junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, os critérios para a seleção dos adquirentes e os meios de comprovação do estado econômico e residência dos interessados.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 12. Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas no artigo anterior nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/00 (PPA, LDO e LOA).

Art. 13. Os casos omissos nesta Lei serão dirimidos e regulamentados por Decreto do Executivo.

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar, a qualquer tempo, os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 13 de dezembro de 2016.

MABEL DE FATIMA MELANEZI ALMICI

Prefeita Municipal