EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2016
19 de Dezembro de 2016
SUMULA: ALTERA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ACRESCENTANDO O ART. 128-A CRIANDO O ORÇAMENTO IMPOSITIVO PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE ESPECIFICA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais, regimentais e constitucionais, faz saber que aprova a seguinte Emenda à Lei Orgânica, de autoria dos vereadores Ailton Antônio Moreno Arevalo, Jair Pereira de Morais, Edilson Lourenço Máximo, Lair Gerotto de Medeiros Messias, Francisco Luiz da Costa, Iracema Formigoni Marcelino, Nivaldo Rodrigues Soares, Odair Formigoni, Reginaldo Gomes de Azevedo.
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do art. 128- A, com a seguinte redação:
Art. 128-A. As emendas Parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1º A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.
§ 2º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 3º A execução das emendas previstas no §1º não serão obrigatórias quando houver impedimentos legais e técnicos.
§ 4º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo o justificativo do impedimento;
II - até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
Art. 2º Os recursos consignados na reserva parlamentar serão destinados, obrigatoriamente, em ações e/ou programas em andamento, reservados 50% dos recursos para ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo Único – O saldo dos recursos de que trata o caput deste artigo serão reservados e destinados na proporção de 25% para ações e serviços públicos da cultura, esporte e lazer e 25% para as ações e serviços públicos de infraestrutura e obras.
Art. 3º A reserva parlamentar de que trata o art. 128-A, terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício.
Art. 4º O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o artigo 128-A, que se verifiquem no final de cada exercício.
Art. 5º Cada parlamentar poderá apresentar até 2 (duas) emendas individuais ao orçamento que no total não ultrapassem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, prevista no Projeto de Lei Orçamentário Anual, encaminhado pelo Poder Executivo, respeitados a proporção estabelecida no art. 2º desta Lei.
§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas desde que obedeça aos critérios especificados no §2º e §3º do art. 128;
§ 2º As emendas individuais deverão especificar a fundamentação e justificativa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente emenda correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Canaã do Norte, Estado de Mato Grosso, 01 de abril de 2.016.
AILTON ANTONIO MORENO AREVALO Presidente da Câmara MunicipalRegistrada na Secretaria da Câmara Municipal, e publicada por afixação no local de costume na data supra.
EDILSON LOURENÇO MÁXIMO| 1º Secretário da Câmara Municipal |