LEI COMPLEMENTAR Nº. 155/2016
20 de Dezembro de 2016
Estabelece o Estatuto Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Micro Empreendedor Individual, revoga a Lei Complementar 071/2009 e dá outras providências.
DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO, Prefeito de Pontes e Lacerda, no uso das atribuições de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar cria o Estatuto Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual no âmbito do Município de Pontes e Lacerda (MT), especialmente no que se refere:
I – a definição de Micro Empreendedor Individual Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
II - à recepção do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
III – a instituição do Comitê Gestor Municipal das Políticas Públicas para Micro e Pequenas Empresas e a designação de Agente de Desenvolvimento;
IV – ao processo simplificado de inscrição, formalização, alteração e baixa de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e ao local destinado à entrada única de dados e documentos para o Microempreendedor Individual;
V – ao acesso a mercados e o tratamento favorecido nas compras governamentais do município, inclusive quanto à preferência a ser dada para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte locais e regionais, nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
VI - ao acesso a crédito e a justiça, o incentivo a inovação e a tecnologia, ao associativismo, a educação empreendedora, a fiscalização orientadora e às regras de inclusão.
VII – ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.
§ 1º Ressalvado o disposto no capítulo IV, toda nova obrigação que venha a ser criada no município e que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
§ 2º Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 1º, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores municipais cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
§ 3º Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 2º, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.
§ 4º A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 1º e 2º, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 5º A inobservância do disposto nos §§ 1º a 4º resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
§ 6º Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta lei.
Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal das Políticas Públicas para Micro e Pequenas Empresas do município de Pontes e Lacerda (MT), vinculado a Secretaria de Fazenda e Planejamento, formado por membros do poder público e da iniciativa privada com reconhecida influência na implementação de políticas públicas de apoio ao desenvolvimento das Microempresas e empresas de Pequeno Porte do Município, com a finalidade de acompanhar o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor de que trata a presente Lei será constituído por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos, escolhidos por representarem setores, órgãos, entidades ou segmentos relevantes para a implementação de políticas públicas para as microempresas e empresas de pequeno porte e nomeados por portaria do chefe do Poder Executivo, sem nenhuma remuneração em face desta nomeação, a saber:
I ) – (01) Secretaria de Indústria e Comércio;
II) – (01) Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III) – (01) Secretaria de Agricultura;
IV)- (01) Secretaria de Meio Ambiente e Turismo;
V)- (01) Secretaria de Educação;
VI )- (01) Secretaria de Assistência Social e Trabalho;
VII)- (01) Representante da Associação Comercial e CDL;
VIII)-(01) Representante da Classe dos Contabilistas;
IX)-(01) Representante da Câmara de Vereadores.
§ 2º O chefe do Poder Executivo nomeará, por Portaria, o Coordenador do Comitê Gestor Municipal das Políticas Públicas para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sem remuneração em face desta nomeação, de preferência o Agente de Desenvolvimento.
§ 3º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua nomeação, o Comitê Gestor, elaborará e aprovará seu regimento interno, o qual será validado por decreto do poder executivo.
§ 4º O Comitê Gestor, de que trata o caput deste artigo possui as seguintes competências e atribuições:
I – acompanhar a regulamentação e implementação dos Estatutos Nacional e Municipal da microempresa e da empresa de pequeno porte no município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II – orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
III – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Comitê Gestor do Simples Nacional e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
IV – sugerir ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional, por meio de planejamento estratégico e plano de ação orientado para resultados;
V – analisar e emitir parecer sobre os processos que lhe são atribuídos em matéria referentes a esta Lei;
VI – emitir parecer sobre casos não previstos nesta Lei e enviar para apreciação do Executivo Municipal;
VII – formular e emitir pareceres sobre alterações necessárias das Leis, Decretos e Regulamentações que complementam esta Lei;
VIII – assessorar os Poderes Executivo e Legislativo municipais no desempenho de funções de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, no que tange ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, bem como do pequeno empresário e do microempreendedor individual no âmbito do município, em matérias que tratem dos benefícios fiscais municipais dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte, acesso à crédito e a justiça, educação empreendedora, preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público, incentivo à geração de empregos, à formalização de empreendimentos e à inovação e assuntos relacionados à abertura e fechamento de empresas;
IX – elaborar Plano de Ação, por meio de Planejamento Estratégico, para a Sala do Empreendedor, de que trata o artigo 19 desta Lei;
X – elaborar Plano de Atividades para o Agente de Desenvolvimento de que trata o artigo 3º desta Lei e acompanhar sua execução, prestando apoio necessário ao atendimento do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido previsto nesta Lei Complementar.
XI – elaborar relatório anual de avaliação da implantação efetiva das normas desta Lei Complementar, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento, que deverá avaliar os seguintes aspectos:
a) integração das ações entre os entes governamentais e instituições públicas ou privadas com relação às ações efetivadas e programadas de desburocratização e de desenvolvimento, contidas nesta lei;
b) política de formalização do Microempreendedor Individual – MEI no Município;
c) acesso às compras públicas;
d) execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento do município;
e) demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar.
§ 5º O relatório anual referido no inciso XI, deste artigo será encaminhado pelo Poder Executivo para a Câmara de Vereadores no 1º trimestre de cada ano.
§ 6º Poderão ser criados grupos técnicos formados por membros do Comitê Gestor e por convidados com relevante conhecimento do tema a ser tratado, para deliberar ou realizar trabalhos pertinentes a temas específicos do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido previstos nesta Lei Complementar.
Art. 3º Atendendo o disposto no artigo 85-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Executivo Municipal designará, por Portaria, Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas, as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, supervisionado pelo Comitê Gestor e do Gabinete do Prefeito.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir no município;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica e avançado para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III – possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; e
IV – ser servidor efetivo do Município.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 85-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Município prestará suporte ao referido Agente de Desenvolvimento na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
§ 4º O Agente de Desenvolvimento deverá articular junto aos membros do Comitê Gestor, para que os mesmos tenham participação efetiva e proativa no cumprimento dos objetivos desta Lei Complementar.
§ 5º O Agente de Desenvolvimento colocará em prática, sem prejuízo das demais atribuições que lhe competem, o Plano de Atividades aprovado pelo Comitê Gestor.
§ 6º O Agente de Desenvolvimento participará ativamente das ações do Comitê Gestor.
§ 7º Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a designar suplentes à função de Agente de Desenvolvimento, observados critérios previstos neste artigo.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 4º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 5º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicará alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 6º Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal 123/2006.
§ 7º O MEI é modalidade de microempresa.
§ 8º Caso haja alteração nos valores previstos neste artigo, por Lei Complementar Federal, as mesmas serão absorvidas pelo município, por decreto do poder executivo.
Art. 5º Observado o disposto no art. 18-A da Lei Complementar Federal 123/2006, e seus parágrafos, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Parágrafo único: Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 6º O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.
§ 1º A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.
§ 2º Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.
§ 3º É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função de sua respectiva natureza jurídica.
Art. 7º Ficam respeitados os critérios impeditivos ao tratamento previsto nesta Lei Complementar e na Lei Complementar Federal 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, bem como o previsto para exclusão de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar e na Lei Complementar Federal 123/2006.
Art. 8º Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 4º desta Lei, o disposto nos arts. 6º e 7º, nos capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar Federal 123/2006, ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo único: A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV desta Lei Complementar.
Art. 9º Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do Artigo 4º e artigo 7º desta Lei, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO, FUNCIONAMENTO, ALTERAÇÃO E DA BAIXA
Seção I
Das disposições gerais
Art. 10. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar no âmbito do município de Pontes e Lacerda (MT) sem o alvará de funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas.
Art. 11. O município deverá aderir à REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, criada pela Lei Federal nº 11.598/07, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, no âmbito do município de Pontes e Lacerda (MT)
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§ 3º O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP física ou jurídica, bem como o MEI e empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária municipal.
Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, quando de competência do município, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados.
§ 1º Os órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, for considerada de baixo grau de risco.
§ 2º O município definirá, por Decreto do poder executivo, em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
§ 3º Na falta de legislação municipal específica relativa à definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM.
§ 4º A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável.
§ 5º O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.
Art. 13. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, com validade de até 180 (cento e oitenta) dias, observado o inciso IV do § 2⁰ deste artigo, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após a sua emissão.
§ 1⁰ Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em área ou edificações desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
§ 2⁰ Na hipótese do caput deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
I – o alvará de funcionamento provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
II – a emissão do alvará de funcionamento provisório dar-se-á mediante a assinatura de termo de ciência e responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da Lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
III – a suplantação do caráter provisório do alvará será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais licenças, laudos de vistoria ou de exigências no prazo previsto no caput deste artigo.
IV – caso o prazo previsto no inciso anterior não for cumprido o alvará de funcionamento provisório será convertido automaticamente em alvará de funcionamento.
§ 3⁰ Para o Microempreendedor Individual considera-se alvará provisório aquele emitido eletronicamente pelo Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), anexo ao Certificado de MEI.
§ 4⁰ As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica vigente.
§ 5⁰ É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de funcionamento, seja ele provisório ou não.
Art. 14. O alvará de funcionamento provisório será imediatamente cassado quando:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – for constatada irregularidade não passível de regularização;
IV – for verificada a falta de recolhimento da taxa de licença de localização e funcionamento, quando devida.
Art. 15. O alvará de funcionamento provisório será imediatamente declarado nulo quando:
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado, conforme inciso II do artigo 14.
Art. 16. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do alvará de funcionamento provisório competem ao chefe do poder executivo municipal ou à pessoa com autoridade delegada por ele.
Art. 17. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do alvará de funcionamento, devendo as secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.
Art. 18. O município manterá em funcionamento, a Sala do Empreendedor, assim denominado o espaço destinado ao atendimento de Microempreendedores Individuais no tocante à entrada única de dados e documentos, receber, dar encaminhamento e devolver resultado de consulta prévia de instalação, manter e fazer funcionar mecanismo de divulgação dos instrumentos convocatórios de licitações públicas do município para as Micro e Pequenas Empresas locais, prestar atendimento, apoio e fornecimento de informações e orientações para Empreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de acordo com regulamento, atribuições e competências a serem definidas, ouvindo o Comitê Gestor Municipal das Políticas Públicas para Micro e Pequenas, por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único: O município desenvolverá ações e adequará seus sistemas e processos de registro, alteração de baixa de empresários e pessoas jurídicas a fim de aderir a REDESIM de acordo com o estabelecido pelo CGSIM.
Art. 19. Para atender o disposto nos artigos 17 e 18 desta Lei e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica a Administração Municipal autorizada a firmar parcerias e convênios com outras instituições públicas ou privadas, inclusive de ensino, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, crédito, associativismo, aperfeiçoamento de equipe, compras e contratações com administração pública, segurança no trabalho e programas de apoio oferecidos no município.
Art. 20. O registro, no município, dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º O arquivamento, no município, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 4º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 5º O município terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 6º Ultrapassado o prazo previsto no § 5º deste artigo sem manifestação do município, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
Art. 21. O município não exigirá, na abertura e fechamento de empresas:
I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 22. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Seção II
CNAE – Fiscal
Art. 23. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1 de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Recepção na Legislação Municipal do Simples Nacional
Art. 24. Fica recepcionado integralmente na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em conformidade com o constante no capítulo IV da Lei Complementar 123/2006, de 14 de dezembro de 2014, e suas alterações posteriores.
Art. 25. As regras baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, instituído pelo artigo 2⁰ da Lei Complementar 123/2006 de 14 de dezembro de 2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida Lei Complementar, serão implementadas no Município por Decreto do Poder Executivo, respeitado o interesse público.
Seção II
Das disposições gerais de competência do Município
Art. 26. Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 27. O Município poderá estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite da receita bruta previsto caput fica impedida de recolher o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º Os valores estabelecidos no caput deste artigo não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na respectiva tabela de alíquotas do Simples Nacional, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa.
§ 3º A atividade “escritórios de serviços contábeis”, observado o disposto neste artigo, recolherá o ISS em valor fixo mensal, nunca inferior ao correspondente a 22 (vinte e duas) e o máximo de 49 (quarenta e nove) Unidades de Referência Municipal – UFPL, regulamentado por decreto do chefe do poder executivo.
§ 4º Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal 123/2006 e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 5º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 4º deste artigo, o município solicitará aos órgãos competentes a exclusão do escritório do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 28. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º Atendendo o disposto no § 15-A, do artigo 18-A, da Lei Complementar 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a promover, por decreto, a remissão dos débitos decorrentes dos valores previstos na alínea C do inciso V do § 3º, daquela Lei Complementar, inadimplidos, nos períodos de competência, cujos valores das alíneas A e B do mesmo inciso forem remidas pelos órgãos e esferas competentes.
§ 2º O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
§ 3º O município somente poderá realizar o cancelamento da inscrição do MEI após aprovada regulamentação própria de classificação de risco e tenha implementado o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com a Lei Complementar 123/2006 e com as resoluções do CGSIM.
§ 4º Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
Art. 29. Quanto a tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos fica assegurado tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.
Art. 30. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Imposto Sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto.
§ 1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal 123/2006, porém não optantes pelo Simples Nacional, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto.
§ 2º Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal 123/2006, independente de opção pelo Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos.
Seção III
Do incentivo à ascendência do MEI
Art. 31. A Microempresa ascendente de MEI, assim entendida aquela que perder o direito ao enquadramento de MEI em função do faturamento, terá redução de 50%, no ano de sua migração, taxas de licença de funcionamento, de publicidade e licença sanitária.
Art. 32. Entende-se por ascendência do MEI o desenquadramento do mesmo por ultrapassar o limite de faturamento permitido.
Seção IV
Da Retenção na fonte de ISS
Art. 33. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar 123/2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar Federal 123/2006;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal 123/2006;.
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Parágrafo único: A Na hipótese de que tratam os incisos I e II deste artigo, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Seção V
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 34. O Município prestará apoio ao MEI, através da Sala do Empreendedor, no preenchimento e envio, por meio eletrônico, das obrigações acessórias a que estiver obrigado.
§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensadas da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
§ 2º É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais por órgãos públicos do Município.
§ 3º A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:
I – autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;
II – disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.
§ 4º A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.
§ 5º As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o CGSN.
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo: I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.
Art. 35. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
Seção VI
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 36. O município poderá solicitar à Receita Federal do Brasil a exclusão de empresas do Simples Nacional, quando detectado motivo previsto na Seção VIII do Capítulo IV da Lei Complementar 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
Seção VII
Da Fiscalização
Art. 37. A competência municipal para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar 123/2006 refere-se aquelas relativas à prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal.
Parágrafo único: A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN.
Art. 38. O poder Executivo Municipal estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do Simples Nacional, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal firmará convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para definição e garantia de manutenção do controle dos procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte.
Seção VIII
Da Omissão de Receita
Art. 39. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência do imposto sobre serviços, de competência municipal.
Seção IX
Dos Acréscimos Legais
Art. 40. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, em relação ao ISS.
Seção X
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 41. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do Município quando efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais do Município.
Parágrafo único: O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao Estado.
Art. 42. As consultas relativas ao Simples Nacional quando se referirem a tributos e contribuições de competência municipal serão solucionadas pelo Município, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas
Art. 43. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 44. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte, vencedoras em certames licitatórios, deverão manter sua regularidade fiscal durante a execução do contrato oriundo destes certames.
Art. 45. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. .
Art. 46. Para efeito do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 47 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 47 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 4° Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante.
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do município, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, para o qual a administração pública:
I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – poderá, a critério do executivo municipal, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
III – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
§ 1º Os processos licitatórios exclusivos previstos no inciso I deste artigo, a subcontratação prevista no inciso II e as cotas de até 25% previstas no inciso III deste artigo, poderão ser destinados unicamente às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Pontes e Lacerda, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três) competitivas, assim entendidas aquelas que atendam os requisitos de credenciamento no caso de pregão e de habilitação para as demais modalidades, devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas, empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas aquelas sediadas em municípios situados na mesorregião Oeste deste estado, de acordo com classificação oficial do IBGE.
§ 2º Na realização de processos licitatórios exclusivos poderão ser empregadas quaisquer das modalidades de licitação..
§ 3º A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte local ou regional é requisito de habilitação nos processos licitatórios exclusivos previstos no inciso I deste artigo e nas cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) previstas no item III deste artigo, quando aplicado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 5º Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região, sob pena de desclassificação, cujo instrumento convocatório determinará:
I – que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região;
II – o percentual de exigência de subcontratação, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital;
III – que os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
IV – que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no artigo 46, desta Lei.
V – que a empresa contratada compromete-se a substituir à subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e.
VI – que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 6º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto em sua totalidade por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e.
III – consórcio composto parcialmente por microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§7º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§8º O disposto no inciso II do §6º deste artigo deverá ser comprovado no momento da habilitação para todas as modalidades..
§ 9º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
§ 10. É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
Art. 48. Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no artigo 49 desta Lei e no artigo 47 da Lei Complementar Federal 123/2006, os benefícios referidos nesta lei deverão, priorizar a contratação com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Tupãssi, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, observando o seguinte:
I – A prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Tupãssi;
II – Caso o melhor preço válido tenha sido apresentado por empresa que não atende o constante nos incisos I e II deste artigo e tendo proposta apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, conforme incisos I e II deste artigo, o objeto será adjudicado em favor desta pelo valor apresentado por ela, respeitada a prioridade estabelecida naqueles incisos, desde que não ultrapasse o limite de 10% previsto no caput deste artigo.
III – Para a modalidade de pregão o limite previsto neste parágrafo, será verificado após a fase de lances verbais e negociação;
IV – Em qualquer das modalidades, quando aplicado o limite previsto neste parágrafo, não se aplica o benefício previsto nos Artigos 47 e 48 desta Lei, caso ocorrer o empate previsto naqueles artigos.
§1º A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local a que se refere o “caput”, tem como propósito e justificativa:
I – O desenvolvimento econômico que produz variação positiva da capacidade produtiva da economia medida por variáveis do produto interno bruto, aliadas as variações positivas relacionado com a qualidade de vida, educação, saúde, infraestrutura e mudanças da estrutura socioeconômica do Município, medidas pela melhora dos indicadores sociais listados ao índice de desenvolvimento humano;
II – Materializar uma política pública onde o poder de compra governamental seja utilizado para gerar renda, emprego e melhor distribuir as riquezas no Município;
III - Materializar as atividades finalísticas do Município e dar retorno ao cidadão – contribuinte, oportunizando prover o Poder Público com suas demandas sem exportar recursos locais, promovendo a sustentabilidade econômica e social..
IV – Priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local, aumentando a competitividade delas contribuindo para que possam suportar a elevação na concorrência proporcionada.
principalmente pelo comércio eletrônico, que na maioria das vezes incrementa a chamada evasão de recursos locais.
§2º A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente será mantida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que comprovem a eficácia desta política pública no desenvolvimento econômico e social do município;
Art. 49. Não se aplica o disposto nos artigos. 49 e 50 desta Lei Complementar quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 49 desta Lei Complementar.
Parágrafo único: Para o disposto no inciso II do caput e § 9º do artigo 49, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Seção II
Disposições gerais
Art. 50. Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o município através de sua Administração Direta, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município deverão:
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
IV – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente; e.
V – utilizar licitação por item, assim entendida, aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
VI – definir, até 31 de dezembro, a meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município, para o ano seguinte.
Parágrafo único: Para atender o disposto no item II do caput, bem como divulgar os processos licitatórios abertos ou previstos, no que diz respeito às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município, a administração municipal poderá utilizar a Sala do Empreendedor ou firmar convênio com entidade de representação empresarial local.
Art. 51. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, será exigido da microempresa, da empresa de pequeno porte ou do microempreendedor individual no máximo o seguinte:
I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – comprovante de inscrição no CNPJ;
III – certidão negativa de débitos municipais;
IV – certidão negativa de débitos junto à previdência social;
V – certificado de regularidade fiscal do FGTS;
VI – certidão negativa de débitos trabalhistas;
VII – certidão negativa de débitos federais;
VIII – certidão negativa de débitos estaduais.
Art. 52. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município serão preferencialmente adequadas à oferta de produtos locais ou regionais.
§ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade, eficiência e finalidade pública.
§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos de qualidade e frescos, e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 53. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contatada por parte dos órgãos da Administração Direta, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.
Art. 54. Nas aquisições de bens ou serviços comuns em que se optar pela modalidade pregão e que envolva produtos de microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte ou de produtores rurais estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial.
Art. 55. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida.
Seção III
Estímulo ao mercado local
Art. 56. A Administração Municipal:
I - incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização;
II - regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no artigo 47 da Lei Complementar federal 123/2006, estabelecer outras normas de preferência e incentivo, tais como:
a) dar preferência às aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local;
b) promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população;
c) promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de comidas típicas e atípicas que atendam a demanda da população;
d) promover programas destinados a comercializar diretamente hortifrutigranjeiros e pescados produzidos por produtores rurais;
e) Promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária;
f) promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros;
g) Apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do comércio da microempresa e empresa de pequeno porte locais;
III – manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas.
CAPÍTULO VI
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 57. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo:
I – a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
II – a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;
III – a disponibilização de serviços de orientação empresarial;
IV – a implementação de capacitação em gestão empresarial;
V – a disponibilização de consultoria empresarial;
VI - programa de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos;
VII - programa de incentivo a formalização de empreendimentos;
VIII – outras ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§ 3º Compreende-se no programa a que se refere o inciso VII do § 1º:
I – o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades informais;
II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos;
III – a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de empreendimentos;
IV – a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito orientado destinado a empreendimentos recém-formalizados.
Art. 58. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único - Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 59. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
§ 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
§ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 60. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I – ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes e,
V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO VII
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 61. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo município, através da Sala do Empreendedor, a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Parágrafo único: Para e estímulo previsto no caput, o município poderá firmar parceiras com entidades do serviço social autônomo ou que representem o interesse das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 62. O poder público municipal poderá formar parcerias com sindicatos, instituições de ensino superior, hospitais, centros de saúde privada, cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar relatório de atendimento médico ao trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas do município, e por meio do departamento de saúde e vigilância em saúde do trabalhador e demais parceiros, promover a orientação das microempresas e empresas de pequeno porte em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 63. A Sala do Empreendedor orientará as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à dispensa:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Parágrafo único - Para atender o disposto no caput deste artigo o Município poderá firmar parcerias ou convênios com sindicatos, instituições de ensino superior, serviços sociais autônomos e associações empresariais.
Art. 64. A Sala do Empreendedor orientará que o disposto no artigo anterior desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Parágrafo único - Para atender o disposto no caput deste artigo o Município poderá firmar parcerias ou convênios com sindicatos, instituições de ensino superior, serviços sociais autônomos e associações empresariais.
Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 65. A Sala do Empreendedor prestará informações e orientações quanto à faculdade concedida, pela Lei Complementar 123/2006, ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 66. A fiscalização, no município de Pontes e Lacerda referente aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte, quando realizada por fiscal do município, terá natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo, na ocorrência de reincidência, assim entendia a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e, em ação posterior, de caráter punitivo, quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
§ 3º Quando na primeira visita do agente público, for constatada qualquer irregularidade, o responsável pelo estabelecimento deverá formalizar com o órgão de fiscalização um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização de acordo com a orientação recebida e com o plano negociado.
§ 4º O responsável terá um prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicação de penalidade.
§ 5º Decorrido o prazo fixado no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível, conforme legislação vigente.
§ 6º Não se sujeitarão ao disposto neste artigo as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto de acordo com o § 2º do artigo 13 desta Lei.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos artigos 43 e 44 desta Lei Complementar, bem como os previstos nos artigos 39 e 40 da Lei Complementar Federal 123/2006.
§ 8º O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 9º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
§ 10. O município deverá observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificados e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas aplicáveis a microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 11. A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
§ 12. O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias logradouros públicos.
§ 13. Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação do Poder Executivo, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
CAPÍTULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 67. A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo único: O município concederá Alvará de Licença e permitirá o exercício de atividades para Sociedades de Propósito Específico formadas por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, que sejam constituídas em conformidade com o artigo 56 da Lei Complementar 123/2006 de 14 de dezembro de 2006 e sediadas no município de Pontes e Lacerda.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 68. O município prestará, por meio da Sala do Empreendedor, orientações para o acesso à crédito, com foco nas linhas que ofereçam tratamento favorecido para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 69. O Poder Executivo Municipal poderá firmar Termos de Cooperação com instituições financeiras estabelecidas no Município com a finalidade de incrementar a utilização dos créditos disponíveis por parte das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão oferecer tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte na concessão de crédito.
§ 2º As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão, em conjunto com o Poder Público Municipal, realizar eventos de informação e orientação para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município e disponibilizar material informativo para a Sala do Empreendedor.
Art. 70. O Município poderá aportar recursos financeiros em fundos garantidores de crédito às microempresas e empresas de pequeno porte, instituídos por sociedade privada sem fins lucrativos, as chamadas Sociedades Garantidoras de Crédito, bem como, o executivo municipal fica autorizado a associar o Município em associações de garantia de créditos, na qualidade de associado colaborador, desde que a Associação de Garantia de Crédito esteja qualificada como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, na forma da Lei (federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, tenha em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração e mostre condições de se auto sustentar financeiramente, além de cumprir o disposto em Termo de Parceria que deverá ser firmado com o Poder Executivo, nos termos previstos na Lei (federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, onde se fixará a forma de execução e as condições de aplicação dos recursos;
Parágrafo único: O aporte de que trata o caput deste artigo para formação de fundo de Aval Garantidor:
I - deverá ser criado por lei específica e terá natureza contábil;
II - será fiscalizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar;
III - as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser beneficiadas pelo Fundo de Aval Garantidor de forma individual, organizadas em sociedade de propósito específico, associações ou cooperativas.
IV - deverá ser respeitada legislação pertinente, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal.
V - deverá estar previsto no PPA, na LDO e na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 71. O município poderá firmar convênio com a União ou com o Estado para implementar, no município, de programa de concessão de crédito para microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 72. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
VI – instrumentos de apoio tecnológico para a inovação: qualquer serviço disponibilizado presencialmente ou na internet que possibilite acesso a informações, orientações, bancos de dados de soluções de informações, respostas técnicas, pesquisas e atividades de apoio complementar desenvolvidas pelas instituições previstas nos incisos II a V deste artigo.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 73. O município de Pontes e Lacerda poderá manter programas específicos ou firmar convênios ou parcerias com agências de fomento, ICTs, núcleos de inovação tecnológica, serviços sociais autônomos e instituições de apoio com a finalidade de desenvolver e manter programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1º O município deverá publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 2º O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 3º O município terá por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado neste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
§ 4º Para efeito do caput deste artigo, o poder executivo municipal poderá estabelecer parceria e convênios com entidades de pesquisa, de ensino e de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, serviços sociais autônomos, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 5º Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, o município poderá alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar.
Art. 74. Os órgãos municipais, congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia, deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.
§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos, cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos, servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, atendimento técnico, atração de novos investimentos e disseminação de conhecimento.
§ 2º O poder público municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada pelo mesmo, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários.
§ 3º O serviço referido no parágrafo anterior compreende a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las, apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos, recebimento de editais e encaminhamento deles às entidades representativas de micro e pequenos negócios, promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.
Art. 75. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, se necessário, construção e manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra estrutura.
§ 1º O poder executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios ou parcerias com entidades do terceiro setor ou da iniciativa privada, estrutura destinada à prestação de assessoria e avaliação técnica às microempresas e a empresas de pequeno porte.
§ 2º O prazo máximo de permanência no programa é de 02 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo haver prorrogação observado o limite de 60 (sessenta) meses, mediante avaliação técnica de Comissão criada para tal finalidade através de decreto do chefe do executivo municipal.
§ 3º Findo o prazo máximo estabelecido no parágrafo anterior, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo poder público municipal à ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do município.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 76. O Município poderá realizar parcerias ou convênios com a iniciativa privada, instituições de ensino superior, entidades de classe ou do terceiro sector, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
Seção II
Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 77. Para atender o disposto no artigo 75 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, fica autorizado o Município a celebrar convênios e parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual e Federal, objetivando o estimulo e utilização dos institutos de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 78. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o município participará quando possível de fóruns regional, estadual ou nacional, que tenham a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A Secretaria municipal de Indústria e Comércio juntamente com a Sala do Empreendedor do município, coordenarão a participação do Município nos fóruns mencionados no caput deste artigo.
Art. 79. O município de Pontes e Lacerda promoverá programas de sensibilização, de informação, de orientação e apoio, de educação fiscal, de regularidade dos contratos de trabalho e de adoção de sistemas informatizados e eletrônico, como forma de estímulo à formalização de empreendimentos, de negócios e empregos, à ampliação da competitividade e à disseminação do associativismo entre as microempresas, os microempreendedores individuais, as empresas de pequeno porte e equiparados.
Parágrafo único: Para atender o disposto no caput o município poderá firmar convênios e parceiras com instituições de representação e apoio empresarial.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará por decreto os temas se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar.
Art. 81. Fica revogada a Lei Complementar nº 071/209 e suas alterações, inclusive todos os decretos que as regulamentaram.
Art. 82. Em atendimento ao disposto no artigo 87-A da Lei Complementar Federal 123/2006, o Município expedirá, anualmente, até o dia 30 de novembro, em seu respectivo âmbito de competência, decreto de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 83. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontes e Lacerda em 16 de dezembro de 2016.
DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTOPrefeito