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Pref. Nova Mutum

LEI Nº 1.852, DE 20 DE ABRIL DE 2015.

“Institui o Conselho Municipal do Trabalho - COMUT e dá outras providências”.

O Sr. Leandro Félix Pereira, Prefeito Municipal em Exercício de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal do Trabalho de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecerem diretrizes e prioridades para políticas de trabalho e emprego no Município de Nova Mutum.

Art. 2º. Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho:

I. a aprovação de seu Regimento Interno;

II. a promoção e o incentivo à modernização das relações de trabalho;

III. a promoção de ações educativo-preventivas, visando à melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho;

IV. a análise das tendências do sistema produtivo, no âmbito do município, e a proposição de medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

V.

a proposição de alternativas econômicas e sociais geradoras de emprego e renda;

VI. a promoção de ações voltadas à capacitação de mão-de-obra e reciclagem profissional, em consonância com as exigências, cada vez maiores, da especialização da mão-de-obra;

VII. a análise e o parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município;

VIII. a indicação e/ou o apoio a medidas de preservação do meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento industrial auto-sustentável que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população;

IX. a articulação com instituições e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda e relações de trabalho, visando à integração de ações;

X. a promoção e o intercâmbio de informações com outros Conselhos ou Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações;

XI. a proposição a Secretaria Municipal de Assistência Social de medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão-de-obra, de formação profissional, de geração de emprego e renda, de saúde e segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital e trabalho e outras medidas que se fizerem necessárias;

XII. a criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho;

XIII. a articulação com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos de pequena e micro empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação ;

XIV. a indicação de áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda.

Art. 3º. O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de forma tripartite e paritária, por:

I. 4 (quatro) representantes indicados pelo Poder Público; sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) respectivos suplentes;

II. 4 (quatro) representantes indicados pelas entidades dos trabalhadores; sendo 2 (dois) titulares e 2(dois) respectivos suplentes;

III. 4 (quatro) representantes indicados pelas entidades patronais; sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) respectivos suplentes.

§ 1º. Os órgãos e demais instituições a que se refere este artigo, indicarão um suplente, para cada membro titular, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.

§ 2º. Os nomes dos membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados, após a nomeação feita pelo Prefeito Municipal, ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho para homologação.

§ 3º. O mandato de cada representante será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º. Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

§ 5º. Cabe exclusivamente às entidades de trabalhadores indicar os seus representantes para compor o Conselho Municipal do Trabalho, mediante processo democrático e transparente.

§ 6º. No caso de não haver Sindicatos de trabalhadores organizados com base Municipal, verificar-se-á se existem sindicatos com base supramunicipal ou microrregional, cabendo a esses indicar seus representantes, dentre os associados residentes no Município.

§ 7º. Excepcionalmente, em caso de inexistência de sindicatos com sede no Município e após recusa formal por parte das entidades sindicais, supra municipais, em indicar nomes de associados, residentes no Município, podem ser aceitos representantes de Associações de Moradores, Associações ou Cooperativas de Trabalho e similares.

§ 8º. Compete exclusivamente aos empregadores indicar os seus representantes para o Conselho Municipal do Trabalho, mediante processo democrático e transparente.

§ 9. No caso dos empregadores, comporão o Conselho Municipal do Trabalho, representantes de entidades como: Associação Comercial, Industrial e/ou Agrícola, Sindicatos Patronais, Clube de Lojistas e similares, a crédito dos empregadores.

§ 10. Da parte do poder público, caberá ao governo municipal designar os seus representantes, dentre pessoas que trabalhem no órgão que atue com a questão do emprego ou relações do trabalho e pessoas representativas de outras secretarias municipais afins. Não podem, expressamente, participar do Conselho Municipal do Trabalho, pelo poder público, os agentes financeiros, seus prepostos e Vereadores.

Art. 4º. A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas representativas do poder público, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada à recondução para o período consecutivo.

Art. 5º. O Conselho Municipal do Trabalho contará com um Secretário Executivo.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho.

Art. 7º. A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua instalação, e submetido à homologação do Conselho Estadual do Trabalho.

Parágrafo Único. Poderá ser previsto, no Regimento Interno, a criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho, sendo que, em nenhuma hipótese, o número de componentes desses Grupos será superior ao de representantes no Conselho.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, 20 de abril de 2015.

Leandro Félix Pereira

Prefeito Municipal em Exercício