LEI Nº 1.853, DE 20 DE ABRIL DE 2015.
24 de Abril de 2015
LEI Nº 1.853, DE 20 DE ABRIL DE 2015.
“Dispõe sobre o pagamento de bolsa-jovem para adolescentes participantes do Programa Municipal Jovem do Futuro e dá outras providências.”
O Sr. Leandro Félix Pereira, Prefeito Municipal em Exercício de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL JOVEM DO FUTURO
Art. 1º. O Programa Municipal Jovem do Futuro integra a Política Municipal de Assistência Social, tendo caráter universalizante, que se materializa por meio do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, composto por uma rede articulada e orgânica de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, através do CRAS- Centro de Referência de Assistência Social articula um conjunto de ações dos âmbitos da Proteção Social, buscando desenvolver seguranças sociais de acolhida, convívio familiar e comunitário.
Art. 3º. As ações desenvolvidas no Programa Municipal Jovem do Futuro buscam a promoção dos jovens para o mercado de trabalho por meio da apropriação de conhecimentos, desenvolvimento de habilidades e reconhecimento de aptidões e interesses, com vistas à construção de um projeto pessoal e/ou coletivo de futuro profissional.
Art. 4º. A gestão do programa inclui três dimensões: técnica, política e financeira: a
sustentabilidade técnica
é o planejamento e a avaliação de resultados, a sustentabilidade política é estabelecer redes de cooperação através da articulação com a rede de proteção de direitos à adolescência e à juventude e a sustentabilidade financeiraque garante o alcance dos objetivos e metas de forma continuada.DA OFERTA
Art. 5º. O Programa Municipal Jovem do Futuro, esta alicerçado na parceria com a sociedade civil organizada, com empresas e comércio local,com acompanhamento e fiscalização pelos Conselhos de Direito, fator preponderante para a permanência dos adolescentes nos processos formativos da educação e a inserção ao mercado de trabalho.
§ 1º. O horário de atendimento é de 15(quinze) horas semanais, com carga horária de três horas diárias, de segunda a sexta-feira, no contra turno escolar.
§ 2º. São realizadas oficinas temáticas, com ações socioeducativas e atividades que visam a transversalidade entre a teoria e a prática, buscando valores significativos para a convivência familiar, comunitária e nas relações de trabalho.
I – São ofertadas aos adolescentes as oficinas de: Inglês, artes urbanas, danças urbanas, musicalização, inclusão digital, técnicas administrativas e outras que sejam de relevância e interesse dos adolescentes.
§ 3º. A equipe de referência que acompanha os adolescentes, tanto no programa quanto no convívio familiar e nas relações de trabalho, é composta de coordenação e técnicos do CRAS- Centro de Referência de Assistência Social e Creas-Centro de Referência Especializado da Assistência Social.
DO BOLSA-JOVEM
Art. 6º. Os adolescentes participantes do Programa Municipal Jovem do Futuro, receberão um auxílio financeiro, o Bolsa-Jovem, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, para custeio de despesas familiares ou pessoais.
§ 1º. Os adolescentes deverão ter frequência de 70% (setenta por cento) da carga horária total das oficinas temáticas, para receber o Bolsa-Jovem.
§ 2º. O pagamento do Bolsa-Jovem foi aprovado pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente através da Resolução nº 04/2015 datada de 31/03/2015.
§ 3º. Em 2015, o pagamento do Bolsa-Jovem será concedido pelo prazo de 9(nove) meses, iniciando a partir da competência abril, a ser pago até o último dia útil do mês corrente.
Art. 7º. O pagamento do Bolsa-Jovem, tem como objetivo principal oportunizar aos adolescentes, participar da complementação da renda familiar, uma vez que os mesmos ainda não estão inseridos no mercado do trabalho.
Art. 8º. Os recursos financeiros utilizados para o pagamento do Bolsa Jovem, estão consignados nas dotações orçamentárias do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, 20 de abril de 2015.
Leandro Félix Pereira
Prefeito Municipal em Exercício