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Pref. Pontes e Lacerda

Institui Taxa de Serviços sobre atividades de Licenciamento e Fiscalização Ambiental no âmbito do Município de Pontes e Lacerda, e dá o utras providências.

DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO, prefeito de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo - SEMMATUR, autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a VII desta lei.

Parágrafo único A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMMAPLA, que se reverterá em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente.

Art. 2° É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 85/2014 ou outra que sucedê-la.

Art. 3° A Taxa é devida por atividade licenciável pelo município no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados nos Anexos II, III e V desta Lei, especificando-se no anexo V as atividades agrossilvipastoril.

Art. 4º A SEMMATUR estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:

I – Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;

II – Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;

III – Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;

IV – Licença de Operação Provisória: máximo de 3 (três) anos.

Art. 5º Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de obras públicas municipais e unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.

Art. 6º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atendam a, pelo menos, um dos itens abaixo:

1) utilizem resíduos para reciclagem;

2) utilizem resíduos para geração de energia;

3) reaproveitem a água utilizada;

4) disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento;

5) implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

6) sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.

§ 1º Os descontos não serão cumulativos.

§ 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feitas na ocasião das vistorias.

§ 3º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício, corrigido monetariamente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis.

Art. 7º Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia -LP e de Licença de Instalação –LI quando o requerimento de renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença em vigor.

Parágrafo único Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação – LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.

Art. 8º Fica a SEMMATUR autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:

I - ingresso: até 8% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT;

II - uso do espaço físico: de 8 a 120 UPF/MT;

III - utilização de imagens: de 8 a 65 UPF/MT.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontes e Lacerda em 20 de dezembro de 2016.

DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO

Prefeito