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Pref. Pontes e Lacerda

Dispõe sobre a criação da Casa Lar Maria Aparecida de Freitas – Serviço de Acolhimento para Adolescentes de 12 a 18 anos incompletos do Município de Pontes e Lacerda e da outras providências.

DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO, prefeito de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

Art. 1º. Fica criada a Casa Lar Maria Aparecida de Freitas, constituindo-se em modalidade de Acolhimento Institucional para adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º. A Casa Lar Maria Aparecida de Freitas se constitui numa medida de proteção provisória e excepcional utilizável como forma de transição para adolescentes com seus direitos violados visando colocação em família substituta, adoção ou retorno à família de origem.

Parágrafo único. Não será aceito na Casa Lar Maria Aparecida de Freitas, adolescente em conflito com a lei, dependente químico ou com distúrbios mentais.

Art. 3º. A Casa Lar Maria Aparecida de Freitas disponibilizará no máximo, 10 (dez) vagas para adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, oriundos do Município de Pontes e Lacerda-MT.

Art. 4º. A Casa Lar Maria Aparecida de Freitas, tem por objetivo:

I – Oferecer uma alternativa de moradia provisória para adolescentes com seus direitos violados;

II – Proporcionar ambiente sadio de convivência;

III – Oportunizar condições de socialização;

IV – Oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;

V – Oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;

VI – Garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – Prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional.

Art. 5º. A Casa Lar Maria Aparecida de Freitas terá um Regimento Interno aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento.

Art. 6º. Os adolescentes serão acolhidos na Casa Lar Maria Aparecida de Freitas mediante autorização judicial.

Parágrafo Único. Em caráter de excepcionalidade e urgência poderá ser realizado o abrigamento de adolescente sem determinação judicial desde que, até 24 (vinte e quatro) horas após o mesmo, seja realizada comunicação ao Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do Serviço de Acolhimento Institucional na Casa.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho providenciará uma equipe técnica de acordo com a NOB/RH/SUAS, que se responsabilizará pela Casa Lar Maria Aparecida de Freitas e terá as seguintes atribuições:

I - Coordenação da Casa Lar;

II - Acolhida/recepção;

III - Escuta;

IV - Elaboração de Estudo Social;

V - Apoio à família na sua função protetiva;

VI - Orientação sobre, e/ou encaminhamentos para a rede de serviços locais com resolutividade;

VII - Construção de plano individual e/ou familiar de atendimento;

VIII - Monitoramento dos encaminhamentos realizados;

IX - Referência e contrarreferência;

X - Elaboração de relatórios e /ou prontuários;

XI - Trabalho interdisciplinar;

XII – Mobilização e identificação da família extensa ou ampliada;

XIII - Monitoramento e avaliação do serviço;

XIV - Articulação com os serviços de outras políticas públicas setoriais e de defesa de direitos;

XV - Orientação aos educadores/cuidadores sociais.

Art. 9º. O atendimento na Casa Lar Maria Aparecida de Freitas será desenvolvido pelo(a) educador(a)/cuidador(a) residente, que terá as seguintes atribuições:

I - Manter ambiente acolhedor e organizado;

II - Tratar as crianças e adolescentes com carinho e respeito;

III - Cumprir com as regras de convivência da Casa Lar;

IV - Acompanhar os acolhidos na vida comunitária;

V - Manter a ética e o sigilo com relação às situações ocorridas na Casa e com as crianças e adolescentes acolhidos;

VI – Dedicar-se exclusivamente aos adolescentes que lhe forem confiados;

VII - Cumprir as normas estabelecidas no Regimento Interno da Casa Lar.

Parágrafo Único – O(a) educador(a)/cuidador(a), enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com as crianças e adolescentes que lhes forem confiados.

Art. 10. Para atendimento na Casa Lar Maria Aparecida de Freitas será contratado(a) educador(a)/cuidador(a) que deverá entre outras atribuições, orientar e assistir os menores colocados sob seus cuidados.

§1º. Em relação à remuneração do(a) educador(a)/cuidador(a) haverá descontos em favor do sistema previdenciário, bem como serão concedidas férias remuneradas de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal e repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas.

§ 2º Os reajustes e revisões sobre a remuneração dos educadores/cuidadores serão realizados nas datas e nos mesmos índices dos reajustes e revisões salariais dos servidores públicos municipais.

§ 3º A função de educadores/cuidadores não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei e na legislação Municipal.

Art. 11. A Casa Lar Maria Aparecida de Freitas somente poderá prestar seus serviços à outros municípios mediante a assinatura de convênios.

Parágrafo Único – O valor de internação atribuído para o Convênio de que trata o caput do artigo 11, da presente Lei, tendo como base o mês, será de 1,5 (um e meio), salários mínimos vigentes no País, o qual será estabelecido no Convênio a ser ressarcido pelo Município conveniado, valor este que será depositado em conta especifica do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.

Art. 12. A Casa Lar Maria Aparecida de Freitas será mantida pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Pontes e Lacerda, bem como através de convênios firmados com instituições sem fins lucrativos.

Art. 13 – A Casa Lar Maria Aparecida de Freitas será coordenada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, através do Serviço de Proteção Especial de Alta Complexidade ou por Organização não Governamental.

Parágrafo Único – Para ser coordenada por Organização não Governamental, a referida ONG deverá estar inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, como Organização Beneficente de Assistência Social.

Art. 14 – Em se tratando de serviços de acolhimento desenvolvido por organização não governamental, a equipe técnica deverá pertencer ao quadro de pessoal da entidade ou ser cedida pelo órgão gestor da Assistência Social ou por outro órgão público ou privado, exclusivamente para este fim.

Parágrafo Único – Em ambos os casos, deverá ser respeitado o número mínimo de profissionais necessários, a carga horária mínima e o cumprimento das atribuições de cada profissional de acordo com a NOB/RH/SUAS.

Art. 15. Havendo necessidade, esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontes e Lacerda em 20 de dezembro de 2016.

DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO

Prefeito

PROJETO DE LEI Nº 2067/2016 AUTOR: DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO

ANEXO ÚNICO

Sobre a Equipe Profissional Mínima:

Coordenador, equipe técnica, educador/cuidador residente e auxiliar de educador/cuidador, conforme detalhado a seguir:

Coordenador (a)

Perfil

. Formação mínima: nível superior e experiência em função congênere;

. Carga horária: 40 horas semanais;

. Amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços da cidade e região;

. Experiência na área e amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços da cidade e região;

Quantidade

. um profissional para atendimento a até 20 adolescentes em até 3 casas-lares;

Principais Atividades desenvolvidas

. Gestão da entidade;

. Elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, do projeto político-pedagógico do serviço;

. Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos;

. Articulação com a rede de serviços;

. Articulação com o Sistema de Justiça de Garantia de Direitos;

Equipe Técnica – Assistente Social e Psicólogo:

Perfil

. Formação mínima: nível superior;

. Experiência no atendimento aos adolescentes e famílias em situação de risco;

Quantidade

. Dois profissionais para atendimento a até 20 adolescentes acolhidos em até três casas lares;

. No caso do serviço englobar apenas uma casa lar, o número de profissionais de nível superior poderá ser reduzido para um;

. Carga horária mínima: 30 horas;

Principais Atividades

. Elaboração, em conjunto com o/a educador/cuidador residente e, sempre que possível com a participação dos adolescentes atendidos, de regras e rotinas fundamentadas no projeto político pedagógico da entidade;

. Acompanhamento psicossocial dos usuários e suas respectivas famílias, com vistas à reintegração familiar;

. Apoio na seleção dos cuidadores/educadores residentes e demais funcionários;

. Apoio e acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos educadores/cuidadores;

. Capacitação e acompanhamento dos cuidadores/educadores residentes e demais funcionários;

. Encaminhamento, discussão e planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do SGD das intervenções necessárias ao acompanhamento dos adolescentes e suas famílias;

. Organização das informações dos adolescentes e respectivas famílias, na forma de prontuário individual;

. Elaboração e encaminhamento e discussão com autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios semestrais sobre a situação de cada adolescente apontando: i. possibilidades de reintegração familiar; ii. necessidade de aplicação de novas medidas; ou, iii. quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção;

. Preparação do adolescente para o desligamento (em parceria com o (a) cuidador(a)/educadora(a) residentes);

. Mediação, em parceria com o (a) cuidador(a)/educadora(a) residente, do processo de aproximação e (re)construção do vínculo com a família de origem ou adotiva, quando for o caso;

Educador/Cuidador Residente:

Perfil

. Formação mínima: nível médio e capacitação específica;

. Desejável experiência em atendimento a adolescentes;

. Trabalha e reside na casa lar;

Quantidade

. um profissional para até dez usuários;

. A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde ou idade inferior a um ano. Para tanto, deverá ser adotada a seguinte relação: a) 1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas; b) 1 cuidador para cada 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas;

Principais

Atividades

. Organização da rotina doméstica e do espaço residencial;

. Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção;

. Relação afetiva personalizada e individualizada com cada adolescente;

. Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento do adolescente);

. Auxílio ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da autoestima e construção da identidade;

. Organização de fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada adolescente, de modo a preservar sua história de vida;

. Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano. Quando se mostrar necessário e pertinente, um profissional de nível superior (psicólogo ou assistente social) deverá também participar deste acompanhamento;

. Apoio na preparação do adolescente para o desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível superior;

Auxiliar de educador/cuidador residente:

Perfil

. Formação mínima: nível fundamental e capacitação específica;

. Desejável experiência em atendimento a adolescente;

Quantidade

. um profissional para até dez usuários, por turno;

. Para preservar seu caráter de proteção e tendo em vista o fato de acolher em um mesmo ambiente, adolescentes com os mais diferentes históricos e faixa etária, faz-se necessário que o abrigo mantenha uma equipe noturna acordada e atenta à movimentação;

. A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica, adotando-se a mesma relação do educador/cuidador residente;

Principais atividades

. Apoio às funções do educador/cuidador residente;

. Cuidados com a moradia (organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos, dentre outros);

*Equipe Profissional Mínima de acordo com a NOB/RH/SUAS – Resolução nº 130/2005/CNAS.